O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

Normas no novo Código de Trabalho que não se encontram em vigor nos termos do Artigo 14.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/ 2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março Normas do Código de Trabalho de 2003 e da Regulamentação do Código de trabalho (RCT) que foram revogadas pelo Artigo 12.º do diploma preambular Artigo 61.º Formação para reinserção social Artigo 48.º Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante Artigo 49.º n.º 1 Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador.
Artigo 439.º

É urgente corrigir estes lapsos, pois se a situação for mantida como está, deixando permanecer os lapsos, muitos trabalhadores ficarão desprotegidos. Estamos a falar, na maioria dos casos de trabalhadores que estão em situação de especial fragilidade, como é o caso de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes ou trabalhadores com filhos deficientes.
Igual gravidade assume o facto da indemnização em substituição da reintegração a que um trabalhador despedido sem justa causa tem direito, também não se encontrar em vigor no nosso ordenamento jurídico.
Esta é situação vai originar uma desprotecção de muitos trabalhadores que legitimamente preferem optar por uma indemnização em vez de voltarem a ocupar o seu posto de trabalho.
A gravidade deste processo atinge um ponto alto quando se verificam, a posteriori os vários lapsos e omissões e, acima de tudo, se tivermos em consideração a gravidade das matérias concretas sobre as quais eles incidem.
A forma mais correcta e célere de corrigir esta situação é através de uma alteração legislativa que reponha em vigor as normas incorrectamente revogadas do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e as normas da Regulamentação do Código de Trabalho aprovadas pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
O novo Código de Trabalho já teve que ser corrigido através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, a qual o CDS-PP votou contra por ter dúvidas quanto à sua legalidade. O CDS nesta posição está acompanhado por reputados juristas como por exemplo o Professor Doutor Luís Menezes Leitão, Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa, que num artigo de opinião escreveu a este propósito: – «(») não me parece que tal erro se possa solucionar com a aprovação pela Assembleia da República de uma rectificação a este diploma. Nos termos legais, as rectificações só são admissíveis para a correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculos ou de natureza análoga, ou em caso de divergência entre o texto original e o texto publicado.
Nenhuma dessas situações se verifica neste caso, pelo que, se a Assembleia insistir nesse processo, é previsível uma multiplicação de impugnações das contra-ordenações que forem aplicadas, o que só contribuirá para afundar ainda mais os nossos tribunais».
O mesmo raciocínio se deve aplicar quanto ao vazio legislativo que agoira assistimos. A única forma legalmente aceite é a alteração do diploma preambular.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 7 — (»)». Assembleia da República,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 entanto, justificava o excesso de burocr
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 29.º, é referido que «a concretização da
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 «Artigo 6.º (») 1 — (»): a)
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 5 — (»). 6 — (»). Artigo 13.º (
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 a) (»); b) (»).» Artigo 3.º Aditam
Pág.Página 24