O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

5 — (»).
6 — (»).

Artigo 13.º (») 1 — (»):

a) (»); b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

2 — (»).
3 — (»):

a) (»); b) (»).

Artigo 17.º (»)

1 — A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
2 — (»).
3 — O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:

a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social; b) Fotocópia do documento de identificação civil; c) Fotocópia do documento de identificação fiscal; d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos; e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento; f) Fotocópia da declaração de IRS, quando aplicável à situação do requerente; g) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º; h) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º.

4 — Compete à entidade gestora a confirmação dos dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, podendo a mesma solicitar ao requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado.
5 — O modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos é aprovado por Portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.

Artigo 19.º (»)

1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (»).
3 — (»):

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 7 — (»)». Assembleia da República,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 entanto, justificava o excesso de burocr
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 29.º, é referido que «a concretização da
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 «Artigo 6.º (») 1 — (»): a)
Pág.Página 22
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009 a) (»); b) (»).» Artigo 3.º Aditam
Pág.Página 24