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2 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 711/X (4.ª) DETERMINA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO PÚBLICA, POR PARTE DE EMPRESAS COTADAS EM BOLSA, SUBSIDIADAS OU PARTICIPADAS PELO ESTADO, E LIMITA OS VENCIMENTOS DE ADMINISTRADORES

Exposição de motivos

No contexto da resposta à recessão de 2008 e 2009, foram aprovados diversos planos de estímulo à economia, que incluem financiamentos a empresas. Algumas dessas intervenções, como os planos de emergência para o sector automóvel ou têxtil e vestuário, pressupõem uma despesa pública muito elevada.
Torna-se, por isso, imperativo estabelecer regras que protejam o gasto público e que garantam a sua maior eficiência. Assim, diversos governos impuseram regras que limitam a apropriabilidade dessas verbas por accionistas e administradores, impedindo o pagamento de dividendos e limitando os salários directos e indirectos. A razão para esta limitação é evidente: se, por força das escolhas dos accionistas e administradores nas suas operações no mercado, as empresas estão em dificuldades, é inaceitável serem remunerados suplementarmente por parte do dinheiro público que foi adiantado para proteger a empresa das dificuldades.
Por outro lado, a exigência de transparência deve condicionar toda a responsabilidade social das empresas. Assim, o presente projecto de lei define a obrigação de publicação da despesa da empresa com remunerações directas e indirectas com cada administrador.
A experiência das remunerações excepcionalmente elevadas praticadas em sociedades financeiras portuguesas, que sofreram fortes prejuízos, sublinhou a importância desta norma de transparência. No maior banco privado português pagavam-se os mais elevados salários e as comissões mais generosas da banca europeia, e no entanto os accionistas não têm acesso a informação discriminada sobre esses pagamentos.
Tratando-se de sociedades de capital aberto na Bolsa, a exigência de transparência é ainda sublinhada pela responsabilidade de informação aos accionistas e ao público.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o dever de comunicação das remunerações pagas a administradores das empresas cotadas em Bolsa, determina novas condições para o acesso de empresas a subsídios e benefícios do Estado e cria um tecto salarial para os administradores de empresas subsidiadas ou participadas pelo Estado.

Artigo 2.º Dever de comunicação pública

As empresas cotadas em Bolsa têm o dever de comunicar, em cada Relatório e Contas anual, o total dos vencimentos directos e indirectos pagos a cada um dos seus administradores, incluindo outras remunerações, prémios, comissões, subvenções, pagamento em acções e outros rendimentos.

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