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32 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 260/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2005/214/JAI, DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS SANÇÕES PECUNIÁRIAS

Exposição de motivos

O princípio do reconhecimento mútuo apresenta-se, desde o Conselho Europeu de Tampere, ocorrido em 15 e 16 de Outubro de 1999, como a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia e no quadro do espaço de liberdade segurança e justiça característico do processo de construção europeia.
Paulatinamente, a sua presença tem vindo a alargar-se, por impulso de diplomas do Conselho da União, a diversos domínios. É neste contexto que se enquadra a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, na qual se prossegue o objectivo de facilitar a aplicação dessas sanções num Estado membro que não seja o Estado em que as sanções são impostas.
No que diz respeito ao seu conteúdo – e em síntese – esta Decisão-Quadro postula a existência, em cada Estado membro, de autoridades competentes aptas a comunicar directamente com as autoridades competentes dos demais Estados membros, tendo em vista a transmissão ou a recepção e a execução de decisões, devidamente certificadas, que determinem a aplicação de sanções pecuniárias. Do mesmo modo, descreve e regula os procedimentos necessários à transmissão, à recepção e à execução. Em alguns casos, exaustivamente discriminados na Decisão-Quadro, o reconhecimento das decisões por parte das autoridades do Estado de recepção não dependem de qualquer formalidade, para além das previstas no próprio diploma.
Em todos os demais, o reconhecimento e a execução podem ser sujeitos à condição de estar em causa um comportamento que constitua uma infracção, nos termos do direito de Estado de execução. Porém – e para qualquer destas duas situações – não deixou de prever-se motivos para o não reconhecimento e a não execução.
A Decisão-Quadro refere-se ainda a vários outros aspectos, como o da lei aplicável à execução (definindose esta como a lei do Estado de execução), a forma de determinação do montante a pagar, os termos em que é possível aplicar sanções alternativas em caso de não cobrança da sanção pecuniária, a admissibilidade da concessão de amnistia ou perdão quer ao Estado de emissão, quer ao Estado de execução, a atribuição, em exclusivo, ao Estado de emissão de competência para a apreciação de recursos de revisão, a cessação da execução, a afectação das importâncias resultantes da execução de decisões, os encargos com o processo ou as línguas susceptíveis de utilização.
Na presente proposta de lei de transposição, atendendo ao desiderato, expresso na Decisão-Quadro, da comunicação directa entre as autoridades competentes dos vários Estados membros, atribui-se aos tribunais a competência para protagonizarem o processo do reconhecimento mútuo. Assim, nos casos em que Portugal se apresenta como o Estado de emissão, a transmissão da decisão competirá ao próprio tribunal que tiver tomado a decisão. Nos casos em que a decisão, designadamente de aplicação de uma coima, seja tomada por uma autoridade administrativa, a transmissão competirá ao tribunal competente para a sua execução. Já quando Portugal se apresente como o Estado de execução, será competente o tribunal da residência habitual ou da sede estatutária – consoante a pessoa contra a qual tenha sido tomada a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva –, da situação dos bens ou do lugar em que se produzam os rendimentos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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