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Quinta-feira, 9 de Abril de 2009 II Série-A — Número 95

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 711 a 720/X (4.ª)]: N.º 711/X (4.ª) — Determina regras de transparência e informação pública, por parte de empresas cotadas em Bolsa, subsidiadas ou participadas pelo Estado, e limita os vencimentos de administradores (apresentado pelo BE).
N.º 712/X (4.ª) — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 713/X (4.ª) — Impõe uma taxa sobre os prémios excepcionais pagos a administradores de empresas (apresentado pelo BE).
N.º 714/X (4.ª) — Alteração ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto) (apresentado pelo PCP).
N.º 715/X (4.ª) — Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 716/X (4.ª) — (a) N.º 717/X (4.ª) — (b) N.º 718/X (4.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, Complemento Solidário para Idosos (apresentado pelo BE).
N.º 719/X (4.ª) — Altera o artigo 82.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (apresentado pelo BE).
N.º 720/X (4.ª) — Estabelece o direito à água para consumo doméstico (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.o 260/X (4.ª)]: Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
Projecto de resolução n.o 461/X (4.ª): Recomenda ao Governo que adopte, de imediato, uma reforma da prática de Oncologia em Portugal (apresentado pelo CDS-PP).
(a) (b) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 711/X (4.ª) DETERMINA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO PÚBLICA, POR PARTE DE EMPRESAS COTADAS EM BOLSA, SUBSIDIADAS OU PARTICIPADAS PELO ESTADO, E LIMITA OS VENCIMENTOS DE ADMINISTRADORES

Exposição de motivos

No contexto da resposta à recessão de 2008 e 2009, foram aprovados diversos planos de estímulo à economia, que incluem financiamentos a empresas. Algumas dessas intervenções, como os planos de emergência para o sector automóvel ou têxtil e vestuário, pressupõem uma despesa pública muito elevada.
Torna-se, por isso, imperativo estabelecer regras que protejam o gasto público e que garantam a sua maior eficiência. Assim, diversos governos impuseram regras que limitam a apropriabilidade dessas verbas por accionistas e administradores, impedindo o pagamento de dividendos e limitando os salários directos e indirectos. A razão para esta limitação é evidente: se, por força das escolhas dos accionistas e administradores nas suas operações no mercado, as empresas estão em dificuldades, é inaceitável serem remunerados suplementarmente por parte do dinheiro público que foi adiantado para proteger a empresa das dificuldades.
Por outro lado, a exigência de transparência deve condicionar toda a responsabilidade social das empresas. Assim, o presente projecto de lei define a obrigação de publicação da despesa da empresa com remunerações directas e indirectas com cada administrador.
A experiência das remunerações excepcionalmente elevadas praticadas em sociedades financeiras portuguesas, que sofreram fortes prejuízos, sublinhou a importância desta norma de transparência. No maior banco privado português pagavam-se os mais elevados salários e as comissões mais generosas da banca europeia, e no entanto os accionistas não têm acesso a informação discriminada sobre esses pagamentos.
Tratando-se de sociedades de capital aberto na Bolsa, a exigência de transparência é ainda sublinhada pela responsabilidade de informação aos accionistas e ao público.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o dever de comunicação das remunerações pagas a administradores das empresas cotadas em Bolsa, determina novas condições para o acesso de empresas a subsídios e benefícios do Estado e cria um tecto salarial para os administradores de empresas subsidiadas ou participadas pelo Estado.

Artigo 2.º Dever de comunicação pública

As empresas cotadas em Bolsa têm o dever de comunicar, em cada Relatório e Contas anual, o total dos vencimentos directos e indirectos pagos a cada um dos seus administradores, incluindo outras remunerações, prémios, comissões, subvenções, pagamento em acções e outros rendimentos.

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Artigo 3.º Tecto salarial para os administradores de empresas que recebam subsídios públicos

Para além das demais condições previstas na lei, o acesso de empresas a apoios e subsídios públicos, no âmbito dos programas definidos para resposta à recessão em 2009 e anos seguintes, está sujeito às seguintes condições:

a) A divulgação anual por essas empresas do valor dos vencimentos directos e indirectos pagos aos seus administradores, incluindo outras remunerações, prémios, comissões, subvenções, pagamentos em acções e outros rendimentos; b) A limitação do total desses rendimentos, nos anos em que têm acesso aos subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de ajuda a empresas como resposta à recessão, a um tecto máximo a ser definido em portaria do Ministério da tutela, num prazo de 90 dias, como regra geral para as empresas, segundo a sua dimensão; c) A não distribuição de dividendos durante o período em que a economia portuguesa esteja em recessão técnica.

Artigo 4.º Estabelece a actuação do Estado na criação de um tecto salarial para administradores em empresas participadas pelo Estado

O Estado deve, através dos seus representantes, propor à Assembleia Geral das empresas de que detém participação:

a) A fixação de um tecto para o total dos rendimentos directos e indirectos auferidos pelos seus administradores, sendo os valores efectivamente pagos tornados públicos no Relatório e Contas da empresa; b) A não distribuição de dividendos durante o período em que a economia portuguesa esteja em recessão técnica.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Alda Macedo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 712/X (4.ª) DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL

Exposição de motivos

No seu Programa de candidatura – e depois no Programa de Governo – o Partido Socialista comprometeuse a defender uma regra de levantamento do segredo bancário que acompanhasse ―as melhores práticas europeias‖ no combate à evasão e fraude fiscais. Um ano e meio depois de se ter iniciado a actividade do

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Governo, foi esclarecido que ―as melhores práticas europeias‖ seriam as regras aplicadas na Bçlgica para o acesso à informação fiscal nos casos de reclamações em relação a decisões da administração fiscal.
Escreve-se no Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais, de Janeiro de 2006, apresentado pelo Ministçrio das Finanças e Administração Põblica: ―O exposto não nos impede, no entanto, de admitir que, à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa. Tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada‖.
No entanto, um anexo do relatório, elaborado pela Direcção-Geral dos Impostos (Relatório ―Combate á Fraude e Evasão Fiscais‖, Janeiro de 2006, p.60) apresentava uma análise distinta do que são hoje as ―melhores práticas‖ de acesso á informação bancária nos países da OCDE, sugerindo uma abrangência muito mais vasta do que a informação pertinente para efeito de tratamento de reclamações. Diz o relatório anexo: ―A legislação da maior parte dos países autoriza as autoridades fiscais a ter acesso às informações bancárias, como excepção à regra geral que define a confidencialidade de tais informações‖.
E continua: ―As autoridades fiscais podem obter as informações bancárias de diversas formas, uma delas passa pela declaração automática de certo tipo de informações pelos Bancos. Em geral, exige-se a declaração relativa aos juros pagos e o montante das retenções efectuadas. Outros países exigem uma declaração com a relação das contas abertas e encerradas, dos saldos das contas no fim do ano e dos juros dos empréstimos. O meio mais importante de obtenção de informações bancárias passa pelo pedido específico à banca de elementos bancários relativos a um determinado contribuinte. Diversos países podem obter informações bancárias, para fins fiscais, sem qualquer limite. Noutros países a administração fiscal, para obter essas informações, deve utilizar um processo específico tal como uma injunção administrativa ou a autorização de um comissário independente‖.
Na sequência destes pareceres, o Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei que introduzia a norma da lei belga, exigindo o levantamento do segredo bancário nos casos de reclamações.
Essa lei foi submetida ao Tribunal Constitucional, que a declarou inconstitucional. Esta lei assim, prejudicada, era insuficiente e deficiente, dado que só abrangia os contribuintes que tivessem reclamado de decisões do fisco, deixando portanto de fora todos os que, tendo defraudado o fisco, não tenham reclamado das suas decisões.
Depois, o Governo propôs novas medidas, no âmbito do Orçamento do Estado para 2009, determinando regras de levantamento do segredo perante evidência de sinais exteriores de riqueza.
Apesar destes progressos, as autoridades financeiras internacionais continuam a considerar que a fuga ao fisco em Portugal será entre os 5 e 10% do PIB.

A legislação actual e os seus limites O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do cidadão (resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então, o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde, a legislação passa a estabelecer excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de sigilo protegido pela lei – em consequência, não houve nenhuma investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.

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Legislação mais recente, como a que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), consagra este dever de sigilo absoluto (artigo 78.º), embora admita depois algumas excepções, como as informações devidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ou ao Fundo de Garantia dos Depósitos. A excepção é, naturalmente, muito significativa, pois, além do papel de controlo do sistema bancário que incumbe ao Banco de Portugal, esta lei define uma outra instituição com poder de obter toda a informação que entenda relevante: a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, que procura, com toda a legitimidade, combater o inside trading. Ora, para poder conduzir investigações e obter provas contra os suspeitos esta Comissão, sem recurso a qualquer instância judiciária, tem acesso à informação que entender. Numa palavra, o sigilo bancário cai perante a necessidade de impor transparência no mercado de capitais.
Mas este procedimento é excepcional e, surpreendentemente, não é dada à administração fiscal a mesma capacidade que é concedida à Comissão de Mercados de Valores Imobiliários. Assim, tanto o Código do Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), como a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) mantêm a reserva do sigilo absoluto em relação à administração pública.
Só nos últimos anos foram adoptadas medidas que alargam a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária. O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária. A Lei n.º 5/2000, pouco depois, estabelecia normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes. E a mudança legislativa mais profunda foi introduzida com a reforma fiscal de 2000, com a Lei n.º 30-G/2000, nomeadamente quando altera a Lei Geral Tributária, definindo as condições de derrogação do dever de sigilo e a obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal, e quando altera ainda o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal. É neste Código que o Governo actual pretendia obter uma clarificação, quando seguiu o modelo belga de levantamento do segredo bancário no caso das reclamações quanto a decisões da administração fiscal.
Finalmente, na Lei Orçamental para 2005 e, mais recentemente, no OE de 2009, foram introduzidas normas que prevêem o levantamento do segredo em outros casos.
Estas modificações legislativas poderiam e deveriam ter consequências profundas na capacidade da administração em combater a evasão fiscal. No entanto, são ainda muito raros os casos de levantamento de sigilo, num país em que a evasão fiscal é dada como uma das mais altas da Europa. O mais recente Relatório sobre o Combate à Evasão Fiscal anuncia que no ano transacto essas regras levaram à solicitação de levantamento do segredo em cerca de 1000 casos.

As regras europeias e a necessidade de acesso à informação bancária pela administração tributária O processo de harmonização fiscal, em curso na União Europeia, tem determinado o levantamento do segredo bancário, definindo regras de trocas de informações entre os Estados-membros acerca das poupanças depositadas por nacionais em bancos de outros países. Presume-se que essa tendência será reforçada por novas medidas de combate coordenado à evasão fiscal. Nomeadamente a aprovação da Directiva sobre a Poupança introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal, para efeitos de tributação. Paradoxalmente, o fisco português, como regra geral, não tem o poder de obter a informação sobre contribuintes portugueses, embora possa obtê-la no caso de contribuintes estrangeiros.
Dado que essa anomalia não se pode prolongar, o presente projecto de lei alarga às autoridades fiscais portuguesas o poder de acesso à informação bancária que já é concedido pela legislação da União Europeia às autoridades fiscais estrangeiras no que diz respeito a depósitos em instituições financeiras portuguesas.
Nesse sentido, apresenta as condições para um levantamento do sigilo bancário em função de regras de transparência fiscal. Segue nesta matéria as razões apontadas por Silva Lopes, em 26 de Junho de 2000, para

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rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto de «cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais», sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação bancária «muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser detectados através do acesso da administração tributária a informações bancárias» e um sistema com restrições «abriria possibilidades de recursos e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores». Em contrapartida, argumenta Silva Lopes, «se a consulta não dependesse de quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição fiscal», dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, «a administração fiscal deveria estar habilitada, à semelhança do que acontece em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas de clientes». São essas recomendações que se seguem no presente projecto de lei.
Nesse sentido, o presente projecto de lei propõe medidas de combate à evasão e fraudes fiscais que se baseiam nas melhores práticas dos países da Europa e da OCDE, e que não se limitam a medidas paliativas e de reduzido alcance.
Este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro das Finanças e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência.
O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar toda a informação relevante acerca dos depósitos e aplicações financeiras processadas nas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas.
Por isso, os proponente deste projecto de lei não defendem que tal levantamento tenha como alvo um qualquer sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, mas que deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, sem qualquer discriminação e portanto em condições de aumentar a confiança dos contribuintes em relação à administração tributária.

As condições em que é imposto o levantamento do segredo bancário em Portugal Apesar dos avanços e recuos na modernização da legislação que estabelece o segredo bancário em Portugal, há dois casos em que está previsto o acesso irrestrito de autoridades administrativas a informação bancária pessoal. Trata-se dos candidatos ao Complemento de Solidariedade para Idosos e ao Rendimento Social de Inserção: em ambos os casos, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições.
A razão para este procedimento é compreensível. Trata-se de assegurar a verificabilidade das declarações de candidatura. Mas este mesmo critério não é aplicado em nenhuma outra prestação social ou despesa pública. Ora, se a verificação dos dados da conta bancária é a mais eficiente prova da situação social e fiscal de um contribuinte, e para tanto exigida para combater eventuais abusos nestas prestações sociais, é incompreensível que esse método não possa ser usado pelo fisco como regra geral. Existe, portanto, uma discriminação de classe no levantamento do segredo bancário.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria mecanismos de acesso pelo Estado a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou similares realizadas nas instituições financeiras, para efeito exclusivo de combate à evasão e fraude fiscais.

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Artigo 2.º Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

«Artigo 79.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Ao Ministério que tutela a administração tributária, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes; f) [anterior alínea e)]»

Artigo 3.º Acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário

O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-B (»)

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários relevantes sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se relevantes as informações ou documentos bancários referentes às operações de depósitos e transferências para as contas e resultados de aplicações financeiras dos contribuintes, excluindo-se as ordens de pagamento e outras despesas do contribuinte e ainda as informações prestadas pelo cliente da instituição bancária para justificar o recurso ao crédito.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais.
4 — Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se referem os números anteriores, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
5 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Alda Macedo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 713/X (4.ª) IMPÕE UMA TAXA SOBRE OS PRÉMIOS EXCEPCIONAIS PAGOS A ADMINISTRADORES DE EMPRESAS

Exposição de motivos

No contexto da recessão internacional e nacional que se desenvolve em 2008 e 2009, tem sido evidente para a opinião pública a existência de práticas rentistas de abuso e de favorecimento em benefício próprio por parte de administradores de empresas em dificuldades.
Uma dessas práticas é o pagamento de remunerações, prémios e outros benefícios que canalizam para os administradores valores importantes mesmo quando as empresas despedem ou aumentam as comissões ou os preços de bens e serviços. Em alguns casos que têm sido objecto de discussão pública, os administradores afastados, porque a assembleia de accionistas considerou que não teriam cumprido devidamente as suas funções ou teriam sido responsáveis por erros e pelas dificuldades da empresa, foram recompensados generosamente.
No BCP, a administração que cessou funções no final de 2007 foi premiada com cerca de cem milhões de euros, apesar de estes administradores estarem a ser investigados por eventuais crimes de mercado e por terem sido responsáveis por perdas que o próprio Banco orçamenta em pelo menos 400 milhões de euros.
Se este caso já provocou indignação justificada, pode-se igualmente concluir que existem outros episódios semelhantes que demonstram a generalização destas situações.
Nos Estados Unidos, a nacionalização da maioria do capital da AIG, uma das principais seguradoras mundiais, mobilizou recursos públicos de elevado montante. Apesar disso, a administração, que tinha sido responsável pelo colapso da empresa, atribui-se prémios no valor de milhões de dólares. A Presidência norteamericana procurou opor-se a esta decisão, apresentando uma proposta de lei que previa a cobrança de uma taxa especial de 90% sobre estes rendimentos excepcionais.
No Parlamento francês, uma lei do mesmo teor tem sido discutida.
Ora, em Portugal, prémios deste tipo já foram pagos e, a não haver uma resposta adequada, serão tributados como se fossem rendimentos normais de trabalho, à taxa máxima de 42% (supondo que o próprio Banco não assegura o pagamento da parte devida ao fisco). Assim, cria-se uma cultura de impunidade e de apropriação pelos administradores, sem qualquer consequência.
Com o presente projecto de lei, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma punição fiscal a estas situações de prémios excessivos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabelecendo uma penalização fiscal para os prémios excepcionais pagos aos administradores de empresas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º (») 1 — (»): 2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — (»).
9 — Os rendimentos provenientes de indemnizações acima do montante estabelecido por lei geral para o caso de cessação do contrato de trabalho, bem como todos os outros valores que tenham sido atribuídos a título de compensação, de prémio ou outro a quem tenha exercido funções de administração em empresas, são tributados à taxa especial de 75%.
10 — Os prémios recebidos anualmente por administradores de empresas são tributados à taxa especial de 75%».

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º Taxas 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).

5 — (»).

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6 — (»).

a) (»); b) (»);

7 — (»).

a) (»); b) (»);

8 — Às empresas que tenham atribuído indemnizações a administradores que cessem funções, que sejam definidas acima do montante estabelecido por lei geral para os casos de cessação de contrato de trabalho, ou que, no termo dessas funções, paguem aos administradores prémios ou compensações de valor superior ao praticado no quadro dos contratos aplicados aos restantes trabalhadores da empresa, é aplicada uma taxa de IRC de 30%.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Ana Drago — Helena Pinto — Alda Macedo — Mariana Aiveca.

——— PROJECTO DE LEI N.º 714/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO)

Preâmbulo

A aprovação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, veio proceder à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e consagrou medidas de simplificação e modernização com vista à actualização permanente do recenseamento eleitoral. A concretização de algumas das medidas aí previstas, a realização de alguns referendos locais, já ao abrigo das disposições do novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e o tratamento já em curso dos dados, designadamente as novas inscrições automáticas, transferências e eliminações de cidadãos eleitores residentes em território nacional e no estrangeiro, com vista à realização de vários actos eleitorais proximamente, têm sublinhado alguns problemas práticos que urgem resolução atempada.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de soluções práticas que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral: — A inscrição automática de cidadãos por via da morada constante no cartão de cidadão, não obstante a sua bondade e eficácia, deixa o cidadão eleitor sem qualquer menção relativa a esse acto conduzindo, por vezes, a situações em que não há noção exacta de que se foi inscrito ou transferido, qual a circunscrição

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eleitoral respectiva e de quais são os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral para que possa exercer o seu direito de sufrágio no dia da eleição. O que propomos é que esta situação possa ser resolvida através de uma simples informação via postal da inscrição ou actualização automática operada.
— O recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, apesar de voluntário, merece uma especial atenção tendo em conta as particularidades que assume. As recentes alterações no regime jurídico do recenseamento, incluindo a inscrição automática quando o cidadão tem a morada em território nacional no documento de identificação; a omissão ou incorrecta e desactualizada informação prestada nos consulados ou disponibilizada nos sítios na Internet, designadamente da responsabilidade da Secretaria de Estado das Comunidades; a falta de uma campanha de sensibilização e de informação que chegue a todos; a dispersão pelo Mundo de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral conjugada com a inexistência de números exactos sobre o universo destes cidadãos (existindo apenas estimativas), dificulta sobremaneira a promoção voluntária e correcta no recenseamento eleitoral. Refira-se que algumas destas preocupações foram recentemente abordadas pela Comissão Nacional de Eleições em ofício dirigido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República. Assim, – propomos que se retome a possibilidade da promoção do recenseamento poder ser feita presencialmente ou por apresentante, como aconteceu até à alteração legislativa de 1999, facilitando-se assim a sua inscrição nos cadernos eleitorais; – propomos, quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de documento de identificação com a morada em território nacional e que, nos termos da lei, foram automaticamente inscritos na freguesia correspondente, possam presencialmente ou através de apresentante na embaixada, no consulado ou no posto consular, transferir o seu recenseamento desde que façam prova da respectiva residência no estrangeiro. E ainda, que o possam fazer por escrito desde que já anteriormente inscritos no mesmo distrito consular para onde pretendem ver transferida sua inscrição no recenseamento.

Um outro aspecto que relevamos da maior importância é o da necessidade de clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, eliminando o carácter de absurda subordinação hierárquica a que ficam sujeitos órgãos emergentes do poder local, e que incluem representantes de partidos políticos, reafirmando os poderes de confirmação e fiscalização que a própria lei reconhece às primeiras mas a que denega conteúdo e transportando para o sistema de recenseamento eleitoral a competência própria de Comissão Nacional de Eleições na matéria, incluindo a de resolver sobre reclamações dos partidos políticos e grupos de cidadãos e sobre divergências e conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral, dando as garantias de uniformidade e celeridade essenciais ao processo.
Aproveita-se para dispensar o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais; estabelecer o vínculo directo, e não tendencial, entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais; consagrar o direito de reclamação a todo o tempo, com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo; e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

São alterados os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

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«Capítulo II Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — (»).
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão Nacional de Eleições, adiante designadas por CNPD e CNE e no âmbito das respectivas competências, acompanham e fiscalizam as operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — Os eleitores têm acesso à informação respectiva mantida no sistema, com vista a assegurar a verificação dos seus dados pessoais, devendo poder fazê-lo também através da Internet.
6 — (»).

Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

1 — A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
2 — [Actual corpo do artigo].

SECÇÃO II

Comissões recenseadoras Artigo 21.º Competência

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) (»); b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 13.º; c) (»); d) (»); e) (»); f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes; g) Eliminar eleitores falecidos, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º; h) Fiscalizar o recenseamento obrigatório na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem;

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i) [anterior g)]; j) [anterior h)].

2 — (»).

Artigo 25.º Local de funcionamento 1 — (»).
2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).

Capítulo III Operações de recenseamento

Secção I Realização de operações

Artigo 33.º Horário e local

1 — O recenseamento voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e o recenseamento voluntário e presencial de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — (»).

Secção II Inscrição

Artigo 34.º Promoção de inscrição

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — Quando a promoção da inscrição prevista no número anterior não for feita pelo próprio, deve o apresentante identificar-se mediante a apresentação de documento de identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
5 — (Anterior n.º 4).

Secção III Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 48.º Transferência de inscrição

1 — (»).

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2 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de bilhete de identidade ou cartão de cidadão com morada em território nacional e automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral na circunscrição respectiva, podem promover a sua transferência, presencialmente ou através de apresentante, junto da entidade recenseadora da circunscrição respectiva no estrangeiro.
3 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se encontrem nas condições previstas no número anterior, já anteriormente inscritos no recenseamento no estrangeiro, podem promover a transferência da inscrição nos termos do número anterior e ainda por escrito, dirigindo o pedido à sede do distrito consular respectivo, desde que a residência seja situada no mesmo distrito consular.
4 — (Anterior n.º 2).

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60.º Reclamação 1 — A todo o tempo pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas, devendo essas reclamações ser resolvidas no prazo de dois dias, salvo se o recenseamento se encontrar suspenso e tiver decorrido o prazo de exposição dos cadernos.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias e resolve nos dois dias imediatos.
3 — As deliberações das comissões recenseadoras são imediatamente transmitidas à DGAI acompanhadas de cópia autêntica e integral o processo em que foram proferidas , devendo esta operar as correspondentes alterações ou, em alternativa, remete os processos à CNE com indicação da matéria de facto e de direito que entende infirmarem as correspondentes deliberações e proposta concreta da decisão a tomar.
4 — (»).

Artigo 61.º Tribunal competente

1 — Das decisões das comissões recenseadoras e da DGAI sobre pedidos, protestos ou contraprotestos dos partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores e sobre as reclamações a que se refere o artigo anterior, cabe recurso para a CNE, a quem compete igualmente resolver sobre quaisquer conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral.
2 — Das restantes decisões definitivas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
3 — (Anterior n.º 2).
4 — (Anterior n.º 3).
5 — Das decisões do tribunal de comarca e da CNE cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos prazos previstos na lei eleitoral da Assembleia da República.

Artigo 63.º Legitimidade

1 — (»).
2 — Das deliberações da CNE têm ainda legitimidade para interpor recurso as comissões recenseadoras e a DGAI.
3 — (Anterior n.º 2).

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Artigo 64.º Interposição e tramitação

1 — (»).
2 — (»):

a) A comissão recenseadora respectiva e o membro do Governo que tutela a DGAI; b) (»).

3 — (»).

Artigo 65.º Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à comissão recenseadora e à DGAI, no prazo de um dia.»

Artigo 2.º Aditamento

É aditado o artigo 103.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Título III Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º-A Transferência transitória da inscrição

O disposto no artigo 48.º é ainda aplicável aos cidadãos nacionais portadores de Bilhete de Identidade válido que pretendam transferir a sua inscrição no recenseamento para a circunscrição correspondente à morada que dele constar».

Assembleia da República, 1 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — José Soeiro — Jorge Machado — Honório Novo — José Alberto Lourenço — Bruno Dias — João Oliveira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 715/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DIPLOMA PREAMBULAR DA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

O País assistiu nos últimos meses à polémica da discussão, aprovação e entrada em vigor do novo Código de Trabalho (NCT). Esta celeuma é da total responsabilidade do Governo e do PS, partido que o sustenta, que numa atitude de enorme arrogância se recusou a ouvir ou a perceber as recomendações que surgiam dos vários quadrantes da sociedade alertando para as dificuldades que a entrada em vigor do novo Código de Trabalho obrigatoriamente acarretaria.

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O CDS-PP, acompanhando estas críticas e tendo consciência de que este processo estava mal encaminhado alertou para uma gravíssima situação, que se prendia com o curto espaço de tempo que foi dado pela maioria socialista quer para discussão, quer para aprovação deste diploma. O processo legislativo foi feito de forma rápida mais, sem que esse prazo desse garantias de uma discussão séria e aprofundada.
Por imposição do Grupo Parlamentar do PS, a vacatio legis deste diploma foi de 5 dias. O CDS-PP, tendo consciência que estava em causa um diploma com 566 artigos, apresentou uma proposta para alterar a data de entrada em vigor para 90 dias, sendo semelhante à do anterior Código de Trabalho (que foi até superior a 90 dias). Mas uma vez mais o Grupo Parlamentar do PS não quis ouvir as propostas de outros grupos parlamentares e impôs o prazo de entrada em vigor de 5 dias, o que, no nosso entender, não é a forma correcta de legislar, tendo em conta a importância que a matéria reveste.
Pior, o CDS-PP identificou um conjunto de matérias que no novo Código não se encontram ainda em vigor, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, mas cuja norma anterior foi revogada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular, sem terem sido excepcionadas nos n.os 3 a 6 do referido artigo 12.º. Estas matérias inserem em áreas como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; a protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.

Assim, identificámos as seguintes normas sobre as quais actualmente há um vazio legislativo:

Normas no novo Código de Trabalho que não se encontram em vigor nos termos do Artigo 14.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/ 2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março Normas do Código de Trabalho de 2003 e da Regulamentação do Código de trabalho (RCT) que foram revogadas pelo Artigo 12.º do diploma preambular Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica Artigo 44.º Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares n.º 2 do Artigo 45.º e Artigo 78.º e 81.º do RCT Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares n.º 1 do Artigo 45.º e Artigo 79.º do RCT Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível Antigo 80.º do RCT Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho n.os 3 e 4 do Artigo 45.º Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar Artigo 46.º Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno Artigo 47.º (CT 2003)e Artigo 83.º do RCT

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Normas no novo Código de Trabalho que não se encontram em vigor nos termos do Artigo 14.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/ 2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março Normas do Código de Trabalho de 2003 e da Regulamentação do Código de trabalho (RCT) que foram revogadas pelo Artigo 12.º do diploma preambular Artigo 61.º Formação para reinserção social Artigo 48.º Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante Artigo 49.º n.º 1 Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador.
Artigo 439.º

É urgente corrigir estes lapsos, pois se a situação for mantida como está, deixando permanecer os lapsos, muitos trabalhadores ficarão desprotegidos. Estamos a falar, na maioria dos casos de trabalhadores que estão em situação de especial fragilidade, como é o caso de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes ou trabalhadores com filhos deficientes.
Igual gravidade assume o facto da indemnização em substituição da reintegração a que um trabalhador despedido sem justa causa tem direito, também não se encontrar em vigor no nosso ordenamento jurídico.
Esta é situação vai originar uma desprotecção de muitos trabalhadores que legitimamente preferem optar por uma indemnização em vez de voltarem a ocupar o seu posto de trabalho.
A gravidade deste processo atinge um ponto alto quando se verificam, a posteriori os vários lapsos e omissões e, acima de tudo, se tivermos em consideração a gravidade das matérias concretas sobre as quais eles incidem.
A forma mais correcta e célere de corrigir esta situação é através de uma alteração legislativa que reponha em vigor as normas incorrectamente revogadas do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e as normas da Regulamentação do Código de Trabalho aprovadas pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
O novo Código de Trabalho já teve que ser corrigido através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, a qual o CDS-PP votou contra por ter dúvidas quanto à sua legalidade. O CDS nesta posição está acompanhado por reputados juristas como por exemplo o Professor Doutor Luís Menezes Leitão, Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa, que num artigo de opinião escreveu a este propósito: – «(») não me parece que tal erro se possa solucionar com a aprovação pela Assembleia da República de uma rectificação a este diploma. Nos termos legais, as rectificações só são admissíveis para a correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculos ou de natureza análoga, ou em caso de divergência entre o texto original e o texto publicado.
Nenhuma dessas situações se verifica neste caso, pelo que, se a Assembleia insistir nesse processo, é previsível uma multiplicação de impugnações das contra-ordenações que forem aplicadas, o que só contribuirá para afundar ainda mais os nossos tribunais».
O mesmo raciocínio se deve aplicar quanto ao vazio legislativo que agoira assistimos. A única forma legalmente aceite é a alteração do diploma preambular.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código; b) (») c) (») d) Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros; e) (»)

4 — A revogação dos artigos 34.º a 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 83.º e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
5 — A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º do n.º 1 do artigo 438.º, n.º 1 do artigo 439.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
6 — A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria:

a) Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio; b) Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético; c) (») d) (») e) (») f) Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho; g) Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária; h) (») i) Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional; j) Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento; l) (») m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; n) (») o) (») p) Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus; q) (») r) Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.

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7 — (»)».

Assembleia da República, 1 de Abril de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — João Rebelo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 718/X (4.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS

Exposição de motivos

Uma das prioridades políticas assumidas no Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), consiste no combate à persistência e severidade do problema da pobreza e exclusão social nos idosos, a par das crianças, através de medidas que assegurem os seus direitos básicos de cidadania, reconhecendo a situação de desvantagem vivida por este grupo.
De facto, e segundo os últimos dados avançados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), são os idosos e as idosas aqueles que registam a maior taxa de risco de pobreza – 26%, percentagem esta que seria obviamente maior, não fosse o peso das transferências sociais (excluindo pensões). No que diz respeito à taxa de risco de pobreza segundo a composição do agregado familiar, os idosos a viver sós são, por sua vez, aqueles que apresentam o segundo maior registo (40%), logo a seguir aos agregados constituídos por um adulto com crianças (41%). Os 366€ mensais, convencionados pela Comissão Europeia, á data, como o limiar da pobreza oficial, em Portugal, representam, para esta população, especialmente fragilizada e vulnerável, um diminuto orçamento, nomeadamente face aos elevados custos dispendidos com medicamentos e outras terapêuticas, não fossem os idosos os mais expostos às doenças crónicas, altamente incapacitantes.
Esta elevada taxa de risco de pobreza justifica-se, essencialmente, pela degradação do valor das reformas e pensões, assim como pelo profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos.
À dura realidade da pobreza junta-se o isolamento a que esta população é, não raramente, submetida, o que dita, muitas vezes, a dificuldade de acesso destes cidadãos aos mais básicos serviços de saúde e de assistência social.
No Programa do XVII Governo Constitucional é reconhecido o facto de, muitos dos idosos portugueses, não disporem «das condições materiais mínimas para uma vida digna», assumindo que neles se situaria a «prioridade primeira da acção governativa». O Complemento Solidário para Idosos (CSI), enquanto prestação pecuniária integrada no Subsistema de Solidariedade do Sistema Público de Segurança Social, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos e com idade igual ou superior a 65 anos, foi anunciado pelo Governo PS como uma «nova frente» de combate à pobreza entre os idosos, cujos princípios passam pela «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos».
Não obstante esta declaração de intenções, a complexidade e a extensa carga burocrática que se impôs aos possíveis beneficiários desta prestação, nomeadamente o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, o preenchimento de inúmeros impressos, a exigência da apresentação de excessivos meios de prova, manifestamente desnecessários, traduziram-se na redução do número de idosos a receber o complemento. Esta realidade é facilmente comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008, 86.864, face aos 559.755 pedidos de informação/atendimentos registados, segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Em Agosto de 2007, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, já havia assumido, inclusive, o subaproveitamento desta medida, que, à data, contemplava um universo total de 50 mil beneficiários, número muito aquém das cerca de 400 mil cartas enviadas aos seus potenciais destinatários. No

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entanto, justificava o excesso de burocracia com o argumento de que ―Numa prestação desta natureza não se pode deixar de exigir rigor‖. O Bloco de Esquerda concorda com a necessidade de assegurar o rigor, no entanto, contrariou veementemente este argumento, já que as medidas implementadas pelo Governo constituíam, na realidade, verdadeiros obstáculos que dificultavam o acesso a esta prestação social, sendo que apresentou, inclusive, duas iniciativas legislativas que pretendiam pôr fim a estes constrangimentos.
Perante a fraca adesão ao CSI, e perante os resultados do estudo piloto que denunciava o desconhecimento desta prestação e a dificuldade no preenchimento dos inúmeros formulários, o Governo foi forçado a reconhecer a razoabilidade dos argumentos utilizados pelo Bloco de Esquerda, acabando por recuar na sua posição. Mediante a publicação da Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, é revogada a Portaria n.º 98A/2006, de 1 de Fevereiro, e é aprovado um novo modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos, que desburocratiza o acesso a esta prestação. No que diz respeito à renovação do CSI, o Governo reconheceu igualmente a possibilidade de «simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento, com dispensa de formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social», tendo alterado, mediante a publicação da Portaria n.º 253/2008, de 4 de Abril, a renovação bienal da prova de recursos do CSI, que passou a ser efectuada oficiosamente pela entidade gestora.
Esta simplificação legal permitiu o aumento do número de idosos abrangidos, sendo que, de acordo com os dados divulgados por fonte oficial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o número de beneficiários do CSI atingia, no início de Dezembro de 2008, os 170 mil. Acontece que este universo continua longe de atingir a estimativa inicial avançada pelo governo, e o objectivo apontado para 2009 – 300 mil – seja pela disseminação da informação ser ainda bastante deficiente, seja pelo facto de ainda existirem critérios extremamente penalizantes para os possíveis beneficiários desta prestação.
O Bloco de Esquerda opôs-se, igualmente, à flagrante arbitrariedade plasmada na anterior lei, que estipulava que na consideração dos rendimentos do requerente estava incluído o valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrassem institucionalizados ou utilizassem equipamentos sociais. E, por equipamentos sociais, compreendia-se «os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social, designadamente os das seguintes tipologias»: Lar de Idosos, Centro de Dia, Centro de Convívio, Apoio Domiciliário. Mais uma vez, e perante a evidente discriminação injustificada denunciada pelo Bloco de Esquerda, o Governo recuou. Segundo o Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto, foi possível concluir que «estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis». Nesse sentido, deixou de ser considerada a comparticipação da Segurança Social no que diz respeito aos equipamentos não residenciais.
Porém, ainda permanecem na actual legislação critérios que se traduzem numa profunda injustiça social, pelo que propomos alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, no que concerne à consideração dos rendimentos dos filhos do requerente.
De facto, no que diz respeito aos recursos tidos em consideração na atribuição do CSI, a alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, refere que são tidos em consideração os rendimentos «dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil». Tal implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para terem acesso a este complemento, terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos, mesmo quando não mantêm qualquer relação de proximidade física e emocional com os mesmos. O artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, no seu n.º 2, refere, inclusive, que «se algum dos filhos do requerente recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado familiar, deve ser apresentada declaração que comprove essa recusa», sendo que, segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, «a declaração prevista no número anterior deve ser acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do respectivo filho na determinação dos recursos do requerente».
Mais se acrescenta, nos números seguintes, que «se o requerente não se disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no 3.º escalão, consagrado no n.º 4 do artigo 7.º» e no n.º 5, do mesmo artigo

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29.º, é referido que «a concretização da disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial». O incumprimento destes critérios implica a integração do valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos no escalão 3 (superior a 3,5 x VR até 5 x VR). Na prática, tal significa que o idoso é obrigado a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e tem um prazo de 6 meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dos 559.755 pedidos de informação/atendimentos relativos ao CSI, registados até ao dia 18 de Janeiro de 2008, apenas 86.864 resultaram em efectivos requerimentos, sendo que, destes, 15.588 foram indeferidos. O principal motivo utilizado para justificar estes indeferimentos prende-se com o facto de os requerentes não satisfazerem a condição de recurso, nomeadamente no que concerne aos rendimentos do requerente e/ou seu cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar serem superiores ao valor de referência.
Nesse sentido, o presente projecto de lei pretende alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação. Não pondo, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito este indisponível e impenhorável, o Bloco de Esquerda considera que é socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o mesmo tenha um prazo de 6 meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que o período de referência do pagamento do CSI, actualmente de 12 meses, seja alterado, na medida em que, sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes, na sua maioria, das pensões e reformas, estas reportando-se aos 14 meses, o seu período de referência deve ser consentâneo com os mesmos.
Por outro lado, pretendemos instituir a renovação automática desta prestação, sendo que o seu titular terá a obrigação de comunicar, no prazo legalmente estipulado, à autoridade competente, as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção. Esta formulação parecenos, de facto, mais consentânea com os objectivos citados de simplificação e desburocratização de todo o processo e com o princípio de que cabe à entidade gestora – Instituto da Segurança Social, IP, no território continental, e entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas Regiões, a responsabilidade de confirmar os dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, sendo que a mesma apenas poderá solicitar ao interessado meios complementares de prova quando tal solicitação for devidamente fundamentada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 6.º (»)

1 — (»):

a) (»); b) Revogado

2 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente residam em equipamento social integrado na rede pública, privada e solidária, comparticipado ou não pela segurança social.
j) (»); l) (»).

2 — Revogado 3 — (»).
4 — (»).
5 — Os rendimentos previstos no n.º 1 são objecto de actualização nos termos a regulamentar.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 11.º (»)

1 — (»):

a) (»); b) (»); c) Revogado d) (»); e) Incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º-A.

2 — (»).
3 — (»).
4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

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5 — (»).
6 — (»).

Artigo 13.º (») 1 — (»):

a) (»); b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

2 — (»).
3 — (»):

a) (»); b) (»).

Artigo 17.º (»)

1 — A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
2 — (»).
3 — O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:

a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social; b) Fotocópia do documento de identificação civil; c) Fotocópia do documento de identificação fiscal; d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos; e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento; f) Fotocópia da declaração de IRS, quando aplicável à situação do requerente; g) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º; h) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º.

4 — Compete à entidade gestora a confirmação dos dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, podendo a mesma solicitar ao requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado.
5 — O modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos é aprovado por Portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.

Artigo 19.º (»)

1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (»).
3 — (»):

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a) (»); b) (»).»

Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, os artigos 19.º-A e 20.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A Duração do direito

1 — O Complemento Solidário para Idosos é conferido pelo período de dois anos, renovável automaticamente.
2 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 — O titular da prestação do Complemento Solidário para Idosos tem a obrigação de comunicar, à autoridade competente, as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º».

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do DecretoLei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — Alda Macedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 719/X (4.ª) ALTERA O ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, ABREVIADAMENTE DESIGNADO POR CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

As doenças crónicas são, conforme a definição subscrita pela Organização Mundial de Saúde (OMS), «doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados».
Segundo a OMS, as doenças crónicas, como as doenças cardíacas, cancro, doenças respiratórias crónicas e diabetes, são a principal causa de mortalidade no mundo, representando 60% da totalidade das causas de morte. Em 2005, dos 35 milhões de pessoas que morreram com doença crónica, metade tinham menos de 70 anos, sendo que as patologias atingiram de forma homogénea ambos os sexos.
Esta mesma entidade identifica as doenças crónicas como principal causa de incapacidade, até 2020, e alerta para o facto destas se tornarem, caso não sejam devidamente geridas, no mais dispendioso problema para os sistemas de saúde.
Esta percepção é partilhada pelos autores do estudo "A Gestão da Doença Crónica na Europa", divulgado em Fevereiro de 2009, e que foi levado a cabo pela Iniciativa para o Financiamento Sustentável da Saúde na Europa (IFSSE), sendo que os mesmos consideram que a gestão das doenças crónicas deve ser assumida como "uma prioridade" das políticas de saúde na Europa.
O aumento da esperança de vida e a introdução de novos hábitos, designadamente no que concerne a dietas alimentares desequilibradas, stress, inactividade física, vícios como o tabagismo, entre outros, assim como condições ambientais adversas (ex: poluição) e situações de vida precárias, potenciaram o aparecimento e o desenvolvimento de doenças crónicas, que se afiguram como verdadeiros desafios para as ditas sociedades modernas.
Viver com este tipo de doenças tem um impacto considerável na qualidade de vida do indivíduo e dos seus familiares, condicionando, inclusive, o exercício da sua cidadania activa. Os cidadãos portadores de doenças crónicas deparam-se com problemas multidimensionais, sejam eles de origem física, familiar, económica, laboral, educacional, emocional, social, que se traduzem no seu isolamento e na sua fragilização e, inclusive, traduzem-se na privação, por parte dos doentes crónicos, de direitos que lhes são constitucionalmente reconhecidos e que, em momento algum, deveriam ser postos em causa.
É necessário assegurar que os doentes crónicos tenham um acompanhamento, tanto médico, técnico como social, adequado, de forma a prevenir crises e deterioração e possibilitar a melhoria das suas condições de vida. Os doentes devem usufruir, dentro da medida do possível, de autonomia que lhes permita usufruir dos direitos e deveres atribuídos a todos os outros cidadãos e exercer uma cidadania activa. Nesse sentido, é necessário promover a desinstitucionalização dos doentes crónicos, o que permitirá, igualmente, a diminuição dos custos relacionados com os recursos de saúde e sociais afectos aos cuidados prestados a doentes com doenças crónicas.
Com o apoio certo, a maior parte dos doentes pode aprender a participar activamente nos seus próprios cuidados, vivendo com e gerindo a sua condição.
Para que tal seja possível, é imperativo assegurar que os doentes desfrutem das condições habitacionais coadunáveis com a sua situação, tenham acesso aos tratamentos médicos e meios técnicos necessários à manutenção da sua doença e lhes sejam asseverados os cuidados indispensáveis ao seu quotidiano.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe que sejam dedutíveis no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no caso de sujeito passivo ou dependentes em situação de incapacidade por doença crónica ou degenerativa, as despesas de adaptação do domicílio, custos de deslocações a consultas, exames ou tratamentos, bem como o vencimento de pessoa que dele cuide, devendo estes montantes ser atestados por documentos que os comprovem. Serão igualmente dedutíveis, mediante a proposta do Bloco de Esquerda, as despesas de adaptação do domicílio efectuadas para permitir o acolhimento de familiar em

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situação de incapacidade por doença crónica ou degenerativa que o sujeito passivo comprovadamente tenha a seu cargo, bem como o vencimento de pessoa que dele cuide.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 82.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º (»)

1 — (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

2 — No caso de sujeito passivo ou dependentes em situação de incapacidade por doença crónica ou degenerativa, são ainda dedutíveis as despesas de adaptação do domicílio, custos de deslocações a consultas, exames ou tratamentos, bem como o vencimento de pessoa que dele cuide, devendo estes montantes ser atestados por documentos que os comprovem.
3 — São ainda dedutíveis as despesas de adaptação do domicílio efectuadas para permitir o acolhimento de familiar em situação de incapacidade por doença crónica ou degenerativa que o sujeito passivo comprovadamente tenha a seu cargo, bem como o vencimento de pessoa que dele cuide.
4 — Anterior n.º 2».

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 31 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Luís Fazenda — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 720/X (4.ª) ESTABELECE O DIREITO À ÁGUA PARA CONSUMO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

O direito à água como direito humano A água é um bem insubstituível essencial à vida e bem-estar humano, cumprindo diversas funções sociais, económicas, ecológicas e culturais. Como refere a própria Directiva-Quadro da Água a “água não é uma mercadoria como outra qualquer”, estando o direito à água consagrado na Convenção Internacional dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Este direito fundamenta-se no acesso à água para os usos humanos vitais, do qual ninguém, por nenhuma razão, pode ser privado.
A existência do direito à água foi expresso em múltiplas ocasiões a nível internacional desde a 1.ª Conferência sobre a Água das Nações Unidas (Mar del Plata, 1977), a qual adoptou a declaração ―todas as pessoas, independentemente do seu nível de desenvolvimento e condições sociais e económicas, têm o direito de aceder a água potável em quantidades e de qualidade para satisfazer as suas necessidades básicas‖.
Em 2002, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas aprovou um documento onde se pode ler que água deve ser tratada como um bem social e cultural e não principalmente como um bem económico, e que ―o direito humano à água é indispensável para ter a dignidade da vida humana. É um pré-requisito para a realização de outros direitos humanos‖. Pode ler-se ainda que ―o direito á água consiste no fornecimento suficiente, fisicamente acessível e a um custo acessível, de uma água salubre e de qualidade aceitável para as utilizações pessoais e domésticas de cada um‖.
Este documento deu um novo ímpeto para se criar nova legislação destinada a proteger o direito humano à água a nível internacional e nacional, providenciando orientações para que os Estados subscritores do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, subscrito por Portugal em 1976, garantam esse direito.
A nível europeu, a Directiva-Quadro da Água, transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, tambçm estabelece o ―princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir factor de discriminação ou exclusão‖.

O mínimo vital à saúde e bem-estar humano A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o volume mínimo de água para satisfação das necessidades básicas individuais (beber, cozinhar e higiene elementar) se situa entre os 20 e os 50 litros diários. Por outras palavras, todo o ser humano deve ter garantido o direito a uma quantidade mínima de água para a sua saúde e bem-estar, direito esse que não pode ser posto em causa em resultado da sua situação económica.
Ainda de acordo com a OMS, os 50 litros diários representam a quantidade mínima recomendada para áreas com características urbanas, considerando-se o acesso óptimo aos 100 a 200 litros de água por pessoa e por dia.
Vários países no mundo assumiram o direito à água na legislação e estabelecem mecanismos de solidariedade que o asseguram, nomeadamente através dos tarifários dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico, para que ninguém seja excluído do acesso a um bem vital para a sua saúde e bemestar.
Diversos países europeus estabelecem mecanismos tarifários que garantem o direito ao mínimo vital de água e/ou protegem os cidadãos mais vulneráveis e impossibilitados de proceder ao pagamento das facturas por carências económicas, evitando a interrupção da prestação deste serviço público essencial. Em Portugal, várias autarquias estabelecem tarifas sociais de água para os munícipes com baixo rendimento ou em condições de exclusão social.

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Do ponto de vista de aplicação do direito à água para consumo humano, os casos da Bélgica e da região autónoma da Catalunha surgem na Europa como os mais adequados à defesa do direito cidadão à água. Não só têm em consideração o mínimo vital de que ninguém pode ser privado, como promovem a sustentabilidade de utilização de um bem que, por força das previsões resultantes da análise produzida sobre as alterações do clima, tornar-se-á cada vez mais escasso.

O caso da Bélgica e da Catalunha A constituição belga protege o direito à água como parte dos direitos económicos, sociais e culturais. Cada uma das três regiões da Bélgica – Flandres, Valónia e Bruxelas – têm leis que estabelecem o direito de acesso à água e aplicam tarifas sociais em relação aos serviços de abastecimento e saneamento.
Na Flandres, os primeiros 15 metros cúbicos de água (15 000 litros) são gratuitos por pessoa e por ano (um montante baseado nas recomendações da OMS), sendo isentas de taxas de saneamento as pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza.
Na Valónia, o ―Código do Ambiente‖ nos seus princípios básicos estabelece que: ―Cada pessoa tem o direito a dispor de água potável de qualidade e em quantidade suficiente para a sua nutrição, necessidades da habitação e a sua saõde‖. A região optou por um sistema de tarifas progressivas para assegurar que a água ç acessível aos mais pobres. Os primeiros 30 metros cúbicos consumidos por cada habitação por ano são taxados a um baixo nível, os quais são pagos pelo maior preço por unidade na maior escala de consumo.
Alçm disso, o governo regional introduziu um ―Fundo Social para a Água‖ que providencia apoio financeiro aos que não têm capacidade financeira de pagar os seus consumos. O fundo é financiado com uma taxa de cerca de 1 cêntimo por metro cúbico da água pública facturada.
Em Bruxelas, a legislação reconhece o direito ao acesso à água para consumo doméstico. É aplicado um sistema de tarifas progressivas baseado em quatro escalões de consumo de água por pessoa por ano: consumo vital até aos 15 m3 por pessoa e por ano; social dos 15 aos 30 m3; normal dos 30 aos 60 m3; e de conforto, superior a 60 m3. Este último escalão paga um preço muito maior por unidade, permitindo compensar o baixo preço do escalão vital e social. Além disso, a taxa de saneamento é reembolsada às pessoas pobres.
A capital da Bélgica também criou um fundo social para a água, financiado por uma taxa de 0,01 euros por m3.
O corte do serviço público essencial da água em caso de não pagamento deve ser sujeito a adequada informação prévia dos centros de segurança social e aprovação por um tribunal. As escolas recebem uma quantidade gratuita de água (um litro por dia por aluno).
Na região autónoma da Catalunha consideram-se três escalões de consumo, cujas tarifas vão sendo agravadas de acordo com o volume de água consumido. O primeiro vai até aos 100 litros de água por pessoa e por dia e tem uma tarifa social para facilitar o acesso à água a todos os cidadãos. O segundo considera um tipo de consumo normal entre os 100 e os 200 litros de água por pessoa e por dia, aplicando-se um coeficiente de 2. O terceiro corresponde a consumos superiores a 200 litros por pessoa e por dia, aplicando-se um coeficiente de 5 de forma a penalizar os consumos domésticos elevados, pretendendo incentivar a mudança de comportamento dos utilizadores de água para a racionalidade do consumo. Os escalões são aplicados conforme a dimensão dos agregados familiares, partindo do valor médio de pessoas por residência. Para os que não conseguem pagar a sua factura da água, não é permitido o corte da prestação do serviço, devendo ser informado o município desta situação.

A proposta do Bloco de Esquerda O regime económico-financeiro dos recursos hídricos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, considera como um dos critérios a atender para a fixação dos tarifários dos serviços públicos de água a garantia da ―aplicação de uma tarifa a pagar pelo utilizador final que progrida em função da intensidade da utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos, considerando a sua condição socioeconómica, no que respeita a determinados consumos‖.
O presente projecto de lei intervém precisamente neste domínio, introduzindo o princípio do direito à água para garantir o acesso ao mínimo vital de água a todos os cidadãos e para proteger os mais vulneráveis que,

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num dado momento ou período de tempo, podem não dispor de capacidade económica para fazer face ao pagamento da sua factura de água e saneamento.
O Bloco de Esquerda apoia-se nas recomendações da OMS e nas experiências adoptadas por outros países europeus, nomeadamente os casos da Bélgica e da Catalunha, ao propor um sistema tarifário de escalões progressivos, aplicado por unidade de volume de água consumida, que garante o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas e penaliza os consumos excessivos, incentivando a utilização racional da água. A aplicação do critério per capita permite que os agregados numerosos não sejam penalizados.
Assim, deverá ser assegurado o mínimo vital de 50 litros de água por pessoa e por dia, o que corresponde a 1,5 m3 por pessoa por mês, bem como aplicar-se uma tarifa social ao consumo situado entre os 50 e os 100 litros de água por pessoa e por dia. Esta é a garantia do direito humano à água.
Para um volume de consumo considerado normal, tendo como valor de referência os 100 e os 200 litros de água por pessoa e por dia, deve ser aplicada uma tarifa que tenha correspondência com os custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência, por unidade de volume da água. Tendo como valor de referência o consumo superior a 200 litros de água por pessoa e por dia deverá ser aplicada uma tarifa de conforto que penalize o elevado consumo de água, incentivando os utilizadores a mudarem o seu comportamento, e permita compensar a gratuitidade do escalão vital e o baixo valor da tarifa social.
Uma vez que este sistema de perequação pode não ser aplicável a todos os sistemas de abastecimento de água e saneamento básico, em virtude das características dos territórios por eles abrangidos, dos perfis de consumo e dos custos da prestação do serviço, é preciso encontrar mecanismos que garantam a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas nestes casos. O Bloco de Esquerda propõe a constituição de um Fundo de Solidariedade, composto pelas receitas provenientes de uma taxa aplicável à água engarrafada e aos refrigerantes açucarados, cujos montantes servirão para compensar os sistemas que, de forma justificada, não conseguem custear o direito humano à água. Actualmente, 91% do território nacional está coberto por sistemas de abastecimento de água, enquanto o restante apoia-se na captação das águas subterrâneas através de furos. O objectivo previsto no PEAASAR II – Plano Estratégico de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais – é atingir uma cobertura de 96%. Ou seja, tem sido e continua a ser feito um enorme esforço ao nível do investimento público para tornar acessível a água potável a todas as pessoas, cumprindo o Estado a sua função social na satisfação das necessidades básicas de todos. Desta forma, o consumo de água engarrafada constitui a assumpção da água como um negócio e não como um direito, para além de que implica custos ambientais enormes pela sua ineficiência (por exemplo, custos com a recolha e tratamento de resíduos, custos de transporte, entre outros).
Parece-nos, portanto, adequado que o negócio da água contribua para garantir o direito fundamental à água.
Refira-se o exemplo de países ou cidades, como a Suíça ou Londres ou vários estados dos EUA, que rejeitam a utilização da água engarrafada. O Bloco de Esquerda propõe ainda que seja não seja possível suspender o serviço de abastecimento de água aos utentes que, num dado momento ou período de tempo, não dispõem comprovadamente de capacidade económica para fazer face ao pagamento da sua factura de água e saneamento. Este é um mecanismo de solidariedade social para com os mais pobres, que não têm sequer capacidade de pagar a água para as suas necessidades básicas, ou seja, o volume de água considerado para a aplicação da tarifa social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o direito à água no consumo humano, garantindo o acesso universal para a satisfação das necessidades básicas, e implementa critérios para o consumo racional da água, penalizando o desperdício da água.

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Artigo 2.º Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todos os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados aos utentes domésticos, adiante designados por serviços de água.
2 — Considera-se utente doméstico, para os efeitos previstos no presente diploma, a pessoa singular ou agregado doméstico a residir numa habitação permanente, a quem o prestador do serviço de água se obriga a prestá-lo.
3 — Considera-se prestador dos serviços de água toda a entidade pública ou privada que preste ao utente os serviços referidos no número 1, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 3.º Direito à água

1 — Toda e qualquer pessoa tem o direito a dispor de água potável de qualidade e em quantidade suficiente para a sua nutrição, higiene e salubridade da habitação.
2 — Não é permitida a exclusão do acesso aos serviços públicos de água para satisfazer as necessidades humanas referidas no número anterior, nomeadamente por motivos de incapacidade económica.

Artigo 4.º Regime tarifário do consumo de água

1 — O regime tarifário do consumo de água a estabelecer para os utentes domésticos é progressivo de acordo com os seguintes escalões de consumo:

Designação da Tarifa Escalão de consumo mensal per capita Tarifa vital 0 a 1,5 m3 Tarifa social 1,5 a 3 m3 Tarifa normal Valor de referência: 3 a 6 m3 Tarifa de conforto Valor de referência: Superior a 6 m3

2 — As tarifas mencionadas no n.º 1 aplicam-se por unidade de volume de água consumido, em metro cúbico (m3), e obedecem aos seguintes critérios:

a) A tarifa vital é gratuita, garantindo o acesso a todos os utentes domésticos, independentemente da sua capacidade económica; b) A tarifa social é inferior ao custo médio da prestação do serviço por m3 e assume um valor que garante o acesso aos utentes domésticos mais pobres e economicamente vulneráveis; c) A tarifa normal é equivalente ao custo médio da prestação do serviço por m3 e assume um valor que garante o acesso à generalidade dos utentes domésticos; d) A tarifa de conforto é superior ao custo médio da prestação do serviço por m3 e assume um valor que permita compensar a gratuitidade da tarifa vital e o custo inferior da tarifa social.

3 — Os valores expressos na tabela para os escalões da tarifa normal e da tarifa de conforto são valores de referência, ficando ao critério de cada entidade responsável pelo estabelecimento das tarifas dos serviços a definição desses valores, no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior e as disposições constantes do presente diploma.

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4 — Assume-se como valor base para a aplicação das tarifas o número médio de pessoas por habitação em cada município ou área territorial abrangida por cada sistema de abastecimento de água, conforme dados estatísticos oficiais.
5 — Caso o número de pessoas residentes na mesma habitação for superior ao número médio estatístico, pode o titular do contrato solicitar junto do prestador de serviço o alargamento dos escalões de consumo por pessoa adicional para aplicação das tarifas, desde que faça prova dessa situação nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 5.º Fundo de solidariedade para o direito à água

1 — É constituído o Fundo de Solidariedade para o direito à água que tem como objectivo compensar os prestadores dos serviços de água que, em virtude das características dos territórios por eles abrangidos, dos perfis de consumo e dos custos da prestação do serviço, e no cumprimento de todas as disposições constantes do presente diploma, não consigam assegurar, através do mecanismo de perequação previsto no número 2 do artigo 4.º, a compensação na totalidade da gratuitidade da tarifa vital e o custo inferior da tarifa social.
2 — O Fundo ç composto pelo montante das cobranças provenientes de uma contribuição de € 0,01 por litro sobre a água engarrafada e sobre os refrigerantes açucarados.

Artigo 6.º Suspensão do serviço

1 — Não é permitida a suspensão da prestação dos serviços da água por falta de pagamento, desde que por motivo de comprovada carência económica.
2 — Para efeitos da comprovação prevista no número anterior, deve o utilizador do serviço de água apresentar declaração da segurança social que certifique a sua situação de carência económica.
3 — Em caso de comprovada carência económica do utente, o valor da dívida correspondente ao escalão de consumo associado à tarifa social é pago pelo fundo de solidariedade para o direito à água.

Artigo 7.º Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete à entidade reguladora dos serviços de água e ao Ministério com a respectiva tutela.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 27 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Francisco Louçã — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 260/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2005/214/JAI, DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS SANÇÕES PECUNIÁRIAS

Exposição de motivos

O princípio do reconhecimento mútuo apresenta-se, desde o Conselho Europeu de Tampere, ocorrido em 15 e 16 de Outubro de 1999, como a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia e no quadro do espaço de liberdade segurança e justiça característico do processo de construção europeia.
Paulatinamente, a sua presença tem vindo a alargar-se, por impulso de diplomas do Conselho da União, a diversos domínios. É neste contexto que se enquadra a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, na qual se prossegue o objectivo de facilitar a aplicação dessas sanções num Estado membro que não seja o Estado em que as sanções são impostas.
No que diz respeito ao seu conteúdo – e em síntese – esta Decisão-Quadro postula a existência, em cada Estado membro, de autoridades competentes aptas a comunicar directamente com as autoridades competentes dos demais Estados membros, tendo em vista a transmissão ou a recepção e a execução de decisões, devidamente certificadas, que determinem a aplicação de sanções pecuniárias. Do mesmo modo, descreve e regula os procedimentos necessários à transmissão, à recepção e à execução. Em alguns casos, exaustivamente discriminados na Decisão-Quadro, o reconhecimento das decisões por parte das autoridades do Estado de recepção não dependem de qualquer formalidade, para além das previstas no próprio diploma.
Em todos os demais, o reconhecimento e a execução podem ser sujeitos à condição de estar em causa um comportamento que constitua uma infracção, nos termos do direito de Estado de execução. Porém – e para qualquer destas duas situações – não deixou de prever-se motivos para o não reconhecimento e a não execução.
A Decisão-Quadro refere-se ainda a vários outros aspectos, como o da lei aplicável à execução (definindose esta como a lei do Estado de execução), a forma de determinação do montante a pagar, os termos em que é possível aplicar sanções alternativas em caso de não cobrança da sanção pecuniária, a admissibilidade da concessão de amnistia ou perdão quer ao Estado de emissão, quer ao Estado de execução, a atribuição, em exclusivo, ao Estado de emissão de competência para a apreciação de recursos de revisão, a cessação da execução, a afectação das importâncias resultantes da execução de decisões, os encargos com o processo ou as línguas susceptíveis de utilização.
Na presente proposta de lei de transposição, atendendo ao desiderato, expresso na Decisão-Quadro, da comunicação directa entre as autoridades competentes dos vários Estados membros, atribui-se aos tribunais a competência para protagonizarem o processo do reconhecimento mútuo. Assim, nos casos em que Portugal se apresenta como o Estado de emissão, a transmissão da decisão competirá ao próprio tribunal que tiver tomado a decisão. Nos casos em que a decisão, designadamente de aplicação de uma coima, seja tomada por uma autoridade administrativa, a transmissão competirá ao tribunal competente para a sua execução. Já quando Portugal se apresente como o Estado de execução, será competente o tribunal da residência habitual ou da sede estatutária – consoante a pessoa contra a qual tenha sido tomada a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva –, da situação dos bens ou do lugar em que se produzam os rendimentos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro.
2 - A execução na União Europeia das decisões de aplicação de sanções pecuniárias é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro.
3 - A presente lei não prejudica a aplicação de convenções bilaterais ou multilaterais entre Portugal e outros Estados membros da União Europeia que permitam ir além do disposto na presente lei e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de execução das sanções pecuniárias.

Artigo 2.º Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Decisão», uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:

i) Um tribunal do Estado de emissão, pela prática de uma infracção penal, nos termos da lei do Estado de emissão; ii) Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, pela prática de uma infracção qualificada como penal pela lei do Estado de emissão, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal; iii) Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a lei Estado de emissão por constituírem infracções às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal; iv) O tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, em que a decisão foi proferida nos termos da subalínea anterior.

b) «Sanção pecuniária», a obrigação de pagar:

i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão; ii) Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal; iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões; iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.

c) «Estado de emissão», o Estado membro da União Europeia no qual tenha sido proferida uma decisão;

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d) «Estado de execução», o Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução.

2 - Para os efeitos da presente lei, não se consideram sanção pecuniária:

a) As decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime; b) As decisões de natureza cível, decorrentes de uma acção de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis:

a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e)Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário, ofensas corporais graves; p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;

aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares e radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados; ae) Violação; af) Fogo posto; ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

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ah) Desvio de avião ou de navio; ai) Sabotagem; aj) Conduta que infrinja o Código da Estrada ou o regime dos tempos de condução e de repouso e do transporte de mercadorias perigosas; al) Contrabando de bens; am)Violação dos direitos de propriedade intelectual; an) Ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas; ao) Vandalismo criminoso; ap) Roubo; e aq) Infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado da Comunidade Europeia ou do Título VI do Tratado da União Europeia.

2 - No caso de factos não referidos no número anterior, o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa ficam sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.

Artigo 4.º Comunicações entre as autoridades competentes

1 - Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que a transmissão ao Reino Unido e à Irlanda de decisão, acompanhada da certidão, se efectue através das respectivas autoridades centrais, ou de outras autoridades designadas para este efeito, caso aqueles Estados membros façam declaração nesse sentido, depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e notificada à Comissão.
3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.º Amnistia e perdão

A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 6.º Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões

As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre este e o Estado de emissão.

Artigo 7.º Encargos

O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.

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Capítulo II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária

Artigo 8.º Autoridade portuguesa competente para a emissão

É competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução:

a) O tribunal que tiver tomado a decisão; ou b) No caso de a decisão ter sido tomada por autoridade administrativa, o tribunal competente para a execução.

Artigo 9.º Transmissão de decisão

1 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo à presente lei, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida a decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária.
2 - A certidão é traduzida para a língua oficial do Estado de execução, para uma das suas línguas oficiais ou, quando tal seja aceite pelo Estado de execução, para uma língua oficial das Instituições da União.
3 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.
4 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
5 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
6 - O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
7 - Em cada caso, a autoridade emitente transmite a decisão a um único Estado de execução.

Artigo 10.º Dever de informação ao Estado de execução

1 - A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
2 - Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo anterior, uma autoridade portuguesa receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução.
3 - No caso referido no número anterior, a quantia paga será integralmente deduzida do montante a executar.

Artigo 11.º Consequências da transmissão de uma decisão

A autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo

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9.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º Recuperação da competência para a execução

1 - A autoridade emitente recupera a competência para a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º:

a) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução, total ou parcial, da decisão; b) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da sua recusa em reconhecerem ou em executarem a decisão, sem prejuízo do disposto no n.º 2; c) Sempre que, nos termos do artigo 9.°, as autoridades competentes do Estado de execução sejam informadas de que a responsabilidade pela execução lhes foi retirada.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a autoridade emitente não recupera a competência para a execução da decisão se a recusa de reconhecimento ou de execução da decisão resultar:

a) Da existência de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, no Estado de execução; b) Da existência e da execução de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, em Estado que não o da emissão e o da execução; c) Da concessão de amnistia ou de perdão pelo Estado de execução; ou d) De oposição fundada em suspeita de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 13.º Revisão da decisão

Só o Estado português pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo da faculdade do Estado de execução, em caso de impossibilidade de execução, total ou parcial, poder aplicar sanções alternativas, quando tal esteja previsto no seu direito interno e a autoridade emitente o tenha previsto na certidão.

Capítulo III Reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por autoridade estrangeira

Secção I Recusa

Artigo 14.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução da decisão quando:

a) A certidão não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão; b) Tiver sido proferida, em Portugal, uma decisão relativa à mesma pessoa e aos mesmos factos; c) Tiver sido proferida e executada uma decisão relativa à mesma pessoa e aos mesmos factos em outro Estado; d) A decisão tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei

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portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a decisão; e) Existir uma imunidade, segundo a lei portuguesa, que impeça a execução da decisão; f) De acordo com a certidão, e tratando-se de um procedimento escrito, a pessoa em causa não tiver sido regularmente notificada, nos termos da lei do Estado de emissão, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso; g) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não tiver comparecido, a não ser que da certidão conste que

i) Foi regularmente notificada do processo, nos termos da lei do Estado de emissão; ou ii) Indicou que não contesta a acção.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a), f) e g) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

Artigo 15.º Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão quando:

a) A decisão disser respeito a factos que não constituem infracção punível pela lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 1 do artigo 3.º; b) A decisão se referir a factos:

i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

c) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão; d) a certidão indicie que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado da União Europeia não foram respeitados; e) A sanção pecuniária for inferior a € 70 ou ao equivalente deste montante.

2 - Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

Secção II Processo de reconhecimento e execução de decisão

Artigo 16.º Autoridade portuguesa competente para a execução

1 - É competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva.

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2 - Se não for conhecida a residência habitual ou a sede estatutária, é competente o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos.

Artigo 17.º Reconhecimento e execução de decisão

1 - Recebida a decisão, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias à sua execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º 2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português ou para outra língua oficial das Instituições da União que Portugal declare aceitar, é aquela devolvida à autoridade competente do Estado de emissão para que se proceda à respectiva tradução. 3 - Quando a autoridade judiciária considere necessária a tradução da decisão do Estado de emissão, pode suspender a sua execução durante o tempo necessário a essa tradução em Portugal, a expensas do Estado Português.
4 - Quando não seja competente, a autoridade judiciária que recebeu a decisão deve oficiosamente transmitir a decisão à autoridade competente e informar disso rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 18.º Lei de execução

A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º.

Artigo 19.º Determinação do montante a pagar

1 - Sempre que se prove que a decisão diz respeito a factos não praticados no território do Estado de emissão, a autoridade judiciária reduz o montante da sanção a executar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para os factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado português.
2 - A autoridade judiciária deve, se necessário, converter o montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.

Artigo 20.º Dedução do montante a pagar

1 - Se a pessoa condenada puder fornecer prova do pagamento total ou parcial em qualquer Estado, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.
2 - No caso previsto no número anterior, qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, em qualquer Estado, será integralmente deduzida do montante a aplicar.

Artigo 21.º Execução de decisão relativa a pessoas colectivas

As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva são executadas ainda que a lei portuguesa não preveja a responsabilidade das pessoas colectivas pelos factos em causa.

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Artigo 22.º Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária

1 - Sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tiver previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão.
2 - A medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão.

Artigo 23.º Revisão da decisão

Só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 24.º Cessação da execução

A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

Artigo 25.º Dever de informação ao Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão:

a) Da transmissão da decisão à autoridade competente, nos termos do artigo 17.º; b) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão, nos termos dos artigos 14.º ou 15.º, acompanhada da respectiva fundamentação; c) Da não execução, total ou parcial, da decisão, em virtude:

i) Da redução do montante da sanção a aplicar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º; ii) Da conversão do montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º; iii) De decisão relativa às regras da execução e do estabelecimento de medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução, de harmonia com o disposto no artigo 18.º; iv) Da dedução integral de qualquer quantia comprovadamente paga do montante a aplicar em Portugal, de harmonia com o disposto no artigo 20.º; e l) Da concessão de amnistia ou perdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º.

d) Da execução da decisão, assim que esteja concluída; e e) Da aplicação de sanções alternativas, nos termos do artigo 22.°.

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Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Disposição transitória

A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO Certidão a que se refere o artigo 9.º

a) * Estado de emissão: * Estado de execução:

b) Autoridade que proferiu a decisão que impõe a sanção pecuniária: Designação oficial: Endereço:

Referência do processo (») Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) E-mail (se disponível): Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade judiciária de emissão

Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos de execução da decisão ou, se for caso disso, para efeitos da transferência para o Estado de emissão das importâncias resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, e-mail).

c) Autoridade competente para executar a decisão que impõe a sanção pecuniária no Estado de emissão [se não for a autoridade a que se refere a alínea b)]: Designação oficial:

Endereço:

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) E-mail (se disponível): Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade competente para a execução

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Contacto da(s) pessoa(s) a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos de execução da decisão ou, se for caso disso, para efeitos da transferência para o Estado de emissão das importâncias resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, e-mail):

d) Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão administrativa das decisões que impõem sanções pecuniárias no Estado de emissão: Nome da autoridade central:

Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):

Endereço: Referência do processo Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) E-mail (se disponível):

e) Autoridade ou autoridades que podem ser contactadas [caso tenha(m) sido preenchida(s) a(s) alínea(s) c) e/ou d)]:  Autoridade referida na alínea b): Pode ser contactada em relação às seguintes questões:  Autoridade referida na alínea c): Pode ser contactada em relação às seguintes questões:  Autoridade referida na alínea d): Pode ser contactada em relação às seguintes questões:

f) Dados relativos à pessoa singular ou colectiva a quem foi imposta a sanção pecuniária: 1. No caso de uma pessoa singular Apelido: Nome(s) próprio(s): Nome de solteira (eventualmente): Alcunhas e pseudónimos (eventualmente): Sexo: Nacionalidade: Número do Bilhete de Identidade ou número da segurança social (se disponível): Data de nascimento: Local de nascimento: Último paradeiro conhecido:

Indicação do idioma ou idiomas que a pessoa compreende [quando conhecido(s)]:

a) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada nele residir habitualmente, aditar as seguintes informações: Residência habitual no Estado de execução: b) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada possuir bens no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição dos bens da pessoa: Localização dos bens da pessoa: c) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa contra quem a decisão foi tomada possuir rendimentos no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa: Localização da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa:

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2. No caso de uma pessoa colectiva: Designação: Forma de pessoa colectiva: Número de identificação de pessoa colectiva (se disponível) (1): Sede estatutária (se disponível) (1): Endereço da pessoa colectiva:

a) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra quem a decisão foi tomada possuir bens no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição dos bens da pessoa colectiva: Localização dos bens da pessoa colectiva:

b) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra quem a decisão foi tomada possuir rendimentos no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa colectiva: Localização da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa colectiva:

g) Decisão que impõe uma sanção pecuniária: 1. Natureza da decisão que impõe uma sanção pecuniária (assinalar a casa adequada):  i) Decisão de um tribunal do Estado de emissão no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão  ii) Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão. Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal  iii) Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não s eja um tribunal no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a legislação desse Estado em virtude de serem infracções às normas jurídicas.
Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal  iv) Decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matçria penal, relativamente a uma decisão na acepção da alínea iii) A decisão foi tomada em (data) (1) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra a qual a decisão foi tomada ter a sede estatutária nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede estatutária.
A decisão transitou em julgado em (data) Número de referência da decisão (se disponível): A sanção pecuniária constitui uma obrigação de pagar [assinalar a(s) casa(s) adequada(s) e indicar o(s) montante(s), com indicação da divisa]:  i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, decretada em decisão. Montante:  ii) Uma indemnização estabelecida no àmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal.
Montante:  iii) Uma quantia em dinheiro relativa ás custas das acções judiciais ou administrativas conducentes ás decisões.
Montante:  iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo põblico ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.
Montante: Montante total da sanção pecuniária, com indicação da divisa:

2. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram

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cometida(s), incluindo a hora e o local: Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável, com base na/no qual foi tomada a decisão: 3. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 constitua(m) uma ou mais das infracções que se seguem, confirmar esse facto, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):

 Participação numa organização criminosa  Terrorismo  Tráfico de seres humanos  Exploração sexual de crianças e pedopornografia  Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas  Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos  Corrupção  Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  Branqueamento dos produtos do crime  Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro  Cibercriminalidade  Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espçcies animais ameaçadas e de esp écies e variedades vegetais ameaçadas  Auxílio á entrada e á permanência irregulares  Homicídio voluntário, ofensas corporais graves  Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos  Rapto, sequestro e tomada de refçns  Racismo e xenofobia  Roubo organiz ado ou à mão armada  Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte  Burla  Extorsão de protecção e extorsão  Contrafacção e piratagem de produtos  Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico  Falsificaç ão de meios de pagamento  Tráfico de substàncias hormonais e de outros factores de crescimento  Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos  Tráfico de veículos roubados  Violação  Fogo posto  Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal P enal Internacional  Desvio de avião ou de navio  Sabotagem  Conduta contrária ás regras que regem a circulação rodoviária, incluindo as infracções ás disposições relativas aos tempos de condução e de repouso e ao transporte de mercadorias perigosas  Co ntrabando de bens  Violações dos direitos de propriedade intelectual  Ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no àmbito de manifestações desportivas  Vandalismo criminoso  Roubo  Infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado CE ou do título VI do Tratado da União Europeia.

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Se for assinalada esta quadrícula, indicar exactamente quais as disposições do instrumento aprovado com base no Tratado CE ou no Tratado da União Europeia com que está relacionada a infracção:

4. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 não esteja(m) prevista(s) no ponto 3, apresentar uma descrição completa da infracção ou infracções em causa: h) Estatuto da decisão que impõe a sanção pecuniária

1. Confirmar que (assinalar as casas):  a) Se trata de decisão transitada em julgado  b) Tanto quanto for do conhecimento da autoridade que emite a certidão, não foi proferida no Estado d e execução nenhuma decisão contra essa pessoa pelos mesmos actos e não foi executada nenhuma decisão nesse sentido que tenha sido proferida em qualquer outro Estado que não o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2. Indicar se a acção foi sujeita a procedimento escrito:  a) Não, a acção não foi sujeita a procedimento escrito  b) Sim a acção foi sujeita a procedimento escrito. Confirma -se que a pessoa em causa, nos termos da legislação do Estado de emissão, foi informada pessoalmente ou por via de um representante habilitado, de acordo com o direito nacional, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso.
3. Indicar se a pessoa em causa compareceu no processo:  a) Sim, a pessoa em causa compareceu  b) Não, a pessoa em causa não compare ceu. Confirma-se que essa pessoa:  foi informada do processo pessoalmente ou atravçs do seu representante habilitado, de acordo com o direito nacional, nos termos da legislação do Estado de emissão ou  indicou que não contesta a acção 4. Pagamento parcial da sanção Se já foi paga uma parte da sanção no Estado de emissão ou, tanto quanto for do conhecimento da autoridade que emite a certidão, em qualquer outro Estado, indicar qual o montante pago: i) Sanções alternativas, incluindo penas privativas de liberdade

1. Indicar se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de sanções alternativas, caso não seja possível executar a decisão que impõe uma sanção, quer na totalidade, quer parcialmente:  Sim  Não 2. Na afirmativa, indicar que sanções podem ser aplicadas (natureza das sanções, nível máximo das penas):  Prisão. Período máximo:  Prestação de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente). Período máximo:  Outras sanções. Descrição: j) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo): k) O texto da decisão que impõe a sanção pecuniária vai apenso à certidão.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da certidão:

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Nome: Função (título/grau): Data: Carimbo oficial (eventualmente)

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 461/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE, DE IMEDIATO, UMA REFORMA DA PRÁTICA DE ONCOLOGIA EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Em Portugal morrem, anualmente, cerca de 22 000 pessoas vítimas de cancro, tornando-o a segunda causa de morte depois das doenças cardio e cérebro vasculares.
Já existiram mais do que um Plano Oncológico Nacional quinquenal; já existiu um Conselho Oncológico Nacional directamente dependente do Ministro da Saúde; e existe uma Coordenação Nacional de Doenças Oncológicas, prioritária e directamente dependente do Alto Comissariado da Saúde.
No entanto, as taxas de morbilidade e mortalidade por neoplasias malignas, nomeadamente por cancro da mama feminina, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, não têm evidenciado melhorias significativas no contexto nacional.
Segundo a ―Carta de Princípios de Coimbra‖, subscrita em Novembro de 2008 pela Presidente da Sociedade Portuguesa de Oncologia, pelo Colégio da Especialidade de Oncologia Médica e pelo Colégio da Especialidade de Radioterapia, ―a taxa de mortalidade por cancro registou um aumento continuado em Portugal de acordo com os estudos realizados sob a égide do IARC e publicados sob a sigla EUROCARE (1, 2 e 3), ao contrário do que se observou na maioria dos países do espaço europeu em que nos inserimos.
Apenas no último destes estudos (o EUROCARE 4), publicado em 2007 no The Lancet Oncology se observou, pela primeira vez, uma ligeira inversão destes nõmeros‖.
Referem os especialistas que ―o nosso país apresenta ainda resultados sofríveis no que se refere ao tratamento de neoplasias malignas‖.
Cumpre destacar três realidades que, de acordo com a ―Carta de Princípios de Coimbra‖, contribuem para a situação presente, impedindo um tratamento de qualidade:

1) A falta de profissionais especialistas é apontada como um dos problemas mais graves. Actualmente, estão em actividade apenas metade dos especialistas que seriam necessários para fazer face ao número de doentes e prevê-se que esta carência se venha a agravar nos próximos anos.
2) A falta de equipamentos em número adequado, quer em radioterapia, quer em estruturas para a administração de quimioterapia, para fazer face ao estimado aumento de incidência das doenças oncológicas, assim como às implicações que as novas tecnologias impõem.
3) O aumento das listas de espera, sem que exista um aumento da resposta. No primeiro semestre de 2008 houve um acréscimo de 3 mil doentes em lista de espera para cirurgia em relação ao mesmo período de 2007, perfazendo um número total de 22 mil doentes oncológicos em espera. Os tempos de espera para cirurgia e para início de radioterapia excedem frequentemente os prazos clinicamente aceitáveis.

Neste sentido, impõe-se uma revisão da abordagem estratégica nacional que vise contrariar a evolução da realidade existente. Tem, inevitavelmente, de ser adoptada uma gestão integrada da doença oncológica que permita resultados eficazes no diagnóstico e tratamento do cancro.
Uma organização eficaz da prestação dos cuidados de saúde oncológicos deve ser composta por uma rede efectiva de rastreio e garantir o acesso atempado a cuidados especializados. Assim, os resultados dos

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rastreios devem ser enviados, em tempo real, para as respectivas unidades de saúde permitindo um diagnóstico precoce, decisões multidisciplinares e encaminhamento imediato do doente. Os tempos de espera clinicamente aceitáveis divergem conforme as diferentes patologias, mas impõe-se estabelecer prazos máximos de espera para cirurgia e para tratamento, devendo estes prazos ser rigorosamente cumpridos.
Segundo a Circular Normativa n.º 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho de 2008, o modelo de gestão integrada da doença visa ―reorganizar a prestação de cuidados de saõde (»)‖ garantindo que esta ―se realize no nível adequado e com a melhor utilização de recursos, facilitando-se, assim, o acesso dos cidadãos a cuidados de saúde altamente diferenciados, para os quais é necessária uma concentração específica de recursos (infraestruturas, conhecimento, competências) e a programação dos cuidados necessários‖.
É referido, ainda, que ―a acção deverá centrar-se nas doenças com elevado peso orçamental, com graves repercussões a nível social e económico, pela precocidade, severidade e incapacidade associada, e com necessidades de melhoria da eficiência da coordenação de cuidados e uniformização das práticas profissionais‖.
Neste sentido, e através da Circular Normativa acima referida, a Direcção-Geral de Saúde (DGS) criou os Centros de Elevada Diferenciação (CED) e os Centros de Tratamento (CT).
Os CED são ―serviços hospitalares com elevada diferenciação tçcnica que desenvolvem competências clínicas e de investigação com o objectivo de estruturar a abordagem do diagnóstico e do tratamento global e integral do doente com doença crónica‖. Estes centros têm, nomeadamente, os seguintes requisitos:

— ―Capacidade diferenciada de diagnóstico, de seguimento da evolução da doença crónica e da sua gestão integral, com base na procura dos melhores resultados‖; — ―Capacidade de confirmação de diagnósticos, de consultadoria/aconselhamento, de colaboração na elaboração, adesão e divulgação das orientações de boa prática e de implementação de medidas de resultado‖; — ―Promovem a abordagem multidisciplinar apropriada‖; — ―Promovem a continuidade de cuidados atravçs da articulação entre os diferentes níveis de cuidados de saõde‖.

Já o CT ―ç uma unidade diferenciada que, em articulação com o CED, desenvolve um determinado tratamento médico ou cirúrgico de forma intensiva e qualificada‖. Estes CT têm em vista ―a melhor prestação de cuidados de saúde, através da garantia da complementaridade de cuidados e a sua necessária coordenação‖, competindo-lhes:

— ―Ter uma equipa multidisciplinar com dedicação de tempo integral ao CT‖; — ―Estar habilitados e reconhecidos pelo respectivo CED com quem se articulam‖; — ―Desenvolver actividades de forma intensiva e exclusiva, na área em que foram reconhecidos‖.

Através dos CED e dos CT, a DGS tem vindo a desenvolver trabalho nas áreas da doença renal crónica e da obesidade mórbida. Mas, incompreensivelmente, não existe um investimento semelhante para a Oncologia.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1- A implementação imediata dos rastreios sistemáticos dos tipos de cancro com maior incidência na população portuguesa: cancro da mama feminina, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, susceptíveis de diagnóstico precoce através de rastreios de base populacional, cobrindo todo o território nacional.
2- A criação de um Registo Oncológico Nacional eficaz, com emissão de dados em tempo real que permitam estimar a incidência das neoplasias malignas e a sobrevivência aos 5 anos.
3- Que assegure a referenciação adequada dos doentes com neoplasias malignas.

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4- Que assegure a projecção e planeamento das necessidades a médio e longo prazo, em todo o território nacional, em matéria de recursos humanos e de equipamentos necessários na área da oncologia.
5- A criação de Centros de Elevada Diferenciação (CED) e de Centros de Tratamento (CT), nos termos da Circular Normativa nº 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho de 2008, da Direcção-Geral de Saúde, para confirmação diagnóstica multidisciplinar e tratamento de neoplasias malignas.
6- A emissão, por parte da Direcção-Geral de Saúde, de normas de qualidade organizacional para os CED e CT.
7- A divulgação de normas de orientação clínica (―guidelines‖) para diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas, nomeadamente quanto aos tempos máximos de espera, por parte do Departamento da Qualidade na Saúde, criado pela Portaria nº 155/2009, de 10 de Fevereiro.
8- O aumento da formação de especialistas de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia Patológica, em conformidade com as projecções do Departamento da Qualidade na Saúde, para que seja possível garantir a qualidade dos cuidados e a sua acessibilidade.
9- O reforço da vertente de investigação clínica em Oncologia, área fundamental para a melhoria da qualidade do processo assistencial, formativo e organizativo das Instituições.
10- A emissão de um relatório anual sobre os rastreios, diagnósticos e tratamentos das neoplasias malignas a apresentar ao Parlamento.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Diogo Feio.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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