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2 | II Série A - Número: 096 | 13 de Abril de 2009

DECRETO N.º 277/X ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS DO CONTINENTE EM MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS, BEM COMO OUTRAS NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DA DEFESA DA FLORESTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Artigo 2.º Âmbito

São transferidas para os municípios as seguintes atribuições:

a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal; b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta; c) Promoção de políticas e de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos; d) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta; e) Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta; f) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis; g) Recolha, registo e actualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI); h) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta; i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal; l) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-deartifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal.

Artigo 3.º Princípio geral

O disposto na presente lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal.

Artigo 4.º Articulação com outras matérias

As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de educação, sustentabilidade ambiental, fomento económico e protecção civil dos respectivos municípios.

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