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2 | II Série A - Número: 097 | 14 de Abril de 2009

DECRETO N.º 278/X CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Acesso dos docentes das regiões autónomas ao restante território nacional

1 — Os docentes e educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podem ser opositores a concurso de recrutamento e selecção para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente.
2 — Os docentes e educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estão sujeitos às condições previstas pelo regime de dispensa da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e selecção do pessoal docente, aplicável aos docentes que prestem serviço no continente e previsto na respectiva legislação regulamentar.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Março de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual