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9 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado correntes; b) Os meios de transporte são avaliados pela média do preço de mercado nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior; c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável; d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano; e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 — São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.º Sujeito passivo

1 — Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.º, quando o valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 — O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 — No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 — No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 — Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 — O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.º Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tornem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II Avaliação

Artigo 7.º Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios:

a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que poderá ser ilidida por contrato ou outra prova documental que demonstre o contrário; b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a preço de mercado como se estivesse desocupada; c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu rendimento anual por um prazo de 25 anos; d) Se o contribuinte não apresentar prova de valor dos bens móveis de recheio habitacional, este é determinado forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou como o valor pelo qual estão segurados, se este for superior.