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12 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

2- O quantitativo da matéria colectável é apurado da seguinte forma:

a) Quando superior a € 12 500 e atç € 50 000 000, é dividida em duas partes, uma igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do 2.º escalão.
b) Quando superior a € 50 000 000, é dividido em três partes, uma igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, até ao limite do 2.º escalão, à qual se aplica a taxa respectiva, outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do 3.º escalão.

3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- [»]«

Artigo 3.º Alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º [».] 1- [»]; 2- [»]; 3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- A aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rústico, de valor igual ou superior a € 1 000 000 é tributada com a taxa única de 10%.
8- Da receita fiscal obtida pela aplicação do número anterior, a parte correspondente à aplicação das taxas máximas constantes das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do presente artigo ao valor da aquisição, constitui receita da autarquia local onde o prédio estiver localizado.»

Artigo 4.º Alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º [»] 1- [»]; 2- [»]; 3- [»]; 4- [»); 5- (»); 6- [»]; 7- [»]; 8- [»];

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