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13 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

9- [»]; 10- [»]; 11- [»]; 12- [»]; 13- [»]; 14- [»]; 15- [»]; 16- Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1 000 000, é aplicável uma taxa de 1,0%, constituindo receita do município onde o prédio estiver localizado, o valor resultante da aplicação da taxa normal do IMI definida por decisão do respectivo município, nos termos do n.º 5 do presente artigo.»

Artigo 5.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Taxas especiais

O imposto resultante da aplicação da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º a automóveis ligeiros cujos preços, antes da aplicação do Imposto sobre Veículos, sejam superiores a € 100 000, ç majorado em 100%«.

Artigo 6.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º A Agravamento de taxas

1- A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2- A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.«

Artigo 7.º Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/1989, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º [»] 1- [»].
2- (revogado).
3- Concorrem igualmente para a formação do lucro tributável as mais-valias realizadas e os encargos financeiros suportados por estas sociedades quando partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista

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