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16 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

apresentado, uma fonte adicional e diferenciada de financiamento do sistema público de protecção social em resultado do produto obtido pela aplicação dessa taxa Tobin. Proposta que, aliás, retomámos também na presente legislatura, através do projecto de resolução n.º 149/X (2.ª), que visava garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública.
A instauração de uma taxa sobre os movimentos cambiais teria certamente a virtude de conter uma parte dos volumosos movimentos especulativos ilegitimamente não tributados, em boa parte responsáveis pela instabilidade dos mercados financeiros. Mas bem se sabe que, no actual quadro de profunda liberalização e desregulamentação do mercado de capitais, a ―Taxa Tobin‖ tem possibilidades limitadas de vingar e de produzir efeitos concretos positivos, se implantada num único País. Para se tornar eficiente, a Taxa Tobin requer uma aplicação simultânea e conjunta num espaço mais alargado, por exemplo, a zona euro ou um conjunto de mercados financeiros que representem parte substantiva do volume global de transacções cambiais.
6 – É contudo possível introduzir novas formas de gerar receitas fiscais sem penalizar nem agravar a carga fiscal que já hoje sobrecarrega a esmagadora maioria da população que vive do seu salário ou que já hoje condiciona e esmaga a capacidade financeira e de tesouraria das micro e pequenas empresas.
Inspirado na ―Taxa Tobin‖, ç possível contudo criar um imposto de nova geração que, com uma pequena taxa de 0,1%, possa ser aplicável a todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência ou decisão externa.
Segundo dados do Banco de Portugal, o património financeiro, constituído por acções e outras participações ascendia, no final de 2007, a um total próximo dos 142 mil milhões de euros. No entanto, e apesar da baixa significativa das cotações, as transacções na Bolsa de Lisboa (incluindo o mercado regulamentado e o não regulamentado) atingiram os 154 mil milhões de euros em 2008 e, no primeiro trimestre de 2009, não obstante os efeitos da crise, totalizaram 14 mil milhões de euros.
Estes volumes de transacções permitiriam, mesmo com uma taxa muito limitada, a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas que, no quadro actual poderiam ajudar a compensar de forma muito significativa, a deficiente execução das receitas fiscais orçamentadas e, simultaneamente, contribuir para fazer face a responsabilidades sociais inadiáveis sem aumentar a carga fiscal sobre a esmagadora maioria dos portugueses.
Assim, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresente o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários, também designado por Imposto sobre Transacções em Bolsa (ITB).

Artigo 2.º Âmbito

O Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários é aplicável a todas as transacções efectuadas quer no mercado regulamentado quer no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

Artigo 3.º Taxas

1 — A taxa do Imposto sobre Transacções em Bolsa é fixada em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção efectuada nos termos do artigo anterior.
2 — A taxa definida no número anterior é liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção.

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