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17 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Artigo 4.º Intervenção da CMVM

1 — A Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários é responsável pela retenção do imposto a efectuar no acto da emissão das ordens de compra e de venda.
2 — O produto do Imposto sobre as Transacções em Bolsa é entregue mensalmente à Direcção-Geral dos Impostos em data a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º Regimes sancionatórios

Os regimes sancionatórios aplicáveis às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei são os definidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e, quando aplicável, pelo Código de Valores Mobiliários.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 734/X (4.ª) ELIMINA AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES DEMOCRÁTICAS NO TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Exposição de motivos

O artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa determina que «todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral».
Acresce que, o artigo 17.º determina que «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações».
Tais artigos, inseridos no Título II – Direitos, liberdades e garantias – são de aplicação directa e são exercidos pelas pessoas sem quaisquer impedimentos ou necessidade de autorizações.
Muitos têm sido os relatos de atropelos aos direitos e liberdades democráticas dos cidadãos, nomeadamente dos jovens e dos trabalhadores, que têm vindo a sentir um inadmissível clima intimidatório aquando do exercício dos seus direitos fundamentais.
Liberdades básicas e pedras angulares da sociedade livre e democrática como a liberdade de expressão e o direito de reunião e manifestação têm sido atacadas sendo prioritária a defesa dos direitos democráticos através quer do seu exercício quer da sua concretização por parte do Estado.
Ora, o Governo PS, protagonista de vários e infelizes episódios de cerceamento de direitos, a pretexto do regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros, previsto no Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março, insere, no

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