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13 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Trata-se de uma tarefa de grande magnitude, que não se compadece com o prazo que foi determinado por lei para a sua conclusão. Por isso mesmo, tal objectivo ficou por cumprir na maioria dos municípios, pelo que se impõe proceder à prorrogação, em termos razoáveis, do prazo para a actualização dos planos municipais de emergência.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 19.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º Actualização dos planos municipais de emergência

Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, até ao dia 31 de Dezembro de 2009.»

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — Honório Novo — Jorge Machado.

—— PROJECTO DE LEI N.º 751/X (4.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 35.º, o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Aí se estabelece que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
Este diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde. Na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respectivo estágio. Tal solução analógica não se afigura adequada, nem justa, nem compatível com o interesse público, nem é aceitável para os indivíduos que se encontrem nessa situação.
Não faz qualquer sentido que os indivíduos que possuam experiência, formação e capacidades para reassumir funções como bombeiros sejam colocados numa posição de reingresso incompatível com a experiência adquirida e que estes consideram, compreensivelmente, inaceitável. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, uma disposição que regule expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, no sentido de que este possa ter lugar, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções.
Por outro lado, não parece adequada a idade máxima de 35 anos fixada por lei para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe o seu alargamento para os 45 anos. Tal solução é compatível com a idade máxima para o exercício de funções (65 anos), permitindo aos bombeiros

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