O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 — O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Director executivo; c) Um representante designado pelo presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP; d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento; j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.

3 — O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 — O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 — O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 27.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 — Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica; b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 — A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 — Os licenciados em medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo director executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 — Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Artigo 4.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 O texto da proposta de lei foi aprovado
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Artigos 46.º (Responsabilidade penal da
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Artigo 68.º (Comunicação das sanções ap
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 l) «Grupo alvo de praticantes desportiv
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 f) A ausência do envio dentro do prazo
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Artigo 7.º Informações sobre a localiza
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 1 — Os médicos que actuem no âmbito do
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 a) Às regras estabelecidas na presente
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 2 — Na aplicação das sanções a pratica
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 e) Emitir parecer vinculativo sobre os
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 1 — A ADoP e os demais serviços, organ
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Artigo 24.º Laboratório de Análises de
Pág.Página 28
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 6 — A CAUT decide de acordo com os cri
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 5 — Os controlos de dopagem são realiz
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 2 — A federação desportiva notificada
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Bases de dados 1 — Para o efecti
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Os dados e ficheiros pessoais relativos
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 1 — Quem promover, fundar, participar
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 3 — O disposto no número anterior não
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Artigo 54.º Ilícitos disciplinares <
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 2 — Tratando-se de tentativa, na prime
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 O praticante desportivo ou outra pessoa
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 2 — Se um praticante desportivo sujeit
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 1 — Caso mais do que um praticante de
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 2 — Os regulamentos mencionados no núm
Pág.Página 42