O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 105 | 28 de Abril de 2009

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo ainda a eleição em seis suplentes; b) Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respectivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP; c) Três pessoas de reconhecido mérito científico, nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida, e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 — O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
3 — O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
4 — O CNECV elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
5 — Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os elegeram ou designaram.

Artigo 5.º Funcionamento

1 — O CNECV estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.
2 — O CNECV elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
3 — A comissão coordenadora é composta por duas personalidades de cada categoria de personalidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
4 — A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNECV e integra ainda o vice-presidente.
5 — Compete à comissão coordenadora:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNECV; b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário.

6 — Por deliberação do plenário podem ainda ser criadas comissões especializadas para análise de questões específicas.

Artigo 6.º Emissão de pareceres

1 — Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de uma Comissão ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções; c) Os membros do Governo; d) As demais entidades com direito a designação de membros; e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.