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21 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.ª 727/X (4.ª) ―Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais ‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 14.04.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] O projecto de lei n.º 727/X (4.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 15 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende repor o regime sancionatório das contra-ordenações laborais, mediante a alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Este Projecto de Lei assenta em três pressupostos relacionados com a técnica legislativa utilizada na supra mencionada Lei. Em primeiro lugar, o facto da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, revogar expressamente o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a sua Regulamentação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), embora o seu artigo 12.º, nomeadamente os n.os 3 a 6, preveja que a revogação de algumas disposições dependa da aprovação de legislação subsequente, nomeadamente, relativa à regulação de alguns aspectos.
Em segundo lugar, o facto de existir um conjunto de matérias previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, ainda não se encontram em vigor, mas cujas normas correspondentes no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foram revogadas expressamente no artigo 12.º, nomeadamente, a matéria relativa à indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado (n.º 1 do artigo 439.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Em terceiro lugar, o facto de uma das inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ser a sua sistemática, nomeadamente, no que concerne ao regime das contra-ordenações, que na anterior versão do Código do Trabalho e da sua regulamentação se encontravam previstas em secção autónoma, enquanto que, na nova redacção, as contra-ordenações passam a constar dos artigos, nos quais se encontram previstos os comportamentos sancionáveis. Este facto originou que, por lapso, não fosse incluído no âmbito das excepções às revogações contempladas no artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nenhuma referência ao regime contra-ordenacional. Na sequência da constatação desta situação, o Grupo Parlamentar do PS solicitou a S. Exa. o Presidente da Assembleia da República que o órgão a que preside emitisse declaração de rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, nos termos e com os fundamentos então expostos. Reunida no dia 3 de Março de 2009, deliberou a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública aprovar a rectificação em causa com os votos a favor do PS e votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. A Declaração de Rectificação n.º 21/2009 foi publicada em Diário da República, 1.ª Série, no dia 18 de Março de 2009, e procede à rectificação das inexactidões detectadas.
Contudo, entendem os proponentes da presente iniciativa legislativa que a referida Declaração de Rectificação ―consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho‖ e que ―as consequências na vida dos trabalhadores estão já a sentir-se, estando os Tribunais a julgarem inconstitucional tal Declaração de Rectificação, aplicando, assim, a revogação do regime sancionatório.‖1 Assim, entende o 1 Até ao momento apenas foi possível identificar uma decisão judicial no sentido defendido pelos proponentes: trata-se da sentença de 27 de Março de 2009 proferida pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima decorrente de acidente de trabalho de alegada responsabilidade do empregador. No âmbito dessa sentença, como questão prévia, o Tribunal conheceu da inconstitucionalidade da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, e eventual despenalização da conduta da recorrente. Entendeu o Tribunal que a Declaração de Rectificação é ilegal por violar o disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (na versão republicada no anexo à Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), dado que a omissão da referência a artigo que prevê a contra-ordenação, no âmbito das excepções previstas no artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não decorre de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga, nem tão pouco decorre de erro material proveniente de divergência entre o texto original (entendendo-se aqui o Decreto da Assembleia da República n.º 262/X, publicado no DAR, II séria A, n.º 61/X/A, de 26 de Janeiro de 2009) e o texto publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de

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