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25 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 729/X (4.ª) ―Altera a Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 15.04.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei n.º 729/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 15 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Este projecto de lei assenta em três pressupostos relacionados com a técnica legislativa utilizada na supra mencionada Lei. Em primeiro lugar, o facto da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, revogar expressamente o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a sua Regulamentação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), embora o seu artigo 12.º, nomeadamente os n.os 3 a 6, preveja que a revogação de algumas disposições dependa da aprovação de legislação subsequente, nomeadamente, relativa à regulação de alguns aspectos. Em segundo lugar, o facto de existir um conjunto de matérias previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, mas que, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, ainda não se encontram em vigor, mas cujas normas correspondentes no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foram revogadas expressamente no artigo 12.º, nomeadamente, matérias relativa à protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.
Em terceiro lugar, o facto de uma das inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ser a sua sistemática, nomeadamente, no que concerne ao regime das contra-ordenações, que na anterior versão do Código do Trabalho e da sua Regulamentação se encontravam previstas em Secção autónoma, enquanto que, na nova redacção, as contra-ordenações passam a constar dos artigos, nos quais se encontram previstos os comportamentos sancionáveis. Este facto originou que, por lapso, não fosse incluído no âmbito das excepções às revogações contempladas no artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nenhuma referência ao regime contra-ordenacional. Na sequência da constatação desta situação, o Grupo Parlamentar do PS solicitou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o órgão a que preside emitisse declaração de rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, nos termos e com os fundamentos então expostos. Reunida no dia 3 de Março de 2009, deliberou a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública aprovar a rectificação em causa com os votos a favor do PS e votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
A Declaração de Rectificação n.º 21/2009 foi publicada na 1.ª série do Diário da República, no dia 18 de Março de 2009, e procede à rectificação das inexactidões detectadas.
Contudo, entendem os proponentes da presente iniciativa legislativa que o ―recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, representa a nosso ver um acto viciado por manifesta violação de lei, prorrogando desta forma os efeitos negativos do vazio legal‖1. 1 Nesse sentido, importa referir a sentença de 27 de Março de 2009 proferida pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima decorrente de acidente de trabalho de alegada responsabilidade do empregador. No âmbito dessa sentença, como questão prévia, o Tribunal conheceu da inconstitucionalidade da Declaração de

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