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26 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

Assim, o presente projecto de lei pretende ―manter em vigência todas as normas de carácter contraordenacional do anterior Código de Trabalho e respectiva regulamentação, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho‖. Este objectivo ç atingido mediante a proposta de alteração do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que consiste no aditamento de uma alínea f) ao n.º 3 e de uma alínea t) ao n.º 6 com referência expressa às secções que prevêem as contraordenações em especial na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Os proponentes aproveitam ainda o Projecto de Lei em apreço para incluir na excepção contida no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a referência aos artigos 44.º a 49.º e no n.º 5 do mesmo artigo a inclusão da referência ao n.º 1 do artigo 493.º – alargando assim o elenco de excepções, que se encontram previstas nos n.os 4 e 5 do referido artigo. Em ambos os números prevê-se ainda por remissão para a alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo a manutenção do regime sancionatório para as normas em causa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que o número de ordem de alteração deve constar, de preferência do título, em conformidade com o disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Primeira alteração á Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖).
Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, e eventual despenalização da conduta da recorrente. Entendeu o Tribunal que a Declaração de Rectificação é ilegal por violar o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (na versão republicada no anexo à Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), dado que a omissão da referência a artigo que prevê a contra-ordenação, no âmbito das excepções previstas no artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não decorre de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga, nem tão pouco decorre de erro material proveniente de divergência entre o texto original (entendendo-se aqui o Decreto da Assembleia da República n.º 262/X, publicado no DAR, II séria A, n.º 61/X/A, de 26 de Janeiro de 2009) e o texto publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Fevereiro. Decidiu ainda que a referida Declaração de Rectificação é inconstitucional, ―porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República; uma lei não pode ser alterada por uma declaração de rectificação, mas apenas por outra lei ou por acto de valor superior; e porque a ser admissível uma rectificação nos termos da aqui em análise viola claramente o disposto no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República”. Termos em que decidiu o Tribunal declarar ilegal e inconstitucional o conteúdo da rectificação e como tal não a aplicar.

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