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27 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2 veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março3, tendo tido na sua origem a Proposta de Lei n.º 216/X4.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto5 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro6), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março7, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro8, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro9, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro10.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho11, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março12, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio13, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro14.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1516, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
No entanto, apesar do referido artigo prever expressamente a revogação quer do anterior Código do Trabalho, quer da Lei que o regulamentava, os nºs 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, vêm prever um conjunto de excepções a essa mesma revogação. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do diploma preambular, existe um conjunto de matérias que no actual Código do Trabalho ainda não se encontram em vigor, mas cuja norma anterior foi revogada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma preambular.
De salientar, também, que a técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva Lei que o regulamentava, foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contraordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma Secção sobre esta matéria, Secção esta sob a epígrafe Contra-ordenações em especial.
Na nota explicativa da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem considerar que, na prática, para as normas da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que ainda estão em vigor, não está previsto qualquer regime contra-ordenacional. Isso significa que são estabelecidos deveres a cumprir, mas não estão previstas quaisquer sanções para a sua violação, uma vez que todo o regime de contra-ordenações também foi revogado.
De referir, ainda, que a presente iniciativa transcreve parte das declarações proferidas pelo Prof. Jorge Leite17, ao jornal Diário de Notícias, em 22 de Fevereiro de 2009. Neste artigo o Prof. Jorge Leite declara que o legislador, mesmo que involuntariamente, fez aqui uma grande trapalhada. Pelo menos transitoriamente, passou a haver um conjunto de condutas de empregadores que antes eram sujeitas a coimas e passam a não ser. E acrescenta, em relação a processos pendentes pode acontecer que tenham de ser arquivados, já que se reportam a uma conduta que deixou de ser sancionada.
A matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_729_X/Portugal_1.docx 16 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.

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