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30 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

9. Entendem que ―a õnica forma de assegurar justiça e equidade no acesso ao Ensino Superior ç a determinação do acesso em função das capacidades do indivíduo e não em função da condição social, o que implica directamente a gratuitidade total da frequência‖; 10. Os autores do presente projecto de lei, dizem apresentar ―a isenção de pagamento de propinas como medida excepcional no actual quadro‖, pelo que ―propõe tambçm que sejam reforçados os mecanismos de acção social escolar, nomeadamente o apoio às refeições, ao alojamento e à deslocação por transportes põblicos.‖ 11. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe ―a criação de um sistema de apoio aos estudantes do ensino superior, público e privado, que ultrapasse os limites estreitos do Sistema de Acção Social e que contemple efectivamente todos aqueles que estejam em risco de abandonar a frequência do ensino superior e aqueles que sacrificam o seu sucesso escolar para trabalhar ou por não disporem dos meios económicos necessários para a garantia do desejado sucesso‖; 12. Assim, nos termos do projecto de lei em análise, estão isentos do pagamento de propinas todos os estudantes que: pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1,3 do salário mínimo nacional; se encontrem em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar onde exista pelo menos um membro em situação de desemprego; sejam beneficiários de qualquer apoio da acção social escolar; se encontrem nas mesmas condições e que frequentem o ensino privado, recebendo, como apoio máximo, o valor da propina máxima cobrada nas instituições de ensino superior público; 13. Determina, também, que o Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei; 14. A presente iniciativa estabelece ainda medidas no que concerne às refeições sociais, aos transportes e ao alojamento, bem como ao período complementar de candidaturas a bolsas e apoios de acção social e à matrícula nas instituições de Ensino Superior Público; 15. Assim, o preço máximo da refeição subsidiada no àmbito da acção social ç fixado em 1€, sendo distribuídas senhas de refeição gratuita aos estudantes com isenção do pagamento de propinas; 16. Nos transportes, beneficiam de um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes e bilhetes simples e pré-comprados correspondentes ao percurso efectuado; 17. O alojamento dos estudantes do ensino público nas residências da acção social escolar é totalmente gratuito; 18. O processo de candidatura a apoio no quadro da acção social escolar decorre uma vez no início de cada semestre, tendo o estudante o direito a requerer revisão do seu processo, sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica, ou na do seu agregado familiar; 19. A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não estão dependentes do pagamento de propina; 20. É revogado o n.º 1 do Despacho n.º 22 434/2002, de 18 de Outubro, que veio definir a indexação automática dos preços mínimos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior ao salário mínimo nacional.
21. Encontram-se pendentes três iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 699/X (4.ª) (CDS-PP) que ―Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego‖, o projecto de resolução n.º 421/X (4.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público‖ e o projecto de resolução n.º 471/X (4.ª) (PSD) ―Recomenda ao Governo a adopção de medidas de excepção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica que o país atravessa‖;

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