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33 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

do Estado) e os do ensino privado requerem o apoio previsto nos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
O projecto de lei estabelece ainda o seguinte:
O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito da acção social ç fixado em 1€, sendo distribuídas senhas de refeição gratuita aos estudantes com isenção do pagamento de propinas; Os estudantes beneficiam de um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes e bilhetes simples e pré-comprados correspondentes ao percurso efectuado; O alojamento dos estudantes do ensino público nas residências da acção social escolar é totalmente gratuito; A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino público não estão dependentes do pagamento de propina; O processo de candidatura a apoio no quadro da acção social escolar decorre uma vez no início de cada semestre, tendo, no entanto, o estudante direito a requerer revisão do processo, sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica, ou na do seu agregado familiar; A produção de efeitos com início no ano orçamental em curso; A revogação do Despacho n.º 22434/2002, que fez a indexação automática dos preços mínimos de refeição e de alojamento, para estudantes do ensino superior, ao salário mínimo nacional.

O CDS-PP apresentou entretanto o Projecto de Lei n.º 699/X, que altera o artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), criando a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos legais, regimentais e constitucionais

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa (Artigo 3.º – Isenção do pagamento de propinas; Artigo 6.º – Refeições sociais; Artigo 7.º – Transportes Artigo 9.º – Alojamento) deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que, ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição – conhecido por ―lei travão‖).
Assim, e para contornar este impedimento da ―lei travão‖, sugere-se a introdução de um artigo para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado para 2010.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreciação inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz o seu objecto.

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