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35 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

A Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro8, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro9 e Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto10. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto11 com a redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto12 e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro13. A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que teve origem na Proposta de Lei n.º 83/VII14.
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado. O financiamento do ensino superior público processase, ainda, no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior; os estudantes e as instituições de ensino superior; e o Estado e os estudantes.
Ainda no mesmo diploma, na Secção II, do Capítulo II, relativa à relação entre o estudante e a instituição de ensino superior, o n.º 1 do artigo 15.º estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos do serviço de ensino. A comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina (n.º 1 do artigo 16.º).
Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro compete ao conselho geral, enquanto órgão de governo próprio das instituições de ensino superior públicas, sob proposta do reitor ou do presidente, fixar as propinas devidas pelos estudantes [alínea a) vii do artigo 92.º].

A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, consagra diversas isenções de pagamento de propinas. Na verdade, o artigo 35.º vem prever um conjunto de situações especiais em que, ou se verifica a atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais; ou se confere a atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.
No primeiro caso a isenção de propina é concedida aos estudantes destinatários das normas constantes dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho15, e legislação complementar – Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes. Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro1617 – Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade. 8 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5192 15 http://dre.pt/pdf1s/1970/07/17500/10011002.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/01600/00970103.pdf 17 O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro foi rectificado pelas Declarações de Rectificação respectivamente de 13 de Fevereiro e de 26 de Junho de 1976, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho, Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio, Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho e Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.


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