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36 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

O n.º 6 do artigo 14.º18 do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, determina que todos os deficientes das Forças Armadas estão isentos de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial. Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho1920 O artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho e os artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, estipulavam que os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções tinham direito, nomeadamente, à isenção de propinas e taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado.

Actualmente, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, prevêem, respectivamente, que os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso; e que os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele têm direito ao ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo.
Verifica-se, assim, um reembolso ou um ressarcimento do valor das propinas, quando se reúnam determinados requisitos, mas já não uma isenção ab initio.
No segundo caso encontram-se os estudantes destinatários das normas constantes dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro21 – Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro prevê que os agentes de ensino que se matriculem em cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo Ministro da Educação estão isentos de propinas. Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro2223 – Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, estabelece que estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.
Relativamente à acção social escolar e nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.
Acrescenta ainda no n.º 2 que a acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.
O artigo 20.º do diploma anteriormente citado, estabelece que o apoio social directo se efectua através de bolsas de estudos, enquanto o apoio social indirecto pode ser prestado para acesso à alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, a actividades culturais e desportivas e a outros apoios educativos. As bolsas de estudo são atribuídas aos estudantes economicamente carenciados, visando contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina (n.º 1 do artigo 22.º da 18 Este artigo mantém a redacção original.
19 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho revogou a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho. O Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
20 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1973/10/24000/18311831.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1992/10/236A00/47804785.pdf 23 O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro foi revogado com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.


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