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37 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto). A regulamentação desta matéria encontra-se prevista, designadamente, no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março24.
A acção social escolar poderá ser estendida aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto.
Pode ser consultada mais informação sobre esta matéria no site25 da Direcção-Geral do Ensino Superior.
De referir, por último, que é proposta a revogação do n.º 1 do Despacho n.º 22434/2002, de 18 de Outubro26 que veio definir a indexação automática dos preços mínimos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior ao salário mínimo nacional.

b) Enquadramento legal comunitário

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Itália.

Bélgica Na Bélgica existem diferentes meios de ajuda ao financiamento dos estudos de estudantes de fracos recursos económicos. O apoio é concedido tanto no acto de inscrição nas universidades ou escolas de ensino superior como no prosseguimento regular dos estudos.
A atribuição de bolsas ou subsídios de estudo no ensino superior depende de vários factores como o da idade do aluno, que deve estar compreendida entre os 17 e os 35 anos, a sua situação financeira, no caso de ser ele próprio a custear os estudos ou a situação financeira do familiar ou outro que procede ao financiamento, beneficiar ou não do abono de família, encontrar-se no último ano do fim do curso, habitar a uma distância superior a 20 quilómetros do estabelecimento de ensino, etc.
Para além destas formas de financiamento existem também os empréstimos para estudos, que consistem num acordo com o familiar do aluno ou outro do qual depende, em que são definidas as condições da concessão, forma de recebimento e início do reembolso, consoante a duração do curso.
As bolsas ou subsídios de estudo, entendidos como o pagamento efectuado ao aluno em espécie para o ajudar a prosseguir os seus estudos, não são reembolsáveis, ao contrário dos empréstimos para estudos.
Grande parte dos estabelecimentos de ensino superior possui alojamento a preços reduzidos ou gratuito, a utilizar por alunos com dificuldades financeiras, mediante contrato de arrendamento.
O sítio http://www.studyrama.be/spip.php?rubrique102 disponibiliza toda a informação sobre esta matéria, desde a constituição do dossiê individual de cada aluno, os montantes do financiamento em bolsas/subsídios ou empréstimos de estudos a atribuir e a suspensão dos mesmos no caso de insucesso escolar. E ainda sobre alojamento e respectivos contratos de arrendamento.
A legislação que regula estas matérias encontra-se no seguinte sítio: http://www.allocationsetudes.cfwb.be/BURS_WEB/faces/Legislation/InformationLegal.jspDGES.

Itália A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Existem bolsas de estudo, alojamentos para estudantes, cantinas, etc. A sua estrutura, montantes e modo de concessão dependem das universidades e das regiões (aziende regionali per il diritto allo studio), conformadas, contudo, a um quadro nacional. Veja-se, a título de exemplo, uma das universidades mais conhecidas de Itália: Siena27.
As propinas, por exemplo, variam de universidade para universidade, sendo as praticadas nas universidades públicas mais baixas relativamente às praticadas pelas universidades privadas.
24 http://dre.pt/pdf2s/2007/03/046000000/0597505979.pdf 25 http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/AccaoSocial/ 26 http://dre.pt/pdf2s/2002/10/241000000/1732817328.pdf 27 http://www.dsu.siena.it/

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