Página 1
Quarta-feira, 29 de Abril de 2009 II Série-A — Número 106
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Resolução: Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008.
Página 2
2 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POROUTRO.ASSINADO NO LUXEMBURGO EM16 DE JUNHO DE 2008.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí nea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Cons tituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associa ção entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008, incluindo os anexos i a vn, os Protocolos n.os 1 a 7 e a Acta Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a Re pública da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, conjuntamente designadas Partes: Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabe lecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Bósnia e Herzegovina consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade; Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instaura
Página 3
3 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ção e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade; Tendo em conta a disponibilidade da União Europeia para integrar a Bósnia e Herzegovina, tanto quanto possí vel, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, cora base no Tratado da União Europeia (seguidamente designado Tratado UE) e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993 e nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional; Tendo em conta a parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina, que estabelece prioridades de acção a fim de apoiar os esforços do país no sentido de se aproximar da União Europeia; Tendo em conta o compromisso das Partes em contri buírem por todas as formas para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina e de toda a região, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucio nal, a reforma da Administração Pública, a integração do comércio regional, o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional; Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que consti tuem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas perten centes a minorias nacionais, e dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário; Tendo em conta o compromisso das Partes de respei tarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Con ferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (seguidamente designada Acta Final de Helsínquia), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo de Paz de Dayton/Paris e do Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região; Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Bósnia e Herzegovina, bem como a adesão das partes aos princípios do desenvolvimento sustentável; Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio e aplicando-os de forma transparente e não discriminatória;
Página 4
4 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia; Tendo em conta o empenho das Partes em matéria de luta contra a criminalidade organizada e de reforço da cooperação a nível da luta contra o terrorismo com base na declaração da Conferência Europeia de 20 de Outubro de 2001; Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação (seguidamente designado presente Acordo) irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas da Bósnia e Herzegovina; Tendo em conta o compromisso assumido pela Bósnia e Herzegovina de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade nos sectores relevantes e de assegurar a sua aplicação efectiva; Tendo em conta a disponibilidade da Comunidade para prestar um apoio decisivo à execução das reformas e para utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e eco nómica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente; Confirmando que as disposições do presente Acordo que se inserem no âmbito do Título IVda Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguida mente designado Tratado CE), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique à Bósnia e Herzegovina que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados; Recordando a cimeira de Zagrebe, que apelou ao pros seguimento da consolidação das relações entre os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e a União Europeia, assim como ao aprofundamento da cooperação regional; Recordando que a Cimeira de Salónica reforçou o Pro cesso de Estabilização e de Associação enquanto quadro político para as relações entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais e salientou a perspectiva da sua integração na União Europeia, com base nos progressos que alcançarem a nível do processo de reforma e no seu mérito individual; Recordando a assinatura, em 19 de Dezembro de 2006 em Bucareste, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre enquanto meio para reforçar as capacidades da re
Página 5
5 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
gião para atrair o investimento e as perspectivas da sua integração na economia global; acordaram no seguinte: Artigo 1.° 1 — É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Her zegovina, por outro.
2 — Os objectivos desta Associação são os seguintes: a) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzego vina para reforçar a democracia e o Estado de direito; b) Contribuir para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina, bem como para a estabilização da região; c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; d) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herze govina para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade; e) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzego vina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado operacional; f) Promover o estabelecimento de relações económi cas harmoniosas e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina; g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.
TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.° O respeito pelos princípios democráticos e pelos di reitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, nomeadamente a plena cooperação com o Tribunal internacional Penal para a antiga Jugoslávia (TPIJ), pelo Estado de Direito e pelo princípio da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, estarão na base das políticas internas e externas das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 3.° A luta contra a proliferação de armas de destruição ma ciça (a seguir designadas «ADM») e respectivos vectores constituirá um elemento essencial do presente Acordo.
Página 6
6 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 4.° As Partes reafirmam a importância que consagram ao respeito das suas obrigações internacionais, nomeadamente a plena cooperação com o TPIJ.
Artigo 5.° A paz e a estabilidade internacionais e regionais, o de senvolvimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente Acordo ficam sujeitas às condições do Processo de Estabilização e de Associação e baseiam-se no mérito individual da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 6.° A Bósnia e Herzegovina compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à cir culação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, em especial de seres humanos, de armas ligeiras e de pequeno calibre e também de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre a Comunidade e a Bósnia e Herzego vina e deverá contribuir para a estabilidade regional.
Artigo 7.° As Partes reafirmam a importância que consagram à luta contra o terrorismo e ao respeito das obrigações in ternacionais na matéria.
Artigo 8.° A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída durante um período transitório máximo de seis anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação, estabele cido nos termos do Artigo 115.°, analisará periodicamente, em princípio numa base anual, a aplicação do presente Acordo e a adopção e aplicação pela Bósnia e Herzego vina das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Esta análise será efectuada com base no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente Acordo. Tomará devidamente em consideração as prioridades estabelecidas no âmbito da parceria europeia relevante para efeitos do presente Acordo e será coerente com os mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente o relatório intercalar sobre o Processo de Estabilização e de Associação.
Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação publicará recomendações e poderá tomar
Página 7
7 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
decisões. Se, no àmbito da análise, forem identificadas dificuldades especiais, estas poderão ser submetidas ao mecanismo de resolução de litígios estabelecido nos termos do presente Acordo.
A plena associação será concretizada progressivamente.
No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará de forma exaustiva a aplicação do presente Acordo. Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação avaliará os progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina e poderá tomar decisões aplicáveis às etapas de associação seguintes.
A análise acima referida não será aplicável à livre circu lação de mercadorias, relativamente à qual é estabelecido, no Título IV, um calendário específico.
Artigo 9.° O presente Acordo deverá ser plenamente compatí vel com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II Diálogo político Artigo 10.° 1 —No âmbito do presente Acordo, será reforçado o diálogo político entre as Partes. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina, contribuindo para о estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2 — O diálogo político destina-se a promover, nomea damente: a) A plena integração da Bósnia e Herzegovina na co munidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; b) Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, incluindo questões relativas à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente através do intercâmbio de informações, em especial sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes; c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região; d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
3 — As Partes consideram que a proliferação de ADM e respectivos vectores, tanto a intervenientes governamen tais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.
Página 8
8 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores, respeitando na íntegra e executando a nível na cional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações interna cionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.
As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contri buir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante: a) A adopção de medidas para, consoante o caso, as sinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos; b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações; O diálogo político nesta matéria pode realizar-se numa base regional.
Artigo 11.° 1 — O diálogo político decorrerá principalmente no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2 — A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas: a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcioná rios em representação da Bósnia e Herzegovina, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Co munidades Europeias (seguidamente designada Comissão Europeia), por outro; b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais; c) Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofunda mento desse diálogo, incluindo os identificados na Agenda de Salónica, adoptada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003.
Artigo 12.° A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 121.°
Página 9
9 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 13.° O diálogo político poderá ter lugar no âmbito de um en quadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, abrangendo outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.
TÍTULO III Cooperação regional Artigo 14.° Em conformidade com os compromissos que assumiu no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Bósnia e Herzegovina pro moverá activamente a cooperação regional. Os programas de assistência da Comunidade poderão apoiar os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça.
Sempre que a Bósnia e Herzegovina pretenda aprofun dar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.°, 16.°a 17.°, informará e consultará a Comuni dade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no Título X.
A Bósnia e Herzegovina aplicará plenamente os acordos bilaterais de comércio livre existentes, negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bru xelas em 27 de Junho de 2001, pela Bósnia e Herzegovina, e do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de Dezembro de 2006.
Artigo 15.° Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação Após a assinatura do presente Acordo, a Bósnia e Her zegovina iniciará com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação negociações tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre coo peração regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países interessados.
Os principais elementos dessas convenções serão: a) O diálogo político; b) A criação de zonas de comércio livre, em confor midade com as disposições pertinentes da Organização Mundial do Comércio; c) A realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como no âmbito de outras políticas em matéria de livre circulação das pessoas, a um nível equi valente ao previsto no presente Acordo; d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos in ternos.
Página 10
10 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Essas convenções deverão incluir disposições que pos sibilitem a criação dos mecanismos institucionais neces sários.
As referidas convenções deverão ser celebradas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do pre sente Acordo. A disponibilidade da Bósnia e Herzegovina para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
A Bósnia e Herzegovina iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um Acordo de Estabilização e de As sociação.
Artigo 16.° Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação A Bósnia e Herzegovina estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.
Artigo 17.° Cooperação com outros países candidatos à adesão à União Europeia não abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação 1 — A Bósnia e Herzegovina deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regio nal com qualquer outro país candidato à adesão à União Europeia não implicado no processo de estabilização e de associação em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Bósnia e Herzegovina e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados membros e esse mesmo país.
2 — A Bósnia e Herzegovina deverá celebrar antes do final dos períodos transitórios referidos no n.° 1 do artigo 18.° com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, numa base reciprocamente vantajosa, um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, bem como liberalizar o direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em confor midade com o artigo V do GATS.
TÍTULO IV Livre circulação de mercadorias Artigo 18.° 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante
Página 11
11 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
um período com a duração máxima de cinco anos a con tar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC.
Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2 — A Nomenclatura Combinada será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.
3 — Para efeitos do presente Acordo, os direitos adua neiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduanei ros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém: a) Os encargos equivalentes a um imposto interno apli cado em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo III do GATT de 1994; b) Medidas anti-dumping ou de compensação; c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.
4 — Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte: a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, esta belecida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2658/87, do Conselho (1), efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; b) Pauta aduaneira aplicada pela Bósnia e Herzegovina em 2005 (2).
5 — Os direitos reduzidos a aplicar pela Bósnia e Her zegovina, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para a casa decimal mais próxima, utilizando princípios aritméticos comuns. Con sequentemente, todos os números em que a segunda casa decimal for inferior a 5 serão arredondados por defeito para o valor decimal mais próximo e todos os números em que a segunda casa decimal seja igual ou superior a 5 serão arredondados por excesso para o valor decimal mais próximo.
6 — Se, após a assinatura do presente Acordo, qualquer redução pautal for aplicada numa base erga omnes, em especial reduções resultantes: a) Das negociações pautais na OMC; b) Da adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC; ou c) De reduções subsequentes após a adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, tais direitos reduzidos substituirão o direito de base refe rido no n.° 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.
7 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.
Página 12
12 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
CAPÍTULO I Produtos industriais Artigo 19.° Definição 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herze govina enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.° 1, alí nea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2 — As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Euro peia da Energia Atómica serão efectuadas em conformi dade com o disposto nesse Tratado.
Artigo 20.° Concessões comunitárias em relação a produtos industriais 1 — Os direitos aduaneiros sobre importações para a Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação aos produtos industriais originários da Bósnia e Herzego vina serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — As restrições quantitativas aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina, e as medidas com efeito equiva lente, serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
. Artigo 21.° Concessões da Bósnia e Herzegovina em relação a produtos industriais 1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Os encargos de efeito equivalente a direitos adu aneiros sobre importações para a Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I (a), I (b) e I (c) serão progressivamente reduzidos e suprimidos de acordo com o calendário indicado nesse Anexo.
4 — As restrições quantitativas aplicáveis às impor tações na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equi valente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 22.° Direitos e restrições às exportações 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todos os direitos aduaneiros
Página 13
13 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantita tivas à exportação e medidas de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 23.° Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros A Bósnia e Herzegovina declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.° se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.
CAPÍTULO II Agricultura e pescas Artigo 24.° Definição 1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Bósnia e Her zegovina.
2 — Entende-se por «produtos agrícolas e produtos da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.° 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.
3 — Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 1902 20 10 e 2301 20 00 do Capítulo 3.
Artigo 25.° Produtos agrícolas transformados O Protocolo n.° 1 estabelece o regime de trocas comer ciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 26.° Eliminação das restrições quantitativas sobre os produtos agrícolas e os produtos das pescas 1 —A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quan titativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às im portações de produtos agrícolas e da pesca originários da Bósnia e Herzegovina.
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina eliminará todas as res trições quantitativas e medidas de efeito equivalente apli cáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.
Página 14
14 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 27.° Produtos agrícolas 1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bósnia e Herzegovina, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos capítu los 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros apli cáveis às suas importações de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários da Bósnia e Herzegovina em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Co mum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1500 t, expresso em peso por carcaça.
3 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos adu aneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 t (peso líquido).
4 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina: a) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às impor tações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (a); b) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrí colas originários da Comunidade, enumerados no Ane xo III (b), III (c) e III (d), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo; c) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às impor tações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (e) dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.
5 — O Protocolo n.° 7 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 28.° Feixe e produtos da pesca 1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina, excluindo os enumerados no Anexo IV. Os produtos enu merados no Anexo IV ficam sujeitos às disposições nele previstas.
Página 15
15 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comu nidade, em consonância com as disposições previstas no Anexo V.
Artigo 29.° Cláusula de reapreciação Tendo em conta o volume das trocas comerciais de pro dutos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comu nidade e das políticas da Bósnia e Herzegovina em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia da Bósnia e Herzegovina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, bem como a eventual ade são da Bósnia e Herzegovina à OMC, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 30.° Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do seu artigo 39.° se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as im portações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.°, 26.°, 27.° e 28.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada.
Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as adequadas medidas que consi derar necessárias.
Artigo 31.° Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e da pesca e produtos alimentares que não o vinho e as bebidas espirituosas 1 —A Bósnia e Herzegovina protegerá as indicações geográficas dos produtos comunitários registados na Co munidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em con formidade com os termos do presente artigo. As indicações geográficas da Bósnia e Herzegovina para os produtos agrícolas e das pescas serão elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no regulamento acima referido.
2 — A Bósnia e Herzegovina proibirá a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade
Página 16
16 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verda deira do produto, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.
3 — A Bósnia e Herzegovina recusará o registo de uma marca comercial cuja utilização corresponda às situações referidas no n.° 2.
4 — As marcas comerciais registadas na Bósnia e Her zegovina e as marcas comerciais estabelecidas pelo uso, cuja utilização corresponda às situações referidas no n.° 2, deixarão de ser usadas no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e a marcas comerciais estabelecidas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.
5 — O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.° 1, como termos habitualmente utiliza dos na linguagem corrente para a denominação comum na Bósnia e Herzegovina de tais produtos cessará o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.
6 —A Bósnia e Herzegovina assegurará a protecção referida nos n.os 1 a 5 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.
CAPÍTULO III Disposições comuns Artigo 32.° Âmbito de aplicação As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo n.° 1.
Artigo 33.° Concessões mais favoráveis O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 34.° Cláusula de standstill 1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novos direi tos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
Página 17
17 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comer ciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.°, 26.°, 27.° e 28.°, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos III a V e no Protocolo n.° 1.
Artigo 35.° Proibição de discriminação fiscal 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes sejam aplicados.
Artigo 36.° Direitos aduaneiros de carácter fiscal As disposições relativas à eliminação dos direitos adu aneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 37.° Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio transfronteiriço 1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2 — Durante os períodos de transição previstos no ar tigo 18.°, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fron teiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a Bósnia e Herzegovina ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Bósnia e Herzegovina a fim de promover o comércio regional.
3 —As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países tercei
Página 18
18 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à União, estas consultas realizar-se-ão a fim de assegurar que serão tidos em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina consignados no presente Acordo.
Artigo 38.° Dumping e subvenções 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.° 2 do presente artigo e do artigo 39.° 2 — Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.
Artigo 39.° Cláusula de salvaguarda geral 1 — É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Sal vaguarda da OMC.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, se um deter minado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar: a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de pro dutos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou b) Perturbações graves num sector da economia ou di ficuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora; a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3 — As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não deverão exceder o ne cessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.° 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo.
A medida de salvaguarda adoptada deverá consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de pre ferência estabelecidas ao abrigo do presente Acordo para o produto considerado até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.° 4 e no n.° 6 do artigo 18.° para o mesmo produto. Essas medidas deverão prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas po dem ser prorrogadas por um novo período de dois anos no máximo. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um
Página 19
19 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma me dida desse tipo, durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4 — Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.° 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bósnia e Her zegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações per tinentes necessárias para o exame completo da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Os problemas decorrentes da situação prevista no pre sente artigo serão imediatamente notificados ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem exami nados, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a esses problemas ou não tiver sido en contrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de sal vaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo; b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no pre sente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imedia tamente desse facto a outra Parte.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente no tificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circuns tâncias o permitam.
6 — Se a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina sujei tar as importações de produtos susceptíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo a um procedi mento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
Página 20
20 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 40.° Cláusula de escassez 1 — Quando o cumprimento do disposto no presente título der origem: a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restri ções quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora; essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas con dições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
2 —Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comer ciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.
3 — Antes de adoptar as medidas previstas no n.° 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.° 4, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, conso ante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associa ção, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da questão ao Conselho de Estabiliza ção e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
4 — Em circunstâncias excepcionais e críticas que exi jam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
5 — Quaisquer medidas aplicadas nos termos do pre sente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Con selho de Estabilização e de Associação, devendo ser ob jecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 41.° Monopólios estatais A Bósnia e Herzegovina adaptará os monopólios estatais de carácter comercial, de forma a assegurar que, depois da
Página 21
21 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 42.° Regras de origem Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.° 2 estabelece as regras de origem para a apli cação das disposições do presente Acordo.
Artigo 43.° Restrições autorizadas O presente Acordo não prejudica as proibições ou restri ções à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, ani mais ou plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Es sas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 44.° Não prestação de cooperação administrativa 1 — As Partes acordam em que a cooperação adminis trativa é essencial para a aplicação e o controlo do trata mento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.
2 — Se uma das Partes constatar, com base em informa ções objectivas, a não prestação de cooperação administra tiva e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produ tos em questão, nos termos do presente artigo.
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação administrativa, inter alia: a) O incumprimento repetido da obrigação de verifi car o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proce der ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar atempadamente os seus resultados; c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na con cessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos docu mentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude nomeada mente sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias,
Página 22
22 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4 — A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições: a) A Parte que efectua a verificação, com base em in formações objectivas, da não prestação de cooperação administrativa e ou da ocorrência de irregularidades ou fraude deverá notificar o Comité de Estabilização e de Associação, o mais rapidamente possível, da sua verifi cação, juntamente com as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes; b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, como acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data de notificação, a Parte em questão poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária será imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação; c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente ar tigo limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
5 — Paralelamente à notificação do Comité de Esta bilização e de Associação prevista na alínea a) do n.° 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situ ação de não prestação de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 45.° Responsabilidade financeira Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, no meadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.° 2, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas conse quências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 46.° A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplica ção do direito comunitário as ilhas Canárias.
Página 23
23 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
TÍTULO V Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais CAPÍTULO I Circulação de trabalhadores Artigo 47.° 1 — Sem prejuízo das condições e modalidades apli cáveis em cada Estado-membro: a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedi mento, em relação aos cidadãos daquele Estado-membro; b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazo nais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 48.°, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.
2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicá veis no seu território, a Bósnia e Herzegovina concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu ter ritório, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal na Bósnia e Herzegovina.
Artigo 48.° 1 — Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores: a) Serão preservadas e, na medida do possível, melhora das as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores da Bósnia e Herzegovina no âmbito de acordos bilaterais; b) Os outros Estados-membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2 — Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará, decorridos três anos, a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros.
Artigo 49.° 1 —As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis
Página 24
24 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina le galmente empregados no território de um Estado membro, assim como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições: a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados mem bros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias; b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobre vivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transfe ríveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores; c) Os trabalhadores em causa receberão prestações fa miliares para os membros das respectivas famílias acima referidos.
2 — A Bósnia e Herzegovina concederá aos trabalhado res nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um trata mento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.° 1.
CAPÍTULO II Direito de estabelecimento Artigo 50.° Definição Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Bós nia e Herzegovina», respectivamente, uma sociedade cons tituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina, que possua a sua sede, adminis tração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina tiver apenas a sua sede no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Bósnia e Herze govina se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-membros ou da Bósnia e Herzegovina; b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectiva mente controlada por outra sociedade; c) «Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo conheci
Página 25
25 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
mento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência; d) «Direito de estabelecimento»: i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomea damente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, o direito de exercerem activi dades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Bósnia e Herzegovina ou na Comunidade, respectivamente; e) «Exercício de actividades» a prossecução de activi dades económicas; f) «Actividades económicas», em princípio, as activida des de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais; g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Bósnia e Herzegovina» uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina.
No que respeita aos transportes marítimos internacio nais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacio nais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabele cidos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e as companhias de navegação dos Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e controladas por nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina nos termos das respectivas legislações; h) «Serviços financeiros» as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associa ção pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.
Artigo 51.° 1 —A Bósnia e Herzegovina facilitará o estabeleci mento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo: a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; e
Página 26
26 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros con cederão: a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favo rável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; b) No que se refere ao exercício de actividades de fi liais e sucursais de sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.
3 — As Partes não adoptarão qualquer nova regula mentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
4 — Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação defi nirá as regras de execução para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e de nacionais da Bósnia e Herzegovina a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5 — Não obstante o disposto no presente artigo: a) As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Bósnia e Herzegovina; b) As filiais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo e quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a bens imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Bósnia e Herzegovina e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que os reconhecidos às sociedades da Bósnia e Herzegovina.
O disposto na presente alínea é aplicável sem prejuízo do artigo 63.°; c) Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de tornar extensivos às sucursais de sociedades da Comunidade os direitos previstos na alínea b).
Página 27
27 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 52.° 1 —Sob reserva do disposto no artigo 51.° e excep tuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a activi dade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 — No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento das obrigações das Partes por força do presente Acordo.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confi denciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 53.° 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu(4) (a seguir designado «EACE»), o dis posto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2 — O Conselho de Estabilização e de Associação po derá formular recomendações a fim facilitar o estabeleci mento e o exercício de actividades nos sectores referidos non.°l.
Artigo 54.° 1 — O disposto nos artigos 51.° e 52.° não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2 — Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços finan ceiros, por razões cautelares.
Artigo 55.° A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabiliza
Página 28
28 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ção e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 56.° 1 — As sociedades da Comunidade estabelecidas no ter ritório da Bósnia e Herzegovina ou as sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no território da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Bósnia e Herzegovina e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados membros e da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam empre gados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais.
As autorizações de residência e de trabalho desses traba lhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.
2 — O pessoal de base das sociedades acima referi das, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência: a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe: i) A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma; ii) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou pro por a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; b) Pessoas que trabalhem numa organização e que pos suam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conheci mentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualifica ções para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organiza ção no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
Página 29
29 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
3 — A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Bósnia e Herzegovina de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autori zada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e se jam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Bósnia e Herzegovina ou de uma filial ou sucursal da Bósnia e Herzegovina de uma sociedade da Comunidade num Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente, quando: a) Esses representantes não estejam envolvidos na reali zação de vendas directas ou na prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e b) A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, e não tenha outro representante, escritó rio, filial ou sucursal nesse Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente.
CAPÍTULO III Prestação de serviços Artigo 57.° 1 —A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzego vina estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do n.° 2 do artigo 56.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma so ciedade ou um nacional da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por esse pres tador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3 — Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação pro gressiva do disposto no n.° 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 58.° 1 —As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina estabelecidos numa Parte que não a do des tinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas
Página 30
30 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do pre sente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, compara tivamente com a situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 59.° No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, são apli cáveis as seguintes disposições: 1 — No que respeita aos transportes terrestres, o Pro tocolo n.° 3 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a libe ralização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de transportes com a da Comunidade.
2 — No que respeita aos transportes marítimos interna cionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego inter nacionais numa base comercial e a cumprir as obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de se gurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenho no respeito do prin cípio da livre concorrência, que consideram essencial para os transportes marítimos internacionais.
3 —Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 2, as Partes: a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga; b) Suprimirão, a partir da entrada em vigor do pre sente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais; c) No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão, inter alia, aos na vios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
4 — A fim de assegurar um desenvolvimento coorde nado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns,
Página 31
31 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
as condições de acesso recíproco ao mercado dos transpor tes aéreos serão negociadas no âmbito do EACE.
5 — Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções sus ceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.
6 — A Bósnia e Herzegovina adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, de navegação interior e ter restres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.
7 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.
CAPÍTULO IV Pagamentos correntes e movimentos de capitais Artigo 60.° As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Interna cional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina.
Artigo 61.° 1 — No que respeita às transacções da balança de ca pitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em con formidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 — No que respeita às transacções da balança de ca pitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacio nados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
3 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina autorizará, utilizando plena e adequadamente as regras e procedimentos por si adoptados, a aquisição de bens imóveis situados na Bósnia e Herzegovina por parte de nacionais dos Estadosmembros.
Página 32
32 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de bens imóveis na Bósnia e Herzegovina por nacionais dos Estados membros, de modo a assegurar um tratamento equivalente ao concedido aos seus nacionais.
A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo venci mento seja inferior a um ano.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Bósnia e Herzegovina, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 60.° e no pre sente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.
6 — Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acor dos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes no presente Acordo.
7 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a cir culação de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Her zegovina e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 62.° 1 — Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medi das que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.
2 — No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as regras de execução para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.
CAPÍTULO V Disposições gerais Artigo 63.° 1 —As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
Página 33
33 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2 —As referidas disposições não são aplicáveis às ac tividades que, no território de qualquer das Partes, este jam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 64.° Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma dis posição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de resi dência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma dispo sição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 63.° Artigo 65.° As sociedades controladas e inteiramente detidas con juntamente por sociedades ou nacionais da Bósnia e Her zegovina e sociedades ou nacionais da Comunidade bene ficiarão igualmente do disposto no presente título.
Artigo 66.° 1 — O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.
2 — Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos desti nados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
3 — Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Bósnia e Herzegovina de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distin ção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita aó seu local de residência.
Artigo 67.° 1 — Sempre que possível, as Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relaciona das com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2 — Se um ou mais Estados-membros ou a Bósnia e Herzegovina enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sen tir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá, de acordo com as
Página 34
34 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às impor tações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, informará ime diatamente desse facto a outra Parte.
3 —As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas res tritivas.
Artigo 68.° O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações de correntes do artigo V do GATS.
Artigo 69.° O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VI Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência Artigo 70.° 1 —As Partes reconhecem a importância da aproxi mação da legislação em vigor da Bósnia e Herzegovina à legislação da Comunidade assim como da sua aplicação efectiva. A Bósnia e Herzegovina envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressi vamente compatível com o acervo comunitário, A Bósnia e Herzegovina assegurará que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida, 2—A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo devendo, até ao final do período fixado no seu artigo 8.°, passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.
3 — Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais.
Subsequentemente, a Bósnia e Herzegovina centrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Bósnia e Herzegovina.
4 — A Bósnia e Herzegovina definirá igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as regras de execução de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.
Página 35
35 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 71.° Concorrência e outras disposições de carácter económico 1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina: a) Todos os acordos entre empresas, decisões de asso ciações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina ou numa parte substancial dos mesmos; c) Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou amea cem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.
2 — Quaisquer práticas que violem o disposto no pre sente artigo serão analisadas com base nos critérios decor rentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.°, 82.°, 86.° e 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3 — As Partes assegurarão que uma autoridade pública, independente do ponto de vista do seu funcionamento, disporá das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às em presas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4 — A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade pú blica independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na alínea c) do n.° 1, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A referida autoridade deverá possuir competência, nomeadamente, para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.° 2, bem como para exigir a recuperação dos auxílios estatais concedidos ile galmente.
5 — As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente forne cendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6 —A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar um in ventário completo de todos os regimes de auxílio insti tuídos antes da criação da autoridade referida no n.° 4 e harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.° 2, no prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
7 — a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros
Página 36
36 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qual quer auxílio estatal concedido pela Bósnia e Herzegovina deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica as regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia; b) No prazo de cinco anos a contar da entrada em vi gor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina deverá transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.° 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Bósnia e Herzegovina e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.
8 — O Protocolo n.° 4 estabelece regras especiais apli cáveis aos auxílios estatais à reestruturação da indústria siderúrgica.
9 — No que respeita aos produtos referidos no Capí tulo II do Título IV: a) Não é aplicável o disposto na alínea c) do n.° 1; b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea a) do n.° 1 serão examinadas de acordo com os critérios es tabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.° e 37.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.
10 — Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, pode adop tar medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas.
O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adop tar medidas de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.
Artigo 72.° Empresas públicas Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Bósnia e Herzegovina assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a apli cação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.° Os direitos especiais das empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Bósnia e Herzegovina origi nárias da Comunidade.
Página 37
37 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 73.° Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial 1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atri buem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e co mercial.
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte compromete-se a conceder aos na cionais e às empresas da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.
3 —A Bósnia e Herzegovina adoptará todas as medi das necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Co munidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
4 — A Bósnia e Herzegovina compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, as convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de proprie dade intelectual, industrial e comercial enumeradas no Anexo VII. As Partes afirmam a importância que atribuem aos princípios do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar a Bósnia e Herzegovina a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.
5 — Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 74.° Contratos públicos 1 —A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina são fa voráveis a uma maior abertura dos processos de adjudi cação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, respeitando desig nadamente as regras da OMC.
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Bósnia e Herzegovina, esta belecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos, logo que o Governo da Bósnia e Herzegovina tenha adop tado legislação que transponha a regulamentação comuni
Página 38
38 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
tária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Bósnia e Herzegovina adoptou efec tivamente essa legislação.
3 —A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina nos termos do disposto no Capítu lo II do Título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina.
4 — O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Bósnia e Herzegovina passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públi cos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina. Durante o período transitório de cinco anos, a Bósnia e Herzegovina garantirá a redução progressiva das condições preferenciais existentes, por forma a que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a taxa preferencial não exceda 15 % no primeiro e segundo anos, 10 % no terceiro e quarto anos e 5 % no quinto ano.
5 — O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bósnia e Herzegovina facultar a todas as sociedades da Comuni dade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Bósnia e Herzegovina comunicará anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judi cial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.
6 — O disposto nos artigos 47.° a 69.° é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.
Artigo 75.° Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade 1 —A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas ne cessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.
2 — Para o efeito, as Partes procurarão: a) Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade; b) Fornecer assistência para fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade; c) Promover a participação da Bósnia e Herzegovina nos trabalhos das organizações competentes em matéria de normas, avaliação da corrformidade, metrologia e outros
Página 39
39 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
domínios semelhantes (por exemplo, CEN, CENELEC.
ETSI, EA, WELMEC e EUROMET) (5); d) Se necessário, concluir um acordo sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais, assim que tiver sido assegurada a harmonização do enquadra mento legislativo e dos procedimentos da Bósnia e Her zegovina com os da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.
Artigo 76.° Defesa do consumidor As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade.
O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.
Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão: a) A adopção de uma política activa de defesa do con sumidor, em conformidade com o direito comunitário, in cluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes; b) A harmonização da legislação e das normas de de fesa do consumidor da Bósnia e Herzegovina com as da Comunidade; c) A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a manutenção de normas de segurança adequadas; d) A fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígios.
Artigo 77.° Condições de trabalho e igualdade de oportunidades A Bósnia e Herzegovina harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportu nidades.
TÍTULO VII Justiça, liberdade e segurança Artigo 78.° Reforço institucional e Estado de direito No âmbito da cooperação em matéria de justiça e as suntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das insti tuições de todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e da administração da justiça em particular.
A cooperação privilegiará nomeadamente a independên cia do poder judicial e a melhoria da sua eficácia e da capacidade institucional, melhorando o acesso à justiça,
Página 40
40 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
criando as estruturas necessárias no quadro da polícia, das autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação adequada e promovendo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.
Artigo 79.° Protecção de dados pessoais A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.
Artigo 80.° Emissão de vistos, gestão das fronteiras, asilo e imigração As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enqua dramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e utilizando plenamente outras iniciativas existentes na matéria, sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nas áreas acima referidas será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas; b) Elaboração de legislação; c) Melhoria da eficácia das instituições; d) Formação do pessoal; e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados; f) Gestão das fronteiras.
A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos: a) Em matéria de asilo, a aplicação de legislação nacio nal que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos dos requerentes de asilo e refugiados; b) No domínio da imigração legal, a definição de nor mas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas no que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos na cionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de
Página 41
41 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obri gações equivalentes aos dos seus cidadãos.
Artigo 81.° Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão 1 — As Partes cooperarão a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para esse efeito, a Bósnia e Her zegovina e os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em concluir e executar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obri gação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.
Os Estados-membros da União Europeia e a Bósnia e Herzegovina proporcionarão aos seus nacionais os do cumentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão os meios administrativos necessários para este efeito.
Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida são determinados no âmbito do acordo de readmissão.
2 — A Bósnia e Herzegovina acorda em concluir acor dos de readmissão com os outros países do Processo de Estabilização e Associação e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.
3 — O Conselho de Estabilização e de Associação ana lisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.
Artigo 82.° Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo 1 — As Partes cooperarão a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.
2 — A cooperação neste domínio pode incluir a presta ção de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos ade quados de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias inter nacionais competentes, nomeadamente a task force acção financeira (TFAF).
Artigo 83.° Cooperação em matéria de luta contra a droga 1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adoptadas no domínio da droga terão por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga,
Página 42
42 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.
2 —As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objec tivos. As iniciativas basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da UE.
Artigo 84.° Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, e nomeadamente: a) A introdução clandestina e o tráfico de seres humanos; b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomea damente a faisificação de moeda e as transações ilegais de produtos, designadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contra facção ou pirataria; c) A corrupção, quer no sector privado quer no sector público, especialmente relacionada com práticas adminis trativas não transparentes; d) A fraude fiscal; e) A produção e o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas; f) O contrabando; g) O tráfico de armas; h) O fabrico de documentos falsos; i) O tráfico de veículos automóveis; j) O cibercrime.
Serão incentivados a cooperação regional e o respeito pelas normas internacionais reconhecidas de luta contra a criminalidade organizada.
Artigo 85.° Luta contra o terrorismo Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas legislações e regulamentações, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro aos actos de terrorismo, bem como ao respectivo financiamento: a) No âmbito da plena aplicação da Resolução n.° 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU, convenções e instrumentos internacionais relevantes; b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com os direitos nacional e internacional; c) Através da troca de experiências no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e da formação e através da troca de experiências no domínio da prevenção do terrorismo.
Página 43
43 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
TÍTULO VIII Políticas de cooperação Artigo 86.° 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina estabele cerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuí rem para o desenvolvimento e o crescimento económico da Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
2 — As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Bósnia e Herzegovina. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
3 —As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e os países vi zinhos, incluindo os Estados-membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá definir a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, de acordo com a Parceria europeia.
Artigo 87.° Política económica e comercial A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina facilitarão o processo de reforma e económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.
A pedido das autoridades da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados por este país tendo em vista a criação de uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas das políticas da União Económica e Monetária Europeia orientadas para a estabilidade.
A cooperação neste domínio terá igualmente por objec tivo a consolidação do Estado de direito no sector empre sarial, através da definição de um quadro jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.
A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funciona mento da União Económica e Monetária Europeia.
Artigo 88.° Cooperação em matéria de estatísticas A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comu nitário em matéria de estatísticas. Terá nomeadamente por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos com paráveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e
Página 44
44 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
de reforma na Bósnia e Herzegovina. Deverá igualmente permitir que os serviços de estatísticas estatal e da enti dade dêem uma melhor resposta às necessidades dos seus clientes nacionais e internacionais (tanto da Administração Pública como do sector privado). O sistema estatístico deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressi vamente do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 89.° Banca, seguros e outros serviços financeiros A cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e a Co munidade neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de banca, seguros e outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos se guros e outros tipos de serviços financeiros da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 90.° Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro A cooperação entre as Partes centrar-se-á em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa.
As Partes cooperarão, em especial, através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver CIFP, incluindo gestão e controlo finan ceiro e auditorias internas funcionalmente independentes e sistemas de auditoria externa independente na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com as normas e métodos de controlo e auditoria internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação privilegiará igual mente a criação de capacidades e formação destinada às instituições, com o objectivo de desenvolver CIFP e siste mas de auditoria externa (Supremas Instituições de Audito ria) na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e de sistemas de auditoria interna.
Artigo 91.° Promoção e protecção dos investimentos A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições fa voráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 92.° Cooperação industrial A cooperação neste domínio terá por objectivo a mo dernização e a reestruturação de sectores industriais espe cíficos da Bósnia e Herzegovina. Abrangerá igualmente a
Página 45
45 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
cooperação industrial entre os agentes económicos, com o objectivo de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.
As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas tomarão em consideração os aspectos regionais do desen volvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciati vas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.
A cooperação neste domínio deverá ter na devida conta o acervo comunitário em matéria de política industrial.
Artigo 93.° Pequenas e médias empresas A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desen volvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os dez princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.
Artigo 94.° Turismo A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informa ções sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc), reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas agências no do mínio do turismo, bem como a transferência de saber-fazer (mediante acções de formação, intercâmbios e seminários).
A cooperação neste domínio tomará atender devidamente em consideração o acervo comunitário nesta matéria.
As políticas de cooperação poderão ser integradas num enquadramento regional de cooperação.
Artigo 95.° Agricultura e sector agro-industrial A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prio ritários do acervo comunitário no domínio agrícola, veteri nário e fitossanitário. A cooperação terá nomeadamente por objectivo a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial na Bósnia e Herzegovina, em especial a fim de satisfazer as exigências comunitárias no domínio veterinário e fitossanitário, bem como o apoio à harmonização progressiva da legislação e práticas da Bósnia e Herzegovina com as normas em vigor na Co munidade.
Artigo 96.° Pesca A Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características
Página 46
46 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em maté ria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.
Artigo 97.° Alfândegas As Partes estabelecerão uma cooperação neste domí nio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Bósnia e Herzegovina do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproxi mação progressiva da legislação aduaneira da Bósnia e Herzegovina em relação ao acervo comunitário.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
O Protocolo n.° 5 estabelece as regras relativas à assis tência mútua em matéria aduaneira entre as Partes.
Artigo 98.° Fiscalidade As Partes estabelecerão uma cooperação em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Bósnia e Herzegovina, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria fiscal e no da luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A eliminação da concorrência fiscal prejudicial deve ser efectuada com base nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas acordado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.
A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Bósnia e Herzego vina completará igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fis cal da OCDE, desde que o Estado-membro requerente os subscreva.
Artigo 99.° Cooperação no domínio social As partes cooperarão com o objectivo de promover o desenvolvimento da política de emprego na Bósnia e Her zegovina no contexto do reforço da reforma económica e da integração. A cooperação apoiará igualmente a adaptação
Página 47
47 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
do sistema de segurança social da Bósnia e Herzegovina às novas exigências económicas e sociais, com o objectivo de assegurar a igualdade de acesso e o apoio efectivo às pessoas vulneráveis e poderá implicar o ajustamento da legislação da Bósnia e Herzegovina relativa às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, pessoas com deficiência e todas as pessoas vulneráveis, incluindo as pertencentes a grupos minoritá rios, bem como a melhoria do nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, utilizando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.
A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste do mínio.
Artigo 100.° Educação e formação As Partes estabelecerão uma cooperação a fim de me lhorar o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Bósnia e Herzegovina, bem como melhorar as políticas relativas aos jovens e ao trabalho juvenil, incluindo a educação não formal. Uma das prio ridades dos sistemas de ensino superior será a realização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.
As Partes estabelecerão igualmente uma cooperação com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Bósnia e Herzegovina, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião. A Bósnia e Herzegovina deverá dar prioridade ao respeito dos compromissos assu midos no âmbito das convenções internacionais relevantes na matéria.
Os programas e instrumentos comunitários neste do mínio contribuirão para melhorar as estruturas e activi dades no domínio do ensino e da formação na Bósnia e Herzegovina.
A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste do mínio.
Artigo 101.° Cooperação no domínio da cultura As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomea damente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para pro mover a diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
Artigo 102.° Cooperação no domínio do audiovisual As Partes estabelecerão uma cooperarão a fim de promo verem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
Página 48
48 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
A cooperação poderá, nomeadamente, incluir progra mas e estruturas para a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação, bem como a prestação de assistência técnica aos meios de comunica ção, quer públicos quer privados, de forma a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e os seus laços com os meios de comunicação europeus.
A Bósnia e Herzegovina harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das transmissões trans fronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitá rio relevante. A Bósnia e Herzegovina atribuirá especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, frequências terrestres e cabo.
Artigo 103.° Sociedade da informação A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário em matériade sociedade da informação.Acooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Bósnia e Herzegovina neste sector com as da Comunidade.
As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o de senvolvimento da sociedade da informação na Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação terá nomeadamente por ob jectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.
Artigo 104.° Redes e serviços de comunicações electrónicas A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
As Partes reforçarão, em especial, a sua cooperação no sector das redes e serviços electrónicos de comunicação, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina com o acervo comunitário.
Artigo 105.° Informação e comunicação A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina adoptarão as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas des tinados a divulgar informações essenciais sobre a Comu nidade junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos meios profissionais da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 106.° Transportes A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.
Página 49
49 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de trans porte da Bósnia e Herzegovina, o reforço da liberdade de circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo portos e aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias e, sobretudo, o reforço das ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede de transportes regionais principal, a adopção de normas de funcionamento comparáveis às aplicadas na Co munidade, o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário, bem como a melhoria da pro tecção do ambiente no domínio dos transportes.
Artigo 107.° Energia A cooperação no domínio da energia incidirá nos sec tores prioritários do acervo comunitário neste domínio, incluindo, se necessário, os aspectos relativos à segurança nuclear. Basear-se-á no Tratado que institui a Comunidade da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a inte gração progressiva da Bósnia e Herzegovina nos mercados da energia da Europa.
Artigo 108.° Ambiente As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria ambiental, assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.
As Partes estabelecerão nomeadamente uma cooperação com o objectivo de reforçar as estruturas e os procedimen tos administrativos, a fim de assegurar um planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes envolvidos e centrar-se-ão no alinha mento da legislação da Bósnia e Herzegovina pelo acervo comunitário. A cooperação poderá igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias destinadas a reduzir signi ficativamente a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo resíduos e produtos químicos, a estabelecer um sistema que permita a produção e o con sumo de energia de modo eficiente, limpo, sustentável e renovável e a realizar estudos de avaliação do impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica. Será con sagrada especial atenção à ratificação e à aplicação do Protocolo de Quioto.
Artigo 109.° Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo
Página 50
50 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comu nitário em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 110.° Desenvolvimento local e regional As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desen volvimento regional e local, com o objectivo de contribu írem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais. Será consagrada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.
A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração o acervo comunitário em matéria de desen volvimento regional.
Artigo 111.° Reforma da Administração Pública A cooperação neste domínio terá por objectivo pros seguir o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de uma Administração Pública eficiente e responsável com base no trabalho de reforma já realizado até à data neste domínio.
A cooperação neste domínio centrar-se-á essencialmente no reforço institucional, em conformidade com os.requi sitos da Parceria Europeia, incluindo o desenvolvimento e aplicação de procedimentos de recrutamento imparciais e transparentes, a gestão dos recursos humanos e o de senvolvimento das carreiras da função pública, a forma ção contínua e a adopção de princípios éticos no âmbito da Administração Pública e a consolidação do processo de concepção de políticas. As reformas terão na devida conta os objectivos de viabilidade das finanças públicas, incluindo aspectos relacionados com a sua estrutura. A cooperação abrangerá todos os níveis da Administração Pública da Bósnia e Herzegovina.
TÍTULO IX Cooperação financeira Artigo 112.° A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos seus ar tigos 5.°, 113.° e 115.°, a Bósnia e Herzegovina poderá beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo emprésti mos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. O apoio comunitário dependerá dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, no cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Será igualmente tomada em considera
Página 51
51 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ção a avaliação efectuada no âmbito do relatório intercalar anual relativo à Bósnia e Herzegovina. A assistência comu nitária estará igualmente sujeita às condições do Processo de Estabilização e de Associação, em especial no que se refere ao compromisso dos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. O apoio concedido à Bósnia e Herzegovina será modulado em função das necessidades identificadas e das prioridades estabelecidas, reflectirá a capacidade de absorção e, quando adequado, de reembolso, bem dará aplicaão a medidas tendo em vista reformar e reestruturar a economia.
Artigo 113.° O apoio financeiro sob a forma de subvenções será con cedido em conformidade com o disposto no regulamento do Conselho pertinente, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo baseado em planos de acção anuais, a definir pela Comunidade após a realização de consultas com a Bósnia e Herzegovina.
A assistência financeira poderá abranger qualquer sector de cooperação, sendo consagrada especial atenção à justiça e assuntos internos, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.
Artigo 114.° A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
TÍTULO X Disposições institucionais, gerais e finais Artigo 115.° É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Es tabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 116.° 1 — O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina.
Página 52
52 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2 — O Conselho de Estabilização e de Associação adop tará o seu regulamento interno.
3 —Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.
4 —A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida alternadamente por um represen tante da Comunidade e por um representante da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.
5 — O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabili zação e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.
Artigo 117.° Para a realização dos objectivos enunciados no pre sente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas de cisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as Partes.
Artigo 118.° 1 — O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constitu ído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina, por outro.
2 — O Conselho de Estabilização e de Associação defi nirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.
3 — O Conselho de Estabilização e de Associação po derá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas de cisões em conformidade com as condições previstas no artigo 117.° Artigo 119.° O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités.
Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deverá criar os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente Acordo.
Será criado um subcomité que abordará questões rela tivas às migrações.
Página 53
53 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 120.° O Conselho de Estabilização e de Associação pode de cidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições de tais comités ou órgãos, assim como o seu modo de funcionamento.
Artigo 121.° É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina e do Parlamento Europeu. A Co missão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associa ção será constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Asso ciação adoptará o seu regulamento interno.
A presidência da Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da As sembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.
Artigo 122.° No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e co lectivas da outra Parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Artigo 123.° Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas: a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar mas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indis pensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Página 54
54 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 124.° 1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas: a) O regime aplicado pela Bósnia e Herzegovina à Co munidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; b) O regime aplicado pela Comunidade à Bósnia e Her zegovina não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Bósnia e Herzegovina ou as suas sociedades ou empresas.
2— O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua le gislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de re sidência.
Artigo 125.° 1 —As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes assegurarão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2 — As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
3 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 126.° e, se neces sário, o Protocolo n.° 6.
O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vin culativa.
4 — Se uma das Partes considerar que a outra não cum priu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, forne cerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo.
Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro órgão instituído nos termos dos artigos 119.° e 120.°. 5 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não deve de modo algum afectar nem prejudicar o disposto nos artigos 30.°, 38.°, 39.°, 40.° e 44.°, bem como no Protocolo n.° 2.
Página 55
55 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 126.° 1 — Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes apresentará à outra Parte e ao Conselho de Esta bilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.
Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, cons titui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deverá expor os motivos desta posição e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas, tal como previsto no n.° 4 do artigo 125.° 2 — As Partes procurarão resolver o litígio por intermé dio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros órgãos, tal como previsto no n.° 3, a fim de alcançar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.
3 —As Partes apresentarão ao Conselho de Estabili zação e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.
Enquanto não for resolvido, o litígio será debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de As sociação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.° 6. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no n.° 3 do artigo 125.°, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.
Também poderão ser realizadas consultas sobre um litígio em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou de qualquer outro comité ou órgão pertinente, criado com base no disposto nos artigos 119.° ou 120.°, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.
As informações divulgadas no decurso das consultas permanecerão confidenciais.
4 — Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.° 6, qualquer Parte pode sub meter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.° 1.
Artigo 127.° Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.
Artigo 128.° Os Anexos I a VII e os Protocolos n.°s 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.
O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios
Página 56
56 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
gerais que regera a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (6), assinado em 22 de No vembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.° do referido Acordo-Quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação que, para esse efeito, poderá alterar o Acordo-Quadro.
Artigo 129.° O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo dei xará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de um dos elementos essenciais do presente Acordo pela outra Parte.
Artigo 130.° Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Par tes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados-membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Bósnia e Herzegovina.
Artigo 131,° O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos terri tórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Ener gia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 132.° O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 133.° O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan desa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 134.° O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são pró prias.
Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
Página 57
57 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 135.° Acordo provisório Se, enquanto se aguarda o cumprimento das forma lidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de merca dorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da celebração de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, as Partes acordam em que, nessas circuns tâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 71.° e 73.° do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2,4, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.° 3, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.
Página 58
58 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 59
59 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 60
60 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 61
61 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 62
62 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
de 7,9.1987, p. 1), cora a redacção que lhe foi dada .
(2) Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.° 58/04 de 22.12.2004. (3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho (JOL363 de 20.12.2006, p. 1).
(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3). (5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Nor malização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Tele comunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Coope ração Europeia em Metrologia Legal e Organização Europeia de Metrologia.
(6) JOL 192 de 22.7.2005, p. 9.
II SÉRIE-A — NÚMERO 106
_____________________________________________________________________________________________________________________
62
Consultar Diário Original
Página 63
63 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS ANEXOS - Anexo I (artigo 21.°) — Concessões pautais da Bós nia e Herzegovina para produtos industriais da Comuni dade; -Anexo II (n.° 2 do artigo 27.°) — Definição dos pro dutos «baby beef»; - Anexo III (artigo 27.°) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade; -Anexo IV (artigo 28.°) — Direitos aplicáveis à impor tação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina; -Anexo V (artigo 28.°) — Direitos aplicáveis à impor tação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade; -Anexo VI (artigo 50.°) — Direito de estabelecimento: «Serviços financeiros»; -Anexo VII (artigo 73.°) — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
PROTOCOLOS - Protocolo n.° 1 (artigo 25.°) — relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina; - Protocolo n.° 2 (artigo 42.°) — relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina; - Protocolo n.° 3 (artigo 59.°) — relativo aos transportes terrestres; - Protocolo n.° 4 (artigo 71.°) — relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica; - Protocolo n.° 5 (artigo 97.°) — relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira; - Protocolo n.° 6 (artigo 126.°) — Resolução de lití gios; - Protocolo n.° 7 (artigo 27.°) — relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.
ANEXO I Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade ANEXO I (A) Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade (referidos no artigo 21.°) Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma: - na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base; - em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da en trada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.
Página 64
64 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: 2501 00 10 − Água do mar e águas-mães de salinas − Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: − − Outros: − − − Outros: 2501 00 99 − − − − Outros 2508 Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas: 2508 70 00 − Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas 2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816: 2511 20 00 − Carbonato de bário natural (witherite) 2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 2523 Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers: 2523 10 00 − Cimentos não pulverizados, denominados clinkers − Cimentos Portland: 2523 21 00 − − Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 2523 29 00 − − Outros: ex 2523 29 00 − − − Excepto cimentos dos tipos utilizados para a cimentação de poços petrolíferos e jazidas de gás 2524 Amianto: 2524 10 00 − Crocidolite 2524 90 00 − Outros: ex 2524 90 00 − − Amianto sob a forma de fibras, flocos ou pó 2702 Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: − Liquefeitos: 2711 11 00 − − Gás natural 2711 12 − − Propano 2711 13 − − Butanos 2711 19 00 − − Outros 2801 Flúor, cloro, bromo e iodo: 2801 10 00 − Cloro 2801 20 00 − Iodo 2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos: 2804 10 00 − Hidrogçnio − Gases raros: 2804 29 − − Outros
Página 65
65 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2804 30 00 − Azoto (nitrogçnio) 2804 40 00 − Oxigçnio − Silício: 2804 69 00 − − Outro 2804 90 00 − Selçnio 2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum): 2807 00 90 − Ácido sulfõrico fumante 2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não: 2809 10 00 − Pentóxido de difósforo 2809 20 00 − Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos: ex 2809 20 00 − − Ácido metafosfórico 2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos nãometálicos: − Outros ácidos inorgànicos: 2811 19 − − Outros: 2811 19 10 − − − Brometo de hidrogçnio (ácido hidrobrómico) 2811 19 20 − − − Cianeto de hidrogçnio (ácido hidrocianico) 2811 19 80 − − − Outros: ex 2811 19 80 − − − − Excepto ácido arsçnico − Outros compostos oxigenados inorgànicos dos elementos não-metálicos: 2811 21 00 − − Dióxido de carbono 2811 29 − − Outros 2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos 2813 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial: 2813 90 − Outros 2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) 2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio: 2815 20 − Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 2815 30 00 − Peróxidos de sódio ou de potássio 2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário: 2816 40 00 − Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário 2819 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) 2820 Óxidos de manganés 2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3: 2821 20 00 − Terras corantes 2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)
Página 66
66 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais: 2825 20 00 − Óxido e hidróxido de lítio 2825 30 00 − Óxidos e hidróxidos de vanádio 2825 40 00 − Óxidos e hidróxidos de níquel 2825 50 00 − Óxidos e hidróxidos de cobre 2825 60 00 − Óxidos de germànio e dióxido de zircónio 2825 70 00 − Óxidos e hidróxidos de molibdçnio 2825 80 00 − Óxidos de antimónio 2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor: − Fluoretos: 2826 12 00 − − De alumínio 2826 30 00 − Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintçtica) 2826 90 − Outros: 2826 90 80 − − Outros: ex 2826 90 80 − − − Fluorossilicatos excepto de sódio ou de potássio 2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos: 2827 10 00 − Cloreto de amónio 2827 20 00 − Cloreto de cálcio − Outros cloretos: 2827 31 00 − − De magnçsio 2827 32 00 − − De alumínio 2827 39 − − Outros: 2827 39 10 − − − De estanho 2827 39 85 − − − Outros − Oxicloretos e hidroxicloretos: 2827 41 00 − − De cobre 2827 49 − − Outros: − Brometos e oxibrometos: 2827 51 00 − − Brometos de sódio ou de potássio 2827 59 00 − − Outros 2827 60 00 − Iodetos e oxiiodetos ex 2827 60 00 − − Outros excepto iodeto de potássio 2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos: 2828 90 00 − Outros 2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos 2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não: 2830 90 − Outros 2831 Ditionites e sulfoxilatos: 2831 90 00 − Outros 2832 Sulfitos; tiossulfatos
Página 67
67 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos): − Sulfatos de sódio: 2833 19 00 − − Outros − Outros sulfatos: 2833 21 00 − − De magnçsio 2833 22 00 − − De alumínio 2833 24 00 − − De níquel 2833 25 00 − − De cobre 2833 29 − − Outros: 2833 29 20 − − − De cádmio; de crómio (cromo), de zinco 2833 29 30 − − − De cobalto; de titànio: ex 2833 29 30 − − − − De titànio 2833 29 60 − − − De chumbo 2833 29 90 − − − Outros: ex 2833 29 90 − − − − Outros excepto de estanho ou de mangançs 2833 30 00 − Alõmenes 2833 40 00 − Peroxossulfatos (persulfatos) 2834 Nitritos; nitratos: 2834 10 00 − Nitritos 2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não: 2835 10 00 − Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) − Fosfatos: 2835 22 00 − − Mono ou dissódio 2835 24 00 − − De potássio 2835 26 − − Outros fosfatos de cálcio 2835 29 − − Outros − Polifosfatos: 2835 39 00 − − Outros 2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio: − Outros: 2836 92 00 − − Carbonato de estrôncio 2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos: − Cianetos e oxicianetos: 2837 19 00 − − Outros 2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais: 2839 90 − Outros: 2839 90 90 − − Outros: ex 2839 90 90 − − − De chumbo
Página 68
68 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos: − Manganitos, manganatos e permanganatos: 2841 69 00 − − Outros 2841 80 00 − Tungstatos (volframatos) 2841 90 − Outros: 2841 90 85 − − Outros: ex 2841 90 85 − − − Aluminatos 2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos: − Compostos de prata: 2843 21 00 − − Nitrato de prata 2843 29 00 − − Outros 2843 30 00 − Compostos de ouro 2843 90 − Outros compostos; amálgamas 2844 Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos 2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais 2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos 2849 Carbonetos de constituição química definida ou não: 2849 90 − Outros 2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 2852 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas: ex 2852 00 00 − Fulminatos ou cianetos 2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos 2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos: − Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 2903 11 00 − − Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) 2903 13 00 − − Clorofórmio (triclorometano) 2903 19 − − Outros: 2903 19 10 − − − 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) − Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 2903 29 00 − − Outros − Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: 2903 31 00 − − Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 2903 39 − − Outros − Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclànicos, ciclçnicos ou cicloterpénicos:
Página 69
69 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2903 52 00 − − Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) 2903 59 − − Outros 2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados: 2904 10 00 − Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus çsteres etílicos 2904 20 00 − Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados: ex 2904 20 00 − − Excepto trinitrato de 1,2,3-propanotriol 2904 90 − Outros 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados : − Monoálcoois saturados: 2905 11 00 − − Metanol (álcool metílico) − Monoálcoois não saturados: 2905 29 − − Outros − Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: 2905 51 00 − − Etclorvinol (DCI) 2905 59 − − Outros 2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: − Ciclànicos, ciclçnicos ou cicloterpénicos: 2906 13 − − Esteróis e inositóis: 2906 13 10 − − − Esteróis: ex 2906 13 10 − − − − Colesterol − Aromáticos: 2906 29 00 − − Outros: ex 2906 29 00 − − − Álcool cinamílico 2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois: − Outros: 2908 99 − − Outros: 2908 99 90 − − − Outros: ex 2908 99 90 − − − − Outros excepto dinitro-o-cresóis ou outros derivados nitratos de éteres 2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: − Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2909 19 00 − − Outros 2909 20 00 − Éteres ciclànicos, ciclçnicos, cicloterpçnicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909 30 − Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: − − Derivados bromados: 2909 30 31 − − − Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno 2909 30 35 − − − 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) 2909 30 38 − − − Outros 2909 30 90 − − Outros
Página 70
70 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2910 40 00 − Dieldrina (ISO, DCI) 2910 90 00 − Outros 2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; Paraformaldeído: − Aldeídos acíclicos que não contenham outras funçöes oxigenadas: 2912 11 00 − − Metanal (formaldeído) 2915 Ácidos monocarboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: − Ácido acçtico e seus sais; anidrido acçtico: 2915 29 00 − − Outros 2915 60 − Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus çsteres 2915 70 − Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres: 2915 70 15 − − Ácido palmítico 2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: − Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2917 12 − − Ácido adípico, seus sais e seus çsteres: 2917 12 10 − − − Ácido adípico e seus sais 2917 13 − − Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus çsteres 2917 19 − − Outros: 2917 19 10 − − − Ácido malónico, seus sais e seus çsteres 2917 20 00 − Ácidos policarboxílicos ciclànicos, ciclçnicos ou cicloterpçnicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados − Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: 2917 34 − − Outros çsteres do ácido ortoftálico: 2917 34 10 − − − Ortoftalatos de dibutilo 2920 Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2920 90 − Outros: 2920 90 10 − − Ésteres sulfõricos e çsteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: ex 2920 90 10 − − − Ésteres carbónicos e seus derivados; derivados de çsteres sulfõricos 2920 90 85 − − Outros produtos: ex 2920 90 85 − − − Nitoglicerina; outros çsteres carbónicos e seus derivados; tetranitrato de pentaeritritilo 2921 Compostos de função amina: − Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 2921 41 00 − − Anilina e seus sais: ex 2921 41 00 − − − Anilina
Página 71
71 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2922 Compostos aminados de funções oxigenadas: − Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: 2922 11 00 − − Monoetanolamina e seus sais: ex 2922 11 00 − − − Sais de monoetanolamina 2922 12 00 − − Dietanolamina e seus sais: ex 2922 12 00 − − − Sais de dietanolamina 2922 13 − − Trietanolamina e seus sais: 2922 13 90 − − − Sais de trietanolamina − Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: 2922 21 00 − − Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais 2922 29 00 − − Outros: ex 2922 29 00 − − − Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas e seus sais − Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus çsteres; sais destes produtos: 2922 41 00 − − Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 2922 42 00 − − Ácido glutàmico e seus sais ex 2922 42 00 − − − Outros excepto glutamina sódica 2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não: 2923 10 00 − Colina e seus sais: ex 2923 10 00 − − Outra excepto cloreto de colina ou iodeto de succinilcolina 2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico: − Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2924 19 00 − − Outros: ex 2924 19 00 − − − Acetamida ou asparaginas e seus sais − Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2924 23 00 − − Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina: − Imidas e seus derivados; sais destes produtos: 2925 12 00 − − Glutetimida (DCI) 2925 19 − − Outros 2926 Compostos de função nitrilo: 2926 90 − Outros: 2926 90 20 − − Isoftalonitrilo 2930 Tiocompostos orgânicos: 2930 20 00 − Tiocarbamatos e ditiocarbamatos 2930 30 00 − Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama 2930 90 − Outros: 2930 90 85 − − Outros: ex 2930 90 85 − − − Tioamidas (excepto tioureia) e tioéteres
Página 72
72 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2933 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio): − Compostos cuja estrutura contçm um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado: 2933 61 00 − − Melamina 2933 69 − − Outros: 2933 69 10 − − − Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina) − Lactamas: 2933 72 00 − − Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) 2933 79 00 − − Outras lactamas 2938 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: 2938 90 − Outros: 2938 90 90 − − Outros: ex 2938 90 90 − − − Outras saponinas 2939 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: 2939 20 00 − Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos − Outros: 2939 91 − − Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos: − − − Cocaína e seus sais: 2939 91 11 − − − − Cocaína em bruto 2939 91 19 − − − − Outros 2939 91 90 − − − Outros 2939 99 00 − − Outros: ex 2939 99 00 − − − Outras excepto butil-escopolamina ou capsaicina 2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 2941 Antibióticos: 2941 10 − Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos: 2941 10 10 − − Amoxicilina (DCI) e seus sais 2941 10 20 − − Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais 3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): − Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio: 3102 29 00 − − Outros 3102 30 − Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa: 3102 30 10 − − Em solução aquosa 3102 30 90 − − Outros: ex 3102 30 90 − − − Outros excepto nitrato de amónio para explosivos, poroso 3102 40 − Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matçrias inorgànicas desprovidas de poder fertilizante 3102 50 − Nitrato de sódio:
Página 73
73 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3102 50 10 − − Nitrato de sódio natural 3102 50 90 − − Outros: ex 3102 50 90 − − − Com teor de azoto superior a 16,3% 3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: 3103 10 − Superfosfatos 3103 90 00 − Outros: ex 3103 90 00 − − Outros excepto fosfatos enriquecidos com cálcio 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg: 3105 10 00 − Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105 20 − Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os très elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 3105 30 00 − Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) − Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo: 3105 51 00 − − Que contenham nitratos e fosfatos 3105 59 00 − − Outros 3105 60 − Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio 3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta: 3202 90 00 − Outros 3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes 3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida: 3206 20 00 − Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo) − Outras matçrias corantes e outras preparaçöes: 3206 41 00 − − Ultramar e suas preparaçöes 3206 42 00 − − Litopónio, outros pigmentos e preparaçöes á base de sulfureto de zinco 3206 49 − − Outras: 3206 49 30 − − − Pigmentos e preparaçöes á base de compostos de cádmio 3206 49 80 − − − Outras: ex 3206 49 80 − − − − … base de negro de carbono; cinzento de zinco 3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo 3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso 3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho: 3212 90 − Outros
Página 74
74 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3213 Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes 3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria: 3214 10 − Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura 3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido: 3215 90 − Outras 3303 00 Perfumes e águas-de-colónia 3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3305 Preparações capilares 3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: 3306 20 00 − Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306 90 00 − Outras 3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: 3307 10 00 − Preparaçöes para barbear (antes, durante ou após) 3307 30 00 − Sais perfumados e outras preparaçöes para banhos − Preparaçöes para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparaçöes odoríferas para cerimónias religiosas: 3307 41 00 − − Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão 3307 49 00 − − Outras 3307 90 00 − Outros 3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: − Saböes, produtos e preparaçöes orgànicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401 19 00 − − Outros 3401 20 − Sabões sob outras formas 3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: 3402 20 − Preparaçöes acondicionadas para venda a retalho: 3402 20 20 − − Preparaçöes tensoactivas 3402 90 − Outros: 3402 90 10 − − Preparaçöes tensoactivas
Página 75
75 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: 3404 90 − Outras: 3404 90 10 − − Ceras preparadas, incluindo os lacres 3404 90 80 − − Outras: ex 3404 90 80 − − − Outros excepto linhite modificada quimicamente 3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404: 3405 10 00 − Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros 3405 20 00 − Encáusticas e preparaçöes semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 3405 30 00 − Preparaçöes para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho 3405 90 − Outros: 3405 90 90 − − Outros 3406 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes 3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso 3601 00 00 Pólvoras propulsivas 3602 00 00 Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas 3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos 3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: 3604 10 00 − Fogos de artifício 3604 90 00 − Outros: ex 3604 90 00 − − Outros excepto foguetes contra o granizo 3605 00 00 Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604 3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos : 3701 10 − Para raios X 3701 20 00 − Filmes de revelação e cópia instantàneas − Outros: 3701 91 00 − − Para fotografia a cor (policromos) 3701 99 00 − − Outros 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados 3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados 3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados
Página 76
76 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos: 3705 10 00 − Para reprodução offset 3705 90 − Outros: 3705 90 10 − − Microfilmes: ex 3705 90 10 − − − Com textos de natureza científica ou tçcnica 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: − Outros: 3809 91 00 − − Dos tipos utilizados na indõstria tèxtil ou nas indõstrias semelhantes 3809 92 00 − − Dos tipos utilizados na indõstria do papel ou nas indõstrias semelhantes: ex 3809 92 00 − − − Outros excepto preparaçöes incompletas 3809 93 00 − − Dos tipos utilizados na indõstria do couro ou nas indõstrias semelhantes: ex 3809 93 00 − − − Outros excepto preparaçöes incompletas 3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar 3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: − Preparaçöes antidetonantes: 3811 11 − − … base de compostos de chumbo − Aditivos para óleos lubrificantes: 3811 29 00 − − Outros 3811 90 00 − Outros 3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras 3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes 3815 Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições: − Catalisadores em suporte: 3815 11 00 − − Tendo como substància activa o níquel ou um composto de níquel 3815 12 00 − − Tendo como substància activa um metal precioso ou um composto de metal precioso 3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902 3819 00 00 Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso 3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento 3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: 3824 10 00 − Aglutinantes preparados para moldes ou para nõcleos de fundição
Página 77
77 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3824 30 00 − Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 3824 40 00 − Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betöes 3824 50 − Argamassas e betões, não refractários 3824 90 − Outros: 3824 90 15 − − Permutadores de iöes 3824 90 20 − − Composiçöes absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elçctricos 3824 90 25 − − Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto 3824 90 35 − − Preparaçöes antiferrugem que contenham aminas como elementos activos − − Outros: 3824 90 50 − − − Preparaçöes para galvanoplastia 3824 90 55 − − − Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos) − − − Produtos e preparaçöes para usos farmacèuticos ou cirõrgicos: 3824 90 61 − − − − Produtos intermçdios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana 3824 90 62 − − − − Produtos intermçdios do fabrico dos sais de monensine 3824 90 64 − − − − Outros 3824 90 65 − − − Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundiçöes (excepto os referidos na subposição 3824 10 00) 3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo 3901 Polímeros de etileno, em formas primárias: 3901 20 − Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94: 3901 20 90 − − Outros 3901 90 − Outros: 3901 90 10 − − Resina ionomçrica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico 3901 90 20 − − Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35% ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo 3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias: 3902 10 00 − Polipropileno 3902 20 00 − Poliisobutileno 3902 90 − Outros: 3902 90 10 − − Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35% ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo 3902 90 20 − − Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno contendo, em peso, 10% ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno contendo, em peso, 10% ou menos de polietileno ou 25% ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo 3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias: − Outro poli(cloreto de vinilo):
Página 78
78 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3904 21 00 − − Não plastificado 3904 22 00 − − Plastificado 3904 50 − Polímeros de cloreto de vinilideno 3904 90 00 − Outros 3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias: 3906 90 − Outros: 3906 90 10 − − Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida] 3906 90 20 − − Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55% ou mais de copolímero 3906 90 30 − − Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, contendo, em peso, 10% ou mais, mas não mais de 11% de acrilato de 2-etilexilo 3906 90 40 − − Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadienoacrilonitrilo (NBR) 3906 90 50 − − Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis 3906 90 60 − − Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contçm um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50% ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica 3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias: 3907 30 00 − Resinas epóxidas 3907 50 00 − Resinas alquídicas − Outros poliçsteres: 3907 91 − − Não saturados 3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias : 3909 30 00 − Outras resinas amínicas 3909 50 − Poliuretanos 3909 50 10 − − Poliuretano obtido a partir de 2,2′ -(terc-butiloimino) dietanol e de 4,4′ metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50% ou mais de polímero 3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias: − Acetatos de celulose: 3912 12 00 − − Plastificado − Éteres de celulose: 3912 39 − − Outros: 3912 39 20 − − − Hidroxipropilcelulose 3912 90 − Outros: 3912 90 10 − − Ésteres de celulose 3913 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias: 3913 10 00 − Ácido algínico, seus sais e seus çsteres 3913 90 00 − Outros:
Página 79
79 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 3913 90 00 − − Caseínas e gelatinas 3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: − Tubos rígidos: 3917 21 − − De polímeros de etileno: 3917 21 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior á maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 22 − − De polímeros de propileno: 3917 22 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 22 90 − − − Outros: ex 3917 22 90 − − − − Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis 3917 23 − − De polímeros de cloreto de vinilo: 3917 23 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior á maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 23 90 − − − Outros: ex 3917 23 90 − − − − Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis 3917 29 − − De outros plásticos: − − − Sem soldadura e de comprimento superior á maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: 3917 29 12 − − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente 3917 29 15 − − − − De produtos de polimerização de adição 3917 29 19 − − − − Outros 3917 29 90 − − − Outros: ex 3917 29 90 − − − − Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis − Outros tubos: 3917 32 − − Outros, não reforçados com outras matçrias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios: − − − Sem soldadura e de comprimento superior á maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: 3917 32 10 − − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente − − − − De produtos de polimerização de adição: 3917 32 31 − − − − − De polímeros de etileno 3917 32 35 − − − − − De polímeros de cloreto de vinilo 3917 32 39 − − − − − Outros 3917 32 51 − − − − Outros − − − Outros: 3917 32 99 − − − − Outros 3917 33 00 − − Outros, não reforçados com outras matçrias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios:
Página 80
80 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 3917 33 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 3917 39 − − Outros: − − − Sem soldadura e de comprimento superior á maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: 3917 39 12 − − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente 3917 39 15 − − − − De produtos de polimerização de adição 3917 39 19 − − − − Outros 3917 39 90 − − − Outros: ex 3917 39 90 − − − − Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis 3917 40 00 − Acessórios: ex 3917 40 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na nota 9 do presente capítulo 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos: 3919 10 − Em rolos de largura não superior a 20 cm: − − Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintçtica, não vulcanizada: 3919 10 11 − − − De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 3919 10 13 − − − De poli(cloreto de vinilo) não plastificado 3919 10 19 − − − Outras − − Outras: − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: 3919 10 31 − − − − De poliçsteres 3919 10 38 − − − − Outras − − − De produtos de polimerização de adição: 3919 10 61 − − − − De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno 3919 10 69 − − − − Outras 3919 10 90 − − − Outras 3919 90 − Outras: 3919 90 10 − − Trabalhadas, excepto á superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou rectangular − − Outras: 3919 90 90 − − − Outras 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associados a outras matérias: 3920 10 − De polímeros de etileno: − − De espessura não superior a 0,125 mm: − − − De polietileno de densidade: − − − − Inferior a 0,94:
Página 81
81 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3920 10 23 − − − − − Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos − − − − − Outros: − − − − − − Não impressas: 3920 10 24 − − − − − − − Folhas estiráveis 3920 10 26 − − − − − − − Outros 3920 10 27 − − − − − − Impressas 3920 10 28 − − − − Igual ou superior a 0,94 3920 20 − De polímeros de propileno − De polímeros de cloreto de vinilo: 3920 43 − − Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes 3920 49 − − Outras − De polímeros acrílicos: 3920 51 00 − − De poli(metacrilato de metilo) 3920 59 − − Outras − De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliçsteres alílicos ou de outros poliçsteres: 3920 61 00 − − De policarbonatos 3920 62 − − De poli(tereftalato de etileno) 3920 63 00 − − De poliçsteres não saturados 3920 69 00 − − De outros poliçsteres − De celulose ou dos seus derivados químicos: 3920 71 − − De celulose regenerada 3920 73 − − De acetato de celulose 3920 79 − − De outros derivados da celulose − De outros plásticos: 3920 91 00 − − De poli(butiral de vinilo) 3920 92 00 − − De poliamidas 3920 93 00 − − De resinas amínicas 3920 94 00 − − De resinas fenólicas 3920 99 − − De outros plásticos 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: − Produtos alveolares: 3921 11 00 − − De polímeros de estireno 3921 12 00 − − De polímeros de cloreto de vinilo 3921 14 00 − − De celulose regenerada 3921 19 00 − − De outros plásticos 3921 90 − Outras 3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
Página 82
82 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos 3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: 3926 10 00 − Artigos de escritório e artigos escolares 3926 20 00 − Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 3926 30 00 − Guarniçöes para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926 40 00 − Estatuetas e outros objectos de ornamentação 3926 90 − Outras: 3926 90 50 − − "Cestos" e artigos semelhantes para filtrar a água á entrada dos esgotos − − Outras: 3926 90 92 − − − Fabricadas a partir de folhas 4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: − Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): 4002 19 − − Outras 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: 4005 20 00 − Soluçöes; dispersöes, excepto as da subposição 4005 10 4011 Pneumáticos novos, de borracha: 4011 10 00 − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) 4011 30 00 − Dos tipos utilizados em veículos açreos: ex 4011 30 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida: 4014 10 00 − Preservativos 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: − Outras: 4016 92 00 − − Borrachas de apagar 4016 94 00 − − Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcaçöes 4016 99 − − Outras: − − − Outras: − − − − Para veículos automóveis das posiçöes 8701 a 8705: 4016 99 52 − − − − − Peças de borracha-metal 4016 99 58 − − − − − Outras − − − − Outras: 4016 99 91 − − − − − Peças de borracha-metal: ex 4016 99 91 − − − − − − Outros excepto para aeronaves civis para usos tçcnicos 4016 99 99 − − − − − Outras: ex 4016 99 99 − − − − − − Outros excepto para aeronaves civis para usos tçcnicos
Página 83
83 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo 4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo 4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados 4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro: 4115 10 00 − Couro reconstituído, á base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído: − para usos tçcnicos: 4205 00 11 − − Correias transportadoras ou de transmissão 4205 00 19 − − Outros 4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: 4403 10 00 − Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: − Outra: 4407 91 − − De carvalho (Quercus spp.) 4407 92 00 − − De faia (Fagus spp.) 4407 93 − − De ácer (Acer spp.) 4407 94 − − De cerejeira (Prunus spp.) 4407 95 − − De freixo (Fraxinus spp.) 4407 99 − − Outras: 4407 99 20 − − − Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas − − − Outra: 4407 99 25 − − − − Aplainada 4407 99 40 − − − − Polida − − − − Outras: 4407 99 91 − − − − − De choupo 4407 99 98 − − − − − Outras
Página 84
84 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: 4408 90 − Outras 4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas 4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: 4418 60 00 − Postes e vigas 4418 90 − Outras 4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha 4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 4421 Outras obras em madeira 4503 Obras de cortiça natural: 4503 90 00 − Outras 4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias) 4602 Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa: 4602 90 00 − Outras 4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): 4707 20 00 − Outros papçis ou cartöes, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa 4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha): 4802 10 00 − Papel e cartão feitos á mão (folha a folha) 4802 20 00 − Papel e cartão próprios para fabricação de papçis ou cartöes fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis: ex 4802 20 00 − − Cartão próprio para fotografias 4802 40 − Papel próprio para fabricação de papéis de parede − Outros papçis e cartöes, sem fibras obtidas por processo mecànico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras:
Página 85
85 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 4802 56 − − De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas: 4802 56 20 − − − Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4): ex 4802 56 20 − − − − Outros excepto papel próprio para fabricação de papel químico 4802 56 80 − − − Outros: ex 4802 56 80 − − − − Outros, excepto papel sem madeira impresso, papel sem madeira para mecanografia, papel sem madeira utilizado papa escrita, papel decorativo em bruto ou excepto papel próprio para fabricação de papel químico 4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803: − Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner: 4804 11 − − Crus 4804 19 − − Outros − Papel Kraft para sacos de grande capacidade: 4804 29 − − Outros − Outros papçis e cartöes Kraft de peso por m2 não superior a 150 g: 4804 39 − − Outros − Outros papçis e cartöes Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g: 4804 49 − − Outros − Outros papçis e cartöes kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g: 4804 52 − − Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteõdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 4804 59 − − Outros 4805 Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo: − Papel para canelar: 4805 11 00 − − Papel semiquímico para canelar 4805 12 00 − − Papel palha para canelar 4805 19 − − Outros − Testliner (fibras recicladas): 4805 24 00 − − De peso por m2 não superior a 150 g 4805 25 00 − − De peso superior a 150 g/m2 4805 30 − Papel sulfito para embalagem − Outros: 4805 91 00 − − De peso por m2 não superior a 150 g 4805 92 00 − − De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g 4805 93 − − De peso por m2 igual ou superior a 225 g 4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 4809 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas
Página 86
86 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões: − Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: 4810 39 00 − − Outros − Outros papçis e cartöes: 4810 92 − − De camadas mõltiplas 4810 99 − − Outros 4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810: 4811 10 00 − Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados − Papel e cartão gomados ou adesivos: 4811 41 − − Auto-adesivos 4811 49 00 − − Outros − Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos): 4811 51 00 − − Branqueados, de peso por m2 superior a 150 g 4811 59 00 − − Outros: ex 4811 59 00 − − − Outros excepto papel decorativo utilizado para a produção de folhas ou placas estratificadas, o enriquecimento das placas de madeira, a impregnação etc.
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em livros ou em tubos: 4813 10 00 − Em cadernos ou em tubos 4813 20 00 − Em rolos de largura não superior a 5 cm 4813 90 − Outros: 4813 90 90 − − Outros: ex 4813 90 90 − − − Não impregnados, em rolos de largura superior a 15 cm ou em folhas de forma rectangular ou quadrada, com um lado superior a 36 cm 4816 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas: 4816 20 00 − Papel autocopiativo 4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: 4823 20 00 − Papel-filtro e cartão-filtro 4823 40 00 − Papçis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos 4823 90 − Outros: 4823 90 40 − − Papçis e cartöes dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas 4823 90 85 − − Outros: ex 4823 90 85 − − − Outros excepto juntas, gaxetas e semelhantes destinadas a aeronaves civis 4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:
Página 87
87 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − Outros: 4901 91 00 − − Dicionários e enciclopçdias, mesmo em fascículos: ex 4901 91 00 − − − Outros excepto dicionários 4908 Decalcomanias de qualquer espécie: 4908 90 00 − Outras 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: 5007 10 00 − Tecidos de bourrette 5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho: 5106 10 − Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã 5106 20 − Que contenham menos de 85%, em peso, de lã: 5106 20 10 − − Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã e de pèlos finos 5108 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 5109 Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho 5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados: 5112 30 − Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintçticas ou artificiais descontínuas: 5112 30 10 − − De peso não superior a 200 g/m2 5112 90 − Outros: 5112 90 10 − − Que contenham, em peso, mais de 10%, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50 − − Outros: 5112 90 91 − − − De peso não superior a 200 g/m2 5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2: − De fios de diversas cores : 5211 42 00 − − Tecidos denominados Denim 5306 Fios de linho 5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel: 5308 20 − Fios de cànhamo 5308 90 − Outros: − − Fios de rami: 5308 90 12 − − − Com 277,8 decitex ou mais (nõmero mçtrico não superior a 36) 5308 90 19 − − − Com menos de 277,8 decitex (nõmero mçtrico superior a 36) 5308 90 90 − − Outros 5501 Cabos de filamentos sintéticos: 5501 30 00 − Acrílicos ou modacrílicos 5502 00 Cabos de filamentos artificiais: 5502 00 80 − Outros 5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis 5601 10 − Pensos e tampöes higiçnicos, fraldas para bebçs e artigos higiçnicos semelhantes, de pastas (ouates)
Página 88
88 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates) 5601 21 − − De algodão 5601 22 − − De fibras sintçticas ou artificiais: − − − Outros: 5601 22 91 − − − − De fibras sintçticas 5601 22 99 − − − − De fibras artificiais 5601 29 00 − − Outros 5601 30 00 − Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: 5602 10 − Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) − Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados: 5602 29 00 − − De outras matérias têxteis 5602 90 00 − Outros 5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: − De filamentos sintçticos ou artificiais: 5603 11 − − De peso não superior a 25 g/m2: 5603 11 10 − − − Revestidos ou recobertos 5603 12 − − De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2: 5603 12 10 − − − Revestidos ou recobertos 5603 13 − − De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2: 5603 13 10 − − − Revestidos ou recobertos 5603 14 − − De peso superior a 150 g/m2: 5603 14 10 − − − Revestidos ou recobertos − Outros: 5603 91 − − De peso não superior a 25 g/m2 5603 93 − − De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 5604 Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: 5604 90 − Outros 5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal 5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette) fios denominados de cadeia (chaînette) 5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis: − De matçrias tèxteis sintçticas ou artificiais: 5608 11 − − Redes confeccionadas para a pesca 5608 19 − − Outras
Página 89
89 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições 5809 00 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições 5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis 5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo: 5911 10 00 − Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares − Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento): 5911 31 − − De peso inferior a 650 g/m2 5911 32 − − De peso igual ou superior a 650 g/ m2 5911 40 00 − Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia) 6802 Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente: − Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: 6802 23 00 − − Granito 6802 29 00 − − Outras pedras: ex 6802 29 00 − − − Outras excepto pedras calcárias (não incluindo mármores, travertinos e alabastro) − Outras: 6802 91 − − Mármore, travertino e alabastro 6802 92 − − Outras pedras calcárias 6802 93 − − Granito 6802 99 − − Outras pedras 6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69 6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) 6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
Página 90
90 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas: − Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes: 6810 11 − − Blocos e tijolos para a construção − Outras obras: 6810 99 00 − − Outras 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: 6813 20 00 − Que contenham amianto: ex 6813 20 00 − − Outras excepto á base de amianto ou outras substàncias minerais, destinadas a aeronaves civis − Que não contenham amianto: 6813 81 00 − − Guarniçöes para travöes: ex 6813 81 00 − − − Outras excepto á base de amianto ou outras substàncias minerais, destinadas a aeronaves civis 6813 89 00 − − Outras: ex 6813 89 00 − − − Outras excepto à base de amianto ou outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis 6814 Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias 6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições: 6815 10 − Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elçctricos 6815 20 00 − Obras de turfa − Outras obras: 6815 91 00 − − Que contenham magnesite, dolomite ou cromite: ex 6815 91 00 − − − Outras excepto substàncias sinterizadas simultaneamente ou electricamente amalgamadas 6815 99 − − Outras 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: 6902 10 00 − Que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção 6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: 6908 90 − Outros: − − Outros: − − − Outros: − − − − Outros: 6908 90 99 − − − − − Outros 6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:
Página 91
91 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos tçcnicos: 6909 11 00 − − De porcelana 6909 19 00 − − Outros 6909 90 00 − Outros 7002 Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado: 7002 10 00 − Esferas 7002 20 − Barras ou varetas: 7002 20 10 − − De vidro de óptica 7002 20 90 − − Outras: ex 7002 20 90 − − − Outras excepto de vidro denominado "esmalte" − Tubos: 7002 31 00 − − De quartzo ou de outras sílicas fundidos 7002 32 00 − − De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 − 10–6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 7002 39 00 − − Outros: ex 7002 39 00 − − − Outros excepto de vidro denominado "esmalte" 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo: 7004 20 − Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, reflectora ou não: 7004 20 10 − − Vidro de óptica − − Outras: 7004 20 91 − − − Com camada não reflectora 7004 20 99 − − − Outras 7004 90 − Outro vidro: − − Outros, de espessura: 7004 90 92 − − − Não superior a 2,5 mm 7004 90 98 − − − Superior a 2,5 mm 7005 Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo 7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: 7006 00 10 − Vidro de óptica 7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes: 7011 10 00 − Para iluminação elçctrica 7011 90 00 − Outros 7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros: 7015 10 00 − Vidros para lentes correctivas
Página 92
92 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: 7016 10 00 − Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 7016 90 − Outros: 7016 90 80 − − Outros: ex 7016 90 80 − − − Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro 7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados: 7017 90 00 − Outros 7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: 7018 10 − Contas, imitaçöes de pçrolas naturais ou cultivadas, imitaçöes de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro: − − Contas de vidro: 7018 10 11 − − − Lapidadas e polidas mecanicamente: ex 7018 10 11 − − − − Contas de vidro sinterizadas para a indústria eléctrica 7018 90 − Outros: 7018 90 10 − − Olhos de vidro; vidrilhos 7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): − Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: 7019 11 00 − − Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm 7019 12 00 − − Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 7019 19 − − Outros 7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: 7104 20 00 − Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: ex 7104 20 00 − − Destinadas a usos industriais 7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó 7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas 7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas 7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas 7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: 7115 10 00 − Telas ou grades catalisadoras, de platina 7115 90 − Outras: 7115 90 10 − − De metais preciosos: ex 7115 90 10 − − − Para laboratórios
Página 93
93 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7115 90 90 − − De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos: ex 7115 90 90 − − − Para laboratórios 7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias: 7201 20 00 − Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5% de fósforo 7201 50 − Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular): 7201 50 10 − − Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3%, inclusive, a 1%, inclusive, de titânio, e de 0,5%, inclusive, a 1%, inclusive, de vanádio 7207 Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado: − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7207 11 − − De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura: − − − Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: 7207 11 11 − − − − De aço para tornear 7207 11 90 − − − Forjados 7207 12 − − Outros, de secção transversal rectangular: 7207 12 10 − − − Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: ex 7207 12 10 − − − − De espessura inferior a 50 mm 7207 12 90 − − − Forjados 7207 19 − − Outros: 7207 20 − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono: − − De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura: − − − Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: 7207 20 11 − − − − De aços para tornear − − − − Outros, que contenham em peso: 7207 20 15 − − − − − 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7207 20 17 − − − − − 0,6% ou mais de carbono 7207 20 19 − − − Forjados − − Outros, de secção transversal rectangular: 7207 20 39 − − − Forjados − − De secção transversal circular ou poligonal: 7207 20 52 − − − Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 7207 20 59 − − − Forjados 7207 20 80 − − Outros 7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: 7212 10 − Estanhados 7212 30 00 − Galvanizados por outro processo 7212 40 − Pintados, envernizados ou revestidos de plástico 7212 60 00 − Folheados ou chapeados 7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado 7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
Página 94
94 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − Outras: 7214 91 − − De secção transversal rectangular: 7214 91 10 − − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7214 99 − − Outras: − − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: − − − − Outras, de secção circular de diàmetro: 7214 99 31 − − − − − Igual ou superior a 80 mm 7214 99 39 − − − − − Inferior a 80 mm 7214 99 50 − − − − Outras 7217 Fios de ferro ou aço não ligado : 7217 10 − Não revestidos, mesmo polidos: 7217 10 90 − − Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono 7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável 7222 Barras e perfis, de aço inoxidável 7223 00 Fios de aço inoxidável 7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço: 7224 10 − Lingotes e outras formas primárias 7224 90 − Outros: 7224 90 02 − − De aços para ferramentas − − Outros: − − − De secção transversal quadrada ou rectangular: − − − − Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo: − − − − − Com largura inferior a duas vezes a espessura: 7224 90 03 − − − − − − De aço de corte rápido 7224 90 05 − − − − − − Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % atç 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008% ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo 7224 90 07 − − − − − − Outros 7224 90 14 − − − − − Outros − − − Outros: − − − − Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo: 7224 90 31 − − − − − Que contenham, em peso, de 0,9% atç 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% até 2%, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio 7224 90 38 − − − − − Outros 7224 90 90 − − − − Forjados 7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm: − De aços ao silício, denominados «magnçticos«: 7226 11 00 − − De grãos orientados 7226 19 − − Outros
Página 95
95 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7226 20 00 − De aços de corte rápido − Outros: 7226 91 − − Simplesmente laminados a quente 7226 92 00 − − Simplesmente laminados a frio 7226 99 − − Outros: 7226 99 10 − − − Galvanizados electroliticamente 7226 99 30 − − − Galvanizados por outro processo 7226 99 70 − − − Outros: ex 7226 99 70 − − − − De largura não superior a 500 mm, laminados a quente, simplesmente folheados ou chapeados; de largura superior a 500 mm, simplesmente tratados à superfície, incluindo os folheados ou chapeados 7227 Fio-máquina de outras ligas de aço: 7227 10 00 − De aços de corte rápido 7227 20 00 − De aços silício-manganés 7227 90 − Outros: 7227 90 10 − − Que contenham, em peso, 0,0008% ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo 7227 90 95 − − Outros 7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado: 7228 10 − Barras de aços de corte rápido 7228 80 00 − Barras ocas para perfuração 7229 Fios de outras ligas de aço: 7229 90 − Outros: 7229 90 20 − − De aços de corte rápido 7229 90 90 − − Outros 7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: 7302 40 00 − Eclissas e placas de apoio ou assentamento 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço: − Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás: 7304 24 00 − − Outros, de aço inoxidável 7304 29 − − Outros 7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço: 7305 20 00 − Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás − Outros, soldados: 7305 31 00 − − Soldados longitudinalmente 7305 39 00 − − Outros 7305 90 00 − Outros
Página 96
96 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: − Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás: 7306 21 00 − − Soldados, de aço inoxidável 7306 29 00 − − Outros 7306 30 − Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado: − − De precisão, de espessura de parede: 7306 30 11 − − − Não superior a 2 mm: ex 7306 30 11 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos 7306 30 19 − − − Superior a 2 mm: ex 7306 30 19 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos 7306 40 − Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável: 7306 40 80 − − Outros: ex 7306 40 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos 7306 50 − Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço: 7306 50 20 − − De precisão: ex 7306 50 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos 7306 50 80 − − Outros: ex 7306 50 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos 7306 90 00 − Outros 7307 Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço: − Outros: 7307 91 00 − − Flanges 7307 92 − − Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados 7307 93 − − Acessórios para soldar topo a topo 7307 99 − − Outros 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções préfabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções: 7308 10 00 − Pontes e elementos de pontes 7308 20 00 − Torres e pórticos 7308 30 00 − Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: 7310 10 00 − De capacidade igual ou superior a 50 l
Página 97
97 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos: 7312 10 − Cordas e cabos: 7312 10 20 − − De aço inoxidável: ex 7312 10 20 − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos − − Outros, com a maior dimensão do corte transversal: − − − Não superior a 3 mm: 7312 10 41 − − − − Revestidas de ligas á base de cobre-zinco (latão): ex 7312 10 41 − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos 7312 10 49 − − − − Outras: ex 7312 10 49 − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos − − − Superior a 3 mm: − − − − Cordas: 7312 10 61 − − − − − Não revestidas: ex 7312 10 61 − − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos − − − − − Revestidas: 7312 10 65 − − − − − − Galvanizadas: ex 7312 10 65 − − − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos 7312 10 69 − − − − − − Outras: ex 7312 10 69 − − − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos 7312 90 00 − Outros: ex 7312 90 00 − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos 7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: − Telas metálicas tecidas: 7314 12 00 − − Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável 7314 19 00 − − Outras 7314 20 − Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície − Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção: 7314 31 00 − − Galvanizados 7314 39 00 − − Outras − Outras telas metálicas, grades e redes: 7314 41 − − Galvanizados
Página 98
98 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7314 42 − − Revestidas de plásticos 7314 49 00 − − Outras 7314 50 00 − Chapas e tiras, distendidas 7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: − Correntes de elos articulados e suas partes: 7315 11 − − Correntes de rolos 7315 12 00 − − Outras correntes 7315 19 00 − − Partes 7315 20 00 − Correntes antiderrapantes − Outras correntes e cadeias: 7315 81 00 − − Correntes de elos com suporte 7315 89 00 − − Outras 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço: − Artefactos roscados: 7318 11 00 − − Tira-fundos 7318 12 − − Outros parafusos para madeira 7318 13 00 − − Ganchos e pitöes 7318 14 − − Parafusos perfurantes 7318 15 − − Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas 7318 16 − − Porcas 7318 19 00 − − Outros − Artefactos não roscados: 7318 21 00 − − Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança 7318 23 00 − − Rebites 7318 24 00 − − Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 7318 29 00 − − Outros 7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições: 7319 20 00 − Alfinetes de segurança 7319 30 00 − Outros alfinetes 7319 90 − Outros: 7319 90 10 − − Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço: 7320 10 − Molas de folhas e suas folhas 7320 20 − Molas helicoidais: 7320 20 20 − − Moldadas a quente − − Outras: 7320 20 81 − − − Molas de compressão 7320 20 85 − − − Molas de tracção
Página 99
99 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7320 20 89 − − − Outras: ex 7320 20 89 − − − − Excepto para veículos ferroviários 7320 90 − Outras 7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 7322 Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: − Radiadores e suas partes: 7322 11 00 − − De ferro fundido 7322 19 00 − − Outros 7322 90 00 − Outros: ex 7322 90 00 − − Outros excepto geradores e distribuidores de ar quente, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis 7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço 7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: 7324 10 00 − Pias e lavatórios, de aço inoxidável: ex 7324 10 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − Banheiras: 7324 21 00 − − De ferro fundido, mesmo esmaltadas 7324 29 00 − − Outras 7324 90 00 − Outros, incluindo as partes: ex 7324 90 00 − − Outros excepto artefactos de higiene ou de toucador, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: 7325 10 − De ferro fundido não maleável: 7325 10 50 − − Tampas para caixas de visita ou para poços de visita − − Outros: 7325 10 92 − − − Artefactos para canalizaçöes 7325 99 − − Outras 7326 Outras obras de ferro ou aço: − Simplesmente forjadas ou estampadas: 7326 19 − − Outras: 7326 19 10 − − − Forjadas 7326 20 − Obras de fio de ferro ou aço: 7326 20 30 − − Jaulas e gaiolas 7326 20 50 − − Cestos 7326 20 80 − − Outras: ex 7326 20 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
Página 100
100 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7326 90 − Outras 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre: 7415 10 00 − Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes − Outros artefactos, roscados: 7415 33 00 − − Parafusos; pinos ou pernos e porcas: ex 7415 33 00 − − − Parafusos para madeira 7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre: − Artefactos de uso domçstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes: 7418 11 00 − − Esponjas, esfregöes, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes 7418 19 − − Outros: 7418 19 10 − − − Aparelhos não elçctricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre 7419 Outras obras de cobre: 7419 10 00 − Correntes, cadeias e suas partes − Outras: 7419 91 00 − − Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo 7419 99 − − Outras: 7419 99 90 − − − Outras 7508 Outras obras de níquel 7601 Alumínio em formas brutas: 7601 10 00 − Alumínio não ligado 7601 20 − Ligas de alumínio: 7601 20 10 − − Primário 7604 Barras e perfis, de alumínio 7608 Tubos de alumínio: 7608 10 00 − De alumínio não ligado: ex 7608 10 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos 7608 20 − De ligas de alumínio: 7608 20 20 − − Soldados: ex 7608 20 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos − − Outros: 7608 20 81 − − − Simplesmente extrudidos a quente: ex 7608 20 81 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos 7608 20 89 − − − Outros:
Página 101
101 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 7608 20 89 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos 7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio 7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 7616 Outras obras de alumínio: 7616 10 00 − Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes − Outras: 7616 91 00 − − Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio 7907 00 Outras obras de zinco: 7907 00 90 − Outros 8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8107 20 00 − Cádmio em formas brutas; pós 8107 30 00 − Desperdícios e resíduos 8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: 8110 20 00 − Desperdícios e resíduos 8112 Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos: − Berílio: 8112 19 00 − − Outros − Crómio (cromo): 8112 29 00 − − Outros 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar): − Outras folhas de serras: 8202 99 − − Outras 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais: 8203 20 − Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes 8203 30 00 − Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 8203 40 00 − Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
Página 102
102 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: − Ferramentas de perfuração ou de sondagem: 8207 13 00 − − Com parte operante de ceramais (cermets) 8207 30 − Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar: 8207 30 90 − − Outras 8207 40 − Ferramentas de roscar interior ou exteriormente: − − Para trabalhar metais: 8207 40 30 − − − Ferramentas de roscar exteriormente 8207 40 90 − − Outras 8207 50 − Ferramentas de furar: 8207 50 10 − − Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante − − Com parte operante de outras matçrias: − − − Outras: − − − − Para trabalhar metais, com parte operante: 8207 50 50 − − − − − De ceramais (cermets) 8207 50 60 − − − − − De aços de corte rápido 8207 50 70 − − − − − De outras matérias 8207 50 90 − − − − Outras 8207 60 − Ferramentas de escarear ou de mandrilar 8207 70 − Ferramentas de fresar 8207 80 − Ferramentas de tornear 8207 90 − Outras ferramentas intercambiáveis: − − Com parte operante de outras matçrias: 8207 90 30 − − − Làminas de chaves de fenda 8207 90 50 − − − Ferramentas de talhar engrenagens − − − Outras, com parte operante: − − − − De ceramais (cermets): 8207 90 71 − − − − − Para trabalhar metais 8207 90 78 − − − − − Outras − − − − De outras matérias: 8207 90 91 − − − − − Para trabalhar metais 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 8210 00 00 Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas
Página 103
103 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8211 Facas (excepto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas 8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) 8213 00 00 Tesouras e suas lâminas 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns fechos automáticos para portas, de metais comuns: 8302 10 00 − Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras): ex 8302 10 00 − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8302 20 00 − Rodízios: ex 8302 20 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8302 30 00 − Outras guarniçöes, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis − Outras guarniçöes, ferragens e artefactos semelhantes: 8302 41 00 − − Para construçöes 8302 49 00 − − Outros: ex 8302 49 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8302 50 00 − Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes 8302 60 00 − Fechos automáticos para portas: ex 8302 60 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns 8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403 8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns 8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns 8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns 8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns
Página 104
104 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água superaquecida» 8403 Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão): − Motores para propulsão de embarcaçöes: 8407 29 − − Outros: 8407 29 20 − − − De potència não superior a 200 kW: ex 8407 29 20 − − − − Usados 8407 29 80 − − − De potència superior a 200 kW: ex 8407 29 80 − − − − Usados − Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: 8407 32 − − De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³ 8407 33 − − De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1 000 cm³ 8407 34 − − De cilindrada superior a 1 000 cm3 8407 90 − Outros motores 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): 8408 10 − Motores para propulsão de embarcaçöes 8408 20 − Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: 8408 20 10 − − Destinados á indõstria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408: − Outras: 8409 99 00 − − Outras 8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores: − Turbinas e rodas hidráulicas: 8410 11 00 − − De potència não superior a 1 000 kW 8411 Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás: − Outras turbinas a gás: 8411 81 00 − − De potència não superior a 5 000 kW: ex 8411 81 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8411 82 − − De potència superior a 5 000 kW: 8411 82 20 − − − De potència superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW: ex 8411 82 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8411 82 60 − − − De potència superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW:
Página 105
105 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 8411 82 60
− − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8411 82 80 − − − De potência superior a 50 000 kW: ex 8411 82 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 Outros motores e máquinas motrizes: − Motores hidráulicos: 8412 21 − − De movimento rectilíneo (cilindros): 8412 21 20 − − − Sistemas hidráulicos: ex 8412 21 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 21 80 − − − Outros: ex 8412 21 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 29 − − Outros: 8412 29 20 − − − Sistemas hidráulicos: ex 8412 29 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − Outros: 8412 29 81 − − − − Motores óleo-hidráulicos: ex 8412 29 81 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 29 89 − − − − Outros: ex 8412 29 89 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − Motores pneumáticos: 8412 31 00 − − De movimento rectilíneo (cilindros): ex 8412 31 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 39 00 − − Outros: ex 8412 39 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 80 − Outros: 8412 80 10 − − Máquinas a vapor de água ou a outros vapores 8412 80 80 − − Outros: ex 8412 80 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 90 − Partes: 8412 90 20 − − De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores: ex 8412 90 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 90 40 − − De motores hidráulicos: ex 8412 90 40 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8412 90 80 − − Outras: ex 8412 90 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos: − Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: 8413 11 00 − − Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens 8413 19 00 − − Outras: ex 8413 19 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
Página 106
106 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8413 20 00 − Bombas manuais, excepto das subposiçöes 8413 11 ou 8413 19: ex 8413 20 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 30 − Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão: 8413 30 20 − − Bombas de injecção: ex 8413 30 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8413 40 00 − Bombas para betão 8413 50 − Outras bombas volumçtricas alternativas: 8413 50 20 − − Agregados hidráulicos: ex 8413 50 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 50 40 − − Bombas doseadoras: ex 8413 50 40 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis − − Outras: − − − Bombas de èmbolo: 8413 50 61 − − − − Bombas óleo-hidráulicos: ex 8413 50 61 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 50 69 − − − − Outras: ex 8413 50 69 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 50 80 − − − Outras: ex 8413 50 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 60 − Outras bombas volumçtricas rotativas: 8413 60 20 − − Agregados hidráulicos: ex 8413 60 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis − − Outras: − − − Bombas de engrenagens: 8413 60 31 − − − − Bombas óleo-hidráulicos: ex 8413 60 31 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 60 39 − − − − Outras: ex 8413 60 39 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − Bombas de palhetas: 8413 60 61 − − − − Bombas óleo-hidráulicos: ex 8413 60 61 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 60 69 − − − − Outras: ex 8413 60 69 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 60 70 − − − Bombas de parafusos helicoidal: ex 8413 60 70 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 60 80 − − − Outras: ex 8413 60 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 70 − Outras bombas centrífugas: − − Bombas submersíveis: 8413 70 21 − − − Monocelulares
Página 107
107 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8413 70 29 − − − Multicelulares 8413 70 30 − − Circuladores de aquecimento central e de água quente − − Outras, com tubagem de compressão de diàmetro: 8413 70 35 − − − Não superior a 15 mm: ex 8413 70 35 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − Superior a 15 mm: 8413 70 45 − − − − Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral: ex 8413 70 45 − − − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis − − − − Bombas de roda radial: − − − − − Monocelulares: − − − − − − De fluxo simples: 8413 70 51 − − − − − − − Monobloco: ex 8413 70 51 − − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 70 59 − − − − − − − Outras: ex 8413 70 59 − − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 70 65 − − − − − − De fluxo simples: ex 8413 70 65 − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 70 75 − − − − − Multicelulares: ex 8413 70 75 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − − − Outras bombas centrífugas: 8413 70 81 − − − − − Monocelulares: ex 8413 70 81 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8413 70 89 − − − − − Multicelulares: ex 8413 70 89 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − Outras bombas; elevadores de líquidos: 8413 81 00 − − Bombas: ex 8413 81 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8413 82 00 − − Elevadores de líquidos 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes: 8414 10 − Bombas de vácuo: 8414 10 20 − − Destinadas á produção de semicondutores − − Outras: 8414 10 25 − − − Bombas de èmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots: ex 8414 10 25 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − Outras: 8414 10 81 − − − − Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção: ex 8414 10 81 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 10 89 − − − − Outras: ex 8414 10 89 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 20 − Bombas de ar, de mão ou de pç:
Página 108
108 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8414 20 20 − − Bombas manuais para ciclos 8414 20 80 − − Outras: ex 8414 20 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8414 30 − Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos: 8414 30 20 − − De potència não superior a 0,4 kW: ex 8414 30 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8414 40 − Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis − Ventiladores: 8414 51 00 − − Ventiladores de mesa, de pç, de parede, de tecto ou de janela, com motor elçctrico incorporado de potência não superior a 125 W: ex 8414 51 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8414 59 − − Outros: 8414 59 20 − − − Axiais: ex 8414 59 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 59 40 − − − Centrífugos: ex 8414 59 40 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 59 80 − − − Outros: ex 8414 59 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 60 00 − Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414 80 − Outros: − − Turbocompressores: 8414 80 11 − − − Monocelulares: ex 8414 80 11 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 80 19 − − − Multicelulares: ex 8414 80 19 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − Compressores volumçtricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão: − − − Não superior a 15 bar, de dçbito por hora: 8414 80 22 − − − − Não superior a 60 m3: ex 8414 80 22 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 80 28 − − − − Superior a 60 m3: ex 8414 80 28 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − Superior a 15 bar, de dçbito por hora: 8414 80 51 − − − − Não superior a 120 m3: ex 8414 80 51 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 80 59 − − − − Superior a 120 m3: ex 8414 80 59 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − Compressores volumçtricos rotativos: 8414 80 73 − − − Monocelulares: ex 8414 80 73 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − Multicelulares: 8414 80 75 − − − − De parafuso:
Página 109
109 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 8414 80 75 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 80 78 − − − − Outros: ex 8414 80 78 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8414 80 80 − − Outros: ex 8414 80 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: − Outros: 8415 82 00 − − Outros, com dispositivo de refrigeração: ex 8415 82 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8415 90 00 − Partes: ex 8415 90 00 − − Outras excepto máquinas de ar condicionado das subposiçöes 8415 81, 8415 82 ou 8415 83, destinadas a aeronaves civis 8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos: 8417 10 00 − Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos tçrmicos de minçrios ou de metais 8417 20 − Fornos de padaria, pastelaria ou para a indõstria de bolachas e biscoitos: 8417 20 10 − − Fornos de tõnel 8417 20 90 − − Outros 8417 80 − Outros: 8417 80 20 − − Fornos de tõnel e de muflas para cozimento de produtos ceràmicos 8417 80 80 − − Outros 8417 90 00 − Partes 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: 8418 10 − Combinaçöes de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas: 8418 10 20 − − De capacidade superior a 340 l: ex 8418 10 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8418 10 80 − − Outras: ex 8418 10 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis − Refrigeradores de tipo domçstico: 8418 21 − − De compressão 8418 29 00 − − Outros 8418 30 − Congeladores (freezers) horizontais, de capacidade não superior a 800 litros: 8418 30 20 − − De capacidade não superior a 400 l: ex 8418 30 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8418 30 80 − − De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l: ex 8418 30 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
Página 110
110 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8418 40 − Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l: 8418 40 20 − − De capacidade não superior a 250 l: ex 8418 40 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8418 40 80 − − De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l: ex 8418 40 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8418 50 − Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcöes e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio − Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: 8418 61 00 − − Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: ex 8418 61 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis − Partes: 8418 91 00 − − Móveis ou gabinetes concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: − Aquecedores de água não elçctricos, de aquecimento instantàneo ou de acumulação: 8419 11 00 − − De aquecimento instantàneo, a gás 8419 19 00 − − Outros 8419 20 00 − Esterilizadores mçdico-cirúrgicos ou de laboratório − Secadores: 8419 39 − − Outros 8419 40 00 − Aparelhos de destilação ou de rectificação 8419 50 00 − Permutadores de calor (trocadores de calor): ex 8419 50 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8419 60 00 − Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases − Outros aparelhos e dispositivos: 8419 81 − − Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 8419 81 20 − − − Máquinas de fazer cafç e outros aparelhos para a preparação de cafç e de outras bebidas quentes: ex 8419 81 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8419 81 80 − − − Outros: ex 8419 81 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8420 Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros: 8420 10 − Calandras e laminadores 8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: − Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos: 8421 12 00 − − Secadores de roupa − Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 8421 21 00 − − Para filtrar ou depurar água:
Página 111
111 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 8421 21 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8421 22 00 − − Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água − Aparelhos para filtrar ou depurar gases: 8421 31 00 − − Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão: ex 8421 31 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8421 39 − − Outros: 8421 39 20 − − − Aparelhos para filtrar ou depurar o ar: ex 8421 39 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases: 8421 39 40 − − − − Por processo hõmido: ex 8421 39 40 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8421 39 60 − − − − Por processo catalítico: ex 8421 39 60 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8421 39 90 − − − − Outros: ex 8421 39 90 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: − Máquinas de lavar louça: 8422 11 00 − − Do tipo domçstico 8422 19 00 − − Outras 8422 20 00 − Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças: 8423 10 − Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebçs; balanças de uso domçstico: 8423 10 10 − − Balanças de uso domçstico 8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes: 8424 10 − Extintores, mesmo carregados: 8424 10 20 − − De peso não superior a 21 kg: ex 8424 10 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8424 10 80 − − Outros: ex 8424 10 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8424 20 00 − Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes − Outros aparelhos: 8424 81 − − Para agricultura ou horticultura: 8424 81 10 − − − Aparelhos de rega − − − Outros: 8424 81 30 − − − − Aparelhos portáteis
Página 112
112 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − − Outros: 8424 81 91 − − − − − Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por tractor 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): 8428 10 − Elevadores e monta-cargas: 8428 10 20 − − Elçctricos: ex 8428 10 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis ex 8428 10 20 − − − Outros excepto os de velocidade superior a 2 m/s 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: − Bulldozers e angledozers: 8429 11 00 − − De lagartas 8429 19 00 − − Outros 8429 20 00 − Niveladoras 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpaneves: − Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: 8430 39 00 − − Outros − Outras máquinas de sondagem ou perfuração: 8430 49 00 − − Outras: ex 8430 49 00 − − − Outras excepto máquinas utilizadas para perfuração da terra na exploração de petróleo e de gás − Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados: 8430 61 00 − − Máquinas de comprimir ou compactar 8430 69 00 − − Outros 8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437: − Cortadores de relva: 8433 11 − − Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433 19 − − Outros 8433 20 − Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores 8433 30 − Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais: 8438 30 00 − Máquinas e aparelhos para a indõstria de açõcar 8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447: 8445 20 00 − Máquinas para fiação de matçrias tèxteis
Página 113
113 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8445 40 00 − Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matçrias tèxteis 8446 Teares para tecidos: 8446 10 00 − Para tecidos de largura não superior a 30 cm − Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: 8446 21 00 − − A motor 8446 29 00 − − Outros 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: − Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: 8450 11 − − Máquinas inteiramente automáticas 8450 12 00 − − Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 8450 19 00 − − Outras 8450 20 00 − Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg 8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura 8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma: 8456 90 00 − Outras 8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais 8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais 8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458 8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições 8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima: 8462 10 − Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes − Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: 8462 21 − − De comando numçrico 8462 29 − − Outras − Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: 8462 31 00 − − De comando numçrico 8462 39 − − Outras: 8462 39 10 − − − Para trabalhar produtos planos − Outras: 8462 91 − − Prensas hidráulicas
Página 114
114 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8462 99 − − Outras 8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria: 8463 90 00 − Outras 8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: 8465 10 − Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: 8465 10 90 − − Sem colocação manual da peça entre cada operação − Outras: 8465 91 − − Máquinas de serrar 8465 92 00 − − Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar 8465 95 00 − − Máquinas para furar ou escatelar 8465 96 00 − − Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos: 8466 10 − Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 8466 20 − Porta-peças 8466 30 00 − Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas − Outros: 8466 94 00 − − Para máquinas das posiçöes 8462 ou 8463 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual: − Pneumáticas: 8467 11 − − Rotativas (mesmo com sistema de percussão) 8467 19 00 − − Outras − Com motor elçctrico incorporado: 8467 21 − − Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas 8467 22 − − Serras 8467 29 − − Outras − Outras ferramentas: 8467 81 00 − − Serras de corrente 8467 89 00 − − Outras 8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: 8481 80 − Outros dispositivos 8481 90 00 − Partes
Página 115
115 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios: 8486 30 − Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano: 8486 30 30 − − Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8486 90 − Partes e acessórios: 8486 90 10 − − Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças 8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: 8501 10 − Motores de potència não superior a 37,5 W 8501 20 00 − Motores universais de potència superior a 37,5 W: ex 8501 20 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potència não superior a 150 kW − Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: 8501 32 − − De potència superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: 8501 32 20 − − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: ex 8501 32 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8501 32 80 − − − De potència superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW: ex 8501 32 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8501 33 00 − − De potència superior a 75 kW mas não superior a 375 kW: ex 8501 33 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potència não superior a 150 kW e geradores 8501 34 − − De potència superior a 375 kW: 8501 34 50 − − − Motores de tracção − − − Outros, de potència: 8501 34 92 − − − − Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW: ex 8501 34 92 − − − − − Outros excepto os geradores destinados a aeronaves civis 8501 34 98 − − − − Superior a 750 kW: ex 8501 34 98 − − − − − Outros excepto os geradores destinados a aeronaves civis 8501 40 − Outros motores de corrente alternada, monofásicos: 8501 40 20 − − De potència não superior a 750 W: ex 8501 40 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potència superior a 735 kW 8501 40 80 − − De potència superior a 750 W: ex 8501 40 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potència não superior a 150 kW − Outros motores de corrente alternada, polifásicos: 8501 51 00 − − De potència não superior a 750 W: ex 8501 51 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potència superior a 735 kW 8501 52 − − De potència superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: 8501 52 20 − − − De potència superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: ex 8501 52 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8501 52 30 − − − De potència superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW: ex 8501 52 30 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
Página 116
116 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8501 52 90 − − − De potència superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW: ex 8501 52 90 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8501 53 − − De potència superior a 75 kW: 8501 53 50 − − − Motores de tracção − − − Outros, de potència: 8501 53 81 − − − − Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW: ex 8501 53 81 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potència não superior a 150 kW 8501 53 94 − − − − Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW 8501 53 99 − − − − Superior a 750 kW − Geradores de corrente alternada (alternadores): 8501 61 − − De potència não superior a 75 kVA: 8501 61 20 − − − De potència não superior a 7,5 kVA: ex 8501 61 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8501 61 80 − − − De potència superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: ex 8501 61 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8501 62 00 − − De potència superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: ex 8501 62 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8501 63 00 − − De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: ex 8501 63 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8501 64 00 − − De potència superior a 750 kVA 8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos: − Grupos electrogçneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): 8502 11 − − De potència não superior a 75 kVA: 8502 11 20 − − − De potència não superior a 7,5 kVA: ex 8502 11 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 11 80 − − − De potència superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: ex 8502 11 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 12 00 − − De potència superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: ex 8502 12 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 13 − − De potència superior a 375 kVA: 8502 13 20 − − − De potència superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: ex 8502 13 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 13 40 − − − De potència superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA: ex 8502 13 40 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 13 80 − − − De potència superior a 2 000 kVA: ex 8502 13 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 20 − Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão): 8502 20 20 − − De potència não superior a 7,5 kVA: ex 8502 20 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 20 40 − − De potència superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA:
Página 117
117 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 8502 20 40 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 20 60 − − De potència superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: ex 8502 20 60 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 20 80 − − De potència superior a 750 kVA: ex 8502 20 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − Outros grupos electrogçneos: 8502 31 00 − − De energia eólica: ex 8502 31 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 39 − − Outros: 8502 39 20 − − − Turbogeradores: ex 8502 39 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 39 80 − − − Outros: ex 8502 39 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8502 40 00 − Conversores rotativos elçctricos: ex 8502 40 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: 8504 10 − Balastros para làmpadas ou tubos de descargas: 8504 10 20 − − Bobinas de reactància, mesmo as de condensador acoplado: ex 8504 10 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8504 10 80 − − Outros: ex 8504 10 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − Transformadores de dielçctrico líquido: 8504 21 00 − − De potència não superior a 650 kVA 8504 22 − − De potència superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA 8504 23 00 − − De potència superior a 10 000 kVA − Outros transformadores: 8504 31 − − De potència não superior a 1 kVA: − − − Transformadores de medida: 8504 31 21 − − − − Para medir tensöes: ex 8504 31 21 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 31 29 − − − − Outros: ex 8504 31 29 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 31 80 − − − Outros: ex 8504 31 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 32 − − De potència superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA: 8504 32 20 − − − Transformadores de medida: ex 8504 32 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 32 80 − − − Outros: ex 8504 32 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 33 00 − − De potència superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA:
Página 118
118 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 8504 33 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 34 00 − − De potència superior a 500 kVA 8504 40 − Conversores estáticos: 8504 40 30 − − Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicaçöes, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades: ex 8504 40 30 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − Outros: 8504 40 40 − − − Rectificadores de semicondutores policristalinos: ex 8504 40 40 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − Outros: 8504 40 55 − − − − Carregadores de acumuladores: ex 8504 40 55 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − − Outros: 8504 40 81 − − − − − Rectificadores: ex 8504 40 81 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − − − − Inversores: 8504 40 84 − − − − − − De potència não superior a 7,5 kVA: ex 8504 40 84 − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 40 88 − − − − − − De potència superior a 7,5 kVA: ex 8504 40 88 − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 40 90 − − − − − Outros: ex 8504 40 90 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 50 − Outras bobinas de reactància e de auto-indução: 8504 50 20 − − Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicaçöes e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades: ex 8504 50 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8504 50 95 − − Outros: ex 8504 50 95 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8505 Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas: − Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização: 8505 11 00 − − De metal 8506 Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas: 8506 10 − De bióxido de manganès 8506 30 − De óxido de mercõrio 8506 40 − De óxido de prata 8506 60 − De ar-zinco 8506 80 − Outras pilhas e baterias de pilhas 8507 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular: 8507 30 − De níquel-cádmio:
Página 119
119 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8507 30 20 − − Hermeticamente fechados: ex 8507 30 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − − Outros: 8507 30 81 − − − Acumuladores de tracção: ex 8507 30 81 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8507 30 89 − − − Outros: ex 8507 30 89 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8507 40 00 − De níquel-ferro: ex 8507 40 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8507 80 − Outros acumuladores: 8507 80 20 − − De níquel-hidreto: ex 8507 80 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8507 80 30 − − De ião de lítio: ex 8507 80 30 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8507 80 80 − − Outros: ex 8507 80 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8507 90 − Partes: 8507 90 20 − − Placas para acumuladores: ex 8507 90 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8507 90 30 − − Separadores: ex 8507 90 30 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8507 90 90 − − Outras: ex 8507 90 90 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8508 Aspiradores: − Com motor elçctrico incorporado: 8508 11 00 − − De potència não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l 8508 19 00 − − Outros 8508 60 00 − Outros aspiradores 8508 70 00 − Partes: ex 8508 70 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8509 Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor eléctrico incorporado 8511 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores: 8511 40 00 − Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores: ex 8511 40 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8512 Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis:
Página 120
120 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8512 20 00 − Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512 40 00 − Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) 8513 Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512: 8513 10 00 − Lanternas 8516 Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: − Aparelhos elçctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 8516 29 − − Outros: 8516 29 99 − − − − Outros − Aparelhos electrotçrmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: 8516 31 − − Secadores de cabelo 8516 32 00 − − Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516 33 00 − − Aparelhos para secar as mãos 8516 40 − Ferros elçctricos de passar: 8516 40 10 − − De vapor 8516 80 − Resistèncias de aquecimento: 8516 80 20 − − Montadas num suporte de matçria isolante: ex 8516 80 20 − − − Outras excepto destinadas a aeronaves civis, montadas sobre um simples suporte de matçria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação 8516 80 80 − − Outras: ex 8516 80 80 − − − Outras excepto destinadas a aeronaves civis, montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação 8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: 8517 70 − Partes: − − Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: 8517 70 19 − − − Outras: ex 8517 70 19 − − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8517 70 90 − − Outras: ex 8517 70 90 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som: 8518 40 − Amplificadores elçctricos de audiofrequència: 8518 40 30 − − Utilizados em telefonia ou para medida − − Outros:
Página 121
121 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8518 40 81 − − − De uma õnica via: ex 8518 40 81 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8518 40 89 − − − Outros: ex 8518 40 89 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8518 50 00 − Aparelhos elçctricos de amplificação de som: ex 8518 50 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som: 8519 20 − Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartöes de banco, fichas ou por outros meios de pagamento 8519 30 00 − Pratos de gira-discos − Outros aparelhos: 8519 81 − − Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor: − − − Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som: 8519 81 11 − − − − Máquinas de ditar − − − − Outros aparelhos de reprodução de som: 8519 81 15 − − − − − Leitores de cassetes de bolso − − − − − Outros leitores de cassetes: 8519 81 21 − − − − − − De sistema de leitura analógico e digital 8519 81 25 − − − − − − Outros − − − − − Outros: − − − − − − De sistema de leitura por raio laser: 8519 81 31 − − − − − − − Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diàmetro não superior a 6,5 cm 8519 81 35 − − − − − − − Outros 8519 81 45 − − − − − − Outros − − − Outros aparelhos: 8519 81 51 − − − − Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia − − − − Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnçticas: − − − − − De cassetes: − − − − − − Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados: 8519 81 55 − − − − − − − Que possam funcionar sem fonte externa de energia 8519 81 61 − − − − − − − Outros 8519 81 65 − − − − − − Gravadores de bolso 8519 81 75 − − − − − − Outros − − − − − Outros: 8519 81 81 − − − − − − Que utilizem bandas magnçticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores 8519 81 85 − − − − − − Outros 8519 89 − − Outros: − − − Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som:
Página 122
122 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8519 89 11 − − − − Gira-discos, excepto os da subposição 8519 20 8519 89 15 − − − − Máquinas de ditar 8519 89 19 − − − − Outros 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos: 8521 10 − De fita magnçtica: 8521 10 20 − − Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo ex 8521 10 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8521 10 95 − − Outros: ex 8521 10 95 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8521 90 00 − Outros 8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37: − Suportes magnçticos: 8523 29 − − Outros: − − − Fitas magnçticas; discos magnçticos: − − − − Outros: 8523 29 33 − − − − − Para a reprodução de representaçöes de instruçöes, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 29 39 − − − − − Outros 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio: − Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: 8527 12 − − Rádios-leitores de cassetes de bolso 8527 13 − − Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som − Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: 8527 29 00 − − Outros − Outros: 8527 91 − − Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 8528 Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: − Monitores com tubo de raios catódicos: 8528 49 − − Outros − Outros monitores: 8528 59 − − Outros − Projectores: 8528 69 − − Outros:
Página 123
123 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8528 69 10 − − − Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados − − − Outros: 8528 69 91 − − − − A preto e branco ou outros monocromos − Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: 8528 73 00 − − Outros, a preto e branco ou outros monocromos 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: 8529 10 − Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: − − Antenas: − − − Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão: 8529 10 39 − − − − Outras 8529 10 65 − − − Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar: ex 8529 10 65 − − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8529 10 69 − − − Outras: ex 8529 10 69 − − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis 8529 10 80 − − Filtros e separadores de antenas: ex 8529 10 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8529 90 − Outras: 8529 90 20 − − Partes de aparelhos referidos nas subposiçöes 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00: ex 8529 90 20 − − − Outros excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinados a aeronaves civis − − Outros: − − − Móveis e caixas: 8529 90 41 − − − − De madeira 8529 90 49 − − − − De outras matçrias 8529 90 65 − − − Montagens electrónicas: ex 8529 90 65 − − − − Outras excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinadas a aeronaves civis − − − Outras: 8529 90 92 − − − − De càmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 8529 90 97 − − − − Outras: ex 8529 90 97 − − − − − Outras excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinadas a aeronaves civis 8530 Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608) 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
Página 124
124 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias uma tensão superior a 1 000 V: 8535 10 00 − Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis − Disjuntores: 8535 21 00 − − Para uma tensão inferior a 72,5 kV 8535 29 00 − − Outros 8535 30 − Seccionadores e interruptores: 8535 30 10 − − Para uma tensão inferior a 72,5 kV: ex 8535 30 10 − − − Outros excepto càmaras de interrupção tubulares com contactos separáveis para seccionadores ou câmaras de vácuo com interruptores, para interruptores 8535 30 90 − − Outros 8535 40 00 − Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda 8535 90 00 − Outros 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas: 8536 10 − Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536 20 − Disjuntores 8536 30 − Outros aparelhos para protecção de circuitos elçctricos − Suportes para làmpadas, fichas e tomadas de corrente: 8536 61 − − Suportes para làmpadas: 8536 61 10 − − − Suportes Edison 8536 70 00 − Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas: ex 8536 70 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 8539 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: − Outras làmpadas e tubos de incandescència, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos: 8539 21 − − Halogçneos, de tungstçnio 8539 22 − − Outros, de uma potència não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V 8539 29 − − Outros − Làmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta: 8539 31 − − Fluorescentes, de cátodo quente 8539 32 − − Làmpadas de vapor de mercõrio ou de sódio; làmpadas de halogeneto metálico 8539 39 00 − − Outros − Làmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: 8539 41 00 − − Làmpadas de arco
Página 125
125 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539: − Outras làmpadas, tubos e válvulas: 8540 81 00 − − Tubos de recepção ou de amplificação 8540 89 00 − − Outros 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: − Outros condutores elçctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V: 8544 42 − − Munidos de peças de conexão 8544 49 − − Outros 8544 60 − Outros condutores elçctricos, para uma tensão superior a 1 000 V 8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo: 8548 10 − Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas; baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis 8548 90 − Outras: 8548 90 20 − − Memórias em formas de combinaçöes mõltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) DRAM ou módulos 8548 90 90 − − Outros: ex 8548 90 90 − − − Outros excepto microconjuntos electrónicos 8602 Outras locomotivas e locotractores; Tênderes: 8602 90 00 − Outros: ex 8602 90 00 − − Outros excepto diesel-mecânicas de tipo "S" ou diesel-hidráulicas 8701 Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709): 8701 30 − Tractores de lagartas: 8701 30 90 − − Outras 8701 90 − Outros: − − Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas: − − − Novos, de potência de motor: 8701 90 20 − − − − Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW 8701 90 25 − − − − Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW 8701 90 31 − − − − Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW 8701 90 35 − − − − Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW 8701 90 39 − − − − Superior a 90 kW 8701 90 90 − − Outros 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: 8702 10 − Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): − − De cilindrada superior a 2 500 cm3: 8702 10 11 − − − Novos
Página 126
126 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8702 90 − Outros: 8702 90 90 − − Outros 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: 8703 10 − Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes − Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: 8703 21 − − De cilindrada não superior a 1 000 cm3: 8703 21 10 − − − Novos: ex 8703 21 10 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem 8703 22 − − De cilindrada superior a 1 000 cm³, mas não superior a 1 500 cm³: 8703 22 10 − − − Novos: ex 8703 22 10 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem 8703 23 − − De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 3 000 cm³: − − − Novos: 8703 23 11 − − − − Autocaravanas 8703 23 19 − − − − Outros: ex 8703 23 19 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem 8703 24 − − De cilindrada superior a 3 000 cm3: 8703 24 10 − − − Novos: ex 8703 24 10 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem − Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703 31 − − De cilindrada não superior a 1 500 cm3: 8703 31 10 − − − Novos: ex 8703 31 10 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem 8703 32 − − De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 2 500 cm³: − − − Novos: 8703 32 11 − − − − Autocaravanas 8703 32 19 − − − − Outros: ex 8703 32 19 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem 8703 33 − − De cilindrada superior a 2 500 cm3: − − − Novos: 8703 33 11 − − − − Autocaravanas 8703 33 19 − − − − Outros: ex 8703 33 19 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem 8703 90 − Outros: 8703 90 90 − − Outros 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias: 8704 10 − Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias: 8704 10 10 − − De motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca:
Página 127
127 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 8704 10 10 − − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 30 toneladas 8704 10 90 − − Outros: ex 8704 10 90 − − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 30 toneladas − Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704 21 − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas 8704 22 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas: 8704 22 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) − − − Outros: 8704 22 99 − − − − Usados 8704 23 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas: 8704 23 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) − − − Outros: 8704 23 99 − − − − Usados − Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: 8704 31 − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas 8704 32 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas 8704 90 00 − Outros 8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705: − Chassis de tractores da posição 8701; chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3: 8706 00 19 − − Outros 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor: − Outros: 8712 00 30 − − Bicicletas 8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713: − De motocicletas (incluindo os ciclomotores): 8714 11 00 − − Selins 8714 19 00 − − Outros − Outros: 8714 91 − − Quadros e garfos, e suas partes 8714 92 − − Aros e raios 8714 93 − − Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres 8714 94 − − Travöes, incluindo os cubos de travöes, e suas partes 8714 95 00 − − Selins 8714 96 − − Pedais e pedaleiros, e suas partes 8714 99 − − Outros
Página 128
128 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8716 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes: 8716 10 − Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana 8716 20 00 − Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716 40 00 − Outros reboques e semi-reboques 8716 80 00 − Outros veículos 8716 90 − Partes 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas: 8903 10 − Insufláveis: 8903 10 10 − − De peso unitário não superior a 100 kg 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente: − Objectivas: 9002 11 00 − − Para càmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução 9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes: − Armaçöes: 9003 19 − − De outras matçrias: 9003 19 10 − − − De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 9004 Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes: 9004 10 − Óculos de sol 9006 Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas) ; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539: 9006 40 00 − Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantàneas − Outros aparelhos fotográficos: 9006 51 00 − − Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para películas, em rolos de largura não superior a 35 mm 9006 52 00 − − Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm 9006 53 − − Outros, para filmes, em rolos, de 35 mm de largura 9006 59 00 − − Outros − Partes e acessórios: 9006 91 00 − − De aparelhos fotográficos 9006 99 00 − − Outros 9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: − Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 9018 11 00 − − Electrocardiógrafos 9018 12 00 − − Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners) 9018 13 00 − − Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonància magnçtica 9018 14 00 − − Aparelhos de cintilografia 9018 19 − − Outros
Página 129
129 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 9018 20 00 − Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos − Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia: 9018 41 00 − − Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 9018 49 − − Outros 9018 90 − Outros instrumentos e aparelhos: 9018 90 10 − − Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial 9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento: − Aparelhos de raios X, mesmo para usos mçdicos, cirõrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: 9022 12 00 − − Aparelhos de tomografia computadorizada 9022 13 00 − − Outros, para odontologia 9022 14 00 − − Outros, para usos mçdicos, cirõrgicos ou veterinários 9022 30 00 − Tubos de raios X 9022 90 − Outros, incluindo as partes e acessórios 9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si: − Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos: 9025 11 − − De líquido, de leitura directa: 9025 11 80 − − − Outros: ex 9025 11 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 9025 19 − − Outros: 9025 19 20 − − − Electrónicos: ex 9025 19 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 9025 19 80 − − − Outros: ex 9025 19 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios: 9029 10 00 − Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes: ex 9029 10 00 − − Outros excepto contadores de voltas, elçctricos ou electrónicos, destinados a aeronaves civis 9029 20 − Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios: − − Indicadores de velocidade e tacómetros: 9029 20 38 − − − Outros: ex 9029 20 38 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos
Página 130
130 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias mesmos tipos), excepto os da posição 9101 9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume 9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos: ex 9104 00 00 − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume 9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) 9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono 9110 Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes: 9111 10 00 − Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes 9113 Pulseiras de relógios e suas partes 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: 9305 10 00 − De revólveres ou pistolas 9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: 9401 10 00 − Assentos dos tipos utilizados em veículos açreos: ex 9401 10 00 − − Outros excepto os de couro destinados a aeronaves civis 9401 20 00 − Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401 30 − Assentos giratórios de altura ajustável 9401 40 00 − Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas − Assentos de rotim, vime, bambu ou matçrias semelhantes: 9401 51 00 − − De bambu ou de rotim 9401 59 00 − − Outros − Outros assentos, com armação de madeira: 9401 61 00 − − Estofados 9401 69 00 − − Outros − Outros assentos, com armação de metal: 9401 71 00 − − Estofados 9401 79 00 − − Outros 9401 80 00 − Outros assentos 9401 90 − Partes 9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes 9403 Outros móveis e suas partes: 9403 10 − Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
Página 131
131 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 9403 20 − Outros móveis de metal: 9403 20 20 − − Camas: ex 9403 20 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 9403 20 80 − − Outros: ex 9403 20 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 9403 30 − Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 9403 40 − Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 9403 50 00 − Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403 60 − Outros móveis de madeira 9403 70 00 − Móveis de plásticos: ex 9403 70 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis − Móveis de outras matçrias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matçrias semelhantes: 9403 81 00 − − De bambu ou de rotim 9403 89 00 − − Outros 9403 90 − Partes 9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições: 9405 10 − Lustres e outros aparelhos de iluminação, elçctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública: − − De plástico: 9405 10 21 − − − Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência 9405 10 28 − − − Outros: ex 9405 10 28 − − − − Outros excepto os de metal comum ou de plástico destinados a aeronaves civis 9405 10 30 − − De matçrias ceràmicas 9405 10 50 − − De vidro − − De outras matçrias: 9405 10 91 − − − Do tipo utilizado em làmpadas e tubos de incandescència 9405 10 98 − − − Outros: ex 9405 10 98 − − − − Outros excepto os de metal comum ou de plástico destinados a aeronaves civis 9405 20 − Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos 9405 30 00 − Guirlandas elçctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 9405 40 − Outros aparelhos elçctricos de iluminação 9405 50 00 − Aparelhos não elçctricos de iluminação 9405 60 − Anõncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes: 9405 60 20 − − De plásticos: ex 9405 60 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis 9405 60 80 − − De outras matçrias: ex 9405 60 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
Página 132
132 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − Partes: 9405 91 − − De vidro 9405 92 00 − − De plásticos: ex 9405 92 00 − − − Outras excepto partes de artigos das subposiçöes 9405 10 ou 9405 60, destinadas a aeronaves civis 9405 99 00 − − Outras: ex 9405 99 00 − − − Outras excepto partes de artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, de metal comum, destinadas a aeronaves civis 9406 00 Construções pré-fabricadas 9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo: 9503 00 10 − Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos − Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios: 9503 00 21 − − Bonecos 9503 00 29 − − Partes e acessórios 9503 00 30 − Comboios elçctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem − Outros conjuntos e brinquedos, para construção: 9503 00 35 − − De plásticos 9503 00 39 − − De outras matçrias − Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas: 9503 00 41 − − Com enchimento interior 9503 00 49 − − Outros 9503 00 55 − Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo − Quebra-cabeças (puzzles): 9503 00 61 − − De madeira 9503 00 69 − − Outros 9503 00 70 − Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias − Outros brinquedos e modelos, motorizados: 9503 00 75 − − De plásticos 9503 00 79 − − De outras matçrias − Outros: 9503 00 81 − − Armas de brinquedo 9503 00 85 − − Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal − − Outros: 9503 00 95 − − − De plásticos 9503 00 99 − − − Outros: ex 9503 00 99 − − − − Outros excepto os de borracha ou de matçrias tèxteis
Página 133
133 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: − Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas á vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: 9506 21 00 − − Pranchas á vela 9506 29 00 − − Outros − Tacos e outros equipamentos para golfe: 9506 31 00 − − Tacos completos 9506 32 00 − − Bolas 9506 39 − − Outros 9506 40 − Artigos e equipamentos para ténis de mesa − Raquetas de tçnis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: 9506 51 00 − − Raquetas de tçnis, mesmo não encordoadas 9506 59 00 − − Outras − Bolas, excepto de golfe ou de tçnis de mesa: 9506 61 00 − − Bolas de ténis 9506 62 − − Insufláveis 9506 69 − − Outras 9506 70 − Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado − Outros: 9506 91 − − Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 9506 99 − − Outros 9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: 9507 20 − Anzóis, mesmo montados em terminais 9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida: ex 9602 00 00 − Outras excepto cápsulas em gelatina, para medicamentos; excepto matçrias vegetais ou minerais, trabalhadas, e suas obras 9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes: − Escovas de dentes, escovas e pincçis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: 9603 29 − − Outros: 9603 29 30 − − − Escovas para cabelos 9603 40 − Escovas e pincçis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura 9603 50 00 − Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
Página 134
134 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: 9607 20 − Partes 9609 Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate: 9609 10 − Lápis: 9609 10 90 − − Outros 9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: 9612 10 − Fitas impressoras 9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários 9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes 9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos
Página 135
135 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO I (b) CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE (referidos no artigo 21.º ) Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma: a) Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 75% do direito de base; b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50% do direito de base; c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25% do direito de base; d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos: − Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos: 2710 11 − − Óleos leves e preparações: − − − Destinados a outros uso: − − − − Outros: − − − − − Gasolinas para motor: − − − − − − Outras, de teor de chumbo: − − − − − − − Não superior a 0,013 g por l: 2710 11 45 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98 2710 11 49 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 2710 19 − − Outros: − − − Óleos mçdios: − − − − Destinados a outros usos: − − − − − Querosene: 2710 19 21 − − − − − − Carboreactores (jet fuel) 2710 19 25 − − − − − − Outro 2710 19 29 − − − − − Outros:
Página 136
136 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 2710 19 29 − − − − − − Outros excepto olefinas alfa ou normais (misturas) ou parafinas normais (C10-C13) − − − Óleos pesados: − − − − Gasóleo: − − − − − Destinados a outros usos: 2710 19 41 − − − − − − De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05%, em peso 2710 19 45 − − − − − − De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso 2710 19 49 − − − − − − De teor de enxofre superior a 0,2%, em peso − − − − Fuelóleos: − − − − − Destinados a outros usos: 2710 19 61 − − − − − − De teor de enxofre inferior ou igual a 1%, em peso: ex 2710 19 61 − − − − − − − Ultra-leves e leves especiais 4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida: − De borracha alveolar: 4008 11 00 − − Chapas, folhas e tiras 4008 19 00 − − Outros − De borracha não alveolar: 4008 21 − − Chapas, folhas e tiras 4008 29 00 − − Outros: ex 4008 29 00 − − − Outros excepto perfis, cortados nas dimensões próprias, destinados a aeronaves civis 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões): − Não reforçados com outras matçrias nem associados de outra forma com outras matérias: 4009 11 00 − − Sem acessórios 4009 12 00 − − Com acessórios: ex 4009 12 00 − − − Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: 4009 21 00 − − Sem acessórios 4009 22 00 − − Com acessórios: ex 4009 22 00 − − − Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − Reforçados apenas com matçrias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: 4009 31 00 − − Sem acessórios 4009 32 00 − − Com acessórios: ex 4009 32 00 − − − Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − Reforçados com outras matçrias ou associados de outra forma com outras matçrias: 4009 41 00 − − Sem acessórios 4009 42 00 − − Com acessórios:
Página 137
137 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 4009 42 00 − − − Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada 4011 Pneumáticos novos, de borracha: 4011 20 − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões: 4011 20 10 − − Com índice de carga inferior ou igual a 121 4011 40 − Dos tipos utilizados em motocicletas 4011 50 00 − Dos tipos utilizados em bicicletas − Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes: 4011 69 00 − − Outros − Outros: 4011 93 00 − − Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011 99 00 − − Outros 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: 4012 90 − Outros 4013 Câmaras-de-ar de borracha: 4013 10 − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões: 4013 10 10 − − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) 4013 10 90 − − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões: ex 4013 10 90 − − − Outros excepto dumpers de dimensões superiores a 24 polegadas 4013 20 00 − Dos tipos utilizados em bicicletas 4013 90 00 − Outras: ex 4013 90 00 − − Outros excepto para tractores e aeronaves 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos: − Luvas, mitenes e semelhantes: 4015 19 − − Outras 4015 90 00 − Outros 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: − Outras: 4016 91 00 − − Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 4016 93 00 − − Juntas, gaxetas e semelhantes: ex 4016 93 00 − − − Outros excepto para usos tçcnicos, destinados a aeronaves civis 4016 95 00 − − Outros artigos insufláveis 4017 00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
Página 138
138 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel: - Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes: 4202 11 − − Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 4202 12 − − Com a superfície exterior de plásticos ou de matçrias têxteis 4202 19 − − Outros − Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas: 4202 21 00 − − Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 4202 22 − − Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matçrias têxteis 4202 29 00 − − Outras − Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 4202 31 00 − − Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 4202 32 − − Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matçrias têxteis: 4202 32 10 − − − De folhas de plástico 4202 39 00 − − Outros − Outros: 4202 91 − − Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 4202 92 − − Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matçrias têxteis 4202 99 00 − − Outros 4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído: 4205 00 90 − Outros 4206 00 00 Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões: ex 4206 00 00 − Excepto os categutes 4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo: 4303 10 − Vestuário e seus acessórios 4304 00 00 Peles com pêlo artificiais, e suas obras 4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: 4418 40 00 − Cofragens para betão
Página 139
139 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 4418 50 00 − Fasquias para telhados (shingles e shakes) − Painçis montados para revestimento de pavimentos (pisos): 4418 71 00 − − Para pavimentos (pisos) em mosaico 4418 72 00 − − Outros, de camadas mõltiplas 4418 79 00 − − Outros 4602 Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa: − De matçrias vegetais: 4602 11 00 − − De bambu 4602 12 00 − − De rotim 4602 19 − − Outras 4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha): − Outros papçis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecànico ou químicomecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras: 4802 54 00 − − De peso por m2 inferior a 40 g: ex 4802 54 00 − − − Outros excepto papel próprio para fabricação de papel químico 4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803: − Outros papçis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 150 g: 4804 31 − − Crus − Outros papçis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g: 4804 41 − − Crus 4804 42 − − Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões: − Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras: 4810 13 − − Em rolos 4810 14 − − Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas 4810 19 − − Outros − Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: 4810 22 − − Papel couchç leve (LWC - Light Weight Coated) 4810 29 − − Outros: 4810 29 30 − − − Em rolos 4810 29 80 − − − Outros: ex 4810 29 80 − − − − Outros excepto papel e cartão para embalagens de leite (tipo Tetra Brick)
Página 140
140 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: 4810 31 00 − − Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g 4810 32 − − Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais: 4814 10 00 − Papel denominado Ingrain 4814 90 − Outros: 4814 90 10 − − Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protector transparente 4814 90 80 − − Outros: ex 4814 90 80 − − − Excepto papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas 4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estêneis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas: 4816 90 00 − Outros 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência 4818 Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: 4818 10 − Papel higiçnico 4818 20 − Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão 4818 30 00 − Toalhas e guardanapos, de mesa 4818 40 − Pensos e tampões higiçnicos, fraldas para bebçs e artigos higiçnicos semelhantes 4818 50 00 − Vestuário e seus acessórios 4818 90 − Outros: 4818 90 10 − − Artigos para uso cirõrgico, mçdico ou higiçnico, não acondicionados para venda a retalho 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão 4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
Página 141
141 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: − Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: 4823 61 00 − − De bambu 4823 69 − − Outros 4823 70 − Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas: 4901 10 00 − Em folhas soltas, mesmo dobradas − Outros: 4901 99 00 − − Outros 4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papelmoeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes 4908 Decalcomanias de qualquer espécie: 4908 10 00 − Decalcomanias vitrificáveis 4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: 4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar 4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: 4911 10 − Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes − Outros: 4911 91 00 − − Estampas, gravuras e fotografias: ex 4911 91 00 − − − Outros excepto folhas (que não artigos publicitários comerciais), não dobradas, simplesmente com ilustrações e gravuras, sem texto nem legenda, destinadas à edição de livros e periódicos publicados em diferentes países numa ou mais línguas 4911 99 00 − − Outros 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: 5007 20 − Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excepto bourrette 5007 90 − Outros tecidos 5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho: 5106 20 − Que contenham menos de 85%, em peso, de lã: − − Outros: 5106 20 91 − − − Crus 5106 20 99 − − − Outros 5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho
Página 142
142 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados: 5111 30 − Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintçticas ou artificiais descontínuas 5111 90 − Outros 5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados: − Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos: 5112 11 00 − − De peso não superior a 200 g/m2 5112 19 − − Outros 5112 20 00 − Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5112 30 − Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintçticas ou artificiais descontínuas: 5112 30 30 − − De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2 5112 30 90 − − De peso superior a 375 g/m2 5112 90 − Outros: − − Outros: 5112 90 93 − − − De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2 5112 90 99 − − − De peso superior a 375 g/m2 5113 00 00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina 5212 Outros tecidos de algodão: − Com peso não superior a 200 g/m2: 5212 13 − − Tintos 5212 14 − − De fios de diversas cores 5212 15 − − Estampados − Com peso superior a 200 g/m2: 5212 21 − − Crus 5212 22 − − Branqueados 5212 23 − − Tintos 5212 24 − − De fios de diversas cores 5212 25 − − Estampados 5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho: 5401 20 − De filamentos artificiais 5402 Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex 5403 Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex 5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho 5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404: 5407 10 00 − Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres 5407 20 − Tecidos obtidos a partir de làminas ou de formas semelhantes 5407 30 00 − "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Secção XI − Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de nylon ou de outras poliamidas
Página 143
143 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 5407 41 00 − − Crus ou branqueados 5407 42 00 − − Tintos 5407 43 00 − − De fios de diversas cores 5407 44 00 − − Estampados − Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: 5407 51 00 − − Crus ou branqueados 5407 52 00 − − Tintos 5407 53 00 − − De fios de diversas cores 5407 54 00 − − Estampados − Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster: 5407 61 − − Que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliçster não texturizados 5407 69 − − Outros − Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintçticos: 5407 71 00 − − Crus ou branqueados 5407 72 00 − − Tintos 5407 73 00 − − De fios de diversas cores 5407 74 00 − − Estampados − Outros tecidos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintçticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: 5407 81 00 − − Crus ou branqueados 5407 82 00 − − Tintos 5407 83 00 − − De fios de diversas cores 5407 84 00 − − Estampados − Outros tecidos: 5407 91 00 − − Crus ou branqueados 5407 92 00 − − Tintos 5407 94 00 − − Estampados 5501 Cabos de filamentos sintéticos: 5501 10 00 − De nylon ou de outras poliamidas 5501 20 00 − De poliçsteres 5501 40 00 − De polipropileno 5501 90 00 − Outros 5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas: − De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 5515 21 − − Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: 5515 21 10 − − − Crus ou branqueados 5515 21 30 − − − Estampados 5515 22 − − Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 5515 29 00 − − Outros − Outros tecidos: 5515 91 − − Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintçticos ou artificiais 5515 99 − − Outros
Página 144
144 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas 5604 Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: 5604 10 00 − Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis 5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: − De sisal ou de outras fibras têxteis do gçnero Agave 5607 29 − − Outros − De polietileno ou de polipropileno: 5607 41 00 − − Cordçis para atadeiras ou enfardadeiras 5607 49 − − Outros 5607 50 − De outras fibras sintéticas 5607 90 − Outros 5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão 5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 5705 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados: 5705 00 10 − De lã ou de pêlos finos 5705 00 90 − De outras matçrias têxteis 5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 5802 ou 5806 5802 Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703 5803 00 Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806 5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, excepto os produtos da posição 6002 a 6006 5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas 5806 Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados 5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes 5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos 5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus: 5901 90 00 − Outros
Página 145
145 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902: 5903 10 − Com poli(cloreto de vinilo) 5903 20 − Com poliuretano 5903 90 − Outros: 5903 90 10 − − Impregnados − − Revestidos, recobertos ou estratificados: 5903 90 91 − − − Com derivados da celulose ou de outra matçria plástica, em que a matçria têxtil constitui o lado direito 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 5906 Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 5907 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes 5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados 6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido) e tecidos de anéis, de malha 6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001 6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 6001 e 6002 6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001 6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 6001 a 6004 6006 Outros tecidos de malha 6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103: 6101 20 − De algodão: 6101 20 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes 6101 30 − De fibras sintçticas ou artificiais: 6101 30 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes 6101 90 − De outras matçrias têxteis: 6101 90 80 − − Anoraques, blusões e semelhantes 6102 Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104: 6102 10 − De lã ou de pêlos finos: 6102 10 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes 6102 20 − De algodão: 6102 20 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes 6102 30 − De fibras sintçticas ou artificiais: 6102 30 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes 6102 90 − De outras matçrias têxteis: 6102 90 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes
Página 146
146 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino: − Camisas de noite e pijamas: 6108 31 00 − − De algodão 6108 32 00 − − De fibras sintçticas ou artificiais 6108 39 00 − − De outras matçrias têxteis − Outros: 6108 91 00 − − De algodão 6108 92 00 − − De fibras sintçticas ou artificiais 6108 99 00 − − De outras matçrias têxteis 6109 T-shirts e camisolas interiores, de malha 6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha 6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés 6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha 6113 00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 6114 Outro vestuário de malha 6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meiascalças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha: 6115 10 − Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo): 6115 10 90 − − Outros: ex 6115 10 90 − − − Outras excepto meias pelo joelho (não incluindo meias para varises) ou meias de senhora − Outras meias-calças: 6115 21 00 − − De fibras sintçticas, com menos de 67 decitex, por fio simples 6115 22 00 − − De fibras sintçticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples 6115 29 00 − − De outras matçrias têxteis 6115 30 − Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex por fio simples − Outras: 6115 94 00 − − De lã ou de pêlos finos 6115 95 00 − − De algodão 6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino: − Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts): 6203 41 − − De lã ou de pêlos finos 6203 42 − − De algodão 6203 43 − − De fibras sintçticas 6203 49 − − De outras matçrias têxteis 6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto os de banho), de uso feminino: − Conjuntos: 6204 21 00 − − De lã ou de pêlos finos 6204 22 − − De algodão
Página 147
147 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6204 23 − − De fibras sintçticas 6204 29 − − De outras matçrias têxteis − Casacos: 6204 31 00 − − De lã ou de pêlos finos 6204 32 − − De algodão 6204 33 − − De fibras sintçticas 6204 39 − − De outras matçrias têxteis − Vestidos : 6204 41 00 − − De lã ou de pêlos finos 6204 42 00 − − De algodão 6204 43 00 − − De fibras sintçticas 6204 44 00 − − De fibras artificiais 6204 49 00 − − De outras matçrias têxteis − Saias e saias-calças: 6204 59 − − De outras matçrias têxteis: 6204 59 10 − − − De fibras artificiais − Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts): 6204 62 − − De algodão: − − − Calças e calças curtas: 6204 62 11 − − − − De trabalho − − − − Outros: 6204 62 31 − − − − − De tecidos denominados denim 6204 62 33 − − − − − De veludo e pelõcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) − − − Jardineiras: 6204 62 51 − − − − De trabalho 6204 62 59 − − − − Outras 6204 62 90 − − − Outros 6204 63 − − De fibras sintçticas: − − − Calças e calças curtas: 6204 63 11 − − − − De trabalho − − − Jardineiras: 6204 63 31 − − − − De trabalho 6204 63 39 − − − − Outras 6204 63 90 − − − Outros 6204 69 − − De outras matçrias têxteis: − − − De fibras artificiais: − − − − Calças e calças curtas: 6204 69 11 − − − − − De trabalho − − − − Jardineiras: 6204 69 31 − − − − − De trabalho 6204 69 39 − − − − − Outras 6204 69 50 − − − − Outros 6204 69 90 − − − Outros
Página 148
148 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6205 Camisas de uso masculino 6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino: 6206 30 00 − De algodão 6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino: − Cuecas e ceroulas : 6207 11 00 − − De algodão 6207 19 00 − − De outras matçrias têxteis − Camisas de noite e pijamas: 6207 21 00 − − De algodão 6207 22 00 − − De fibras sintçticas ou artificiais 6207 29 00 − − De outras matçrias têxteis 6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés: 6209 30 00 − De fibras sintçticas 6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907: 6210 10 − Com as matçrias das posições 5602 ou 5603 6212 Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha: 6212 20 00 − Cintas e cintas-calças 6212 30 00 − Cintas-soutiens 6307 Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário: 6307 20 00 − Cintos e coletes salva-vidas 6307 90 − Outros 6308 00 00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho 6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos 6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: − Calçado para desporto: 6403 12 00 − − Calçado para esqui e para surfe de neve − Outro calçado, com sola exterior de couro natural: 6403 51 − − Cobrindo o tornozelo: 6403 51 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas − − − Outro: − − − − Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento: − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 51 15 − − − − − − Para homem − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 51 95 − − − − − − Para homem
Página 149
149 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6403 59 − − Outro: 6403 59 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas − − − Outro: − − − − Calçado em que a parte anterior da gáspea ç constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: − − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: − − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 59 35 − − − − − − − Para homem − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 59 91 − − − − − Inferior a 24 cm − Outro calçado: 6403 91 − − Cobrindo o tornozelo: 6403 91 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas − − − Outro: − − − − Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 91 11 − − − − − Inferior a 24 cm 6403 99 − − Outro: 6403 99 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas 6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes: − Outros: 6406 99 − − De outras matçrias 6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus 6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições 6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas: 6505 90 − Outros: 6505 90 05 − − De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: 6506 10 − Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção: 6506 10 80 − − De outras matçrias − Outros: 6506 91 00 − − De borracha ou de plásticos 6506 99 − − De outras matérias 6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante 6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes 6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602
Página 150
150 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados 6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais 6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes 6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições 6802 Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente: 6802 10 00 − Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente − Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: 6802 21 00 − − Mármore, travertino e alabastro 6802 29 00 − − Outras pedras: ex 6802 29 00 − − − Pedras calcárias (não incluindo mármores, travertinos e alabastro) 6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas: − Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes: 6810 19 − − Outros − Outras obras: 6810 91 − − Elementos prç-fabricados para a construção ou engenharia civil 6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes 6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813: 6812 80 − De crocidolite: 6812 80 10 − − Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio: ex 6812 80 10 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 6812 80 90 − − Outros: ex 6812 80 90 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − Outros: 6812 91 00 − − Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapçus 6812 92 00 − − Papçis, cartões e feltros 6812 93 00 − − Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 6812 99 − − Outros: 6812 99 10 − − − Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio ex 6812 99 10 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 6812 99 90 − − − Outros: ex 6812 99 90 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
Página 151
151 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes 6903 Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: 6903 10 00 − Que contenham, em peso, mais de 50% de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: 6908 10 − Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm 6908 90 − Outros: − − De barro comum: 6908 90 11 − − − Ladrilhos duplos do tipo "Spaltplatten" − − − Outros, cuja maior espessura seja: 6908 90 21 − − − − Não superior a 15 mm 6908 90 29 − − − − Superior a 15 mm − − Outros: 6908 90 31 − − − Ladrilhos duplos do tipo "Spaltplatten" − − − Outros: 6908 90 51 − − − − Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2 − − − − Outros: 6908 90 91 − − − − − De grçs 6908 90 93 − − − − − De faiança ou de barro fino 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana 6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana 6913 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica: 6913 90 − Outros: 6913 90 10 − − De barro comum − − Outros: 6913 90 91 − − − De grçs 6913 90 99 − − − Outros 6914 Outras obras de cerâmica: 6914 10 00 − De porcelana 6914 90 − Outras: 6914 90 10 − − De barro comum 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo
Página 152
152 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo: 7004 90 − Outro vidro: 7004 90 70 − − Vidros denominados "de horticultura" 7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: 7006 00 90 − Outro 7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas: − Vidros temperados: 7007 11 − − De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007 19 − − Outros − Vidros formados de folhas contracoladas: 7007 21 − − De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos: 7007 21 20 − − − De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores 7007 21 80 − − − Outros: ex 7007 21 80 − − − − Outros excepto pára-brisas, não emoldurados, destinados a aeronaves civis 7007 29 00 − − Outros 7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro: 7010 20 00 − Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 7010 90 − Outros: 7010 90 10 − − Boiões para esterilizar − − Outros: 7010 90 21 − − − Obtidos a partir de um tubo de vidro − − − Outros, de capacidade nominal: 7010 90 31 − − − − De 2,5 l ou mais − − − − De menos de 2,5 l: − − − − − Para gçneros alimentícios e bebidas: − − − − − − Garrafas e frascos: − − − − − − − De vidro não corado, de capacidade nominal: 7010 90 43 − − − − − − − − Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 7010 90 47 − − − − − − − − Inferior a 0,15 l − − − − − − − De vidro corado, de capacidade nominal: 7010 90 57 − − − − − − − − Inferior a 0,15 l − − − − − − Outros, de capacidade nominal: 7010 90 67 − − − − − − − Inferior a 0,25 l − − − − − Para outros produtos: 7010 90 91 − − − − − − De vidro não corado 7010 90 99 − − − − − − De vidro corado
Página 153
153 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018): 7013 10 00 − Objectos de vitroceràmica 7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente 7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros: 7015 90 00 − Outros 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: 7016 90 − Outros: 7016 90 10 − − Vitrais de vidro 7016 90 80 − − Outros: ex 7016 90 80 − − − Outros excepto blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado; outros excepto vidro denominado "multicelular" ou "espuma de vidro" 7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados: 7017 20 00 − De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 − 10–6 por Kelvin, entre 0º C a 300º C 7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: 7018 10 − Contas, imitações de pçrolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro: − − Contas de vidro: 7018 10 11 − − − Lapidadas e polidas mecanicamente: ex 7018 10 11 − − − − Outras excepto contas sinterizadas para a indústria eléctrica 7018 10 19 − − − Outras 7018 10 30 − − Imitações de pçrolas naturais ou cultivadas − − Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas: 7018 10 51 − − − Lapidadas e polidas mecanicamente 7018 10 59 − − − Outras 7018 10 90 − − Outros 7018 20 00 − Microesferas de vidro, de diàmetro não superior a 1 mm 7018 90 − Outros: 7018 90 90 − − Outros 7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): − Vçus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: 7019 31 00 − − Esteiras (mats) 7019 32 00 − − Vçus 7019 39 00 − − Outros 7019 40 00 − Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)
Página 154
154 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7019 90 − Outras: − − Outras: 7019 90 91 − − − De fibras têxteis 7019 90 99 − − − Outras 7020 00 Outras obras de vidro 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados: − Não industriais: 7102 31 00 − − Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 7103 Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: 7104 20 00 − Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: ex 7104 20 00 − − Outras excepto as destinadas a laboratórios 7104 90 00 − Outras: ex 7104 90 00 − − Outras excepto as destinadas a usos industriais 7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: 7115 90 − Outras: 7115 90 10 − − De metais preciosos: ex 7115 90 10 − − − Outras excepto as destinadas a laboratórios 7115 90 90 − − De metais folheados ou chapeados de metais preciosos: ex 7115 90 90 − − − Outras excepto as destinadas a laboratórios 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas 7117 Bijutarias 7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: 7214 10 00 − Forjadas 7214 20 00 − Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem 7214 30 00 − Outras, de aço para tornear − Outras: 7214 91 − − De secção transversal rectangular: 7214 91 90 − − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono 7214 99 − − Outras: − − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7214 99 10 − − − − Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) − − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono: − − − − De secção circular, de diàmetro:
Página 155
155 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7214 99 71 − − − − − Igual ou superior a 80 mm 7214 99 79 − − − − − Inferior a 80 mm 7214 99 95 − − − − Outras 7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado: 7215 50 − Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 7215 90 00 − Outras 7217 Fios de ferro ou aço não ligado : 7217 10 − Não revestidos, mesmo polidos: − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: − − − Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm: 7217 10 31 − − − − Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem 7217 10 39 − − − − Outros 7217 10 50 − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7217 20 − Galvanizados: − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 20 10 − − − Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm 7217 20 30 − − − Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm 7217 20 50 − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7217 30 − Revestidos de outros metais comuns: − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 30 41 − − − Revestidos de cobre 7217 30 49 − − − Outros 7217 30 50 − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7217 90 − Outros: 7217 90 20 − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 7217 90 50 − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7227 Fio-máquina de outras ligas de aço: 7227 90 − Outros: 7227 90 50 − − Que contenham, em peso, de 0,9% atç 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % atç 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio 7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado: 7228 20 − Barras de aços silício-manganés 7228 30 − Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 7228 40 − Outras barras, simplesmente forjadas 7228 50 − Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 7228 60 − Outras barras 7228 70 − Perfis 7229 Fios de outras ligas de aço: 7229 20 00 − De aços silício-manganés 7229 90 − Outros: 7229 90 50 − − Que contenham, em peso, de 0,9% atç 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % atç 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
Página 156
156 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: 7302 90 00 − Outros 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço: − Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos: 7304 11 00 − − De aço inoxidável 7304 19 − − Outros 7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço: − Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7305 11 00 − − Soldados longitudinalmente por arco imerso 7305 12 00 − − Outros, soldados longitudinalmente 7305 19 00 − − Outros 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: − Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7306 11 − − Soldados, de aço inoxidável 7306 19 − − Outros 7306 30 − Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado: − − Outros: − − − Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás«: 7306 30 41 − − − − Galvanizados: ex 7306 30 41 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos 7306 30 49 − − − − Outros: ex 7306 30 49 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos − − − Outros, de diàmetro exterior: − − − − Não superior a 168,3 mm: 7306 30 72 − − − − − Galvanizados: ex 7306 30 72 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos 7306 30 77 − − − − − Outros: ex 7306 30 77 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos − Outros, soldados, de secção não circular: 7306 61 − − De secção quadrada ou rectangular: − − − De espessura de parede não superior a 2 mm: 7306 61 11 − − − − De aço inoxidável: ex 7306 61 11 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos 7306 61 19 − − − − Outros: ex 7306 61 19 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
Página 157
157 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − De espessura de parede superior a 2 mm: 7306 61 91 − − − − De aço inoxidável: ex 7306 61 91 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos 7306 61 99 − − − − Outros: ex 7306 61 99 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos 7306 69 − − De outras secções: 7306 69 10 − − − De aço inoxidável: ex 7306 69 10 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos 7306 69 90 − − − Outros: ex 7306 69 90 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos 7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre : − Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes: 7418 19 − − Outros: 7418 19 90 − − − Outras 7418 20 00 − Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): 8408 20 − Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: − − Outros: − − − Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência: 8408 20 31 − − − − Não superior a 50 kW 8408 20 35 − − − − Superior a 50 kW , mas não superior a 100 kW 8408 20 37 − − − − Superior a 100 kW − − − Para outros veículos do capítulo 87, de potência: 8408 20 51 − − − − Não superior a 50 kW 8408 20 55 − − − − Superior a 50 kW , mas não superior a 100 kW 8408 20 57 − − − − Superior a 100 kW , mas não superior a 200 kW 8408 20 99 − − − − Superior a 200 kW 8408 90 − Outros motores: − − Outros: 8408 90 27 − − − Usados: ex 8408 90 27 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − − − Novos, de potência: 8408 90 41 − − − − Não superior a 15 kW: ex 8408 90 41 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8408 90 43 − − − − Superior a 15 kW , mas não superior a 30 kW: ex 8408 90 43 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
Página 158
158 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8408 90 45 − − − − Superior a 30 kW , mas não superior a 50 kW: ex 8408 90 45 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8408 90 47 − − − − Superior a 50 kW , mas não superior a 100 kW: ex 8408 90 47 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8408 90 61 − − − − Superior a 100 kW , mas não superior a 200 kW: ex 8408 90 61 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8408 90 65 − − − − Superior a 200 kW , mas não superior a 300 kW: ex 8408 90 65 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8408 90 67 − − − − Superior a 300 kW , mas não superior a 500 kW: ex 8408 90 67 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8408 90 81 − − − − Superior a 500 kW , mas não superior a 1 000 kW: ex 8408 90 81 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8408 90 85 − − − − Superior a 1 000 kW , mas não superior a 5 000 kW: ex 8408 90 85 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8408 90 89 − − − − Superior a 5 000 kW: ex 8408 90 89 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: 8415 10 − Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistemas com elementos separados) 8415 20 00 − Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis − Outros: 8415 81 00 − − Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo tçrmico (bombas de calor reversíveis): ex 8415 81 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8415 83 00 − − Sem dispositivo de refrigeração: ex 8415 83 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular: 8507 10 − De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão: − − De peso não superior a 5 kg: 8507 10 41 − − − Que funcionem com electrólito líquido: ex 8507 10 41 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 10 49 − − − Outros: ex 8507 10 49 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − − De peso superior a 5 kg: 8507 10 92 − − − Que funcionem com electrólito líquido: ex 8507 10 92 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 10 98 − − − Outros: ex 8507 10 98 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 20 − Outros acumuladores de chumbo: − − Acumuladores de tracção: 8507 20 41 − − − Que funcionem com electrólito líquido: ex 8507 20 41 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
Página 159
159 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8507 20 49 − − − Outros: ex 8507 20 49 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − − Outros: 8507 20 92 − − − Que funcionem com electrólito líquido: ex 8507 20 92 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 20 98 − − − Outros: ex 8507 20 98 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8516 Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: 8516 10 − Aquecedores elçctricos de água, incluindo os de imersão − Aparelhos elçctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 8516 21 00 − − Radiadores de acumulação 8516 29 − − Outros: 8516 29 10 − − − Radiadores de circulacão de líquidos 8516 29 50 − − − Radiadores de convecção − − − Outros: 8516 29 91 − − − − Com ventilador incorporado 8516 40 − Ferros elçctricos de passar: 8516 40 90 − − Outros 8516 50 00 − Fornos de microondas 8516 60 − Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras − Outros aparelhos electrotçrmicos: 8516 71 00 − − Aparelhos para preparação de cafç ou de chá 8516 72 00 − − Torradeiras de pão 8516 79 − − Outros 8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: − Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): 8517 69 − − Outros: − − − Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia: 8517 69 31 − − − − Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio: − Outros: 8527 92 − − Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 8527 99 00 − − Outros
Página 160
160 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: − Fios para bobinar: 8544 11 − − De cobre 8544 19 − − Outros 8544 20 00 − Cabos coaxiais e outros condutores elçctricos coaxiais 8544 30 00 − Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos: ex 8544 30 00 − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8701 Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709): 8701 20 − Tractores rodoviários para semi-reboques: 8701 20 90 − − Usados 8701 90 − Outros: − − Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas: 8701 90 50 − − − Usados 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: 8702 10 − Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): − − De cilindrada não superior a 2 500 cm3: 8702 10 91 − − − Novos 8702 90 − Outros: − − De motor de pistão de ignição por faísca: − − − De cilindrada superior a 2 800 cm3: 8702 90 11 − − − − Novos − − − De cilindrada não superior a 2 800 cm3: 8702 90 31 − − − − Novos 9302 00 00 Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304 9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): 9303 10 00 − Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 9303 20 − Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 9303 20 10 − − De um cano liso 9303 20 95 − − Outras 9303 30 00 − Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 9303 90 00 − Outros: ex 9303 90 00 − − Outras excepto os canhões lança-amarras 9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: − De espingardas ou carabinas da posição 9303: 9305 21 00 − − Canos lisos
Página 161
161 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 9305 29 00 − − Outros − Outros: 9305 99 00 − − Outras 9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: − Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: 9306 21 00 − − Cartuchos 9306 29 − − Outros 9306 30 − Outros cartuchos e suas partes: 9306 30 10 − − Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301 − − Outros: 9306 30 30 − − − Para armas de guerra − − − Outros: 9306 30 91 − − − − Cartuchos de percussão central 9306 30 93 − − − − Cartuchos de percussão anelar 9306 30 97 − − − − Outros: ex 9306 30 97 − − − − − Outros excepto cartuchos para ferramentas (pistolas) para rebitar ou ferramentas semelhantes, ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais e respectivas partes 9306 90 − Outros 9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa 9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: − Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: 9506 11 − − Esquis 9506 12 00 − − Fixadores para esquis 9506 19 00 − − Outros 9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: 9507 10 00 − Canas de pesca 9507 30 00 − Carretos de pesca 9507 90 00 − Outros 9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes 9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida: ex 9602 00 00 − Matçrias vegetais e minerais trabalhadas e obras dessas matçrias 9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:
Página 162
162 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 9603 10 00 − Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matçrias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo − Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: 9603 21 00 − − Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 9603 29 − − Outros: 9603 29 80 − − − Outros 9603 30 − Pincçis e escovas, para artistas, pincçis de escrever e pincçis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos: 9603 30 90 − − Pincçis para aplicação de produtos cosmçticos 9603 90 − Outros 9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais 9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões 9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: − Fechos de correr (fechos ecler): 9607 11 00 − − Com grampos de metal comum 9607 19 00 − − Outros 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 9609 Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate: 9609 10 − Lápis: 9609 10 10 − − Com mina de grafite 9609 20 00 − Minas para lápis ou para lapiseiras 9609 90 − Outros 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: 9612 20 00 − Almofadas de carimbo 9613 Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios 9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes: 9614 00 10 − Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes 9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)
Página 163
163 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO I (c) CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE (referidos no artigo 21.º ) Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma: a) Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 90% do direito de base; b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80% do direito de base; c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60% do direito de base; d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40% do direito de base; e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20% do direito de base; f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias 2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: − Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: − − Outros: − − − Outros: 2501 00 91 − − − − Sal próprio para alimentação humana 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos: − Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos: 2710 11 − − Óleos leves e preparações: − − − Destinados a outros uso:
Página 164
164 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − − Outros: − − − − − Gasolinas para motor: − − − − − − Outras, de teor de chumbo: − − − − − − − Não superior a 0,013 g por l: 2710 11 41 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) inferior a 95 − − − − − − − Superior a 0,013 g por l: 2710 11 51 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) inferior a 98 2710 11 59 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 2710 11 70 − − − − − Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina 2710 19 − − Outros: − − − Óleos pesados: − − − − Óleos lubrificantes e outros: − − − − − Destinados a outros usos: 2710 19 81 − − − − − − Óleos para motores, compressores, turbinas 2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio: 2836 30 00 − Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: 3402 20 − Preparações acondicionadas para venda a retalho: 3402 20 90 − − Preparações para lavagem e preparações para limpeza 3402 90 − Outros: 3402 90 90 − − Preparações para lavagem e preparações para limpeza 3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404: 3405 40 00 − Pastas, pós e outras preparações para arear 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: − Pneumáticos recauchutados: 4012 11 00 − − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida] 4012 12 00 − − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 4012 19 00 − − Outras 4012 20 00 − Pneumáticos usados: ex 4012 20 00 − − Excepto os destinados a aeronaves civis 4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas
Página 165
165 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel: − Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 4202 32 − − Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matçrias têxteis: 4202 32 90 − − − De matçrias têxteis 4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo: 4303 90 00 − Outro 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais: 4814 20 00 − Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma 4814 90 − Outros: 4814 90 80 − − Outros: ex 4814 90 80 − − − Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas 5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados 6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103: 6101 20 − De algodão: 6101 20 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes 6101 30 − De fibras sintçticas ou artificiais: 6101 30 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes 6101 90 − De outras matçrias têxteis: 6101 90 20 − − Casacos compridos, capas e semelhantes 6102 Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104: 6102 10 − De lã ou de pêlos finos: 6102 10 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes 6102 20 − De algodão: 6102 20 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes 6102 30 − De fibras sintçticas ou artificiais: 6102 30 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes 6102 90 − De outras matçrias têxteis: 6102 90 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes 6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino 6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino 6105 Camisas de malha, de uso masculino 6106 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso feminino 6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de
Página 166
166 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias uso masculino 6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino: − Combinações e saiotes (anáguas): 6108 11 00 − − De fibras sintçticas ou artificiais 6108 19 00 − − De outras matçrias têxteis − Calcinhas: 6108 21 00 − − De algodão 6108 22 00 − − De fibras sintçticas ou artificiais 6108 29 00 − − De outras matçrias têxteis 6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha: 6115 10 − Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo): 6115 10 10 − − Meias para varizes de fibras sintçticas 6115 10 90 − − Outros: ex 6115 10 90 − − − Outras excepto meias pelo joelho (não incluindo meias para varises) ou meias de senhora − Outras: 6115 96 − − De fibras sintéticas 6115 99 00 − − De outras matçrias têxteis 6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha 6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha 6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203 6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204 6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino: − Fatos : 6203 11 00 − − De lã ou de pêlos finos 6203 12 00 − − De fibras sintçticas 6203 19 − − De outras matçrias têxteis − Conjuntos: 6203 22 − − De algodão 6203 23 − − De fibras sintçticas 6203 29 − − De outras matçrias têxteis − Casacos: 6203 31 00 − − De lã ou de pêlos finos 6203 32 − − De algodão 6203 33 − − De fibras sintçticas 6203 39 − − De outras matçrias têxteis
Página 167
167 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (excepto os de banho), de uso feminino: − Fatos : 6204 11 00 − − De lã ou de pêlos finos 6204 12 00 − − De algodão 6204 13 00 − − De fibras sintçticas 6204 19 − − De outras matçrias têxteis − Saias e saias-calças: 6204 51 00 − − De lã ou de pêlos finos 6204 52 00 − − De algodão 6204 53 00 − − De fibras sintçticas 6204 59 − − De outras matçrias têxteis: 6204 59 90 − − − Outros − Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts): 6204 61 − − De lã ou de pêlos finos 6204 62 − − De algodão: − − − Calças e calças curtas: − − − − Outros: 6204 62 39 − − − − − Outras 6204 63 − − De fibras sintçticas: − − − Calças e calças curtas: 6204 63 18 − − − − Outros 6204 69 − − De outras matçrias têxteis: − − − De fibras artificiais: − − − − Calças e calças curtas: 6204 69 18 − − − − − Outras 6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino: 6206 10 00 − De seda ou de desperdícios de seda 6206 20 00 − De lã ou de pêlos finos 6206 40 00 − De fibras sintéticas ou artificiais: 6206 90 − De outras matçrias têxteis 6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino: − Outras: 6207 91 00 − − De algodão 6207 99 − − De outras matérias têxteis 6208 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino 6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés: 6209 20 00 − De algodão 6209 90 − De outras matçrias têxteis
Página 168
168 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907: 6210 20 00 − Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 6210 30 00 − Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 6210 40 00 − Outro vestuário de uso masculino 6210 50 00 − Outro vestuário de uso feminino 6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário 6212 Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha: 6212 10 − Soutiens e soutiens de cós alto 6212 90 00 − Outro 6213 Lenços de assoar e de bolso 6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes 6215 Gravatas, laços e plastrões 6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes 6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212 6301 Cobertores e mantas 6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha 6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e reposteiros: − De malha: 6303 12 00 − − De fibras sintçticas 6303 19 00 − − De outras matçrias têxteis − Outras: 6303 91 00 − − De algodão 6303 92 − − De fibras sintçticas 6303 99 − − De outras matçrias têxteis 6303 99 10 − − − De falsos tecidos 6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404: − Colchas: 6304 11 00 − − De malha 6304 19 − − Outras − Outras: 6304 91 00 − − De malha 6304 92 00 − − De algodão, excepto de malha 6304 93 00 − − De fibras sintçticas, excepto de malha 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem 6306 Sacos, para embalagem tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento 6307 Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário: 6307 10 − Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes
Página 169
169 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: − Calçado para desporto: 6403 19 00 − − Outras 6403 20 00 − Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 6403 40 00 − Outro calçado, com biqueira protectora de metal − Outro calçado, com sola exterior de couro natural: 6403 51 − − Cobrindo o tornozelo: − − − Outros: − − − − Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 51 11 − − − − − Inferior a 24 cm − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 51 19 − − − − − − Para senhora − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 51 91 − − − − − Inferior a 24 cm − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 51 99 − − − − − − Para senhora 6403 59 − − Outros: − − − Outros: − − − − Calçado em que a parte anterior da gáspea ç constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: 6403 59 11 − − − − − Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, ç superior a 3 cm − − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 59 31 − − − − − − De menos de 24 cm − − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 59 39 − − − − − − − Para senhora 6403 59 50 − − − − Pantufas e outro calçado de interior − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 59 95 − − − − − − Para homem 6403 59 99 − − − − − − Para senhora − Outro calçado: 6403 91 − − Cobrindo o tornozelo: − − − Outros: − − − − Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento: − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 91 13 − − − − − − Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora − − − − − − Outras: 6403 91 16 − − − − − − − Para homem
Página 170
170 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6403 91 18 − − − − − − − Para senhora − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 91 91 − − − − − Inferior a 24 cm − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 91 93 − − − − − − Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora − − − − − − Outras: 6403 91 96 − − − − − − − Para homem 6403 91 98 − − − − − − − Para senhora 6403 99 − − Outros: − − − Outros: − − − − Calçado em que a parte anterior da gáspea ç constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: 6403 99 11 − − − − − Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm − − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 99 31 − − − − − − Inferior a 24 cm − − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 99 33 − − − − − − − Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora − − − − − − − Outras: 6403 99 36 − − − − − − − − Para homem 6403 99 38 − − − − − − − − Para senhora 6403 99 50 − − − − Pantufas e outro calçado de interior − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 99 91 − − − − − Inferior a 24 cm − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 99 93 − − − − − − Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora − − − − − − Outras: 6403 99 96 − − − − − − − Para homem 6403 99 98 − − − − − − − Para senhora 6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis 6405 Outro calçado 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas: 6505 10 00 − Coifas e redes, para o cabelo 6505 90 − Outras: − − Outros: 6505 90 10 − − − Boinas, bonçs, gorras, fez, gorros e semelhantes 6505 90 30 − − − Capacetes, bonçs militares e semelhantes, com pala 6505 90 80 − − − Outros 6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:
Página 171
171 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 6506 10 − Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção: 6506 10 10 − − De plásticos 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) 6913 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica: 6913 10 00 − De porcelana 6913 90 − Outras: − − Outros: 6913 90 93 − − − De faiança ou de barro fino 7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018): − Copos com pç, excepto de vitroceràmica: 7013 22 − − De cristal de chumbo 7013 28 − − Outras − Outros copos, excepto de vitroceràmica: 7013 33 − − De cristal de chumbo 7013 37 − − Outras − Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitroceràmica: 7013 41 − − De cristal de chumbo 7013 42 00 − − De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0º C e 300º C 7013 49 − − Outras − Outros objectos: 7013 91 − − De cristal de chumbo 7013 99 00 − − Outras 7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados: − Não industriais: 7102 39 00 − − Outras 7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: 8702 10 − Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): − − De cilindrada superior a 2 500 cm3: 8702 10 19 − − − Usados − − De cilindrada não superior a 2 500 cm3: 8702 10 99 − − − Usados 8702 90 − Outras: − − De motor de pistão de ignição por faísca: − − − De cilindrada superior a 2 800 cm3: 8702 90 19 − − − − Usados
Página 172
172 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − De cilindrada não superior a 2 800 cm3: 8702 90 39 − − − − Usados 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: − Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: 8703 21 − − De cilindrada não superior a 1 000 cm3: 8703 21 90 − − − Usados 8703 22 − − De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3: 8703 22 90 − − − Usados 8703 23 − − De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3: 8703 23 90 − − − Usados 8703 24 − − − De cilindrada superior a 3 000 cm3: 8703 24 90 − − − Usados − Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703 31 − − De cilindrada não superior a 1 500 cm3: 8703 31 90 − − − Usados 8703 32 − − De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3: 8703 32 90 − − − Usados 8703 33 − − De cilindrada superior a 2 500 cm3: 8703 33 90 − − − Usados 9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: 9306 30 − Outros cartuchos e suas partes: − − Outros: − − − Outros: 9306 30 97 − − − − Outros: ex 9306 30 97 − − − − − Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de abate e similares 9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo) 9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem) 9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes: 9614 00 90 − Outro
Página 173
173 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO II DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS «BABY BEEF» (referidos no n.º 2 do artigo 27.º)
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC.
Nos casos em que são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
Código NC Subdivisão Taric Designação das mercadorias 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 90 – Outros: -- Das espécies domésticas: --- De peso superior a 300 kg: ---- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido): ex 0102 90 51 ----- Destinados a abate: 10 – Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg1 ex 0102 90 59 ----- Outros: 11 21 31 91 – Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg1 ---- Outros: ex 0102 90 71 ----- Destinados a abate: 10 – Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg1 ex 0102 90 79 ----- Outros: 21 91 – Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg1
Página 174
174 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Subdivisão Taric Designação das mercadorias 0201 -- De carne de bovinos jovens, frescas ou refrigeradas: ex 0201 10 00 - Carcaças e meias-carcaças 91 – Carcaças de peso igual ou superior a 180 kg, mas não superior a 300 kg, e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro1 0201 20 - Outras peças não desossadas: ex 0201 20 20 -- Quartos denominados «compensados»: 91 – Quartos "compensados" de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro1 ex 0201 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não: 91 – Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro1 ex 0201 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não: 91 – Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos "pistolas"), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro1 1 A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
Página 175
175 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO III CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
ANEXO III (a) CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (referidos no n.º 4, alínea a), do artigo 27.º)
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo
Código NC Designação das mercadorias 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 90 − Outros: − − Das espçcies domçsticas: 0102 90 05 − − − De peso não superior a 80 kg 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos: − De peso não superior a 185 g: 0105 12 00 − − Peruas e perus 0105 19 − − Outros − Outros: 0105 99 − − Outros 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: − De patos, de gansos ou de pintadas: 0207 32 − − Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207 33 − − Não cortadas em pedaços, congeladas 0207 34 − − Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 0207 35 − − Outras, frescas ou refrigeradas 0207 36 − − Outras, congeladas
Página 176
176 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: − Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210 91 00 − − De primatas 0210 92 00 − − De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0210 93 00 − − De rçpteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 0210 99 − − Outras: − − − Carnes: 0210 99 10 − − − − De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas 0210 99 31 − − − − De renas 0210 99 39 − − − − Outras 0210 99 90 − − − Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas 0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: − Em pó, grànulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5%: 0402 29 − − Outros: − − − De teor, em peso, de matçrias gordas, não superior a 27%: 0402 29 11 − − − − Leites especiais, denominados «para lactentes«, em recipientes hermeticamente fechados, de conteõdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10% − − − − Outros: 0402 29 15 − − − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 29 19 − − − − − Outros − Outros: 0402 91 − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes: − − − De teor, em peso, de matçrias gordas superior a 45%: 0402 91 91 − − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 2,5 kg 0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições 0406 Queijos e requeijão : 0406 20 − Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0406 40 − Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti 0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: 0511 10 00 − Sçmen de bovino 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 20 00 − Espargos 0709 60 − Pimentos dos gçneros Capsicum ou Pimenta: − − Outros: 0709 60 95 − − − Destinados á fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides 0709 90 − Outros:
Página 177
177 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0709 90 20 − − Acelgas e cardos 0709 90 40 − − Alcaparras 0709 90 50 − − Funcho 0709 90 80 − − Alcachofras 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 30 00 − Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 0710 80 − Outros produtos hortícolas: 0710 80 10 − − Azeitonas 0710 80 70 − − Tomates 0710 80 80 − − Alcachofras 0710 80 85 − − Espargos 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 20 − Azeitonas 0711 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: − − Produtos hortícolas: 0711 90 70 − − − Alcaparras 0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: 0712 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: − − Milho doce (Zea mays var. saccharata): 0712 90 11 − − − Híbrido, destinado a sementeira 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: − Avelãs (Corylus spp.): 0802 22 00 − − Com casca 0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas 0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: 0804 30 00 − Ananases (abacaxis) 0805 Citrinos, frescos ou secos: 0805 50 − Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: 0807 20 00 − Papaias (mamões) 0810 Outras frutas, frescas: 0810 90 − Outras: 0810 90 30 − − Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas 0810 90 40 − − Maracujás, carambolas e pitaiaiás 0810 90 95 − − Outras 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 90 − Outras: − − Adicionadas de açõcar ou de outros edulcorantes: − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 0811 90 11 − − − − Frutas e nozes, tropicais
Página 178
178 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0811 90 19 − − − − Outras − − − Outras: 0811 90 31 − − − − Frutas e nozes, tropicais 0811 90 39 − − − − Outras − − Outras: 0811 90 85 − − − Frutas e nozes, tropicais 0811 90 95 − − − Outras 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 90 − Outras: 0812 90 30 − − Papaias (mamões) 0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: 0813 40 − Outras frutas: 0813 40 10 − − Pêssegos, incluídas as nectarinas 0813 40 50 − − Papaias (mamões) 0813 40 60 − − Tamarindos 0813 40 70 − − Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás 0813 40 95 − − Outras 0813 50 − Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: − − Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: − − − Sem ameixas: 0813 50 12 − − − − De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás 0813 50 15 − − − − Outras 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: − Cafç não torrado: 0901 11 00 − − Não descafeinado 0901 12 00 − − Descafeinado 0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: 0904 20 − Pimentos secos ou triturados ou em pó: − − Não triturado nem em pó: 0904 20 10 − − − Pimentos doces ou pimentões 0904 20 30 − − − Outros 1001 Trigo e mistura de trigo com centeio: 1001 10 00 − Trigo duro 1001 90 − Outros: − − Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio: 1001 90 99 − − − Outros 1002 00 00 Centeio 1003 00 Cevada: 1003 00 90 − Outra 1004 00 00 Aveia
Página 179
179 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 1005 Milho 1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: − De trigo: 1101 00 11 − − De trigo duro 1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: 1102 10 00 − Farinha de centeio 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: − Grumos e sêmolas: 1103 11 − − De trigo 1103 13 − − De milho: 1103 13 10 − − − De teor de matçrias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso 1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata 1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: 1106 10 00 − Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 1106 30 − Dos produtos do Capítulo 8 1107 Malte, mesmo torrado 1108 Amidos e féculas; inulina 1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas 1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas 1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: − Outros: 1212 91 − − Beterraba sacarina 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: − Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 39 00 − − Outros 1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: 1502 00 90 − Outras 1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo 1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1509 Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1510 00 Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Página 180
180 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: − Óleo de milho e respectivas fracções: 1515 21 − − Óleo em bruto 1515 29 − − Outros 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 − Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: − − Outros: 1516 20 91 − − − Apresentados em embalagens imediatas de conteõdo líquido de 1 kg ou menos − − − Outras: 1516 20 95 − − − − Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana − − − − Outros: 1516 20 96 − − − − − Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50%, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba 1516 20 98 − − − − − Outros 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 − Margarina, excepto a margarina líquida: 1517 10 90 − − Outra 1517 90 − Outras: − − Outros: 1517 90 91 − − − Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados 1517 90 99 − − − Outros 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: − Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana: 1518 00 31 − − Em bruto 1518 00 39 − − Outros 1602 Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou de sangue: 1602 90 − Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: 1602 90 10 − − Preparações de sangue de quaisquer animais − − Outras: 1602 90 31 − − − De caça ou de coelho 1602 90 41 − − − De renas − − − Outras: − − − − Outras: − − − − − Outras: − − − − − − De ovinos ou de caprinos:
Página 181
181 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − − − − − Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas: 1602 90 72 − − − − − − − − De ovinos 1602 90 74 − − − − − − − − De caprinos − − − − − − − Outras: 1602 90 76 − − − − − − − − De ovinos 1602 90 78 − − − − − − − − De caprinos 1602 90 98 − − − − − − Outras 1603 00 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 1702 Outros açúcares, incluídoso a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: 1702 20 − Açõcar e xarope, de bordo (ácer): 1702 20 10 − − Açõcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes 1702 90 − Outros, incluído o açõcar invertido e outros açõcares e xaropes de açõcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose): 1702 90 30 − − Isoglicose 1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 − Outros: 2001 90 10 − − Chutney de manga 2001 90 65 − − Azeitonas 2001 90 91 − − Frutas e nozes, tropicais 2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2002 10 − Tomates inteiros ou em pedaços 2002 90 − Outros: − − De teor, em peso, de matçria seca, inferior a 12%: 2002 90 11 − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquid superior a 1 kg: 2002 90 19 − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg − − De teor, em peso, de matçria seca, igual ou superior a 12%, mas inferior ou igual a 30%: 2002 90 31 − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquid superior a 1 kg − − De teor, em peso, de matçria seca, superior a 30%: 2002 90 91 − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquid superior a 1 kg 2002 90 99 − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2003 20 00 − Trufas 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 − Batatas: 2004 10 10 − − Simplesmente cozidas − − Outras: 2004 10 99 − − − Outras 2004 90 − Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 30 − − Chucrute, alcaparras e azeitonas − − Outros, incluindo as misturas:
Página 182
182 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2004 90 91 − − − Cebolas simplesmente cozidas 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 60 00 − Espargos 2005 70 − Azeitonas − Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005 99 − − Outros: 2005 99 20 − − − Alcaparras 2005 99 30 − − − Alcachofras 2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: − Outros: 2007 99 − − Outros: − − − De teor de açõcares superior a 30%, em peso: 2007 99 10 − − − − Purçs e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial 2007 99 20 − − − − Purçs e pastas de castanhas 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: − Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 19 − − Outros, incluindo as misturas 2008 20 − Ananases (abacaxis) 2008 30 − Citrinos: − − Com adição de álcool: − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso: 2008 30 11 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 30 19 − − − − Outros − − − Outros: 2008 30 31 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 30 39 − − − − Outros 2008 40 − Peras: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 2008 40 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 40 19 − − − − − Outras − − − − Outras: 2008 40 21 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 40 29 − − − − − Outros 2008 50 − Damascos: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso:
Página 183
183 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2008 50 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 50 19 − − − − − Outros − − − − Outros: 2008 50 31 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 50 39 − − − − − Outros 2008 60 − Cerejas: − − Com adição de álcool: − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso: 2008 60 11 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 60 19 − − − − Outras − − − Outras: 2008 60 31 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 60 39 − − − − Outras 2008 70 − Pêssegos, incluindo as nectarinas: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 2008 70 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 70 19 − − − − − Outros − − − − Outros: 2008 70 31 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 80 − Morangos: − − Com adição de álcool: − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso: 2008 80 11 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 80 19 − − − − Outros − − − Outros: 2008 80 31 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas − Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: 2008 92 − − Misturas 2008 99 − − Outras: − − − Com adição de álcool: − − − − Gengibre: 2008 99 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 99 19 − − − − − Outro − − − − Uvas: 2008 99 21 − − − − − De teor de açõcares superior a 13 %, em peso 2008 99 23 − − − − − Outras − − − − Outras: − − − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso: − − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas: 2008 99 24 − − − − − − − Frutas tropicais 2008 99 28 − − − − − − − Outras
Página 184
184 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − − − − Outras: 2008 99 31 − − − − − − − Frutas tropicais 2008 99 34 − − − − − − − Outras − − − − − Outras: − − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas: 2008 99 36 − − − − − − − Frutas tropicais 2008 99 37 − − − − − − − Outras − − − − − − Outras: 2008 99 38 − − − − − − − Frutas tropicais 2008 99 40 − − − − − − − Outras − − − Sem adição de álcool: − − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: 2008 99 41 − − − − − Gengibre 2008 99 46 − − − − − Maracujás, goiabas e tamarindos 2008 99 47 − − − − − Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás 2008 99 49 − − − − − Outras − − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 99 51 − − − − − Gengibre 2008 99 61 − − − − − Maracujás e goiabas 2008 99 62 − − − − − Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás 2008 99 67 − − − − − Outras − − − − Sem adição de açõcar: 2008 99 99 − − − − − Outras 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2009 80 − Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: − − Com valor Brix superior a 67: − − − Outros: − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: 2009 80 34 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 80 35 − − − − − Outro − − − − Outro: 2009 80 36 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais − − Com valor Brix não superior a 67: − − − Sumo (suco) de pêra: − − − − Outro: 2009 80 61 − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30%, em peso 2009 80 63 − − − − − De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso 2009 80 69 − − − − − Sem açõcares de adição − − − Outro: − − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: 2009 80 73 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 80 79 − − − − − Outro
Página 185
185 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − − Outro: − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30%, em peso: 2009 80 85 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais − − − − − De teor de açõcares de adição não superior a 30%, em peso: 2009 80 88 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais − − − − − Sem açõcares de adição: 2009 80 95 − − − − − − Sumo (suco) de fruta da espçcie Vaccinium macrocarpon 2009 80 97 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 − Misturas de sumos (sucos): − − Com valor Brix superior a 67: − − − Outras: − − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: − − − − − Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 90 41 − − − − − − Com açõcares de adição 2009 90 49 − − − − − − Outras − − − − − Outras: 2009 90 51 − − − − − − Com açõcares de adição 2009 90 59 − − − − − − Outras − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: − − − − − Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 90 71 − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30%, em peso 2009 90 73 − − − − − − De teor de açõcares de adição não superior a 30%, em peso 2009 90 79 − − − − − − Sem açõcares de adição − − − − − Outras: − − − − − − De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso: 2009 90 92 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 94 − − − − − − − Outras − − − − − − De teor de açõcares de adição não superior a 30%, em peso: 2009 90 95 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 96 − − − − − − − Outras − − − − − − Sem açõcares de adição: 2009 90 97 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 98 − − − − − − − Outras 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2106 90 − Outras: − − Xaropes de açõcar, aromatizados ou adicionados de corantes: 2106 90 30 − − − De isoglicose − − − Outros: 2106 90 51 − − − − De lactose 2106 90 55 − − − − De glicose ou de maltodextrina 2106 90 59 − − − − Outros 2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares: − Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:
Página 186
186 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2209 00 11 − − Não superior a 2 l 2209 00 19 − − Superior a 2 l − Outros, apresentados em recipientes de capacidade: 2209 00 91 − − Não superior a 2 l 2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: 2302 10 − De milho 2302 30 − De trigo 2302 50 00 − De leguminosas 2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets 2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: 2306 10 00 − De sementes de algodão 2306 20 00 − De sementes de linho (linhaça) − De sementes de nabo silvestre ou de colza: 2306 41 00 − − Com baixo teor de ácido erõcico 2306 49 00 − − Outros 2306 50 00 − De coco ou de copra 2306 60 00 − De nozes ou de amêndoa de palmiste 2306 90 − Outros 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: 2309 10 − Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho 2401 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco: 2401 10 − Tabaco não destalado: − − Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: 2401 10 10 − − − Tabaco flue cured do tipo Virginia 2401 10 20 − − − Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley 2401 10 30 − − − Tabaco light air cured do tipo Maryland − − − Tabaco fire cured: 2401 10 41 − − − − Do tipo Kentucky 2401 10 49 − − − − Outro − − Outro: 2401 10 50 − − − Tabaco light air cured 2401 10 70 − − − Tabaco dark air cured 2401 20 − Tabaco total ou parcialmente destalado: − − Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: 2401 20 10 − − − Tabaco flue cured do tipo Virginia 2401 20 20 − − − Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley 2401 20 30 − − − Tabaco light air cured do tipo Maryland − − − Tabaco fire cured:
Página 187
187 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2401 20 41 − − − − Do tipo Kentucky 2401 20 49 − − − − Outro − − Outro: 2401 20 50 − − − Tabaco light air cured 2401 20 70 − − − Tabaco dark air cured 2401 30 00 − Desperdícios de tabaco 3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: 3502 90 − Outros: 3502 90 90 − − Albuminatos e outros derivados das albuminas 3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501: 3503 00 10 − Gelatinas e seus derivados 3503 00 80 − Outras: ex 3503 00 80 − − Outras excepto colas de ossos 3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 − Dextrina e outros amidos e fçculas modificados: − − Outros amidos e fçculas modificados: 3505 10 50 − − − Amidos e fçculas esterificados ou eterificados
Página 188
188 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO III (b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina); b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 20 − Caprinos: 0104 20 90 − − Outros 0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) 0701 Batatas, frescas ou refrigeradas: 0701 10 00 − Batata-semente 0705 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.) , frescas ou refrigeradas: − Chicórias: 0705 21 00 − − Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 0705 29 00 − − Outras 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: − Cogumelos e trufas: 0709 59 − − Outros 0709 60 − Pimentos dos gçneros Capsicum ou Pimenta: 0709 60 10 − − Pimentos doces ou pimentões − − Outros: 0709 60 91 − − − Do gçnero Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum 0709 60 99 − − − Outros 0709 90 − Outros:
Página 189
189 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0709 90 90 − − Outros 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: − Legumes de vagem, com ou sem vagem: 0710 21 00 − − Ervilhas (Pisum sativum) 0710 22 00 − − Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 0710 29 00 − − Outros 0710 80 − Outros produtos hortícolas: − − Pimentos dos gçneros Capsicum ou Pimenta: 0710 80 51 − − − Pimentos doces ou pimentões 0710 80 59 − − − Outros − − Cogumelos: 0710 80 61 − − − Do gçnero Agaricus 0710 80 69 − − − Outros 0710 80 95 − − Outros 0710 90 00 − Misturas de produtos hortícolas 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 40 00 − Pepinos e pepininhos (cornichons) − Cogumelos e trufas: 0711 51 00 − − Cogumelos do gçnero Agaricus 0711 59 00 − − Outros 0711 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: − − Produtos hortícolas: 0711 90 10 − − − Pimentos dos gçneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões 0711 90 50 − − − Cebolas 0711 90 80 − − − Outros 0711 90 90 − − Misturas de produtos hortícolas 0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: − Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: 0712 31 00 − − Cogumelos do gçnero Agaricus 0712 32 00 − − Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.) 0712 33 00 − − Tremelas (Tremella spp.) 0712 39 00 − − Outros 0712 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: 0712 90 05 − − Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo − − Milho doce (Zea mays var. saccharata): 0712 90 19 − − − Outro 0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: 0713 10 − Ervilhas (Pisum sativum): 0713 10 90 − − Outros 0713 20 00 − Grão-de-bico − Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
Página 190
190 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0713 31 00 − − Feijões das espçcies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek 0713 32 00 − − Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): ex 0713 32 00 − − − Destinado a sementeira 0713 33 − − Feijão comum (Phaseolus vulgaris): 0713 33 90 − − − Outro 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: − Amêndoas: 0802 12 − − Sem casca − Nozes: 0802 32 00 − − Sem casca 0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: 0804 20 − Figos 0805 Citrinos, frescos ou secos: 0805 10 − Laranjas 0805 20 − Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 0810 Outras frutas frescas: 0810 50 00 − Quivis 0810 60 00 − Duriangos (duriões) 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 − Morangos 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 90 − Outras: 0812 90 20 − − Laranjas 0813 Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: 0813 50 − Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: − − Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: 0813 50 19 − − − Com ameixas − − Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802: 0813 50 31 − − − De nozes tropicais 0813 50 39 − − − Outras − − Outras misturas: 0813 50 91 − − − Sem ameixas nem figos 0813 50 99 − − − Outras 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: 1103 20 − Pellets 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 10 − Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções 1702 Outros açúcares, incluídoso a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:
Página 191
191 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 1702 30 − Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose): − − Outros: − − − Contendo, em peso, no estado seco, 99% ou mais de glicose: 1702 30 51 − − − − Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 1702 30 59 − − − − Outros − − − Outros: 1702 30 91 − − − − Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 1702 30 99 − − − − Outros 1702 90 − Outros, incluído o açõcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose): 1702 90 60 − − Sucedàneos do mel, mesmo misturados com mel natural − − Açõcares e melaços, caramelizados: 1702 90 71 − − − Contendo, em peso, no estado seco, 50% ou mais de sacarose − − − Outros: 1702 90 75 − − − − Em pó, mesmo aglomerado 1702 90 79 − − − − Outros 1702 90 80 − − Xarope de inulina 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 10 00 − Produtos hortícolas homogeneizados − Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 2005 59 00 − − Outros 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: − Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 − − Amendoins: − − − Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: − − − − Superior a 1 kg: 2008 11 92 − − − − − Torrados 2008 11 94 − − − − − Outros − − − − Não superior a 1 kg: 2008 11 96 − − − − − Torrados 2008 11 98 − − − − − Outros 2008 30 − Citrinos: − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: 2008 30 51 − − − − Pedaços de toranjas (grapefruit) 2008 30 55 − − − − Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 2008 30 59 − − − − Outros − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 30 71 − − − − Pedaços de toranjas (grapefruit) 2008 30 75 − − − − Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 2008 30 79 − − − − Outros
Página 192
192 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2008 30 90 − − − Sem adição de açõcar 2008 40 − Peras: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 40 31 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 40 39 − − − − Outras − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: 2008 40 51 − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 2008 40 59 − − − − Outras − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 40 71 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 40 79 − − − − Outras 2008 40 90 − − − Sem adição de açõcar 2008 50 − Damascos: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 50 51 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 50 59 − − − − Outros − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 50 61 − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 2008 50 69 − − − − Outros − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 50 71 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 50 79 − − − − Outros − − − Sem adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido: 2008 50 92 − − − − De 5 kg ou mais 2008 50 94 − − − − Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg 2008 50 99 − − − − De menos de 4,5 kg 2008 60 − Cerejas: − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido: 2008 60 50 − − − − Superior a 1 kg 2008 60 60 − − − − Não superior a 1 kg − − − Sem adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido: 2008 60 70 − − − − De 4,5 kg ou mais 2008 60 90 − − − − De menos de 4,5 kg 2008 70 − Pêssegos, incluindo as nectarinas: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: − − − − Outros: 2008 70 39 − − − − − Outros
Página 193
193 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 70 51 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 70 59 − − − − Outros − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: 2008 70 61 − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 2008 70 69 − − − − Outros − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 70 71 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 70 79 − − − − Outros − − − Sem adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido: 2008 70 92 − − − − De 5 kg ou mais 2008 70 98 − − − − De menos de 5 kg 2008 80 − Morangos: − − Com adição de álcool: − − − Outros: 2008 80 39 − − − − Outros − − Sem adição de álcool: 2008 80 50 − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg 2008 80 70 − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg 2008 80 90 − − − Sem adição de açõcar − Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: 2008 99 − − Outras: − − − Sem adição de álcool: − − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: 2008 99 43 − − − − − Uvas 2008 99 45 − − − − − Ameixas − − − − Sem adição de açõcar: − − − − − Ameixas em embalagens imediatas de conteõdo líquido: 2008 99 72 − − − − − − De 5 kg ou mais 2008 99 78 − − − − − − De menos de 5 kg 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 90 − Outros: 3501 90 10 − − Colas de caseína
Página 194
194 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: − Ovalbumina: 3502 11 − − Seca 3502 19 − − Outra 3502 20 − Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501: 3503 00 80 − Outras: ex 3503 00 80 − − Colas de ossos 4301 Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103
ANEXO III (c) CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina) b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importacão remanescentes.
Página 195
195 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 10 − Reprodutores de raça pura: 0102 10 30 − − Vacas 0102 10 90 − − Outros 0102 90 − Outros: − − Das espçcies domçsticas: − − − De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: 0102 90 21 − − − − Destinados a abate 0102 90 29 − − − − Outros 0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: 0201 10 00 − Carcaças e meias-carcaças: ex 0201 10 00 − − Outras excepto de vitelos 0201 20 − Outras peças não desossadas: 0201 20 20 − − Quartos denominados «compensados«: ex 0201 20 20 − − Outros excepto de vitelos 0201 20 30 − − Quartos dianteiros separados ou não: ex 0201 20 30 − − − Outros excepto de vitelos 0201 20 50 − − Quartos traseiros separados ou não: ex 0201 20 50 − − − Outros excepto de vitelos 0201 20 90 − − Outros: ex 0201 20 90 − − − Outros excepto de vitelos 0201 30 00 − Desossadas: ex 0201 30 00 − − Outras excepto de vitelos 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: 0202 10 00 − Carcaças e meias-carcaças: ex 0202 10 00 − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 20 − Outras peças não desossadas: 0202 20 10 − − Quartos denominados «compensados«: ex 0202 20 10 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 20 30 − − Quartos dianteiros separados ou não: ex 0202 20 30 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 20 50 − − Quartos traseiros separados ou não: ex 0202 20 50 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 20 90 − − Outros: ex 0202 20 90 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 30 − Desossadas: 0202 30 10 − − Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço: ex 0202 30 10 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 30 50 − − Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos«:
Página 196
196 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias ex 0202 30 50 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados): 0209 00 90 − Gorduras de aves domésticas 0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: − Carnes da espçcie suína: 0210 11 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: − − − Da espçcie suína domçstica: − − − − Salgadas ou em salmoura: 0210 11 11 − − − − − Pernas e pedaços de pernas 0210 11 19 − − − − − Pás e pedaços de pás − − − − Secos ou fumados: 0210 11 39 − − − − − Pás e pedaços de pás 0210 11 90 − − − Outros − Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210 99 − − Outras: − − − Carnes: − − − − Das espçcies ovina e caprina 0210 99 21 − − − − − Não dessossadas 0210 99 29 − − − − − Desossadas − − − Miudezas: − − − − Da espçcie suína domçstica: 0210 99 41 − − − − − Fígados 0210 99 49 − − − − − Outras − − − − Da espçcie bovina: 0210 99 51 − − − − − Pilares do diafragma e diafragmas 0210 99 59 − − − − − Outras 0210 99 60 − − − − Das espçcies ovina e caprina − − − − Outras: − − − − − Fígados de aves domçsticas: 0210 99 71 − − − − − − Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura 0210 99 79 − − − − − − Outros 0210 99 80 − − − − − Outras 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0401 10 − De teor, em peso, de matçrias gordas não superior a 1%: 0401 10 90 − − Outros 0401 20 − De teor, em peso, de matçrias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%: − − Não superior a 3%: 0401 20 19 − − − Outros − − Superior a 3%: 0401 20 99 − − − Outros 0401 30 − Com um teor, em peso, de matçrias gordas superior a 6%:
Página 197
197 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − Não superior a 21%: 0401 30 19 − − − Outros − − Superior a 21% mas não superior a 45%: 0401 30 39 − − − Outros − − Superior a 45%: 0401 30 99 − − − Outros 0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: − Em pó, grànulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matçrias gordas superior a 1,5%: 0402 29 − − Outros: − − − De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27%: 0402 29 91 − − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 29 99 − − − − Outros − Outros: 0402 91 − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes: − − − De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45%: 0402 91 99 − − − − Outros 0402 99 − − Outros 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite : 0405 20 − Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 90 − − De teor, em peso, de matçrias gordas, superior a 75% mas inferior a 80% 0405 90 − Outras 0406 Queijos e requeijão : 0406 30 − Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó 0406 90 − Outros queijos 0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: 0703 20 00 − Alhos 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 40 00 − Aipo, excepto aipo-rábano − Cogumelos e trufas: 0709 51 00 − − Cogumelos do gçnero Agaricus 0709 70 00 − Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 0709 90 − Outros: 0709 90 10 − − Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) − − Azeitonas: 0709 90 31 − − − Não destinadas á produção de azeite 0709 90 39 − − − Outras 0709 90 60 − − Milho doce 0709 90 70 − − Aboborinhas
Página 198
198 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 10 00 − Batatas 0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: 0712 20 00 − Cebolas 0712 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: 0712 90 30 − − Tomates 0712 90 50 − − Cenouras 0712 90 90 − − Outros 0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: − Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713 33 − − Feijão comum (Phaseolus vulgaris): 0713 33 10 − − − Destinado a sementeira 0806 Uvas frescas ou secas (passas): 0806 20 − Secas 0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: − Melões e melancias: 0807 19 00 − − Outros 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 90 − Outros: 0812 90 10 − − Damascos 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: 0901 90 − Outros: 0901 90 90 − − Sucedàneos do cafç contendo cafç 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: − Grumos e sêmolas: 1103 19 − − De outros cereais 1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó : 1211 30 00 − Coca (folha de): ex 1211 30 00 − − Em embalagens atç 100 g 1211 90 − Outros: 1211 90 30 − − Fava-tonca: ex 1211 90 30 − − − Em embalagens atç 100 g 1211 90 85 − − Outros: ex 1211 90 85 − − − Em embalagens atç 100 g 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: 1902 20 − Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): 1902 20 30 − − Que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou
Página 199
199 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias em ácido acético: 2001 90 − Outros: 2001 90 50 − − Cogumelos 2001 90 93 − − Cebolas 2001 90 99 − − Outros 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2003 10 − Cogumelos do gçnero Agaricus 2003 90 00 − Outros 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 90 − Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 50 − − Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde − − Outros, incluindo as misturas: 2004 90 98 − − − Outros 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 20 − Batatas: − − Outros: 2005 20 80 − − − Outras 2005 40 00 − Ervilhas (Pisum sativum) − Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 2005 51 00 − − Feijões em grãos − Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005 91 00 − − Rebentos de bambu 2005 99 − − Outros: 2005 99 10 − − −Frutos do gçnero Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões 2005 99 40 − − − Cenouras 2005 99 90 − − − Outros 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2007 10 − Preparações homogeneizadas − Outros: 2007 91 − − De citrinos
Página 200
200 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO III (d) CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina); b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base; c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base; d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base; e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base; f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 90 − Outros: − − Das espçcies domçsticas: − − − De peso superior a 300 kg: − − − − Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido): 0102 90 51 − − − − − Destinadas a abate − − − − Outras: 0102 90 79 − − − − − Outros 0102 90 90 − − Outros
Página 201
201 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 10 − Ovinos: − − Outros: 0104 10 80 − − − Outros 0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: 0201 10 00 − Carcaças e meias-carcaças: ex 0201 10 00 − − De vitelos 0201 20 − Outras peças não desossadas: 0201 20 20 − − Quartos denominados «compensados«: ex 0201 20 20 − − − De vitelos 0201 20 30 − − Quartos dianteiros separados ou não: ex 0201 20 30 − − − De vitelos 0201 20 50 − − Quartos traseiros separados ou não: ex 0201 20 50 − − − De vitelos 0201 20 90 − − Outros: ex 0201 20 90 − − − De vitelos 0201 30 00 − Desossadas: ex 0201 30 00 − − De vitelos 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: 0202 10 00 − Carcaças e meias-carcaças: ex 0202 10 00 − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 20 − Outras peças não desossadas: 0202 20 10 − − Quartos denominados «compensados»: ex 0202 20 10 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 20 30 − − Quartos dianteiros separados ou não: ex 0202 20 30 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 20 50 − − Quartos traseiros separados ou não: ex 0202 20 50 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 20 90 − − Outras: ex 0202 20 90 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 30 − Desossadas: 0202 30 10 − − Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço: ex 0202 30 10 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 30 50 − − Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos«: ex 0202 30 50 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos 0202 30 90 − − Outras: ex 0202 30 90 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
Página 202
202 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: − Frescas ou refrigeradas: 0203 11 − − Carcaças e meias-carcaças 0203 12 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0203 19 − − Outras: − − − Da espçcie suína domçstica: 0203 19 11 − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0203 19 13 − − − − Lombos e pedaços de lombos − − − − Outras: 0203 19 55 − − − − − Desossadas 0203 19 59 − − − − − Outras 0203 19 90 − − − Outras − Congeladas: 0203 21 − − Carcaças e meias-carcaças: 0203 22 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: − − − Da espçcie suína domçstica: 0203 22 19 − − − − Pás e pedaços de pás 0203 22 90 − − − Outras 0203 29 − − Outras: − − − Da espçcie suína domçstica: 0203 29 11 − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0203 29 13 − − − − Lombos e pedaços de lombos 0203 29 15 − − − − Barrigas entremeadas e seus pedaços − − − − Outras: 0203 29 59 − − − − − Outras 0203 29 90 − − − Outras 0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: − De peruas e de perus: 0207 24 − − Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207 25 − − Não cortadas em pedaços, congeladas 0207 26 − − Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207 27 − − Pedaços e miudezas, congelados 0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados): − Toucinho: 0209 00 19 − − Seco ou fumado 0209 00 30 − Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19 0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: − Carnes da espçcie suína: 0210 11 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: − − − Da espçcie suína doméstica: − − − − Secos ou fumados: 0210 11 31 − − − − − Pernas e pedaços de pernas
Página 203
203 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0210 12 − − Barrigas entremeadas e seus pedaços 0210 19 − − Outras: − − − Da espçcie suína domçstica: − − − − Salgadas ou em salmoura: 0210 19 10 − − − − − Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros 0210 19 20 − − − − − Três-quartos traseiros ou meios (vãos) 0210 19 30 − − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0210 19 40 − − − − − Lombos e pedaços de lombos 0210 19 50 − − − − − Outras − − − − Secas ou fumadas: 0210 19 60 − − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0210 19 70 − − − − − Lombos e pedaços de lombos − − − − − Outras: 0210 19 89 − − − − − − Outras 0210 19 90 − − − Outras 0210 20 − Carnes da espçcie bovina 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0401 10 − De teor, em peso, de matçrias gordas não superior a 1%: 0401 10 10 − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 2 l 0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 − Em pó, grànulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matçrias gordas não superior a 1,5%: − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 11 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg − − Outros: 0402 10 91 − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 2,5 kg − Outros: 0402 91 − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes: − − − De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8%: 0402 91 11 − − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 91 19 − − − − Outros − − − De teor, em peso, de matçrias gordas, superior a 8% mas não superior a 10%: 0402 91 31 − − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 91 39 − − − − Outros − − − De teor, em peso, de matçrias gordas, superior a 10% mas não superior a 45%: 0402 91 51 − − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 91 59 − − − − Outros 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 90 − Outros: − − Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau: − − − Em pó, grànulos ou outras formas sólidas: − − − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matçrias gordas: 0403 90 11 − − − − − Não superior a 1,5%
Página 204
204 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 0403 90 13 − − − − − Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0403 90 19 − − − − − Superior a 27% 0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: − De aves domçsticas: 0407 00 30 − − Outros 0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados 0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: 0703 10 − Cebolas e chalotas 0703 90 00 − Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos 0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: 0704 10 00 − Couve-flor e brócolos 0704 20 00 − Couves-de-bruxelas 0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: − Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713 32 00 − − Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): ex 0713 32 00 − − − Excepto os destinados a sementeira 0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: 0809 30 − Pêssegos, incluindo as nectarinas 0809 40 − Ameixas e abrunhos 0813 Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: 0813 10 00 − Damascos 0813 40 − Outras frutas: 0813 40 30 − − Peras: 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: − Cafç torrado: 0901 21 00 − − Não descafeinado 0901 22 00 − − Descafeinado 0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: 0904 20 − Pimentos secos ou triturados ou em pó: 0904 20 90 − − Trituradas ou em pó 1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: − De trigo: 1101 00 15 − − De trigo mole e de espelta 1101 00 90 − De mistura de trigo com centeio
Página 205
205 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: 1102 20 − Farinha de milho 1102 90 − Outras: 1102 90 10 − − De cevada 1102 90 30 − − De aveia 1102 90 90 − − Outras 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: − Grumos e sêmolas: 1103 13 − − De milho: 1103 13 90 − − − Outros 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 − Outros: 2001 90 20 − − Frutos do gçnero Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões 2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2002 90 − Outros: − − De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12%, mas inferior ou igual a 30%: 2002 90 39 − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 20 − Batatas: − − Outras: 2005 20 20 − − − Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: − Outros: 2007 99 − − Outros: − − − De teor de açõcares superior a 30%, em peso: − − − − Outros: 2007 99 31 − − − − − De cerejas 2007 99 33 − − − − − De morangos 2007 99 35 − − − − − De framboesas 2007 99 39 − − − − − Outros − − − De teor de açõcares superior a 13% e não superior a 30%, em peso: 2007 99 55 − − − − Purçs e compotas de maçãs 2007 99 57 − − − − Outros − − − Outros: 2007 99 91 − − − − Purçs e compotas de maçãs 2007 99 93 − − − − De frutas e nozes, tropicais 2007 99 98 − − − − Outros
Página 206
206 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: − Sumo (suco) de laranja: 2009 11 − − Congelado 2009 12 00 − − Não congelado, com valor Brix não superior a 20 2009 19 − − Outros − Sumo (suco) de toranja: 2009 21 00 − − Com valor Brix não superior a 20 2009 29 − − Outros − Sumo (suco) de qualquer outro citrino: 2009 31 − − Com valor Brix não superior a 20 2009 39 − − Outros − Sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 41 − − Com valor Brix não superior a 20 2009 49 − − Outros 2009 50 − Sumo (suco) de tomate − Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas): 2009 61 − − Com valor Brix não superior a 30 2009 69 − − Outros 2009 80 − Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: − − Com valor Brix superior a 67: − − − Outros: − − − − Outros: 2009 80 38 − − − − − Outro − − Com valor Brix não superior a 67: − − − Sumo (suco) de pêra: 2009 80 50 − − − − De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição − − − Outro: − − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: 2009 80 71 − − − − − Sumo (suco) de cereja − − − − Outro: − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30%, em peso: 2009 80 86 − − − − − − Outro − − − − − De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso: 2009 80 89 − − − − − − Outro − − − − − Sem açõcares de adição: 2009 80 96 − − − − − − Sumo (suco) de cereja 2009 80 99 − − − − − − Outro 2009 90 − Misturas de sumos (sucos): − − Com valor Brix superior a 67:
Página 207
207 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias − − − Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: 2009 90 11 − − − − De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido 2009 90 19 − − − − Outras − − − Outras: 2009 90 21 − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 90 29 − − − − Outras − − Com valor Brix não superior a 67: − − − Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: 2009 90 31 − − − − De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açõcares de adição superior a 30%, em peso 2009 90 39 − − − − Outras 2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares: − Outros, apresentados em recipientes de capacidade: 2209 00 99 − − Superior a 2 l 2401 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco: 2401 10 − Tabaco não destalado: − − Outras: 2401 10 60 − − − Tabaco sun cured do tipo oriental 2401 10 80 − − − Tabaco flue cured 2401 10 90 − − − Outro tabaco 2401 20 − Tabaco total ou parcialmente destalado: − − Outro: 2401 20 60 − − − Tabaco sun cured do tipo oriental 2401 20 80 − − − Tabaco flue cured 2401 20 90 − − − Outro tabaco
Página 208
208 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO III (e)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.º 4, alínea c), do artigo 27.º)
Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão serão abolidos nos limites do contingente pautal. As importações que ultrapassem o contigente ficam sujeitas ao direito NMF.
Código NC Designação das mercadorias Contingente pautal (toneladas) Direito aplicável nos limites do contigente 0102 10 10 Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido), reprodutores de raça pura: 2 200 0% 0102 90 49 Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, de peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg, não destinados a abate, excepto os reprodutores de raça pura 2 600 0% 0103 91 90 Animais vivos da espécie suína, de espécies não domésticas, de peso inferior a 50 kg 700 0% 0104 10 30 Borregos (até um ano de idade), vivos, excepto reprodutores de raça pura 450 0% 0202 30 90 Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excepto as das posições 0202 30 10 e 0202 30 50, congeladas 4 000 0% 0203 19 15 Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas 1 200 0% 0203 22 11 Pernas e pedaços de pernas, não desossadas, da espécie suína doméstica, congeladas 300 0% 0203 29 55 Carnes dos animais da espécie suína doméstica, desossadas, excepto as carcaças, meias-carcaças, pernas, pás, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, congeladas 2 000 0% ex 0207 14 10 Carne desmanchada mecanicamente – pedaços desossados e miudezas de galos e galinhas, em blocos congelados, para a fabricação industrial dos produtos classificados no capítulo 16 6 000 0% 0209 00 11 Toucinho, fresco, refrigerado ou congelado, salgado ou em salmoura 100 0% 0210 19 81 Carnes dos animais da espécie suína doméstica, desossadas, excepto pernas, pás, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, secas ou fumadas 600 0%
Página 209
209 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO IV DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA As importações da Bósnia e Herzegovina para a Comunidade serão sujeitas às concessões seguintes: Código NC Designação das mercadorias Data de entrada em vigor do presente Acordo (montante pleno no primeiro ano) 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes 301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana CP: 60 ton. a 0% Para além do CP: 90% do direito NMF CP: 60 ton. a 0% Para além do CP: 80% do direito NMF CP: 60 ton. a 0% Para além do CP: 70% do direito NMF 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana CP: 130 ton. a 0% Para além do CP: 90% do direito NMF CP: 130 ton. a 0% Para além do CP: 80% do direito NMF CP: 130 ton. a 0% Para além do CP: 70% do direito NMF
Página 210
210 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Data de entrada em vigor do presente Acordo (montante pleno no primeiro ano) 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana CP: 30 ton. a 0% Para além do CP: 80% do direito NMF CP: 30 ton. a 0% Para além do CP: 55% do direito NMF CP: 30 ton. a 0% Para além do CP: 30% do direito NMF ex 0301 99 80 0302 69 94 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana CP: 30 ton. a 0% Para além do CP: 80% do direito NMF CP: 30 ton. a 0% Para além do CP: 55% do direito NMF CP: 30 ton. a 0% Para além do CP: 30% do direito NMF
Página 211
211 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Volume do contingente pautal Taxa do direito 1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 Preparações e conservas de sardinhas 50 toneladas 6% 1604 16 00 1604 20 40 Preparações e conservas de anchovas 50 toneladas 12,5%
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo: Ano Ano 1 (% do direito) Ano 3 (% do direito) Ano 5 e seguintes (% do direito) Direitos 90 % do NMF 80% of NMF 70 % do NMF
Página 212
212 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO V DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA BÓSNIA E HERZEGOVINA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Os direitos aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade serão desmantelados de acordo com o seguinte calendário:
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0301 Peixes vivos: 0301 10 − Peixes ornamentais: 0301 10 10 − − De água doce 0 0 0 0 0 0 0301 10 90 − − Do mar 0 0 0 0 0 0 − Outros peixes vivos: 0301 91 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): 0301 91 10 − − − Das espçcies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster 100 100 100 100 100 100 0301 91 90 − − − Outros 100 100 100 100 100 100
Página 213
213 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0301 92 00 − − Enguias (Anguilla spp): 0 0 0 0 0 0 0301 93 00 − − Carpas 100 100 100 100 100 100 0301 94 00 − − Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0 0 0 0 0 0 0301 95 00 − − Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0 0 0 0 0 0 0301 99 − − Outros: − − − De água doce: 0301 99 11 − − − − Salmões-dopacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmõesdo-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho) 75 50 25 0 0 0 0301 99 19 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0 0301 99 80 − − − Do mar 0 0 0 0 0 0 0302 Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: − Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen: 0302 11 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,
Página 214
214 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): 0302 11 10 − − − Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster 100 100 100 100 100 100 0302 11 20 − − − Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada 100 100 100 100 100 100 0302 11 80 − − − Outros 100 100 100 100 100 100 0302 12 00 − − Salmões-dopacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmõesdo-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho) 0 0 0 0 0 0 0302 19 00(
1
) − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 215
215 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: 0302 21 − − Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis): 0302 21 10 − − − Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) 0 0 0 0 0 0 0302 21 30 − − − Alabote-doatlântico (Hippoglossus hippoglossus) 0 0 0 0 0 0 0302 21 90 − − − Alabotes-dopacífico (Hippoglossus stenolepis) 0 0 0 0 0 0 0302 22 00 − − Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0 0 0 0 0302 23 00 − − Linguados (Solea spp.) 0 0 0 0 0 0 0302 29 − − Outros: 0302 29 10 − − − Areiros (Lepidorhombus spp.) 0 0 0 0 0 0 0302 29 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 216
216 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − Atuns (do gçnero Thunnus), bonitoslistados ou bonitosde-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: 0302 31 − − Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga): 0302 31 10 − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0 0 0 0 0302 31 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 32 − − Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares): 0302 32 10 − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0 0 0 0 0302 32 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 33 − − Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado: 0302 33 10 − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0 0 0 0 0302 33 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 34 − − Atuns-patudos (Thunnus obesus): 0302 34 10 − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0 0 0 0 0302 34 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 217
217 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0302 35 − − Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus): 0302 35 10 − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0 0 0 0 0302 35 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 36 − − Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii): 0302 36 10 − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0 0 0 0 0302 36 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 39 − − Outros: 0302 39 10 − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0 0 0 0 0302 39 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 40 00 − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen 0 0 0 0 0 0 0302 50 − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen: 0302 50 10 − − Da espçcie Gadus morhua 0 0 0 0 0 0 0302 50 90 − − Outros 0 0 0 0 0 0 − Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:
Página 218
218 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0302 61 − − Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus): 0302 61 10 − − − Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 0 0 0 0 0 0 0302 61 30 − − − Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) 0 0 0 0 0 0 0302 61 80 − − − Espadilhas (Sprattus sprattus) 0 0 0 0 0 0 0302 62 00 − − Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0 0 0 0 0 0 0302 63 00 − − Escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0 0302 64 00 − − Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0 0 0 0 0 0 0302 65 − − Esqualos: 0302 65 20 − − − Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) 0 0 0 0 0 0 0302 65 50 − − − Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) 0 0 0 0 0 0 0302 65 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 66 00 − − Enguias (Anguilla spp) 0 0 0 0 0 0 0302 67 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0 0 0 0 0302 68 00 − − Marlongas 0 0 0 0 0 0
Página 219
219 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (Dissostichus spp.) 0302 69 − − Outros: − − − De água doce: 0302 69 11 − − − − Carpas 100 100 100 100 100 100 0302 69 19 − − − − Outros 100 100 100 100 100 100 − − − Do mar: − − − − Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33: 0302 69 21 − − − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 0 0 0 0 0 0 0302 69 25 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − − − − Cantarilhos (Sebastes spp): 0302 69 31 − − − − − Da espçcie Sebastes marinus 0 0 0 0 0 0 0302 69 33 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 69 35 − − − − Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0 0 0 0 0302 69 41 − − − − Badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0 0 0 0 0302 69 45 − − − − Lingues (Molva spp.) 0 0 0 0 0 0 0302 69 51 − − − − Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius) 0 0 0 0 0 0
Página 220
220 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0302 69 55 − − − − Anchovas (Engraulis spp.) 0 0 0 0 0 0 0302 69 61 − − − − Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.
0 0 0 0 0 0 − − − − Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.): − − − − − Pescadas do género Merluccius: 0302 69 66 − − − − − − Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 0 0 0 0 0 0 0302 69 67 − − − − − − Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) 0 0 0 0 0 0 0302 69 68 − − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 69 69 − − − − − Pescadas do género Urophycis 0 0 0 0 0 0 0302 69 75 − − − − De xaputa (Brama spp.) 0 0 0 0 0 0 0302 69 81 − − − − Tamboril (Lophius spp.) 0 0 0 0 0 0 0302 69 85 − − − − Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) 0 0 0 0 0 0 0302 69 86 − − − − Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 0 0 0 0 0 0
Página 221
221 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0302 69 91 − − − − Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) 0 0 0 0 0 0 0302 69 92 − − − − Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 0 0 0 0 0 0 0302 69 94 − − − − Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) 0 0 0 0 0 0 0302 69 95 − − − − Douradas (Sparus aurata) 0 0 0 0 0 0 0302 69 99 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0302 70 00 − Fígados, ovas e sémen 0 0 0 0 0 0 0303 Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: − Salmões-dopacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto fígados, ovas e sémen: 0303 11 00 − − Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 0 0 0 0 0 0 0303 19 00 − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 222
222 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen: 0303 21 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): 0303 21 10 − − − Das espçcies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster 90 80 60 40 20 0 0303 21 20 − − − Da espçcie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada 90 80 60 40 20 0 0303 21 80 − − − Outros 90 80 60 40 20 0 0303 22 00 − − Salmões-doatlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho) 0 0 0 0 0 0 0303 29 001 − − Outros 50 0 0 0 0 0 1 Excepto no que se refere aos produtos com a classificação 0303 29 00 10 "peixes de água doce"; estes produtos serão isentos de direitos apenas em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo após um desmantelamento progressivo com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Página 223
223 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: 0303 31 − − Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis): 0303 31 10 − − − Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) 0 0 0 0 0 0 0303 31 30 − − − Alabote-doatlântico (Hippoglossus hippoglossus) 0 0 0 0 0 0 0303 31 90 − − − Alabotes-dopacífico (Hippoglossus stenolepis) 0 0 0 0 0 0 0303 32 00 − − Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0 0 0 0 0303 33 00 − − Linguados (Solea spp.) 0 0 0 0 0 0 0303 39 − − Outros: 0303 39 10 − − − Azevias (Platichthys flesus) 0 0 0 0 0 0 0303 39 30 − − − Peixes do género Rhombosolea 0 0 0 0 0 0 0303 39 70 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 224
224 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − Atuns (do gçnero Thunnus), bonitoslistados ou bonitosde-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: 0303 41 − − Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga): − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 41 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0303 41 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0 0303 41 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0 0303 41 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 42 − − Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares): − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604: − − − − Inteiros: 0303 42 12 − − − − − Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0 0 0 0 0303 42 18 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − − − − Eviscerados, sem guelras: 0303 42 32 − − − − − Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0 0 0 0
Página 225
225 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0303 42 38 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados): 0303 42 52 − − − − − Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0 0 0 0 0303 42 58 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 42 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 43 − − Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado: − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 43 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0303 43 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0 0303 43 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0 0303 43 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 44 − − Atuns patudos (Thunnus obesus): − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 44 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0303 44 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0 0303 44 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0 0303 44 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 45 − − Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
Página 226
226 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 45 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0303 45 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0 0303 45 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0 0303 45 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 46 − − Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii): − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 46 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0303 46 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0 0303 46 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0 0303 46 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 49 − − Outros: − − − Destinados á fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 49 31 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0303 49 33 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0 0303 49 39 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0 0303 49 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 227
227 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen: 0303 51 00 − − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0 0303 52 − − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus): 0303 52 10 − − − Da espçcie Gadus morhua 0 0 0 0 0 0 0303 52 30 − − − Da espçcie Gadus ogac 0 0 0 0 0 0 0303 52 90 − − − Da espçcie Gadus macrocephalus 0 0 0 0 0 0 − Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen: 0303 61 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0 0 0 0 0303 62 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0 0 0 0 − Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen: 0303 71 − − Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus):
Página 228
228 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0303 71 10 − − − Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 0 0 0 0 0 0 0303 71 30 − − − Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) 0 0 0 0 0 0 0303 71 80 − − − Espadilhas (Sprattus sprattus) 0 0 0 0 0 0 0303 72 00 − − Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0 0 0 0 0 0 0303 73 00 − − Escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0 0303 74 − − Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus): 0303 74 30 − − − Das espçcies Scomber scombrus ou Scomber japonicus 0 0 0 0 0 0 0303 74 90 − − − Da espçcie Scomber australasicus 0 0 0 0 0 0 0303 75 − − Esqualos: 0303 75 20 − − − Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) 0 0 0 0 0 0 0303 75 50 − − − Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) 0 0 0 0 0 0 0303 75 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 76 00 − − Enguias (Anguilla spp) 0 0 0 0 0 0
Página 229
229 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0303 77 00 − − Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 0 0 0 0 0 0 0303 78 − − Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.): − − − Pescadas do género Merluccius: 0303 78 11 − − − − Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 0 0 0 0 0 0 0303 78 12 − − − − Pescadas argentinas (Merluccius hubbsi) 0 0 0 0 0 0 0303 78 13 − − − − Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) 0 0 0 0 0 0 0303 78 19 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 78 90 − − − Pescadas do género Urophycis 0 0 0 0 0 0 0303 79 − − Outros: − − − De água doce: 0303 79 11 − − − − Carpas 90 80 60 40 20 0 0303 79 19 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0 − − − Do mar: − − − − Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43:
Página 230
230 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − − − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604: 0303 79 21 − − − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0303 79 23 − − − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0 0303 79 29 − − − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0 0303 79 31 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − − − − Cantarilhos (Sebastes spp): 0303 79 35 − − − − − Da espçcie Sebastes marinus 0 0 0 0 0 0 0303 79 37 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 79 41 − − − − Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0 0 0 0 0303 79 45 − − − − Badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0 0 0 0 0303 79 51 − − − − Lingues (Molva spp.) 0 0 0 0 0 0 0303 79 55 − − − − Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius) 0 0 0 0 0 0 0303 79 58 − − − − Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 0 0 0 0 0 0 0303 79 65 − − − − Anchovas (Engraulis spp.) 0 0 0 0 0 0 0303 79 71 − − − − Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) 0 0 0 0 0 0
Página 231
231 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0303 79 75 − − − − Xaputas (Brama spp.) 0 0 0 0 0 0 0303 79 81 − − − − Tamboril (Lophius spp.) 0 0 0 0 0 0 0303 79 83 − − − − Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) 0 0 0 0 0 0 0303 79 85 − − − − Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 0 0 0 0 0 0 0303 79 91 − − − − Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) 0 0 0 0 0 0 0303 79 92 − − − − Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) 0 0 0 0 0 0 0303 79 93 − − − − Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 0 0 0 0 0 0 0303 79 94 − − − − Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae 0 0 0 0 0 0 0303 79 98 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0303 80 − Fígados, ovas e sémen: 0303 80 10 − − Ovas e sçmen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina 0 0 0 0 0 0 0303 80 90 − − Outros 0 0 0 0 0 0 0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo
Página 232
232 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) picada), frescos, refrigerados ou congelados: − Frescos ou refrigerados: 0304 11 − − Espadartes (Xiphias gladius): 0304 11 10 − − − Filetes (filçs) 0 0 0 0 0 0 0304 11 90 − − − Outra carne de peixes (mesmo picada) 0 0 0 0 0 0 0304 12 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 0304 12 10 − − − Filetes (filés) 0 0 0 0 0 0 0304 12 90 − − − Outra carne de peixes (mesmo picada) 0 0 0 0 0 0 0304 19 − − Outros: − − − Filetes (filçs) − − − − De peixes de água-doce: 0304 19 13 − − − − − De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmõesdo-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho) 50 0 0 0 0 0
Página 233
233 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − − − − − De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae: 0304 19 15 − − − − − − Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um 50 0 0 0 0 0 0304 19 17 − − − − − − Outros 50 0 0 0 0 0 0304 19 19 − − − − −De outros peixes de água doce 50 0 0 0 0 0 − − − − Outros: 0304 19 31 − − − − − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0 0 0 0 0304 19 33 − − − − − De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0 0304 19 35 − − − − − De cantarilhos (Sebastes spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 19 39 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − − − Outra carne de peixes (mesmo picada): 0304 19 91 − − − − De peixes de água-doce 0 0 0 0 0 0 − − − − Outros: 0304 19 97 − − − − − Lombos de arenques 0 0 0 0 0 0 0304 19 99 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 234
234 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − Filetes congelados: 0304 21 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0 0 0 0 0304 22 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 29 − − Outros: − − − De peixes de água-doce: 0304 29 13 − − − − De salmõesdo-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmõesdo-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho) 0 0 0 0 0 0 − − − − De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae: 0304 29 15 − − − − − Da espçcie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um 0 0 0 0 0 0 0304 29 17 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0304 29 19 − − − − De outros peixes de água doce 50 0 0 0 0 0
Página 235
235 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − − − Outros: − − − − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida: 0304 29 21 − − − − − De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 0 0 0 0 0 0 0304 29 29 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0304 29 31 − − − − De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0 0304 29 33 − − − − De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0 0 0 0 0 0 − − − − De cantarilhos (Sebastes spp.): 0304 29 35 − − − − − Da espçcie Sebastes marinus 0 0 0 0 0 0 0304 29 39 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0304 29 41 − − − − De badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0 0 0 0 0304 29 43 − − − − De lingues (Molva spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 29 45 − − − − De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus 0 0 0 0 0 0
Página 236
236 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − − − − De cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e de peixes da espécie Orcynopsis unicolor: 0304 29 51 − − − − − De cavalas da espécie Scomber australasicus 0 0 0 0 0 0 0304 29 53 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − − − − De pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.): − − − − − De pescadas do género Merluccius: 0304 29 55 − − − − − − De pescadas da Africa do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus) 50 0 0 0 0 0 0304 29 56 − − − − − − De pescada argentina (Merluccius hubbsi) 90 80 60 40 20 0 0304 29 58 − − − − − − Outros 90 80 60 40 20 0 0304 29 59 − − − − − De pescada do género Urophycis 0 0 0 0 0 0 − − − − De esqualos: 0304 29 61 − − − − − Cães-domar ou tubarões espinhosos e pataroxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 29 69 − − − − − De outros esqualos 0 0 0 0 0 0
Página 237
237 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0304 29 71 − − − − De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0 0 0 0 0304 29 73 − − − − De azevias (Platichthys flesus) 0 0 0 0 0 0 0304 29 75 − − − − De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0 0304 29 79 − − − − De areeiros (Lepidorhombus spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 29 83 − − − − De tamboril (Lophius spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 29 85 − − − − De escamudos do Alasca (Theragra chalcogramma) 0 0 0 0 0 0 0304 29 91 − − − − De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) 0 0 0 0 0 0 0304 29 99 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − Outros: 0304 91 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0 0 0 0 0304 92 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 99 − − Outros: 0304 99 10 − − − Surimi 0 0 0 0 0 0 − − − Outros: 0304 99 21 − − − − De peixes de água-doce 0 0 0 0 0 0 − − − − Outros: 0304 99 23 − − − − − De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0
Página 238
238 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0304 99 29 − − − − − De cantarilhos (Sebastes spp.) 0 0 0 0 0 0 − − − − − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida: 0304 99 31 − − − − − − De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 0 0 0 0 0 0 0304 99 33 − − − − − − De bacalhau da espécie Gadus morhua 0 0 0 0 0 0 0304 99 39 − − − − − − Outros: 0 0 0 0 0 0 0304 99 41 − − − − − De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0 0304 99 45 − − − − −De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0 0 0 0 0 0 0304 99 51 − − − − −De pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 99 55 − − − − −De areeiros (Lepidorhombus spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 99 61 − − − − − De xaputa (Brama spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 99 65 − − − − − De tamboril (Lophius spp.) 0 0 0 0 0 0 0304 99 71 − − − − − De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) 0 0 0 0 0 0
Página 239
239 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0304 99 75 − − − − − De escamudos do Alasca (Theragra chalcogramma) 0 0 0 0 0 0 0304 99 99 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana: 0305 10 00 − Farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para alimentação humana 0 0 0 0 0 0 0305 20 00 − Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura 0 0 0 0 0 0 0305 30 − Filetes (filçs) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): − − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida: 0305 30 11 − − − De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 0 0 0 0 0 0 0305 30 19 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 240
240 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0305 30 30 − − De salmões-dopacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmõesdo-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura 0 0 0 0 0 0 0305 30 50 − − De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura 0 0 0 0 0 0 0305 30 90 − − Outros 0 0 0 0 0 0 − Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés): 0305 41 00 − − Salmões-dopacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmõesdo-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho) 50 0 0 0 0 0
Página 241
241 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0305 42 00 − − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0 0305 49 − − Outros: 0305 49 10 − − − Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) 0 0 0 0 0 0 0305 49 20 − − − Alabote-doatlântico (Hippoglossus hippoglossus) 0 0 0 0 0 0 0305 49 30 − − − Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0 0 0 0 0 0 0305 49 45 − − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 90 80 60 40 20 0 0305 49 50 − − − Enguias (Anguilla spp) 0 0 0 0 0 0 0305 49 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados): 0305 51 − − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus): 0305 51 10 − − − Secos, não salgados 0 0 0 0 0 0
Página 242
242 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0305 51 90 − − − Secos e salgados 0 0 0 0 0 0 0305 59 − − Outros: − − − Peixes da espécie Boreogadus saida: 0305 59 11 − − − − Secos, não salgados 0 0 0 0 0 0 0305 59 19 − − − − Secos e salgados 0 0 0 0 0 0 0305 59 30 − − − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0 0305 59 50 − − − Anchovas (Engraulis spp.) 0 0 0 0 0 0 0305 59 70 − − − Alabote-doatlântico (Hippoglossus hippoglossus) 0 0 0 0 0 0 0305 59 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura: 0305 61 00 − − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0 0305 62 00 − − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0 0 0 0 0 0 0305 63 00 − − Anchovas (Engraulis spp.) 0 0 0 0 0 0 0305 69 − − Outros: 0305 69 10 − − − Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0 0 0 0
Página 243
243 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0305 69 30 − − − Alabote-doatlântico (Hippoglossus hippoglossus) 0 0 0 0 0 0 0305 69 50 − − − Salmões-dopacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmõesdo-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho) 0 0 0 0 0 0 0305 69 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana: − Congelados: 0306 11 − − Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.):
Página 244
244 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0306 11 10 − − − Caudas de lagostas 0 0 0 0 0 0 0306 11 90 − − − Outras 0 0 0 0 0 0 0306 12 − − Lavagantes (Homarus spp.): 0306 12 10 − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0306 12 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0306 13 − − Camarões: 0306 13 10 − − − Camarões da família Pandalidae 0 0 0 0 0 0 0306 13 30 − − − Camarões negros do género Crangon 0 0 0 0 0 0 0306 13 40 − − − Gambas brancas (Parapenaeus longirostris) 0 0 0 0 0 0 0306 13 50 − − − Camarões do género Penaeus 0 0 0 0 0 0 0306 13 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0306 14 − − Caranguejos: 0306 14 10 − − − Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus 0 0 0 0 0 0 0306 14 30 − − − Sapateiras (Cancer pagurus) 0 0 0 0 0 0 0306 14 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0306 19 − − Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana: 0306 19 10 − − − Lagostins de água doce 0 0 0 0 0 0
Página 245
245 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0306 19 30 − − − Lagostins (Nephrops norvegicus) 0 0 0 0 0 0 0306 19 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − Não congelados: 0306 21 00 − − Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0 0 0 0 0 0 0306 22 − − Lavagantes (Homarus spp.): 0306 22 10 − − − Vivos 0 0 0 0 0 0 − − − Outros: 0306 22 91 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0 0306 22 99 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0306 23 − − Camarões: 0306 23 10 − − − Camarões da família Pandalidae 0 0 0 0 0 0 − − − Camarões negros do género Crangon: 0306 23 31 − − − − Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor 0 0 0 0 0 0 0306 23 39 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0306 23 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0306 24 − − Caranguejos: 0306 24 30 − − − Sapateiras (Cancer pagurus) 0 0 0 0 0 0 0306 24 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0306 29 − − Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana:
Página 246
246 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0306 29 10 − − − Lagostins de água doce 0 0 0 0 0 0 0306 29 30 − − − Lagostins (Nephrops norvegicus) 0 0 0 0 0 0 0306 29 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana: 0307 10 − Ostras: 0307 10 10 − − Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade 0 0 0 0 0 0 0307 10 90 − − Outras 0 0 0 0 0 0 − Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: 0307 21 00 − − Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0 0 0 0 0307 29 − − Outros: 0307 29 10 − − − Vieiras (Pecten maximus), congeladas 0 0 0 0 0 0
Página 247
247 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0307 29 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 0307 31 − − Vivos, frescos ou refrigerados: 0307 31 10 − − − Mytilus spp. 0 0 0 0 0 0 0307 31 90 − − − Perna spp. 0 0 0 0 0 0 0307 39 − − Outros: 0307 39 10 − − − Mytilus spp. 0 0 0 0 0 0 0307 39 90 − − − Perna spp. 0 0 0 0 0 0 − Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): 0307 41 − − Vivos, frescos ou refrigerados: 0307 41 10 − − − Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) 0 0 0 0 0 0 − − − Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.): 0307 41 91 − − − − Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 0 0 0 0 0 0 0307 41 99 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0307 49 − − Outros: − − − Congelados:
Página 248
248 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) − − − − Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.): − − − − − Do gçnero Sepiola: 0307 49 01 − − − − − − Choco anão (Sepiola rondeleti) 0 0 0 0 0 0 0307 49 11 − − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0307 49 18 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 − − − − Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.): − − − − − Loligo spp.: 0307 49 31 − − − − − − Loligo vulgaris 0 0 0 0 0 0 0307 49 33 − − − − − − Loligo pealei 0 0 0 0 0 0 0307 49 35 − − − − − − Loligo patagonica 0 0 0 0 0 0 0307 49 38 − − − − − − Outras 0 0 0 0 0 0 0307 49 51 − − − − − Ommastrephes sagittatus 0 0 0 0 0 0 0307 49 59 − − − − − Outras 0 0 0 0 0 0 − − − Outros: 0307 49 71 − − − − Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) 0 0 0 0 0 0 − − − − Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.):
Página 249
249 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0307 49 91 − − − − − Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 0 0 0 0 0 0 0307 49 99 − − − − − Outras 0 0 0 0 0 0 − Polvos (Octopus spp.): 0307 51 00 − − Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0 0 0 0 0307 59 − − Outros: 0307 59 10 − − − Congelados 0 0 0 0 0 0 0307 59 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0307 60 00 − Caracóis, excepto os do mar 0 0 0 0 0 0 − Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana: 0307 91 00 − − Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0 0 0 0 0307 99 − − Outros: − − − Congelados: 0307 99 11 − − − − Illex spp. 0 0 0 0 0 0 0307 99 13 − − − − Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae 0 0 0 0 0 0 0307 99 15 − − − − Medusas (Rhopilema spp.) 0 0 0 0 0 0 0307 99 18 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 0307 99 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
Página 250
250 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: − Outros: 0511 91 − − Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 : 0511 91 10 − − − Desperdícios de peixes 0 0 0 0 0 0 0511 91 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: − Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: 1604 11 00 − − Salmões 75 50 25 0 0 0 1604 12 − − Arenques: 1604 12 10 − − − Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados 75 50 25 0 0 0 − − − Outros:
Página 251
251 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1604 12 91 − − − − Em recipientes hermeticamente fechados 75 50 25 0 0 0 1604 12 99 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0 1604 13 − − Sardinhas, sardinelas e espadilhas: − − − Sardinhas: 1604 13 11 − − − − Em azeite de oliveira 75 50 25 0 0 0 1604 13 19 − − − − Outras 75 50 25 0 0 0 1604 13 90 − − − Outras 75 50 25 0 0 0 1604 14 − − Atuns, bonitoslistados e bonitos (Sarda spp.): − − − Atuns e bonitos-listados: 1604 14 11 − − − − Em óleos vegetais 75 50 25 0 0 0 − − − − Outros: 1604 14 16 − − − − − Filetes denominados «loins» 75 50 25 0 0 0 1604 14 18 − − − − − Outros 75 50 25 0 0 0 1604 14 90 − − − Bonitos (Sarda spp.) 75 50 25 0 0 0 1604 15 − − Sardas e cavalas: − − − Das espçcies Scomber scombrus e Scomber japonicus: 1604 15 11 − − − − Filetes 75 50 25 0 0 0 1604 15 19 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0 1604 15 90 − − − Da espçcie Scomber australasicus 75 50 25 0 0 0 1604 16 00 − − Anchovas 75 50 25 0 0 0 1604 19 − − Outros:
Página 252
252 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1604 19 10 − − − Salmonídeos, excepto salmões 75 50 25 0 0 0 − − − Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 1604 19 31 − − − − Filetes denominados «loins» 75 50 25 0 0 0 1604 19 39 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0 1604 19 50 − − − Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 75 50 25 0 0 0 − − − Outros: 1604 19 91 − − − − Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados 75 50 25 0 0 0 − − − − Outros: 1604 19 92 − − − − − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 75 50 25 0 0 0 1604 19 93 − − − − − Escamudos negros (Pollachius virens) 75 50 25 0 0 0 1604 19 94 − − − − − Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 75 50 25 0 0 0 1604 19 95 − − − − − Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius) 75 50 25 0 0 0 1604 19 98 − − − − − Outros 75 50 25 0 0 0
Página 253
253 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1604 20 − Outras preparações e conservas de peixes: 1604 20 05 − − Preparações de surimi 75 50 25 0 0 0 − − Outros: 1604 20 10 − − − De salmões 75 50 25 0 0 0 1604 20 30 − − − De salmonídeos, excepto salmões 75 50 25 0 0 0 1604 20 40 − − − De anchovas 75 50 25 0 0 0 1604 20 50 − − − De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor 75 50 25 0 0 0 1604 20 70 − − − De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus 75 50 25 0 0 0 1604 20 90 − − − De outros peixes 75 50 25 0 0 0 1604 30 − Caviar e seus sucedâneos : 1604 30 10 − − Caviar (ovas de esturjão) 75 50 25 0 0 0 1604 30 90 − − Sucedàneos de caviar 75 50 25 0 0 0 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: 1605 10 00 − Caranguejos 0 0 0 0 0 0 1605 20 − Camarões:
Página 254
254 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1605 20 10 − − Em recipientes hermeticamente fechados 0 0 0 0 0 0 − − Outros: 1605 20 91 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg 0 0 0 0 0 0 1605 20 99 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 1605 30 − Lavagantes: 1605 30 10 − − Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante 0 0 0 0 0 0 1605 30 90 − − Outra 0 0 0 0 0 0 1605 40 00 − Outros crustáceos 0 0 0 0 0 0 1605 90 − Outros: − − Moluscos: − − − Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): 1605 90 11 − − − − Em recipientes hermeticamente fechados 0 0 0 0 0 0 1605 90 19 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0 1605 90 30 − − − Outros 0 0 0 0 0 0 1605 90 90 − − Outros invertebrados aquáticos 0 0 0 0 0 0
Página 255
255 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: 1902 20 − Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): 1902 20 10 − − Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos 75 50 25 0 0 0 2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: 2301 20 00 − Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos 0 0 0 0 0 0 (1) Excepto no que se refere aos produtos com a classificação 0303 29 00 10 «peixes de água doce»; estes produtos serão isentos de direitos apenas em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo após um desmantelamento proguessivo com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Página 256
256 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO VI DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS (referidos no Capítulo II do Título V) SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES Entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1. Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida; ii) Não-vida;
2. Resseguro e retrocessão; 3. Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; 4. Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público; 2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais; 3. Locação financeira; 4. Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários; 5. Garantias e compromissos;
Página 257
257 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.) b) Mercado de câmbios, c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções; d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como "swaps", contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.
e) Valores mobiliários transaccionáveis, f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.
7. Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões; 8. Corretagem monetária; 9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão; 10. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis; 11. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros; 12. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas da definição de serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
Página 258
258 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas; c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO VII
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL (referidos no artigo 73.º)
1. O n.º 4 do artigo 73.º do presente Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos EstadosMembros: – Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (Budapeste, 1977, tal como alterado em 1980); – Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Acto de Genebra, 1999); – Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989); – Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);
Página 259
259 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
– Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada (Convenção sobre os Fonogramas, Genebra, 1971); – Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961); – Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, tal como alterado em 1979); – Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, tal como alterado em 1985); – Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996); – Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996); – Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991); – Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias, (Convenção da Patente Europeia – Munique, 1973, tal como alterada, incluindo a reisão de 2000); – Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).
2. As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais: – Convenção que cria a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção da OMPI, Estocolmo, 1967, tal como alterada em 1979); – Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971); – Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas transmitidos por Satélite ( Bruxelas, 1974); – Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, tal como alterado em 1979);
Página 260
260 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
– Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, tal como alterado em 1979); – Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, tal como alterado em 1979); – Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979); – Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington, 1970, tal como alterado em 1979 e em 1984).
Página 261
261 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
PROTOCOLO N.º 1
RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA
Artigo 1.º
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:
a) Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo, b) A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II, c) O aumento ou eliminação de contingentes pautais.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.
Artigo 2.º
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
a) Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, ou b) Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
Página 262
262 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos dos direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.º
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 1
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA
As importações na Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da Bósnia e Herzegovina a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 - Iogurte: - - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 51 - - - - Não superior a 1,5%
Página 263
263 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 0403 10 53 - - - - Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0403 10 59 - - - - Superior a 27% - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 91 - - - - Não superior a 3% 0403 10 93 - - - - Superior a 3% mas não superior a 6% 0403 10 99 - - - - Superior a 6% 0403 90 - Outros: - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: - - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 71 - - - - Não superior a 1,5% 0403 90 73 - - - - Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0403 90 79 - - - - Superior a 27% - - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 91 - - - - Não superior a 3% 0403 90 93 - - - - Superior a 3% mas não superior a 6% 0403 90 99 - - - - Superior a 6% 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:
0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 10 - - De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60% 0405 20 30 - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75% 0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias
Página 264
264 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias 0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: - Outros: 0511 90 - - Outros: - - - Esponjas naturais de origem animal: 0511 90 31 - - - - Em bruto 0511 90 39 - - - - Outras 0511 90 85 - - - Outros: ex 0511 90 85 - - - - Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 40 00 - Milho doce 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: - - Produtos hortícolas: 0711 90 30 - - - Milho doce 0903 00 00 Mate 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: 1212 20 00 - Algas 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
Página 265
265 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) - Sucos e extractos vegetais: 1302 12 00 - - De alcaçuz 1302 13 00 - - De lúpulo 1302 19 - - Outros: 1302 19 80 - - -Outros 1302 20 -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 31 00 - - Ágar-ágar 1302 32 - -Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: 1302 32 10 - - - De alfarroba ou de sementes de alfarroba 1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições 1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina 1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1515 90 - Outros: 1515 90 11 - - Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções: ex 1515 90 11 - - - Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções : 1516 20 10 - - Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax" 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 - Margarina, excepto a margarina líquida:
Página 266
266 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 1517 10 10 - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 1517 90 - Outras: 1517 90 10 - - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% - - Outros: 1517 90 93 - - - Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1518 00 10 - Linoxina - Outros: 1518 00 91 - - Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 - - Outros: 1518 00 95 - - - Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções 1518 00 99 ---Outros 1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas 1521 Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: 1522 00 10 - Dégras 1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: 1702 50 00 - Frutose (levulose) quimicamente pura 1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose): 1702 90 10 - - Maltose quimicamente pura 1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), não contendo cacau
Página 267
267 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902 11 00 - - Que contenham ovos 1902 19 - - Outras 1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): - - Outras: 1902 20 91 - - - Cozidas 1902 20 99 - - -Outras 1902 30 - Outras massas alimentícias 1902 40 - Cuscuz 1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho, (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 - Outros: 2001 90 30 - - Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)
Página 268
268 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 2001 90 40 - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 2001 90 60 - - Palmitos 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 - Batatas: - - Outras: 2004 10 91 - - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 10 - - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 20 - Batatas: 2005 20 10 - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 - - Amendoins: 2008 11 10 - - - Manteiga de amendoim - Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: 2008 91 00 - - Palmitos 2008 99 - - Outras: - - - Sem adição de álcool: - - - - Sem adição de açúcar: 2008 99 85 - - - - - Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 2008 99 91 - - - - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados
Página 269
269 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas 2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 2106 90 - Outras: 2106 90 20 - - Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas - - Outras: 2106 90 92 - - - Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 2106 90 98 --- Outras 2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 2203 00 Cervejas de malte 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Outros poliálcoois: 2905 43 00 - - Manitol
Página 270
270 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 2905 44 - - D-glucitol (sorbitol) 2905 45 00 - - Glicerol 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: 3301 90 - Outros 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: - - Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: - - - Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: 3302 10 10 - - - - De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol - - - - Outros: 3302 10 21 - - - - - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 3302 10 29 - - - - - Outras 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 10 - Caseínas 3501 90 - Outros: 3501 90 90 -- Outros 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados: 3505 10 10 - - Dextrina - - Outros amidos e féculas modificados: 3505 10 90 - - - Outros 3505 20 - Colas
Página 271
271 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: 3809 10 - À base de matérias amiláceas 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: 3824 60 - Sorbitol, excepto da subposição 2905 44
Página 272
272 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 1
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA BÓSNIA E HERZEGOVINA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE (Imediata ou progressivamente) Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 - Iogurte: -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 51 ---- Não superior a 1,5% 90 80 60 40 20 0 0403 10 53 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 90 80 60 40 20 0 0403 10 59 ---- Superior a 27% 90 80 60 40 20 0 ---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 91 ---- Não superior a 3% 100 100 100 100 100 100 0403 10 93 ---- Superior a 3% mas não superior a 6% 100 100 100 100 100 100 0403 10 99 ---- Superior a 6% 100 100 100 100 100 100 0403 90 -Outros: -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
Página 273
273 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 71 ---- Não superior a 1,5% 90 80 60 40 20 0 0403 90 73 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 90 80 60 40 20 0 0403 90 79 ---- Superior a 27% 90 80 60 40 20 0 --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 91 ---- Não superior a 3% 100 100 100 100 100 100 0403 90 93 ---- Superior a 3% mas não superior a 6% 100 100 100 100 100 100 0403 90 99 ---- Superior a 6% 100 100 100 100 100 100 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 - Pastas de barrar (espalhar): 0405 20 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60% 90 80 60 40 20 0 0405 20 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75% 90 80 60 40 20 0 0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0 0 0 0 0 0 0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 0 0 0 0 0 0 0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas 0 0 0 0 0 0
Página 274
274 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias 0 0 0 0 0 0 0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias 0 0 0 0 0 0 0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0 0 0 0 0 0 0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: 0 0 0 0 0 0 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: - Outros: 0511 99 -- Outros: --- Esponjas naturais de origem animal: 0511 99 31 ---- Em bruto 0 0 0 0 0 0 0511 99 39 ---- Outros 0 0 0 0 0 0 0511 99 85 --- Outros:
Página 275
275 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) ex 0511 99 85 ---- Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 0 0 0 0 0 0 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 40 00 - Milho doce 0 0 0 0 0 0 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: -- Produtos hortícolas: 0711 90 30 --- Milho doce 0 0 0 0 0 0 0903 00 00 Mate 0 0 0 0 0 0 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: 1212 20 00 - Algas 0 0 0 0 0 0 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: - Sucos e extractos vegetais: 1302 12 00 -- De alcaçuz 0 0 0 0 0 0 1302 13 00 -- De lúpulo 0 0 0 0 0 0 1302 19 -- Outros:
Página 276
276 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1302 19 80 ---Outros 0 0 0 0 0 0 1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 0 0 0 0 0 0 - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 31 00 -- Ágar-ágar 0 0 0 0 0 0 1302 32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: 1302 32 10 --- De sementes de alfarroba ou de sementes de guará 0 0 0 0 0 0 1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) 0 0 0 0 0 0 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições 0 0 0 0 0 0 1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina 0 0 0 0 0 0 1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 0 0 0 0 0 0 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1515 90 - Outros: 1515 90 11 -- Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções: ex 1515 90 11 --- Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 0 0 0 0 0 0
Página 277
277 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: 1516 20 10 -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax" 0 0 0 0 0 0 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 - Margarina, excepto a margarina líquida: 1517 10 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 0 0 0 0 0 0 1517 90 - Outros: 1517 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 0 0 0 0 0 0 -- Outros: 1517 90 93 --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 0 0 0 0 0 0 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1518 00 10 - Linoxina 0 0 0 0 0 0
Página 278
278 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) -Outros: 1518 00 91 -- Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 0 0 0 0 0 0 -- Outros: 1518 00 95 --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções 0 0 0 0 0 0 1518 00 99 --- Outros 0 0 0 0 0 0 1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas 0 0 0 0 0 0 1521 Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados 0 0 0 0 0 0 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: 1522 00 10 - Dégras 0 0 0 0 0 0 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 50 00 - Frutose quimicamente pura 0 0 0 0 0 0 1702 90 - Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose): 1702 90 10 -- Maltose quimicamente pura 0 0 0 0 0 0 1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):
Página 279
279 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1704 10 - gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 75 50 25 0 0 0 1704 90 -Outros: 1704 90 10 -- Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias 0 0 0 0 0 0 1704 90 30 -- Chocolate branco 75 50 25 0 0 0 -- Outros: 1704 90 51 --- Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg 75 50 25 0 0 0 1704 90 55 --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse 75 50 25 0 0 0 1704 90 61 --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia 75 50 25 0 0 0 --- Outros: 1704 90 65 ----Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias 75 50 25 0 0 0 1704 90 71 ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 75 50 25 0 0 0 1704 90 75 ---- Caramelos 75 50 25 0 0 0 ---- Outros: 1704 90 81 ----- Obtidos por compressão 75 50 25 0 0 0 1704 90 99 ----- Outros 75 50 25 0 0 0 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 0 0 0 0 0 0 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 0 0 0 0 0 0 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0 0 0 0 0 0 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: 1806 10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
Página 280
280 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1806 10 15 -- Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose 50 0 0 0 0 0 1806 10 20 -- De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5%, mas inferior a 65% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose 50 0 0 0 0 0 1806 10 30 -- De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65%, mas inferior a 80% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose: 0 0 0 0 0 0 1806 10 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80% 0 0 0 0 0 0 1806 20 -Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: 1806 20 10 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31% 75 50 25 0 0 0 1806 20 30 -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31% 75 50 25 0 0 0 -- Outros: 1806 20 50 --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18% 90 80 60 40 20 0 1806 20 70 --- Preparações denominadas "chocolate milk crumb" 90 80 60 40 20 0 1806 20 80 --- Cobertura de cacau 90 80 60 40 20 0
Página 281
281 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1806 20 95 --- Outros 90 80 60 40 20 0 - Outros, em tabletes, barras e paus : 1806 31 00 -- Recheados 90 80 60 40 20 0 1806 32 -- Não recheados 1806 32 10 --- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau 90 80 60 40 20 0 1806 32 90 --- Outros 90 80 60 40 20 0 1806 90 - Outros: -- Chocolate e artigos de chocolate: --- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: 1806 90 11 ---- Contendo álcool 90 80 60 40 20 0 1806 90 19 ---- Outros 90 80 60 40 20 0 --- Outros: 1806 90 31 ---- Recheados 90 80 60 40 20 0 1806 90 39 ---- Não recheados 90 80 60 40 20 0 1806 90 50 -- Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau 90 80 60 40 20 0 1806 90 60 -- Pastas para barrar, contendo cacau 90 80 60 40 20 0 1806 90 70 -- Preparações para bebidas, contendo cacau 90 80 60 40 20 0 1806 90 90 -- Outros 90 80 60 40 20 0
Página 282
282 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 1901 10 00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para venda a retalho 0 0 0 0 0 0 1901 20 00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 50 0 0 0 0 0 1901 90 - Outros: -- Extractos de malte: 1901 90 11 --- De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso 50 0 0 0 0 0 1901 90 19 ---Outros 75 50 25 0 0 0 -- Outros: 1901 90 91 ---Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 0 0 0 0 0 0 1901 90 99 ---Outros 0 0 0 0 0 0
Página 283
283 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902 11 00 -- Que contenham ovos 90 80 60 40 20 0 1902 19 -- Outros: 1902 19 10 --- Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole 90 80 60 40 20 0 1902 19 90 ---Outros 90 80 60 40 20 0 1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): -- Outros: 1902 20 91 --- Cozidas 75 50 25 0 0 0 1902 20 99 --- Outros 75 50 25 0 0 0 1902 30 - Outras massas alimentícias: 1902 30 10 -- Secas 90 80 60 40 20 0 1902 30 90 -- Outros 90 80 60 40 20 0 1902 40 - Cuscuz: 1902 40 10 -- Não preparado 75 50 25 0 0 0 1902 40 90 -- Outros 75 50 25 0 0 0 1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 0 0 0 0 0 0
Página 284
284 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: 1904 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: 1904 10 10 -- À base de milho 0 0 0 0 0 0 1904 10 30 -- À base de arroz 0 0 0 0 0 0 1904 10 90 -- Outros 0 0 0 0 0 0 1904 20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: 1904 20 10 -- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados 0 0 0 0 0 0 -- Outros: 1904 20 91 --- À base de milho 50 0 0 0 0 0 1904 20 95 --- À base de arroz 0 0 0 0 0 0 1904 20 99 --- Outros 0 0 0 0 0 0 1904 30 00 - Trigo bulgur 0 0 0 0 0 0 1904 90 -Outros: 1904 90 10 -- Arroz 0 0 0 0 0 0 1904 90 80 -- Outros 0 0 0 0 0 0
Página 285
285 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: 1905 10 00 - Pão denominado "Knäckebrot" 0 0 0 0 0 0 1905 20 - Pão de especiarias : 1905 20 10 -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar Invertido expresso em sacarose), inferior a 30% 90 80 60 40 20 0 1905 20 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50% 90 80 60 40 20 0 1905 20 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50% 90 80 60 40 20 0 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905 31 -- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau : 1905 31 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g 100 100 100 100 100 100 1905 31 19 ---- Outros 100 100 100 100 100 100 --- Outros: 1905 31 30 ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8% 90 80 60 40 20 0 ---- Outros 1905 31 91 ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados 90 80 60 40 20 0 1905 31 99 ----- Outros: 100 100 100 100 100 100 1905 32 -- Waffles e wafers:
Página 286
286 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1905 32 05 --- De teor, em peso, de água superior a 10%: 90 80 60 40 20 0 --- Outros: ---- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: 1905 32 11 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g 100 100 100 100 100 100 1905 32 19 ----- Outros 100 100 100 100 100 100 ---- Outros: 1905 32 91 ----- Salgados, mesmo recheados 90 80 60 40 20 0 1905 32 99 ----- Outros 90 80 60 40 20 0 1905 40 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: 1905 40 10 -- Tostas 75 50 25 0 0 0 1905 40 90 -- Outros 75 50 25 0 0 0 1905 90 - Outros: 1905 90 10 -- Pão ázimo (mazoth) 75 50 25 0 0 0 1905 90 20 -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes 75 50 25 0 0 0 -- Outros: 1905 90 30 --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca 75 50 25 0 0 0 1905 90 45 --- Bolachas e biscoitos 100 100 100 100 100 100 1905 90 55 --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados 90 80 60 40 20 0 --- Outros: 1905 90 60 ---- Adicionados de edulcorantes 90 80 60 40 20 0
Página 287
287 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1905 90 90 ---- Outros 90 80 60 40 20 0 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 - Outros: 2001 90 30 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0 0 0 0 0 0 2001 90 40 -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 0 0 0 0 0 0 2001 90 60 -- Palmitos 0 0 0 0 0 0 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 - Batatas: -- Outros: 2004 10 91 --- Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos 0 0 0 0 0 0 2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 10 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 75 50 25 0 0 0 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 20 - Batatas: 2005 20 10 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 50 0 0 0 0 0 2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 50 0 0 0 0 0
Página 288
288 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 -- Amendoins: 2008 11 10 --- Manteiga de amendoim 50 0 0 0 0 0 - Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: 2008 91 00 -- Palmitos 0 0 0 0 0 0 2008 99 -- Outros: --- Sem adição de álcool: ---- Sem adição de açúcar: 2008 99 85 ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 0 0 0 0 0 0 2008 99 91 -----Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 0 0 0 0 0 0 2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados 0 0 0 0 0 0 2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: 2102 10 - Leveduras vivas: 2102 10 10 -- Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) 0 0 0 0 0 0 -- Leveduras para panificação:
Página 289
289 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2102 10 31 --- Secas 0 0 0 0 0 0 2102 10 39 ---Outros 0 0 0 0 0 0 2102 10 90 -- Outros 0 0 0 0 0 0 2102 20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: -- Leveduras mortas: 2102 20 11 --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg.
0 0 0 0 0 0 2102 20 19 --- Outros 0 0 0 0 0 0 2102 20 90 -- Outros 0 0 0 0 0 0 2102 30 00 - Pós para levedar, preparados 90 80 60 40 20 0 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 10 00 - Molho de soja 0 0 0 0 0 0 2103 20 00 - Ketchup e outros molhos de tomate 50 0 0 0 0 0 2103 30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 30 10 -- Farinha de mostarda 0 0 0 0 0 0 2103 30 90 -- Mostarda preparada 0 0 0 0 0 0 2103 90 - Outros: 2103 90 10 -- Chutney de manga, líquido 0 0 0 0 0 0 2103 90 30 -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l 50 0 0 0 0 0
Página 290
290 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2103 90 90 -- Outros 50 0 0 0 0 0 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: 2104 10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: 2104 10 10 -- Secas 90 80 60 40 20 0 2104 10 90 -- Outros 90 80 60 40 20 0 2104 20 00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 50 0 0 0 0 0 2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau 90 80 60 40 20 0 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: 2106 10 20 -- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 0 0 0 0 0 0 2106 10 80 -- Outros 0 0 0 0 0 0 2106 90 -Outros: 2106 90 20 -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas 0 0 0 0 0 0 -- Outros: 2106 90 92 --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 0 0 0 0 0 0
Página 291
291 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2106 90 981
--- Outros 90 80 60 40 20 0 2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve 100 100 80 60 40 0 2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 100 100 80 60 40 0 2203 00 Cervejas de malte 100 100 80 60 40 0 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 90 80 60 40 20 0 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: 2207 10 00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; 50 0 0 0 0 0 2207 20 00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 0 0 0 0 0 0 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: 2208 20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: 2208 20 12 --- Conhaque 75 50 25 0 0 0 2208 20 14 --- Armanhaque 75 50 25 0 0 0 2208 20 26 --- Grappa 75 50 25 0 0 0
Página 292
292 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2208 20 27 --- Brandy de Jerez 75 50 25 0 0 0 2208 20 29 --- Outros: ex 2208 20 29 ---- Aguardente de vinho 90 80 60 40 20 0 ex 2208 20 29 ---- Outros 100 100 100 100 100 100 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros: 2208 20 40 --- Destiladas em bruto 75 50 25 0 0 0 --- Outros: 2208 20 62 ---- Conhaque 75 50 25 0 0 0 2208 20 64 ---- Armanhaque 75 50 25 0 0 0 2208 20 86 ---- Grappa 75 50 25 0 0 0 2208 20 87 ---- Brandy de Jerez 75 50 25 0 0 0 2208 20 892 ---- Outros 75 50 25 0 0 0 2208 30 - Uísques: -- Uísque "Bourbon", apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 11 --- Igual ou inferior a 2 litros 90 80 60 40 20 0 2208 30 19 --- Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0 -- Uísque "Scotch": --- Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 32 ---- Igual ou inferior a 2 litros 90 80 60 40 20 0 2208 30 38 ---- Superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 --- Uísque "blended", apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 52 ---- Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 30 58 --- Superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
Página 293
293 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) --- Outros, apresentados em recipientes de capacidade: 2208 30 72 ---- Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 30 78 ---- Superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 -- Outros, apresentados em recipientes de capacidade: 2208 30 82 --- Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 30 88 --- Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0 2208 40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar: -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: 2208 40 11 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%) 75 50 25 0 0 0 --- Outros: 2208 40 31 ---- De um valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro 75 50 25 0 0 0 2208 40 39 ---- Outros 75 50 25 0 0 0 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros: 2208 40 51 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%) 75 50 25 0 0 0 --- Outros: 2208 40 91 ---- De um valor superior a 2 euros por litro de álcool puro 75 50 25 0 0 0 2208 40 99 ---- Outros 75 50 25 0 0 0 2208 50 - Gin e genebra:
Página 294
294 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) -- Gin, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 50 11 --- Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 50 19 --- Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0 -- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: 2208 50 91 --- Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 50 99 --- Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0 2208 60 - Vodka: -- De teor alcoólico, em volume, de 45,4% vol ou menos, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 60 11 --- Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 60 19 --- Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0 -- De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4% vol, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 60 91 --- Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 60 99 --- Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0 2208 70 - Licores: 2208 70 10 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 70 90 -- Em recipientes de capacidade superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 90 - Outros: -- Araca, apresentada em recipientes de capacidade: 2208 90 11 --- Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0 2208 90 19 --- Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0 -- Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:
Página 295
295 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2208 90 33 --- Igual ou inferior a 2 litros 100 100 100 100 100 100 2208 90 38 --- Superior a 2 l: 100 100 100 100 100 100 -- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: --- Igual ou inferior a 2 litros 2208 90 41 ---- Ouzo 75 50 25 0 0 0 ---- Outros: ----- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas (excepto licores): ------ De frutas: 2208 90 45 ------- Calvados 75 50 25 0 0 0 2208 90 48 ------- Outras 75 50 25 0 0 0 ------ Outras: 2208 90 52 ------- "Korn" 75 50 25 0 0 0 2208 90 54 ------- Tequila 75 50 25 0 0 0 2208 90 56 ------- Outras 75 50 25 0 0 0 2208 90 69 ---- Outras bebidas espirituosas 75 50 25 0 0 0 --- Superior a 2 l: --- Outras bebidas espirituosas (excepto licores): 2208 90 71 ----- De frutas 90 80 60 40 20 0 2208 90 75 ----- Tequila 75 50 25 0 0 0 2208 90 77 ----- Outros 75 50 25 0 0 0 2208 90 78 ---- Outras bebidas espirituosas 75 50 25 0 0 0 -- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol, em recipientes de capacidade:
Página 296
296 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2208 90 91 --- Igual ou inferior a 2 litros 90 80 60 40 20 0 2208 90 99 --- Superior a 2 l 0 0 0 0 0 0 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: 2402 10 00 - Charutos, cigarrilhas e cigarros, contendo tabaco 90 80 60 40 20 0 2402 20 - Cigarros que contenham tabaco: 2402 20 10 -- Contendo cravo-da-índia 100 100 100 100 100 100 2402 20 90 -- Outros 100 100 100 100 100 100 2402 90 00 - Outros 100 100 100 100 100 100 2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e essências de tabaco: 2403 10 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: 2403 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g 90 80 60 40 20 0 2403 10 90 -- Outros 90 80 60 40 20 0 - Outros: 2403 91 00 -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" 0 0 0 0 0 0 2403 99 -- Outros: 2403 99 10 --- Tabaco para mascar e rapé 75 50 25 0 0 0 2403 99 90 ---Outros 75 50 25 0 0 0 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - Outros poliálcoois: 2905 43 00 -- Manitol 0 0 0 0 0 0
Página 297
297 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2905 44 -- D-glucitol (sorbitol): --- Em solução aquosa: 2905 44 11 ---- Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 0 0 0 0 0 0 2905 44 19 ---- Outros 0 0 0 0 0 0 --- Outros: 2905 44 91 ---- Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 0 0 0 0 0 0 2905 44 99 ---- Outros 0 0 0 0 0 0 2905 45 00 --Glicerol 0 0 0 0 0 0 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: 3301 90 - Outros: 3301 90 10 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais 0 0 0 0 0 0 -- Oleorresinas de extracção 3301 90 21 --- De alcaçuz e de lúpulo 0 0 0 0 0 0 3301 90 30 --- Outros 0 0 0 0 0 0 3301 90 90 -- Outros 0 0 0 0 0 0
Página 298
298 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: 3302 10 10 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol 0 0 0 0 0 0 ---- Outros: 3302 10 21 ----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 0 0 0 0 0 0 3302 10 29 ----- Outros 0 0 0 0 0 0 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 10 - Caseínas: 3501 10 10 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais 0 0 0 0 0 0 3501 10 50 -- Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros 0 0 0 0 0 0 3501 10 90 -- Outros 0 0 0 0 0 0 3501 90 - Outros: 3501 90 90 -- Outros 50 0 0 0 0 0
Página 299
299 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados: 3505 10 10 -- Dextrina 0 0 0 0 0 0 -- Outros amidos e féculas modificados: 3505 10 90 --- Outros 0 0 0 0 0 0 3505 20 - Colas: 3505 20 10 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25% 0 0 0 0 0 0 3505 20 30 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25% e inferior a 55% 0 0 0 0 0 0 3505 20 50 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55% e inferior a 80% 0 0 0 0 0 0 3505 20 90 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80% 0 0 0 0 0 0 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: 3809 10 - À base de matérias amiláceas: 3809 10 10 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % 0 0 0 0 0 0
Página 300
300 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% do NMF)
À data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo e anos seguintes (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 3809 10 30 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55% e inferior a 70% 0 0 0 0 0 0 3809 10 50 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70% e inferior a 83% 0 0 0 0 0 0 3809 10 90 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83% 0 0 0 0 0 0 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais 0 0 0 0 0 0 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: 3824 60 - Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: -- Em solução aquosa: 3824 60 11 --- Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 0 0 0 0 0 0 3824 60 19 --- Outros 0 0 0 0 0 0 -- Outros: 3824 60 91 --- Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 0 0 0 0 0 0 3824 60 99 --- Outros 0 0 0 0 0 0
1 Excepto 'Xaropes de frutas aromatizados' (código 2106 90 98 10), 'Preparações instantâneas para a fabricação de bebidas não alcoólicas' (código 2106 90 98 20) e 'Fondues de queijo' (código ex 2106 90 98); estes produtos beneficiarão de um direito aduaneiro de NMF de 0% of MFN na data de entrada em vigor do presente Acordo (liberalização imediata).
2 Excepto 'brandy vínico' (código 2208 20 29 10); este produto manterá uma taxa de direito NMF de 100% (sem concessão).
Página 301
301 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) "Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; b) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; c) "Produto", o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; d) "Mercadorias", simultaneamente as matérias e os produtos; e) "Valor aduaneiro", o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); f) "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) "Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina; h) "Valor das matérias originárias", o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
Página 302
302 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.° ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina; j) "Capítulos" e "posições", os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH"; k) "Classificado", a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; l) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; m) "Territórios", também as águas territoriais.
TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"
Artigo 2.º Requisitos gerais
1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º; b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º.
2. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Bósnia e Herzegovina os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina, na acepção do artigo 5.°; b) Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido
Página 303
303 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
submetidas na Bósnia e Herzegovina a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º.
Artigo 3.º Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, considera-se que os produtos são originários da Comunidade se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Bósnia e Herzegovina, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia1, ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 19952, desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.°. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.°1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; 1 Tal como definido nas Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
2 A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Página 304
304 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo; e c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.
A Comunidade comunicará à Bósnia e Herzegovina, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.
Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 4.º Acumulação na Bósnia e Herzegovina
1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, considera-se que os produtos são originários da Bósnia e Herzegovina se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia3, ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 19954, desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Bósnia e Herzegovina sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.°. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Bósnia e Herzegovina não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Bósnia e Herzegovina quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. (3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho "Assuntos gerais" de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(4) A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Página 305
305 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Bósnia e Herzegovina.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.° 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Bósnia e Herzegovina, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo; e c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.
A Bósnia e Herzegovina comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.° 1.
Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bósnia e Herzegovina:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; c) Os animais vivos aí nascidos e criados; d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pelos respectivos navios;
Página 306
306 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina; b) Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina; c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina; e e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estadosmembros da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 6.º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.
Página 307
307 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto; b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.º.
Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; b) Fraccionamento e reunião de volumes; c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; e) Operações simples de pintura e de polimento; f) Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços; h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Página 308
308 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
i) Afiação e operações simples de trituração e de corte; j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares; m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria; n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); p) Abate de animais.
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.
Artigo 8.º Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-seão a cada um dos produtos considerados individualmente.
Página 309
309 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Quando, em aplicação da Regra Geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.º Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.º Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) Energia eléctrica e combustível; b) Instalações e equipamento; c) Máquinas e ferramentas; d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Página 310
310 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.º Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, excepto nos casos previstos nos artigos 3.° e 4.° e no n.° 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina em matérias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º, antes da respectiva exportação; e b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e
Página 311
311 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.
4. Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por "valor acrescentado total", todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º.
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.º Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º.
Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de
Página 312
312 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
i) Uma descrição exacta dos produtos, ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e (iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou
c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.º Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina; c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
Página 313
313 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Bósnia e Herzegovina, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante
Página 314
314 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
aos produtos agrícolas, aplicável aquando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.
TÍTULO V PROVA DE ORIGEM
ARTIGO 16.º Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Bósnia e Herzegovina, e os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação:
a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita
Página 315
315 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina emitirão um certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.° 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou
Página 316
316 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. 2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: "ISSUED RETROSPECTIVELY".
5. As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: "DUPLICATE".
3. As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com basenuma prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo
Página 317
317 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
controlo os produtos foram colocados. Artigo 21.º Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método "separação de contas" para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.
Artigo 22.º Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:
a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º, ou b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
Página 318
318 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador.
Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.° podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.º Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por "exportador autorizado", que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
Página 319
319 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.° 1, não preencher as condições referidas no n.° 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização. Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.º Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 26.º Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova
Página 320
320 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada. Artigo 27.º Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.º Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Página 321
321 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.
e) Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina por aplicação do artigo 12.º, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo. Artigo 29.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º.
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º.
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º.
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Página 322
322 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 31.º Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 22.° e no n.° 3 do artigo 27.°, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-membros da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.° e 4.° equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.° 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15% do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.º Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos
Página 323
323 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 33.º Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a
Página 324
324 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais. Artigo 34.º Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.º Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.º Zonas francas
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Página 325
325 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
TÍTULO VII CEUTA E MELILHA
ARTIGO 37.º Aplicação do Protocolo
1. O termo "Comunidade" referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Bósnia e Herzegovina concederá às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º.
Artigo 38.º Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.º, consideram-se:
1.1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou que ii) Esses produtos sejam originários da Bósnia e Herzegovina ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de
Página 326
326 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º. 1.2. Produtos originários da Bósnia e Herzegovina:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina; b) Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou que ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º.
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Bósnia e Herzegovina" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Página 327
327 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 2 NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II Nota 1:
A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.° do Protocolo.
Nota 2:
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo.
Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.
2.4. Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3.
Nota 3:
3.1. Aplica-se o disposto no artigo 6.º do Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros
Página 328
328 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.
Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, as expressões "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." ou "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto" significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
Página 329
329 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios.
Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo
Página 330
330 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
– seda, – lã, – pêlos grosseiros, – pêlos finos, – pêlos de crina, – algodão, – matérias utilizadas no fabrico de papel e papel, – linho, – cânhamo, – juta e outras fibras têxteis liberianas, – sisal e outras fibras têxteis do género "Agave", – cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, – filamentos sintéticos,
Página 331
331 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
– filamentos artificiais, – filamentos condutores eléctricos, – fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, – fibras de poliéster sintéticas descontínuas, – fibras de poliamida sintéticas descontínuas, – fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, – fibras de poliamida sintéticas descontínuas, – fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, – fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, – fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas, – outras fibras sintéticas descontínuas, – fibras de viscose artificiais descontínuas, – outras fibras artificiais descontínuas, – fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não, – fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, – produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica, – outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que
Página 332
332 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não" a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
Página 333
333 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"; c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização.
7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado";
Página 334
334 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização; j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300°C, segundo o método ASTM D 86; n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência; o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.
7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
Página 335
335 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 2 LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo. Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos
Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas
Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas
ex Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas
Página 336
336 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, keflr e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, - todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, - o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 5 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas
ex 0502 Cerdas de porco ou de javali preparadas Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali
Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas
Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabricação na qual: - todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e - o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto
Página 337
337 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
0902 Chá, mesmo aromatizado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
ex 0910 Misturas de especiarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
Capítulo 10 Cereais Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas
ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos
ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 338
338 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados
- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 14 Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compre-endidos noutras posições Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas
ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
1501 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506
- Outros Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207
Página 339
339 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506
- Outros Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas
1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504
- Outros Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas
ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505
1506 Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506
- Outros Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 utilizadas são inteiramente obtidas
Página 340
340 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1507 a 1515 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: - Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
- Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515
- Outros Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas.
Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 Fabricação na qual: - todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas.
Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513
Página 341
341 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 16 Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Fabricação: - a partir de animais do Capítulo 1 e/ou - na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas
ex Capítulo 17 Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: - Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702
- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica
- Outros Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias
Página 342
342 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Mela
ços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica
1704 Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;
Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;
II SÉRIE-A — NÚMERO 106
________________________________________________________________________________________________________________
342
Consultar Diário Original
Página 343
343 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: - Extractos de malte Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10
- Outros Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:
Página 344
344 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Contendo, em peso, até 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos
- Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos Fabricação na qual: - todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e - todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas
1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), précozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806, - na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;
Página 345
345 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do Capítulo 11
ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos
ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
2006 Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica
2007 Doces, geleias, "marmeladas", purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 346
346 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2008 - Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica
- Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
- Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;
ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
2101 Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida
Página 347
347 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada
- Farinha de mostarda e mostarda preparada Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 22 Bebidas, bebidas espirituosas e vinagres; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas
Página 348
348 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e - em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %
Página 349
349 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 2301 Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas
ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido
ex 2306 Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais Fabricação na qual: - todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e - todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas
ex Capítulo 24 Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários
Página 350
350 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários
ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto
ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm
ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm
ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada
ex 2519 Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)
Página 351
351 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)
ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou desperdícios de mica
ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas Calcinação ou trituração de terras corantes
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 2707 Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250° C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol) , destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
ex 2709 Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos Destilação para destruição de materiais betuminosos
(1) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
Página 352
352 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(3) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2 (3) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
Página 353
353 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(4) ou
Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(5) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
(4) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
(5) Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
Página 354
354 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(6) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(7) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
6 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
7 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
Página 355
355 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2805 " Mischmetall" Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2852 Compostos de mercúrio e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizada não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 356
356 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2901 Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(8) ou
Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
8 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
Página 357
357 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(9) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2915 Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2932 - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
Página 358
358 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2933 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qu
todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2939 Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos, excepto: excepto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Página 359
359 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: - Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
- Outros -- Sangue humano Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
-- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Página 360
360 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -- Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas; Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
-- Hemoglobina, globulinas do sangue e sorosglobulinas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
-- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
3003 e 3004 Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): - Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 361
361 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 3006 - Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial
- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:
- de plástico
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto - de tecidos
Fabricação a partir de: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
Página 362
362 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Equipamentos identificáveis para ostomia
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes), excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) , fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: - Nitrato de sódio - Cianamida cálcica - sulfato de potássio - sulfato de potássio de magnésio Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 32 Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; Tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 363
363 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3205 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes(10)
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 10 Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do Capítulo 32.
Página 364
364 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro "grupo" da presente posição(11). Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 11 Por "grupo" entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
Página 365
365 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3403 Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos(12) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto.
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: - Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de: - Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e
12 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
Página 366
366 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Matérias da posição 3404 Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, colas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: - Amidos e féculas esterificados ou eterificados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Página 367
367 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; Pólvoras e explosivos; fósforos; ligas pirofóricas; fósforos; Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: - Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 368
368 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 ou 3702 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3801 - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Página 369
369 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3803 Tall-oil refinado Refinação de tall-oil em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3805 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3806 Gomas-ésteres Fabricação a partir de ácidos resínicos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3807 Alcatrões de madeira Destilação do alcatrão de madeira Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 370
370 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: - Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 371
371 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3812 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3813 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3818 Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3819 Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Página 372
372 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3820 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex 3821 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3822 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
- Álcoois gordos industriais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823
Página 373
373 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: - Os seguintes produtos desta posição: -- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -- Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905 -- Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais -- Permutadores de iões -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 374
374 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases -- Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -- Óleos de fusel e óleo de Dippel -- Misturas de sais com diferentes aniões -- Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir
Página 375
375 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto(13)
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto(14)
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3907 - Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto(15)
- Poliéster Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)
13 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
14 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
15 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
Página 376
376 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: - Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Outras: -- Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto(16)
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto -- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto(17)
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 16 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
17 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
Página 377
377 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3916 e ex 3917 Tubos e perfis para moldes Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3920 - Folha ou película de ionomero Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons(18)
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25% do preço à saída da fábrica do produto 3922 a 3926 Obras de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagens das folhas de crepe de borracha natural
18 Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2%
Página 378
378 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha: - Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha Recauchutagem de pneumáticos usados
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012
ex 4017 Artigos de borracha endurecida Fabricação a partir de borracha endurecida
ex Capítulo 41 Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4102 Peles de ovinos depiladas Depilagem de peles de ovinos com lã
4104 a 4106 Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo: Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 379
379 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113
ex 4114 Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 43 Peles com pêlo e respectivas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas: - Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas
- Outros Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302
ex Capítulo 44 Madeira e suas obras; carvão vegetal , excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 380
380 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 4403 Madeira simplesmente esquadriada Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada
ex 4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm Aplainamento, polimento ou união por malhetes
ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes
ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes: - Polida ou unida por malhetes Polimento ou união por malhetes
- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes Fabricação de tiras e cercaduras ex 4415 Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida
Página 381
381 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 4416 Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho
ex 4418 - Obras de carpintaria para construções, de madeira Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)
- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409
ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501
Capítulo 46 Obras de espartaria Obras de esteireiro e de cesteiro; Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4811 Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados Fabricação a partir de matériasprimas para o fabrico de papel do Capítulo 47
Página 382
382 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas Fabricação a partir de matériasprimas para o fabrico de papel do Capítulo 47
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matériasprimas para o fabrico de papel do Capítulo 47
ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 4820 Blocos de papel de carta Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria Fabricação a partir de matériasprimas para o fabrico de papel do Capítulo 47
ex Capítulo 49 Artigos de livraria e produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 383
383 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911
4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar: - Calendários ditos "perpétuos" ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911
ex Capítulo 50 Seda; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) , cardados ou penteados Cardagem ou penteação de desperdícios de seda
Página 384
384 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 5004 a ex 5006 Fios de seda e fios de desperdícios de seda Fabricação a partir de(19): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples(20)
- Outros Fabricação a partir de(21):
19 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
20 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
21 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 385
385 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 386
386 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5106 a 5110 Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina Fabricação a partir de(22): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5111 a 5113 Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples(23)
- Outros Fabricação a partir de(24):
22 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
23 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
24 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
Página 387
387 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 52 Algodão; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 388
388 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5204 a 5207 Fios de algodão Fabricação a partir de(25): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5208 a 5212 Tecidos de algodão: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples(26)
- Outros Fabricação a partir de(27):
- fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
25 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
26 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
27 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 389
389 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel Fabricação a partir de(28): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples(29)
28 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
29 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 390
390 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação a partir de(30): - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fios de juta, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
30 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 391
391 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5401 a 5406 Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais Fabricação a partir de(31): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples(32)
- Outros Fabricação a partir de(33):
- fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
31 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
32 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
33 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 392
392 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis
5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Fabricação a partir de(34): - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples(35)
34 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
35 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 393
393 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação a partir de(36): - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto: Fabricação a partir de(37): - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
36 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
37 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 394
394 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: - Feltros agulhados Fabricação a partir de(38): - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis
Contudo: - filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de(39): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou - matérias químicas ou pastas têxteis
38 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
39 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 395
395 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5604 Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis
- Outros Fabricação a partir de(40): - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal Fabricação a partir de(41): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
40 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
41 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 396
396 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette) fios denominados "de cadeia" (chainette) Fabricação a partir de(42): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: - De feltros agulhados Fabricação a partir de(43): - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis Contudo:
- filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
42 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
43 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 397
397 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - De outros feltros Fabricação a partir de(44): - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de(45): - fios de cairo ou de juta, - fios de filamentos sintéticos ou artificiais, - fibras naturais ou - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto: - Combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples(46)
- Outros Fabricação a partir de(47):
44 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
45 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
46 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
47 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 398
398 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
5805 Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 399
399 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante Fabricação a partir de fios 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: - Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis Fabricação a partir de fios - Outros Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 400
400 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Fabricação a partir de fios(48)
5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias Fabricação a partir de fios - Outros Fabricação a partir de(49):
- fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis ou
48 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
49 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 401
401 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
5906 Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: - Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de(50): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis Fabricação a partir de matérias químicas
- Outros Fabricação a partir de fios 50 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 402
402 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: - Camisas de incandescência, impregnadas Fabricação a partir de tecidos tubulares
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
5909 a 5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos: - Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310
Página 403
403 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911 Fabricação a partir de(51): - fios de cairo (fios de fibras de coco), - das seguintes matérias: -- fios de politetrafluoroetileno(52) -- fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, -- fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de mfenilenodiamina e ácido isoftálico,
-- monofios de politetrafluoroetileno(53) -- fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida), -- fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos(54)
51 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
52 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
53 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
54 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
Página 404
404 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -- monofilamentos de copoliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 - ciclohexane-dietanol e ácido isoftálico, -- fibras naturais, -- fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou -- matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de(55): - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
Capítulo 60 Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de(56): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
55 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
56 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
Página 405
405 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: - Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria Fabricação a partir de fios(57)7 (58)
- Outros Fabricação a partir de(59): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, excepto de malha: excepto: Fabricação a partir de fios(60) (61)
ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados Fabricação a partir de fios(62) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica(63)
57 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
58 Cf. nota introdutória 6.
59 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
60 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
61 Cf. nota introdutória 6.
62 Cf. nota introdutória 6.
63 Cf. nota introdutória 6.
Página 406
406 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios(64) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica(65)
6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: - Bordados Fabricação a partir de fios(66) (67) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica(68)
- Outros Fabricação a partir de fios(69) (70) ou
64 Cf. nota introdutória 6.
65 Cf. nota introdutória 6.
66 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
67 Cf. nota introdutória 6.
68 Cf. nota introdutória 6.
69 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
70 Cf. nota introdutória 6.
Página 407
407 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212: - Bordados Fabricação a partir de fios(71) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica(72)
- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios(73) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica(74)
71 Cf. nota introdutória 6.
72 Cf. nota introdutória 6.
73 Cf. nota introdutória 6.
74 Cf. nota introdutória 6.
Página 408
408 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - entretelas para colarinhos e golas, cortadas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de fios(75)
ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: - De feltro, de falsos tecidos Fabricação a partir de(76): - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outras: -- Bordados Fabricação a partir de fios(77) (78) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
75 Cf. nota introdutória 6.
76 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
77 Cf. nota introdutória 6.
78 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória 6.
Página 409
409 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -- Outros Fabricação a partir de fios(79) (80)
6305 Outros artigos têxteis confeccionados Fabricação a partir de(81): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
6306 Sacos, para embalagem tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento: - De não tecidos Fabricação a partir de(82) (83) :
- fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de fios(84) (85)
6307 Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
79 Cf. nota introdutória 6.
80 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória 6.
81 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
82 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
83 Cf. nota introdutória 6.
84 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
85 Cf. nota introdutória 6.
Página 410
410 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido
ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes suas partes: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras) , mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis(86)
86 Cf. nota introdutória 6.
Página 411
411 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e respectivas obras; obras de cabelo obras de cabelo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada
ex 6812 Obras de amianto; Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)
Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 7003, ex 7004 e ex 7005 Vidro com anti-reflexo Fabricação a partir de matérias da posição 7001
Página 412
412 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: - Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMI(87)
Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006
- Outros Fabricação a partir de matérias da posição 7001
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas Fabricação a partir de matérias da posição 7001
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias da posição 7001
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores Fabricação a partir de matérias da posição 7001
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
87 SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (Instituto de Equipamento e materiais semicondutores).
Página 413
413 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 7019 Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro Fabrico a partir de: - mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios não coloridos, cortados ou não, ou - lã de vidro
ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex 7102, ex 7103 e ex 7104 Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto
7106, 7108 e 7110 Metais preciosos:
Página 414
414 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns
- Semiacabados ou em pó Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas
ex 7107, ex 7109 e ex 7111 Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
7117 Bijutarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou
Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
ex Capítulo 72 Ferro e aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 415
415 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7207 Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205
7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206
7217 Fios de ferro ou de aço não ligados Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207
ex 7218, ex 7219 a 7222 Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218
7223 Fios de aço inoxidável Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218
ex 7224, 7225 a 7228 Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224
7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224
ex Capítulo 73 Artefactos de ferro ou aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 7301 Estacas-prancha Fabricação a partir de matérias da posição 7206
Página 416
416 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris Fabricação a partir de matérias da posição 7206
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224
ex 7307 Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.° X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica
7308 pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301
Página 417
417 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: - Cobre azinado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
- Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos Fabricação a partir de cobre afinado (refinado) , em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata
7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
7405 Ligas-mãe de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 418
418 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 75 Níquel e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7501 a 7503 Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto
7601 Alumínio em formas brutas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio
Página 419
419 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 7616 Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 77 Reservado para eventual futura utilização no SH ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7801 Chumbo em formas brutas: - Chumbo afinado Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802
Página 420
420 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7901 Zinco em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902
7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
8001 Estanho em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002
8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:
Página 421
421 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
8206 Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 422
422 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 8211 Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns
ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8306 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 423
423 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 84 Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8401 Elementos combustíveis nucleares Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida".
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8406 Turbinas a vapor Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 424
424 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8411 Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8413 Bombas rotativas de deslocamento positivo Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 425
425 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8419 Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 426
426 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8420 Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8425 a 8428 Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers) , pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:
Página 427
427 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8431 Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 428
428 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8443 Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.)
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 429
429 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8452 Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: - Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e - os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de "crochet" e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários
- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8456 a 8466 Máquinas e máquinasferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 430
430 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras) , carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8484 Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8486 - Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma; suas partes e acessórios - Máquinas-ferramentas (inclu-indo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 431
431 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar; suas partes e acessórios - Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios - Instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios
- Moldes, por injecção ou por compressão
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
- Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 432
432 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 433
433 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 8504 Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8519 Aparelhos de gravação ou de reprodução de som
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 434
434 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8523 - Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, excepto os produtos do capítulo 37
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, excepto os produtos do capítulo 37
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 435
435 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
- Cartões de accionamento por aproximação e "Cartões inteligentes" com dois ou mais circuitos electrónicos integrados
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 436
436 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - "Cartões inteligentes" com um circuito electrónico integrado Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8525 Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo; Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 437
437 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), apa- relhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combi- nados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8528 - Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 438
438 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 439
439 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8536 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1000 V Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas -- de plástico:
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
-- de cerâmica
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
-- de cobre Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 440
440 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8542
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:
Página 441
441 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Circuitos integrados monolíticos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 442
442 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8545 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8547 Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 443
443 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8548 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Microconjuntos electrónicos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8608 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 444
444 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 87 Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8710 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: - Com motor de pistão alternativo de cilindrada: -- Não superior a 50 cm3 Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 445
445 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -- Superior a 50 cm3 Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8715 Carrinhos e veículos semelhantes e suas partes para o transporte de crianças Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 446
446 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 88 Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8804 Pára-quedas giratórios Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos e aterragem destes em porta-aviões; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em portaaviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; aparelhos simuladores de voo em terra; Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 447
447 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9004 Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto
ex 9005 Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto e - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9006 Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 448
448 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9007 Câmaras e projectores, cine- matográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9011 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navegação Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 449
449 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo) ; instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) , não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: - Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 450
450 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 451
451 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos) ; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: - Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 452
452 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9029 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros) ; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 453
453 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9033 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 91 Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9109 Mecanismos de aparelhos de controlo do tempo, completos e montados Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9110 Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 454
454 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9112 Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9113 Pulseiras de relógios e suas partes: - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 92 Instrumentos de música; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 93 Armas e munições; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Página 455
455 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 94 mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m² Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e - todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403
Página 456
456 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
9406 Construções pré-fabricadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto:: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 9503
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe
ex Capítulo 96 Obras diversas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 457
457 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto
ex 9603 Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo) , vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
9605 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido
9606 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Página 458
458 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 9613 Isqueiros piezo Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 9614 Cachimbos e seus fornilhos Fabricação a partir de esboços Capítulo 97 Objectos de arte, de colecção ou antiguidades Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Página 459
459 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO III AO PROTOCOLO N.º 2
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1
Instruções para a impressão
1. O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Exportador (nome, morada completa, país) EUR.1 N.º A 000.000 Consultar Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário 2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre .......................................................................................
3. Destinatário (nome, morada completa, país) (menção facultativa) E .......................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)
Página 460
460 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários
5. País, grupo de países ou território de destino
6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa)
7. Observações 8. Número de ordem; Marcas e números, Quantidade e natureza dos volumes1 designação das mercadorias
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc.)
10. Facturas (indicação facultativa) 11. VISTO DA ALFÂNDEGA
Declaração autenticada Documento de exportação2 Modelo .................................. n.º ….……... de ………………………………………. Estância aduaneira .................................…… País de emissão ...................... Carimbo ...................................................................
Local e data: ..............................................
……............................................................ (Assinatura) 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias acima designadas satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.
Local e data: ….., de……. de ……................. ..........................................................................
(Assinatura) 1 Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar "a granel".
2 A preencher unicamente quando a regulamentação nacional do país ou território de exportação o exigir.
Página 461
461 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a:
14. RESULTADO DO CONTROLO O controlo efectuado permitiu comprovar que o presente certificado (1)
foi emitido pela estância aduaneira indicada e que as informações que contém são exactas.
não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas).
Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.
...............................................……………............................. (Local e data) Carimbo .....................................................…… (Assinatura)
.........................................………………………… (Local e data) Carimbo
.....................................................… (Assinatura) _____________ (1) Marcar com um X a menção aplicável.
NOTAS 1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país onde foi passado.
2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.
3. As mercadorias serão designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
Página 462
462 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
No A 000.000 Consultar as notas do Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário 2. Pedido de certificado para ser utilizado nas trocas preferenciais entre .......................................................................................
3. Destinatário (nome, morada completa, país) (indicação facultativa): e .......................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) 4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários 5. País, grupo de países ou território de destino
6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa)
7. Observações
8. Número de ordem; Marcas e números, Quantidade e natureza dos volumes1; Designação das mercadorias
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc.)
10. Facturas (indicação facultativa)
1 Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar "a granel".
II SÉRIE-A — NÚMERO 106
________________________________________________________________________________________________________________
462
Consultar Diário Original
Página 463
463 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo-assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto, DECLARO que estas mercadorias satisfazem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo, INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias satisfizessem tais condições: …………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
……………………. JUNTO os seguintes documentos justificativos1: …………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
……………………. COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.
SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
…………………………………………………….. (Local e data) ………………………………………. (Assinatura)
1 Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
Página 464
464 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO IV AO PROTOCOLO N.º 2
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ... (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (2)преференциален произход. Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.° ...(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ...(2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr.
...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben,
Página 465
465 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέαρ ηων №ποϊόνηων №ος καλύ№ηονηαι α№ό ηο №απόν έγγπαθο (άδεια ηελωνείος ς№΄απιθ.
...(1)) δηλώνει όηι, εκηόρ εάν δηλώνεηαι ζαθώρ άλλωρ, ηα №ποϊόνηα αςηά είναι №ποηιμηζιακήρ καηαγωγήρ ... (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...(2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
Página 466
466 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinés liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltçrő jelzçs hianyában az áruk kedvezmçnyes … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).
Página 467
467 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão finladesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).
Versões da Bósnia e Herzegovina
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br……… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi………… (2) preferencijalnog porijekla.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br……… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi………… (2)
Página 468
468 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Изв oзник пр oизв oд a oбухвaћ eних oвoм и cпр aвoм (цaрин cк o oвл aшћ eњ e бр ………... (1)) из jaвљу je д a cу, ocим aк o je т o друг aчи je изричит o н aвeд eн o, oви пр oизв oди ………… (2) преференци jалн oг пoри jeкл a.…….. ……………………………………………………………………………………… (3) (Local e data) ………………………………………………………………………………………………………………………………….. (4) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
__________________________________ (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção "CM".
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
Página 469
469 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO V AO PROTOCOLO N.º 2 PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 3.° E 4.°
Código NC Designação das mercadorias 1704 90 99 Outros produtos de confeitaria sem cacau 1806 10 30 1806 10 90 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80% 1806 20 95 - Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: -- Outros ---Outros 1901 90 99 Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: - Outros -- Outros (excepto extracto de malte)
Página 470
470 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Código NC Designação das mercadorias --- Outros
2101 12 98 Outras preparações à base de café 2101 20 98 Outras preparações à base de chá ou de mate 2106 90 59 2106 90 98 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: - Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas) -- Outras --- Outros 3302 10 29 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol ---- Outros ----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula ----- Outros
Página 471
471 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 2.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO
1. Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 2.
Página 472
472 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES
Artigo 1.º Objectivo
O presente Protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1. A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas. 2. O âmbito de aplicação do presente Protocolo abrangerá, nomeadamente:
– As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente Protocolo; – O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários; – As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas; – A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente; – Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:
a) Tráfego comunitário em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da II SÉRIE-A — NÚMERO 106
________________________________________________________________________________________________________________
472
Consultar Diário Original
Página 473
473 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Bósnia e Herzegovina, com destino a um Estado-membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade; b) Tráfego da Bósnia e Herzegovina em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Bósnia e Herzegovina, efectuado por um transportador estabelecido na Bósnia e Herzegovina; c) Transporte combinado: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semireboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
– entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou – num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 4.º Disposições Gerais
As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Bósnia e Herzegovina, em particular nos Corredores paneuropeus V e na ligação da via navegável Sava ao Corredor VII, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.º.
Artigo 5.º Planeamento
O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Bósnia e Herzegovina para servir a Bósnia e Herzegovina e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos,
Página 474
474 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Bósnia e Herzegovina. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudeste da Europa, que foi assinado por ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.º Aspectos financeiros
1. A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.º do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º.
Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2. A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO
Artigo 7.º Disposições Gerais
As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Bósnia e Herzegovina se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.
Artigo 8.º Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Bósnia e Herzegovina, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no
Página 475
475 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.
Artigo 9.º Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
– incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado; – tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Bósnia e Herzegovina, no quadro das respectivas legislações, – promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado, – aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial: – aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes, – reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade, – libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado, – harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e – tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.
Artigo 10.º Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
Página 476
476 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
– reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte, – procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes, – preparem a participação da Bósnia e Herzegovina na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Artigo 11.º Disposições Gerais
1. Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, inicialmente e sem prejuízo do n.º 2, em manter o regime resultante de acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-membro da Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou, na falta destes acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.°, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.°, a Bósnia e Herzegovina cooperará com os Estados-membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente Protocolo.
2. As Partes acordam em conceder o acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Bósnia e Herzegovina e ao tráfego da Bósnia Herzegovina em trânsito através da Comunidade com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Bósnia e Herzegovina, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 117.º do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou
Página 477
477 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
sanar esses prejuízos.
4. Se a Comunidade estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Bósnia e Herzegovina que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.
5. As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Bósnia e Herzegovina.
Cada Parte adoptará todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.
Artigo 12.º Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:
– medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Bósnia e Herzegovina, – um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.
Artigo 13.º Impostos, portagens e outros encargos
1. As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2. As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas
Página 478
478 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
disparidades.
3. Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Bósnia e Herzegovina compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Bósnia e Herzegovina, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.
Artigo 14.º Pesos e dimensões
1. A Bósnia e Herzegovina aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Bósnia e Herzegovina podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2. A Bósnia e Herzegovina procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Artigo 15.º Ambiente
1. A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
Página 479
479 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
3. Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
4. Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.
Artigo 16.º Aspectos sociais
1. A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas da CE, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.
2. A Bósnia e Herzegovina, na qualidade de Parte no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.
3. As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4. As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.º Disposições em matéria de tráfego
1. As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2. De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3. As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de
Página 480
480 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4. As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.º Segurança rodoviária
1. A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Bósnia e Herzegovina, enquanto Parte no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3. As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES
Artigo 19.º Simplificação das formalidades
1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2. As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3. As Partes acordam em, na medida do necessário, desenvolverem acções comuns e incentivarem a adopção de novas medidas de simplificação.
Página 481
481 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.º Execução
1. A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 119.º do presente Acordo.
2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:
a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente; b) Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir; c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas relativamente ao transporte internacional e, em especial, ao tráfego de trânsito.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos do tipo utilitário desde 9.11.2006
1 são os seguintes
2
: 1 Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes
Página 482
482 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
Massa de monóxido de carbono Massa de hidrocarbon
etos Massa de óxidos de azoto Massa de partículas Fumos (CO) g/kWh (HC) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) g/kWh m
-1 Linha B1 Euro IV 1,5 0,46 3,5 0,02 0,5
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
Massa de monóxido de carbono Massa de hidrocarbon
etos não metânicos Massa do metano Massa de óxidos de azoto Massa de partículas (CO) g/kWh (NMHC) g/kWh (CH
4
) (a) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) (b) g/kWh Linha B1 Euro IV 4,0 0,55 1,1 3,5 0,03
a) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
b) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.
2. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.
dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1).Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/51/CE da Comissão (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).
2 Estes valores-limite serão actualizados em conformidade com o disposto nas directivas relevantes e eventuais futuras revisões.
Página 483
483 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
PROTOCOLO N.º 4 RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
1. As Partes reconhecem a necessidade de a Bósnia e Herzegovina corrigir prontamente as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global das suas indústrias.
2. Para além das disciplinas previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 71.° do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo o direito derivado.
3. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 71.° do presente Acordo no que se refere à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas de produção de aço em dificuldade, desde que:
a) se destinem a assegurar a viabilidade a longo prazo das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no fim do período de reestruturação e b) o respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam, sempre que adequado, progressivamente reduzidos; c) o país apresente um programa de reestruturação ligado a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas produtoras de aço que beneficiam de auxílios à reestruturação devem prever, tanto quanto possível, medidas de compensação que compensem a distorção da concorrência causada por esses auxílios.
4. A Bósnia e Herzegovina apresentará à Comissão para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.
Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pela autoridade pública criada nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do presente Protocolo.
Página 484
484 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
A Comissão confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.° 3.
5. A Comissão acompanhará a execução dos planos, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, nomeadamente a autoridade pública criada nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo.
Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente Acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, a autoridade de controlo dos auxílios estatais da Bósnia e Herzegovina assegurará que estes auxílios serão reembolsados.
6. A pedido da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade prestar-lhe-á apoio técnico para a elaboração do programa de reestruturação natural nacional e dos planos ajustados ao perfil das empresas.
7. Cada Parte assegurará a plena transparência no que diz respeito aos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Bósnia e Herzegovina e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.
8. O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.
9. Se uma das Partes considerar que uma determinada prática da outra Parte é incompatível com as disposições do presente Protocolo, e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte poderá tomar medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité responsável pelas questões de concorrência decorridos trinta dias úteis após a apresentação da questão tendo em vista as referidas consultas.
Página 485
485 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
PROTOCOLO N.º 5 RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro
Página 486
486 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar milhar as seguintes informações:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Página 487
487 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
a) Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte; b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira; c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; d) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
a) Entregar todos os documentos, ou b) Notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Página 488
488 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 6.º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente; b) A medida requerida; c) O objecto e a razão do pedido; d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
Página 489
489 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
a) pode comprometer a soberania da Bósnia e Herzegovina ou de um Estado-membro ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo, ou b) pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou c) viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
Página 490
490 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-membros da Comunidade.
3. A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Página 491
491 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 11.º Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º Execução
1. A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Bósnia e Herzegovina e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2. As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Página 492
492 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 14.º Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-membros, as disposições do presente Protocolo:
a) Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; b) Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-membros e a Bósnia e Herzegovina, e c) Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-membros e a Bósnia e Herzegovina, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído pelo Conselho de Estabilização e de Associação.
Página 493
493 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
PROTOCOLO N.º 6 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO I OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º Objectivo
O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis unicamente no que diz respeito a eventuais diferenças relativas à interpretação e aplicação das disposições a seguir indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão da outra Parte, viola as suas obrigações ao abrigo das presentes disposições:
a) Título IV, Livre circulação de mercadorias, excepto o artigo 31.°, o artigo 38.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.º (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.°) e o artigo 45.°; b) Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais. – Capítulo II, Direito de estabelecimento (artigos 50.° a 54.° e 56.º) – Capítulo III, Prestação de serviços (artigos 57.º, 58.º e n.os 2 e 3 do artigo 59.º) – Capítulo IV, Pagamentos correntes e movimentos de capitais (artigos 60.º e 61.º) – Capítulo V, Disposições gerais (artigos 63.º a 69.º)
c) Título VI, aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência:
– N.º 2 do artigo 73.° (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.os 1 e 2 (primeiro parágrafo) e 3 a 6 do artigo 74.º (Contratos públicos).
Página 494
494 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
CAPÍTULO II PROCESSO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Artigo 3.º Início de um procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 126.° do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.
2. A Parte requerente declara no seu pedido o objecto do litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão, que considera violar as disposições referidas no artigo 2.°.
Artigo 4.º Composição do painel de arbitragem
1. Um painel de arbitragem é constituído por três árbitros.
2. No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem. 3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.°, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.
Caso as Partes cheguem a acordo em relação a um ou mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais membros restantes serão nomeados segundo o mesmo procedimento.
4. A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.
5. A data da criação do painel de arbitragem será a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros, por comum acordo entre as Partes ou, consoante o caso, a data da sua selecção, em conformidade com o disposto no n.° 3.
Página 495
495 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
6. Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.°, as Partes devem proceder a consultas e, se assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar um substituto em conformidade com o disposto no n.° 7. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão será remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.
Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.°, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.
7. Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído em conformidade com o disposto no n.° 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro inicial. Os trabalhos do painel serão suspensos durante o período necessário para realizar esta acção.
Artigo 5.º Decisão do painel de arbitragem
1. No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3. A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. A decisão poderá conter recomendações sobre as medidas a adoptar para o seu comprimento.
4. A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão
Página 496
496 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. sem que tal prejudique o seu direito a apresentar posteriormente uma nova reclamação relativamente à mesma questão.
5. O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de a Parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
SECÇÃO II CUMPRIMENTO
Artigo 6.º Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes tomarão as medidas necessárias para cumprir a decisão do painel de arbitragem e procurarão chegar a acordo quanto ao período razoável para cumprir a decisão.
Artigo 7.º Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado "prazo razoável"). As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de vinte dias a contar da data de apresentação do pedido.
3. Caso não seja possível reunir o painel inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente Protocolo. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.
Página 497
497 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 8.º Revisão de qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem
1. Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
2. Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada nos termos do n.° 1 com as disposições referidas no artigo 2.°, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que tome uma decisão em relação à questão. Esse pedido deverá expor por que razão a medida não está em conformidade com o presente Acordo. Uma vez convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 9.º Soluções temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.° 1 do artigo 8.° não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deverá apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.
2. Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.°, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.° no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.° 3.
Página 498
498 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
3. Se a Parte requerida considerar que o nível da suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial, antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.° 2, a convocação do painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Os benefícios não serão suspensos até o painel de arbitragem ter tomado a sua decisão e uma eventual suspensão estará em conformidade com a decisão deste último.
4. A suspensão dos benefícios será temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma infracção ao presente Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes terem acordado em resolver o litígio.
Artigo 10.º Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a suspensão dos benefícios
1. A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.
2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente poderá solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial que tome uma decisão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a suspensão dos benefícios ao nível inicial ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, será posto termo à suspensão dos benefícios.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Página 499
499 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 11.º Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem serão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.°, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.
Artigo 12.º Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Qualquer informação obtida deste modo deverá ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações. As Partes interessadas serão autorizadas a apresentar amicus curiae observações ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.°.
Artigo 13.º Princípios de interpretação
Os painéis de arbitragem deverão aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverão dar uma interpretação do acervo comunitário. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não será decisivo na interpretação dessa disposição.
Artigo 14.º Decisões do painel de arbitragem
1. Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões, devem ser tomadas por maioria de votos.
Página 500
500 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Todas as decisões do painel de arbitragem serão vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º Lista de árbitros
1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleccionará cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão também a acordo quanto aos cinco indivíduos que desempenharão a função de presidente nos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2. Os árbitros deverão ter conhecimentos especializados e experiência nos domínios do direito, direito internacional, direito comunitário e/ou comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o Código de Conduta referido no artigo 18.°.
Artigo 16.º Obrigações em relação à OMC
Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:
a) Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios quanto aos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
b) O direito de qualquer uma das Partes recorrer às disposições do presente Protocolo para a resolução de litígios não prejudica uma eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do presente Protocolo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo
Página 501
501 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
de resolução de litígios relativo à mesma medida no outro fórum até o primeiro processo ter terminado. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação de um painel nos termos do artigo 6.° do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.
c) Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 17.º Prazos
1. Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do acto ou facto a que se referem.
2. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
3. Qualquer prazo referido no presente Protocolo poderá também ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou por iniciativa própria.
Artigo 18.º Regulamento interno, Código de Conduta e alterações ao presente Protocolo
1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.
2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.
Página 502
502 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 1.º
O presente Protocolo inclui:
1) Um acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo); 2) Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).
Artigo 2.º
Os acordos referidos no artigo 1.º são aplicáveis:
1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que tenham sido produzidos a partir de uvas frescas,
a) Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola1, e no Regulamento (CE) n.° 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos2; ou 1 JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
2 JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).
II SÉRIE-A — NÚMERO 106
________________________________________________________________________________________________________________
502
Consultar Diário Original
Página 503
503 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina. Estas regras que regem as práticas e tratamentos enológicos estão em conformidade com a legislação comunitária.
2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado da Convenção referidas no n.° 1 que:
a) Sejam originárias da Comunidade e cumpram o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas3 e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas4; ou b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.
3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção referidos no n.° 1 que:
a) São originários da Comunidade e cumprem o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas5; ou b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.
3 JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
4 JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
5 JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
Página 504
504 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 7
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS
1. As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.° do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
Código NC Designação das mercadorias (em conformidade com o n.º 1, alínea b) do artigo 2.º do Protocolo n.º 7) Direito aplicável Quantidades (hl) Disposições específicas ex 2204 10 ex 2204 21 Vinhos espumantes de qualidade Vinhos de uvas frescas isenção 12 800 (1) ex 2204 29 Vinhos de uvas frescas isenção 3 200 (1) (1) A pedido de uma das Partes, poderão ser realizadas consultas a fim de se adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21. 2. A Comunidade concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague subvenções à exportação pelas exportações dessas quantidades.
3. As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.° do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
Código aduaneiro da Bósnia e Herzegovina Designação das mercadorias (em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 2.º do Protocolo n.º 7) Direito aplicável À data de entrada em vigor – quantidade (hl) Aumento anual (hl) Disposições específicas ex 2204 10 ex 2204 21 Vinhos espumantes de qualidade Vinhos de uvas frescas isenção
6 000 1 000 (1) (1) O aumento anual é aplicado até que a quota atinja o limite máximo de 8000 hl.
Página 505
505 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
4. A Bósnia e Herzegovina concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 3, desde que a Comunidade não pague subsídios à exportação pelas exportações dessas quantidades.
5. As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 2.
6. As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento que o acompanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros1, a fim de que o vinho em questão cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 2.° do Protocolo n.° 7. O certificado e o documento que o acompanha são emitidos por um organismo oficial reconhecido mutuamente que figura nas listas elaboradas em conjunto.
7. As Partes examinam, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se conceder reciprocamente novas concessões tendo em conta o desenvolvimento do comércio do vinho entre si.
8. As Partes deverão assegurar que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.
9. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente Acordo.
1 JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
Página 506
506 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 7
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 1.º Objectivos
1. As Partes, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam a designação dos produtos referidos no artigo 2.° do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.
2. As Partes adoptam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas e a realização dos objectivos expostos no presente anexo.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
a) “Originário de”, quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,
– que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território, – que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido no território dessa Parte;
b) "Indicação geográfica", tal como enumerada no Apêndice 1, uma indicação tal como definida no artigo 22.°, n.° 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado por "Acordo TRIPS "); c) "Menção tradicional", uma designação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refere em especial ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em causa e reconhecido
Página 507
507 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
pela legislação e regulamentação de uma Parte para efeitos da descrição e apresentação desse vinho originário do território dessa Parte; d) “Homónima”, a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes; e) “Designação”, as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade; f) “Rotulagem”, as designaçöes e outras referèncias, sinais, símbolos, indicaçöes geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas; g) "Apresentação", o conjunto de termos, alusões e palavras semelhantes referentes a um vinho, a uma bebida espirituosa ou a um vinho aromatizado utilizados na rotulagem ou na embalagem, bem como nos recipientes, material de arrolhamento, na publicidade e/ou na promoção das vendas de qualquer tipo; h) “Embalagem”, os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final; i) “Produzido”, o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas; j) “Vinho”, apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto; k) “Castas”, as variedades da espçcie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte; l) “Acordo da OMC”, o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.
Artigo 3.º Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.° são efectuadas em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no território da Parte em questão.
Página 508
508 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
TÍTULO I PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDAS ESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 4.º Denominações protegidas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.°, será protegido o seguinte:
a) No que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.°:
i) Os termos que se refiram ao Estado-membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-membro, ii) As indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados, iii) As menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2, Parte A.
b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina:
i) As referèncias a “Bósnia e Herzegovina” ou qualquer outro termo que designe esse país, ii) As indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.
Artigo 5.º Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-membros da Comunidade e à Bósnia e Herzegovina
1. Na Bósnia e Herzegovina, os termos que se refiram aos Estados-membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
Página 509
509 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-membro em causa e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;
2. Na Comunidade, os termos que se refiram à Bósnia e Herzegovina e outros termos que designem a Bósnia e Herzegovina, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 6.º Protecção das indicações geográficas
1. Na Bósnia e Herzegovina, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:
a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias; 2. Na Comunidade, as indicações geográficas para a Bósnia e Herzegovina enumeradas no Apêndice 1, Parte B:
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.
Página 510
510 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
3. As Partes tomarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas na alínea a), subalínea ii) e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.°, que são utilizadas para a designação e apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte utilizará os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.° do Acordo TRIPS a fim de assegurar uma protecção eficaz e evitar que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou as designações em causa.
4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.° serão reservadas exclusivamente aos produtos originários do território da Parte a que se aplicam e podem ser utilizadas unicamente nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.
5. A protecção prevista no presente Acordo proíbe, em especial, qualquer utilização de denominações protegidas de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada, sendo aplicável mesmo quando:
a) A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada, b) Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica, c) A denominação seja acompanhada de termos como “gçnero”, “tipo”, “estilo”, “imitação”, “mçtodo” ou outras mençöes similares, d) A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.
6. Se as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1 forem homónimas, será assegurada protecção a cada indicação desde que esta tenha sido utilizada de boa fé. As Partes decidirão de comum acordo as condições práticas da utilização que permitirão diferenciar entre si as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
7. Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.
8. As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9. Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte indicada no Apêndice 1 que não seja, ou tenha deixado de ser, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
Página 511
511 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
10. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixarão de considerar que as designações geográficas protegidas indicadas no Apêndice 1 são habituais na linguagem corrente das Partes como a denominação comum para os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.° 6 do artigo 24.° do Acordo TRIPS.
Artigo 7.º Protecção das menções tradicionais
1. Na Bósnia e Herzegovina, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no Apêndice 2:
a) Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Bósnia e Herzegovina; e b) Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade excepto no que diz respeito aos vinhos da origem e da categoria, e na língua, indicados no Apêndice 2, nas condições previstas na legislação e regulamentação comunitárias.
2. 2. A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.° e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina fornece os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou uma expressão semelhante.
3. A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:
a) À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções, e b) A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no Apêndice 2.
Artigo 8.º Marcas comerciais
1. Os serviços responsáveis das Partes recusarão o registo de uma marca comercial para um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntico ou similar, ou contenha ou consista de uma
Página 512
512 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
referência a uma indicação geográfica protegida, ao abrigo do artigo 4.° do Título I do presente Acordo no diz respeito a esse vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que não tenha essa origem e não cumpra as regras pertinentes que regem a sua utilização.
2. Os serviços competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial para um vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Acordo se o vinho em causa não for aquele a que é reservada a menção tradicional, tal como indicado no Apêndice 2.
3. A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.°. Todas as referências citadas serão suprimidas até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 9.º Exportações
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas na alínea a), subalínea ii), e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.° e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referida na alínea a), subalínea iii), do artigo 4.°, não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.
TÍTULO II APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO PRESENTE ACORDO
Artigo 10.º Grupo de Trabalho
1. Será criado, em conformidade com o artigo 119.º do presente Acordo entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade, um Grupo de Trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.
2. O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
Página 513
513 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
3. O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente Acordo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido de uma das Partes, alternadamente na Comunidade e na Bósnia e Herzegovina, no momento, no local e do modo a determinar de comum acordo pelas Partes.
artigo 11.º Tarefas das Partes
1. As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou através do grupo de trabalho referido no artigo 10.°, sobre todas as questões relativas à execução e ao funcionamento do presente Acordo.
2. A Bósnia e Herzegovina designa como seu representante o Ministério do Comércio Externo e das Relações Económicas. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.
3. O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.
4. As Partes:
a) Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.° do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes; b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente Acordo. Considera-se que os apêndices são alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do grupo de trabalho, conforme adequado; c) Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º; d) Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados; e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.
Página 514
514 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Artigo 12.º Aplicação e funcionamento do presente Acordo
As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente Acordo.
Artigo 13.º Aplicação e assistência mútua entre as Partes
1. Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente na embalagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou intentarão uma acção judicial a fim de lutar contra a concorrência desleal ou evitar a utilização abusiva da denominação protegida de qualquer outro modo.
2. As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:
a) Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados; b) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.
3. Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:
a) Um vinho, uma bebida espirituosa ou um vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.°, que está a ser ou foi comercializado na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, não respeita as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou não está em conformidade com o presente Acordo; e b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela possam resultar medidas administrativas e/ou acções judiciais,
informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.
Página 515
515 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
4. As informações a fornecer em conformidade com o n.° 3 incluem informações sobre a não conformidade com as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou o presente Acordo e deverão ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados, com informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas administrativas ou acções judiciais que possam ser tomadas ou intentadas, se necessário.
Artigo 14.º Consultas
1. As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.
2. A Parte que solicita as consultas deve fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para um exame pormenorizado do caso em questão.
3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas. 4. Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.° do presente Acordo para permitir a aplicação adequada do presente Acordo.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º Trânsito de pequenas quantidades
1. O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
a) Em trânsito no território de uma das Partes ou b) Originários do território de uma das Partes e enviados em pequenas quantidades entre essas Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:
Página 516
516 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
a) Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;
b): i) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais; ii) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular; iii) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência; iv) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro; v) Quantidades importadas por representações diplomáticas, consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos; vi) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais. A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.
Artigo 16.º Comercialização das existências
1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2. Salvo disposição em contrário das Partes, os vinhos, as bebidas espirituosas ou os vinhos aromatizados que tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo mas cuja produção, preparação, designação e apresentação deixem de estar com ele em conformidade, em resultado de uma alteração nele introduzida, poderão continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Página 517
517 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
APÊNDICE 1
LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS (referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do Protocolo n.º 7)
PARTE A: NA COMUNIDADE
(A) VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
ÁUSTRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.) Burgenland Carnuntum Donauland Kamptal Kärnten Kremstal Mittelburgenland Neusiedlersee Neusiedlersee-Hügelland Niederösterreich Oberösterreich Salzburg Steiermark Südburgenland Süd-Oststeiermark Südsteiermark Thermenregion Tirol Traisental Vorarlberg Wachau Weinviertel Weststeiermark
Página 518
518 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Wien
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Bergland Steirerland Weinland Wien BÉLGICA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Côtes de Sambre et Meuse Hagelandse Wijn Haspengouwse Wijn Heuvellandse wijn Vlaamse mousserende kwaliteitswijn
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vin de pays des jardins de Wallonie Vlaamse landwijn
BULGÁRIA 1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Página 519
519 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Regiões determinadas Асеновград (Asenovgrad) Черноморски район (Black Sea Region) Брестник (Brestnik) Драгоево (Dragoevo) Евксиноград (Evksinograd) Хан Крум (Han Krum) Хърсово (Harsovo) Хасково (Haskovo) Хисаря (Hisarya) Ивайловград (Ivaylovgrad) Карлово (Karlovo) Карнобат (Karnobat) Ловеч (Lovech) Лозица (Lozitsa) Лом (Lom) Любимец (Lyubimets) Лясковец (Lyaskovets) Мелник (Melnik) Монтана (Montana) Нова Загора (Nova Zagora) Нови Пазар (Novi Pazar) Ново село (Novo Selo) Оряховица (Oryahovitsa) Павликени (Pavlikeni) Пазарджик (Pazardjik) Перущица (Perushtitsa) Плевен (Pleven) Пловдив (Plovdiv) Поморие (Pomorie) Русе (Ruse) Сакар (Sakar) Сандански (Sandanski) Септември (Septemvri) Шивачево (Shivachevo) Шумен (Shumen) Славянци (Slavyantsi) Сливен (Sliven) Южно Черноморие (Southern Black Sea Coast) Стамболово (Stambolovo) Стара Загора (Stara Zagora) Сухиндол (Suhindol) Сунгурларе (Sungurlare) Свищов (Svishtov) Долината на Струма (Struma valley) Търговище (Targovishte) Върбица (Varbitsa) Варна (Varna) Велики Преслав (Veliki Preslav) Видин (Vidin) Враца (Vratsa) Ямбол (Yambol)
Página 520
520 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Дунавска равнина (planície do Danúbio) Тракийска низина (Vales da Trácia)
CHIPRE
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Em língua grega Em língua inglesa Regiões determinadas Subregiões (precedidas ou não do nome da região determinada) Regiões determinadas Subregiões (precedidas ou não do nome da região determinada) Κουμανδαρία Λαόνα Ακάμα Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης Πιτσιλιά Κρασοχώρια Λεμεσού ……
Αφάμης or Λαόνα
Commandaria Laona Akama Vouni Panayia – Ambelitis Pitsilia Krasohoria Lemesou………
Afames or Laona
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua grega Em língua inglesa Λεμεσός Πάφος Λευκωσία Λάρνακα Lemesos Pafos Lefkosia Larnaka
Página 521
521 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
REPÚBLICA CHECA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Subregiões (seguidas ou não pelo nome de um concelho vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola) Č e c h y litoměř ická mě lnická M o r a v a mikulovská slovácká velkopavlovická znojemská
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
české zemské víno moravské zemské víno
FRANÇA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace ou Vin d’Alsace, seguido ou não de ‘Edelzwicker’ ou da denominação de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ajaccio Aloxe-Corton Anjou, seguido ou não de 'Val de Loire' ou 'Coteaux de la Loire' ou 'Villages Brissac' Anjou, seguido ou não de ‘Gamay’, ‘Mousseux’ ou ‘Villages’ Arbois Arbois Pupillin Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de BeauneVillages
Página 522
522 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Bandol Banyuls Barsac Bâtard-Montrachet Béarn ou Béarn Bellocq Beaujolais Supérieur Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Beaujolais-Villages Beaumes-de-Venise, precedido ou não de „Muscat de‟ Beaune Bellet ou Vin de Bellet Bergerac Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blanc Fumé de Pouilly Blanquette de Limoux Blaye Bonnes Mares Bonnezeaux Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bordeaux, seguido ou não de „Clairet‟ ou „Supçrieur‟ ou „Rosç‟ ou „mousseux‟ Bourg Bourgeais Bourgogne, seguido ou não de „Clairet‟ ou „Rosç‟ ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Bourgogne Aligoté Bourgueil Bouzeron Brouilly Buzet Cabardès Cabernet d'Anjou Cabernet de Saumur Cadillac Cahors
Página 523
523 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Canon-Fronsac Cap Corse, precedido de „Muscat de‟ Cassis Cérons Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Champanhe Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages Château Châlon Château Grillet Châteaumeillant Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Chenas Chevalier-Montrachet Cheverny Chinon Chiroubles Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages Clairette de Bellegarde Clairette de Die Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Clos de Tart Clos des Lambrays Clos Saint-Denis Clos Vougeot Collioure
Página 524
524 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Condrieu Corbières, seguido ou não de Boutenac Cornas Corton Corton-Charlemagne Costières de Nîmes Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits Côte Roannaise Côte Rôtie Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Coteaux d‟Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta Coteaux de Die Coteaux de l'Aubance Coteaux de Pierrevert Coteaux de Saumur Coteaux du Giennois Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Loir Coteaux du Lyonnais Coteaux du Quercy Coteaux du Tricastin Coteaux du Vendômois Coteaux Varois Côte-de-Nuits-Villages Côtes Canon-Fronsac Côtes d‟Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Bergerac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Página 525
525 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Côtes de Bourg Côtes de Brulhois Côtes de Castillon Côtes de Duras Côtes de la Malepère Côtes de Millau Côtes de Montravel Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire Côtes de Saint-Mont Côtes de Toul Côtes du Forez Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric Côtes du Jura Côtes du Lubéron Côtes du Marmandais Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel Côtes du Ventoux Côtes du Vivarais Cour-Cheverny Crémant d'Alsace Crémant de Bordeaux Crémant de Bourgogne Crémant de Die Crémant de Limoux Crémant de Loire Crémant du Jura Crépy Criots Bâtard-Montrachet Crozes Ermitage Crozes-Hermitage Echezeaux Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Ermitage
Página 526
526 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Faugères Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte Fitou Fixin Fleurie Floc de Gascogne Fronsac Frontignan Gaillac Gaillac Premières Côtes Gevrey-Chambertin Gigondas Givry Grand Roussillon Grands Echezeaux Graves Graves de Vayres Griotte-Chambertin Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Haut-Médoc Haut-Montravel Hermitage Irancy Irouléguy Jasnières Juliénas Jurançon L‟Etoile La Grande Rue Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages Lalande de Pomerol Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Latricières-Chambertin Les-Baux-de-Provence Limoux Lirac
Página 527
527 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Listrac-Médoc Loupiac Lunel, precedido ou não de „Muscat de‟ Lussac Saint-Émilion Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mâcon-Villages Macvin du Jura Madiran Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Marcillac Margaux Marsannay Maury Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Médoc Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mercurey Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Monbazillac Montagne Saint-Émilion Montagny Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages Montlouis, seguido ou não de „mousseux‟ ou „pçtillant‟ Montrachet Montravel Morey-Saint-Denis Morgon Moselle Moulin-à-Vent Moulis Moulis-en-Médoc
Página 528
528 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Côtes de Grandlieu Muscadet Sèvre-et-Maine Musigny Néac Nuits Nuits-Saint-Georges Orléans Orléans-Cléry Pacherenc du Vic-Bilh Palette Patrimonio Pauillac Pécharmant Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages Pessac-Léognan Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn Pomerol Pommard Pouilly Fumé Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-sur-Loire Pouilly-Vinzelles Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin Saint-Émilion Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages Quarts-de-Chaume
Página 529
529 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Quincy Rasteau Rasteau Rancio Régnié Reuilly Richebourg Rivesaltes, precedido ou não de „Muscat de‟ Rivesaltes Rancio Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Rosé des Riceys Rosette Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Rully Saint-Julien Saint-Amour Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages Saint-Bris Saint-Chinian Sainte-Croix-du-Mont Sainte-Foy Bordeaux Saint-Émilion Saint-Emilion Grand Cru Saint-Estèphe Saint-Georges Saint-Émilion Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de „Muscat de‟ Saint-Joseph Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saint-Péray Saint-Pourçain Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages Saint-Véran Sancerre Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages
Página 530
530 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Saumur Saumur Champigny Saussignac Sauternes Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Savigny ou Savigny-lès-Beaune Seyssel Tâche (La) Tavel Thouarsais Touraine Amboise Touraine Azay-le-Rideau Touraine Mesland Touraine Noble Joue Touraine, seguido ou não de „mousseux‟ ou „pçtillant‟ Tursan Vacqueyras Valençay Vin d'Entraygues et du Fel Vin d'Estaing Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin de Lavilledieu Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin Fin de la Côte de Nuits Viré Clessé Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot Vouvray, seguido ou não de „mousseux‟ ou „pçtillant‟
Página 531
531 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays du Calvados Vin de pays de Cassan Vin de pays Cathare Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens
Página 532
532 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Vin de pays de la Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Montélimar Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux de Tannay Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue
Página 533
533 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret
Página 534
534 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Mayenne Vin de pays de Meurthe-et-Moselle Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays des Portes de Méditerranée Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de la Sainte Baume Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne
Página 535
535 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne
ALEMANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Baden Badische Bergstraße Bodensee Breisgau Kaiserstuhl Kraichgau Markgräflerland Ortenau Tauberfranken Tuniberg Franken Maindreieck Mainviereck Steigerwald Hessische Bergstraße Starkenburg Umstadt Mittelrhein Loreley Siebengebirge Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de uma subregião) Sub-regiões Ahr Walporzheim/Ahrtal
Página 536
536 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de uma subregião) Sub-regiões Mosel-Saar-Ruwer(*) ou Mosel Bernkastel Burg Cochem Moseltor Obermosel Ruwertal Saar Nahe Nahetal Pfalz Mittelhaardt/Deutsche Weinstraße Südliche Weinstraße Rheingau Johannisberg Rheinhessen Bingen Nierstein Wonnegau Saale-Unstrut Mansfelder Seen Schloß Neuenburg Thüringen Sachsen Elstertal Meißen Württemberg Bayerischer Bodensee Kocher-Jagst-Tauber Oberer Neckar Remstal-Stuttgart Württembergischer Bodensee Württembergisch Unterland
(*) Esta indicação geográfica deixará de ser utilizada em 1.8.2009.
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Landwein Tafelwein Ahrtaler Landwein Badischer Landwein Albrechtsburg Bayern
Página 537
537 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Bayerischer Bodensee-Landwein Landwein Main Landwein der Mosel Landwein der Ruwer Landwein der Saar Mecklenburger Landwein Mitteldeutscher Landwein Nahegauer Landwein Pfälzer Landwein Regensburger Landwein Rheinburgen-Landwein Rheingauer Landwein Rheinischer Landwein Saarländischer Landwein der Mosel Sächsischer Landwein Schwäbischer Landwein Starkenburger Landwein Taubertäler Landwein Burgengau Donau Lindau Main Mosel Neckar Oberrhein Rhein Rhein-Mosel Römertor Stargarder Land
GRÉCIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Em língua grega Em língua inglesa Σάμος Μοσχάτος Πατρών Μοσχάτος Ρίου – Πατρών Μοσχάτος Κεφαλληνίας Μοσχάτος Λήμνου Μοσχάτος Ρόδου Μαυροδάφνη Πατρών Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Σητεία Νεμέα Samos Moschatos Patra Moschatos Riou Patra Moschatos Kephalinia Moschatos Lemnos Moschatos Rhodos Mavrodafni Patra Mavrodafni Kephalinia Sitia Nemea
Página 538
538 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Em língua grega Em língua inglesa Φληνξ ίλε ΓΦθλέο Ρόδνο Santorini Dafnes Rhodos ΝάνπζΦ ΡνκπόιΦ ΚεθΦιιελίΦο ΡΦςάλε ΜΦληηλείΦ ΜεζεληθόιΦ Πεδά Αξράλ εο ΠάηξΦ ΕίηζΦ ΑκύληΦην żνπκέληζζΦ Πάξνο Λήκλνο ΑγρίΦινο ΠιΦγηέο ΜειίησλΦ Naoussa Robola Kephalinia Rapsani Mantinia Mesenicola Peza Archanes Patra Zitsa Amynteon Goumenissa Paros Lemnos Anchialos Slopes of Melitona
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Em língua grega Em língua inglesa ΡεηζίλΦ Μεζνγείσλ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ ΚξσπίΦο or ΡεηζίλΦ Κνξσπίνπ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ ΜΦξθνπνύινπ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ Μεγάξσλ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ ΠΦηΦλ ίΦο or ΡεηζίλΦ Ληνπεζίνπ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ ΠΦιιήλεο , seguido ou não por Αηηηθήο Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguido ou não por Attika Retsina of Markopoulou, seguido ou não por Attika Retsina of Megara, seguido ou não por Attika Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika
Página 539
539 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Em língua grega Em língua inglesa ΡεηζίλΦ Πηθεξκίνπ, seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ πάησλ, seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ Γεβώλ, seguido ou não por ΒνησηίΦο Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika Retsina of Spata, seguido ou não por Attika Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias ΡεηζίλΦ żηάι ξσλ, seguido ou não por ΔπβνίΦο ΡεηζίλΦ ΚΦξύζηνπ, seguido ou não por ΔπβνίΦο ΡεηζίλΦ ΧΦιθίδΦο, seguido ou não por ΔπβνίΦο ΒεξληεΦ ΕΦθύλζνπ Αγηνξείηηθνο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο ΑλΦβύζζνπ Αηηηθόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο Βίιη ζΦο Σνπηθόο Οίλνο żξεβελώλ Σνπηθόο Οίλνο ΓξάκΦο ΓσδεθΦλεζηΦθόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο ΔπΦλνκήο ΖξΦθιεηώηηθνο Σνπηθόο Οίλνο ΓεζζΦιηθόο Σνπηθόο Οίλνο ΓεβΦτθόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο Κηζζάκνπ Σνπηθόο Οίλνο ΚξΦληάο Κξεηηθόο Σνπηθόο Οίλνο ΛΦζηζηώηηθνο Σνπηθόο Ο ίλνο ΜΦθεδνληθόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο ΝέΦο ΜεζήκβξηΦο ΜεζζεληΦθόο Σνπηθόο Οίλνο ΠΦηΦλίηηθνο Σνπηθόο Οίλνο Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia Verntea Zakynthou Regional wine of Mount Athos Agioritikos Regional wine of Anavyssos Regional wine of Attiki-Attikos Regional wine of Vilitsa Regional wine of Grevena Regional wine of Drama Regional wine of Dodekanese – Dodekanissiakos Regional wine of Epanomi Regional wine of Heraklion – Herakliotikos Regional wine of Thessalia – Thessalikos Regional wine of Thebes – Thivaikos Regional wine of Kissamos Regional wine of Krania Regional wine of Crete – Kritikos Regional wine of Lasithi – Lasithiotikos Regional wine of Macedonia – Macedonikos Regional wine of Nea Messimvria Regional wine of Messinia – Messiniakos Regional wine of Peanea
Página 540
540 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Em língua grega Em língua inglesa ΠΦιιεληώηηθνο Σνπηθόο Οίλνο ΠεινπνλλεζηΦθόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο ΠιΦγηέο Ακπέινπ Σνπηθόο Οίλνο ΠιΦγηέο Βεξηίζθνπ Σνπηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ ΚηζΦηξώλΦ ΚνξηλζηΦθόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ ΠάξλεζΦο Σνπηθόο Οίλνο ΠπιίΦο Σνπηθόο Οίλνο ΣξηθπιίΦο Regional wine of Pallini – Palliniotikos Regional wine of Peloponnese – Peloponnisiakos Regional wine of Slopes of Ambelos Regional wine of Slopes of Vertiskos Regional wine of Slopes of Kitherona Regional wine of Korinthos – Korinthiakos Regional wine of Slopes of Parnitha Regional wine of Pylia Regional wine of Trifilia Σνπηθόο Οίλνο Σπξλάβνπ ΣνπηθόοΟίλνο ηάηηζηΦο Σνπηθόο Οίλνο ΡηηζώλΦο ΑπιίδΦο Σνπηθόο Οίλνο Λεηξίλσλ Σνπηθόο Οίλνο πάησλ Toπηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ Πεληειηθνύ ΑηγΦηνπειΦγίηηθνο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο Λειάληηνπ πεδίνπ Σνπηθόο Οίλνο ΜΦξθόπνπινπ Σνπηθόο Οίλνο ΣεγέΦο Σνπηθόο Οίλνο ΑδξηΦλήο Σνπηθόο Οίλνο ΧΦιηθνύλΦο Σνπηθόο Οίλνο ΧΦιθηδηθήο ΚΦξπζηηλόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο ΠέιιΦο Σνπηθόο Οίλνο εξξώλ πξηΦλόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ Πεηξσηνύ Σνπηθόο Οίλνο żεξΦλείσλ Σνπηθόο Οίλνο ΟπνύληηΦο Λνθξίδ νο Tνπηθόο Οίλνο ηεξεάο ΔιιάδΦο Σνπηθόο Οίλνο Αγνξάο Σνπηθόο Οίλνο Κνηιάδνο ΑηΦιάληεο Σνπηθόο Οίλνο ΑξθΦδίΦο Σνπηθόο Οίλνο ΠΦγγΦίνπ Regional wine of Tyrnavos Regional wine of Siatista Regional wine of Ritsona Avlidas Regional wine of Letrines Regional wine of Spata Regional wine of Slopes of Pendeliko Regional wine of Aegean Sea Regional wine of Lilantio Pedio Regional wine of Markopoulo Regional wine of Tegea Regional wine of Adriani Regional wine of Halikouna Regional wine of Halkidiki Regional wine of Karystos – Karystinos Regional wine of Pella Regional wine of Serres Regional wine of Syros – Syrianos Regional wine of Slopes of Petroto Regional wine of Gerania Regional wine of Opountia Lokridos Regional wine of Sterea Ellada Regional wine of Agora Regional wine of Valley of Atalanti Regional wine of Arkadia Regional wine of Pangeon
Página 541
541 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Em língua grega Em língua inglesa Σνπηθόο Οίλνο ΜεηΦμάησλ Σνπηθόο Οίλνο ΖκΦζίΦο Σνπηθόο Οίλνο Κιεκέληη Σνπηθόο Οίλνο ΚέξθπξΦο Σνπηθόο Οίλνο ηζσλίΦο Σνπηθόο Οίλνο ΜΦληδΦβηλά σλ ΗζκΦξηθόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο Αβδήξσλ Σνπηθόο Οίλνο ΗσΦλλίλσλ Σνπηθόο Οίλνο ΠιΦγηέο ΑηγηΦιείΦο Toπηθόο Οίλνο ΠιΦγίεο Αίλνπ ΓξΦθηθόο Σνπηθόο Οίλνο or Σνπηθόο Οίλνο Γξάθεο Regional wine of Metaxata Regional wine of Imathia Regional wine of Klimenti Regional wine of Corfu Regional wine of Sithonia Regional wine of Mantzavinata Regional wine of Ismaros – Ismarikos Regional wine of Avdira Regional wine of Ioannina Regional wine of Slopes of Egialia Regional wine of Slopes of Enos Regional wine of Thrace – Thrakikos or Regional wine of Thrakis Σνπηθόο Οίλνο Ηιίνπ Μεηζνβίηηθνο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο Κνξσπίνπ Σνπηθόο Οίλνο ΘιώξηλΦο Σνπηθόο Οίλνο ΓΦςΦλώλ Σνπηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ Κλεκίδνο Ζπεηξσηηθόο Σνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο Πηζάηηδνο Σνπηθόο Οίλνο ΛεπθάδΦο Μνλεκβάζηνο Σνπηθόο Οίλνο Σ νπηθόο Οίλνο Βειβεληνύ ΛΦθσληθόο Σνπηθόο Οίλνο Tνπηθόο Οίλνο ΜΦξηίλνπ AρΦτθόο Tνπηθόο Οίλνο Σνπηθόο Οίλνο ΖιηείΦο Σνπηθόο Οίλνο ΓεζζΦινλίθεο Σνπηθόο Οίλνο ΚξΦλλώλνο Σνπηθόο Οίλνο ΠΦξλΦζζνύ Σνπηθόο Οίλνο Μεηεώξσλ Σνπηθόο Οίλνο ΗθΦξίΦο Σνπηθόο Οίλνο ΚΦζηνξη άο Regional wine of Ilion Regional wine of Metsovo - Metsovitikos Regional wine of Koropi Regional wine of Florina Regional wine of Thapsana Regional wine of Slopes of Knimida Regional wine of Epirus - Epirotikos Regional wine of Pisatis Regional wine of Lefkada Regional wine of Monemvasia - Monemvasios Regional wine of Velvendos Regional wine of Lakonia – Lakonikos Regional wine of Martino Regional wine of Achaia Regional wine of Ilia Regional wine of Thessaloniki Regional wine of Krannona Regional wine of Parnassos Regional wine of Meteora Regional wine of Ikaria Regional wine of Kastoria
Página 542
542 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
HUNGRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) Ászár-Neszmély(-i) Ászár(-i) Neszmély(-i) Badacsony(-i) Balatonboglár(-i) Balatonlelle(-i) Marcali Balatonfelvidék(-i) Balatonederics-Lesence(-i) Cserszeg(-i) Kál(-i) Balatonfüred-Csopak(-i) Zánka(-i) Balatonmelléke ou Balatonmelléki Muravidéki Bükkalja(-i) Csongrád(-i) Kistelek(-i) Mórahalom ou Mórahalmi Pusztamérges(-i) Eger ou Egri Debrő (-i), seguido ou não por Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány( i) or Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő( -i) ou Feldebrő( -i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) Etyek-Buda(-i) Buda(-i) Etyek(-i) Velence(-i)
Página 543
543 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Hajós-Baja(-i) Kőszegi Kunság(-i) Bácska(-i) Cegléd(-i) Duna mente ou Duna menti Izsák(-i) Jászság(-i) Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i) Kiskőrôs( -i) Monor(-i) Tisza mente ou Tisza menti Mátra(-i) Mór(-i) Pannonhalma (Pannonhalmi) Pécs(-i) Versend(-i) Szigetvár(-i) Kapos(-i) Szekszárd(-i) Somló(-i) Kissomlyó-Sághegyi Sopron(-i) Köszeg(-i) Tokaj(-i) Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbçnye( -i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor (-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i)
Página 544
544 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Tolna(-i) Tamási Völgység(-i) Villány(-i) Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) or Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)
ITÁLIA 1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.) D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita) Albana di Romagna Asti ou Moscato d‟Asti ou Asti Spumante Barbaresco Bardolino superiore Barolo Brachetto d‟Acqui ou Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina Chianti Classico Fiano di Avellino Forgiano Franciacorta Gattinara Gavi ou Cortese di Gavi Ghemme Greco di Tufo
Página 545
545 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Montefalco Sagrantino Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane Ramandolo Recioto di Soave Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina Soave superiore Taurasi Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura Vernaccia di San Gimignano Vino Nobile di Montepulciano D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata) Aglianico del Taburno ou Taburno Aglianico del Vulture Albugnano Alcamo ou Alcamo classico Aleatico di Gradoli Aleatico di Puglia Alezio Alghero ou Sardegna Alghero Alta Langa Alto Adige ou dell‟Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por: - Colli di Bolzano (Bozner Leiten), - Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), - Santa Maddalena (St.Magdalener), - Terlano (Terlaner), - Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), - Valle Venosta (Vinschgau) Ansonica Costa dell'Argentario Aprilia Arborea ou Sardegna Arborea Arcole Assisi Atina Aversa Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Barbera d'Asti Barbera del Monferrato
Página 546
546 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Barbera d‟Alba Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice Bardolino Bianchello del Metauro Bianco Capena Bianco dell'Empolese Bianco della Valdinievole Bianco di Custoza Bianco di Pitigliano Bianco Pisano di S. Torpè Biferno Bivongi Boca Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Bosco Eliceo Botticino Bramaterra Breganze Brindisi Cacc'e mmitte di Lucera Cagnina di Romagna Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por "Classico" Campi Flegrei Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba Canavese Candia dei Colli Apuani Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Capalbio Capri Capriano del Colle Carema Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Carso Castel del Monte Castel San Lorenzo
Página 547
547 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Casteller Castelli Romani Cellatica Cerasuolo di Vittoria Cerveteri Cesanese del Piglio Cesanese di Affile ou Affile Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano Cilento Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa Circeo Cirò Cisterna d'Asti Colli Albani Colli Altotiberini Colli Amerini Colli Berici, seguido ou não de 'Barbarano' Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle Colli Bolognesi Classico-Pignoletto Colli del Trasimeno ou Trasimeno Colli della Sabina Colli dell'Etruria Centrale Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona Colli di Faenza Colli di Luni (Regione Liguria) Colli di Luni (Regione Toscana) Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e di Canossa Colli d'Imola Colli Etruschi Viterbesi Colli Euganei Colli Lanuvini
Página 548
548 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Colli Maceratesi Colli Martani, seguido ou não por Todi Colli Orientali del Friuli, seguido ou não por Cialla or Rosazzo Colli Perugini Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d‟Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure Colli Romagna Centrale Colli Tortonesi Collina Torinese Colline di Levanto Colline Lucchesi Colline Novaresi Colline Saluzzesi Collio Goriziano ou Collio Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze Conero Contea di Sclafani Contessa Entellina Controguerra Copertino Cori Cortese dell'Alto Monferrato Corti Benedettine del Padovano Cortona Costa d‟Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti Coste della Sesia Delia Nivolelli Dolcetto d'Acqui Dolcetto d'Alba Dolcetto d'Asti Dolcetto delle Langhe Monregalesi Dolcetto di Diano d‟Alba ou Diano d‟Alba Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Dolcetto di Ovada Donnici
Página 549
549 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Elba Eloro, seguido ou não por Pachino Erbaluce di Caluso ou Caluso Erice Esino Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone Etna Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Falerno del Massico Fara Faro Frascati Freisa d'Asti Freisa di Chieri Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Friuli Latisana Gabiano Galatina Galluccio Gambellara Garda (Regione Lombardia) Garda (Regione Veneto) Garda Colli Mantovani Genazzano Gioia del Colle Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Golfo del Tigullio Gravina Greco di Bianco Greco di Tufo Grignolino d'Asti Grignolino del Monferrato Casalese Guardia Sanframondi o Guardiolo Irpinia
Página 550
550 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
I Terreni di Sanseverino Ischia Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba Lago di Corbara Lambrusco di Sorbara Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano Lambrusco Salamino di Santa Croce Lamezia Langhe Lessona Leverano Lison-Pramaggiore Lizzano Loazzolo Locorotondo Lugana (Regione Veneto) Lugana (Regione Lombardia) Malvasia delle Lipari Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari Malvasia di Casorzo d'Asti Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai Marino Marmetino di Milazzo ou Marmetino Vinho de Marsala Martina ou Martina Franca Matino Melissa Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera Merlara Molise Monferrato, seguido ou não por Casalese Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari Monica di Sardegna
Página 551
551 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Monreale Montecarlo Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna Montecucco Montefalco Montello e Colli Asolani Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini Monteregio di Massa Marittima Montescudaio Monti Lessini ou Lessini Morellino di Scansano Moscadello di Montalcino Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari Moscato di Noto Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio Moscato di Siracusa Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori Moscato di Trani Nardò Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari Nebiolo d‟Alba Nettuno Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari Offida Oltrepò Pavese Orcia Orta Nova Orvieto (Regione Umbria) Orvieto (Regione Lazio) Ostuni Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro Parrina Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento
Página 552
552 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Pentro di Isernia ou Pentro Pergola Piemonte Pietraviva Pinerolese Pollino Pomino Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Primitivo di Manduria Reggiano Reno Riesi Riviera del Brenta Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco Roero Romagna Albana spumante Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Rosso Barletta Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Rosso Conero Rosso di Cerignola Rosso di Montalcino Rosso di Montepulciano Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Rosso Piceno Rubino di Cantavenna Ruchè di Castagnole Monferrato Salice Salentino Sambuca di Sicilia San Colombano al Lambro ou San Colombano San Gimignano San Martino della Battaglia (Regione Veneto) San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) San Severo
Página 553
553 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
San Vito di Luzzi Sangiovese di Romagna Sannio Sant'Agata de Goti Santa Margherita di Belice Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto Sant'Antimo Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro Savuto Scanzo ou Moscato di Scanzo Scavigna Sciacca, seguido ou não por Rayana Serrapetrona Sizzano Soave Solopaca Sovana Squinzano Strevi Tarquinia Teroldego Rotaliano Terracina, antecedido ou não por "Moscato di" Terre dell‟Alta Val Agri Terre di Franciacorta Torgiano Trebbiano d'Abruzzo Trebbiano di Romagna Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d‟Isera ou Ziresi ou dei Ziresi Trento Val d'Arbia Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto Val Polcevera, seguido ou não por Coronata Valcalepio Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige) Valdadige (Etschtaler) , seguido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto) Valdichiana Valle d‟Aosta ou Vallçe d‟Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet or Donnas ou Enfer
Página 554
554 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
d‟Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus Valpolicella, seguido ou não por Valpantena Valsusa Valtellina Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Velletri Verbicaro Verdicchio dei Castelli di Jesi Verdicchio di Matelica Verduno Pelaverga ou Verduno Vermentino di Sardegna Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano Vernaccia di San Gimignano Vernaccia di Serrapetrona Vesuvio Vicenza Vignanello Vin Santo del Chianti Vin Santo del Chianti Classico Vin Santo di Montepulciano Vini del Piave ou Piave Vittoria Zagarolo
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica :
Allerona Alta Valle della Greve Alto Livenza (Regione veneto) Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula) Alto Mincio Alto Tirino Arghillà Barbagia Basilicata
Página 555
555 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Benaco bresciano Beneventano Bergamasca Bettona Bianco di Castelfranco Emilia Calabria Camarro Campania Cannara Civitella d'Agliano Colli Aprutini Colli Cimini Colli del Limbara Colli del Sangro Colli della Toscana centrale Colli di Salerno Colli Ericini Colli Trevigiani Collina del Milanese Colline del Genovesato Colline Frentane Colline Pescaresi Colline Savonesi Colline Teatine Condoleo Conselvano Costa Viola Daunia Del Vastese ou Histonium Delle Venezie (Regione Veneto) Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Delle Venezie (Regione Trentino – Alto Adige) Dugenta Emilia ou dell‟Emilia Epomeo Esaro Fontanarossa di Cerda
Página 556
556 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Forlì Fortana del Taro Frusinate ou del Frusinate Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Grottino di Roccanova Isola dei Nuraghi Lazio Lipuda Locride Marca Trevigiana Marche Maremma toscana Marmilla Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Modena ou Provincia di Modena Montecastelli Montenetto di Brescia Murgia Narni Nurra Ogliastra Osco ou Terre degli Osci Paestum Palizzi Parteolla Pellaro Planargia Pompeiano Provincia di Mantova Provincia di Nuoro Provincia di Pavia Provincia di Verona ou Veronese Puglia Quistello Ravena Roccamonfina Romangia
Página 557
557 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Ronchi di Brescia Ronchi Varesini Rotae Rubicone Sabbioneta Salemi Salento Salina Scilla Sebino Sibiola Sicilia Sillaro ou Bianco del Sillaro Spello Tarantino Terrazze Retiche di Sondrio Terre del Volturno Terre di Chieti Terre di Veleja Tharros Toscana ou Toscano Trexenta Umbria Valcamonica Val di Magra Val di Neto Val Tidone Valdamato Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige) Vallagarina (Regione Veneto) Valle Belice Valle del Crati Valle del Tirso Valle d'Itria Valle Peligna Valli di Porto Pino Veneto
Página 558
558 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Veneto Orientale Venezia Giulia Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige) Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)
LUXEMBURGO
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome do concelho ou de partes do concelho) Nome de municípios e partes de municípios Moselle Luxembourgeoise Ahn Assel Bech-Kleinmacher Born Bous Burmerange Canach Ehnen Ellingen Elvange Erpeldingen Gostingen Greiveldingen Grevenmacher Lenningen Machtum Mertert Moersdorf Mondorf Niederdonven Oberdonven Oberwormeldingen Remerschen
Página 559
559 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Remich Rolling Rosport Schengen Schwebsingen Stadtbredimus Trintingen Wasserbillig Wellenstein Wintringen Wormeldingen
MALTA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Sub-regiões Island of Malta Rabat Mdina ou Medina Marsaxlokk Marnisi Mgarr Ta„ Qali Siggiewi Gozo Ramla Marsalforn Nadur Victoria Heights
Página 560
560 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua maltesa Em língua inglesa Gezjjer Maltin Maltese Islands
PORTUGAL 1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Sub-regiões Alenquer Alentejo Borba Évora Granja-Amareleja Moura Portalegre Redondo Reguengos Vidigueira Arruda Bairrada Beira Interior Castelo Rodrigo Cova da Beira Pinhel Biscoitos Bucelas Carcavelos Colares Dão, seguido ou não por Nobre Alva Besteiros Castendo Serra da Estrela Silgueiros Terras de Azurara
Página 561
561 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Sub-regiões Terras de Senhorim Douro, antecedido ou não por "Vinho do" ou "Moscatel do" Baixo Corgo Cima Corgo Douro Superior Encostas d'Aire Alcobaça Ourém Graciosa Lafões Lagoa Lagos Lourinhã Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn
Madeirense Óbidos Palmela Pico Portimão Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto
Ribatejo Almeirim Cartaxo Chamusca Coruche Santarém Tomar Setúbal, precedido ou não por Moscatel ou seguido por Roxo
Tavira Távora-Varosa Torres Vedras Trás-os-Montes Chaves
Página 562
562 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Sub-regiões Planalto Mirandês Valpaços Vinho Verde Amarante Ave Baião Basto Cávado Lima Monção Paiva Sousa
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Sub-regiões Açores Alentejano Algarve Beiras Beira Alta Beira Litoral Terras de Sicó Duriense Estremadura Alta Estremadura Minho Ribatejano Terras Madeirenses Terras do Sado Transmontano
Página 563
563 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
ROMÉNIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Sub-regiões Aiud Alba Iulia Babadag Banat, seguido ou não por Dealurile Tirolului Moldova Nouă Silagiu Banu Mărăcine Bohotin Cernăteşti - Podgoria Coteşti Cotnari Crişana, seguido ou não por Biharia Diosig Şimleu Silvaniei Dealu Bujorului Dealu Mare, seguido ou não por Boldeşti Breaza Ceptura Merei Tohani Urlaţi Valea Călugărească Zoreşti Drăgăşani Huşi, seguido ou não por Vutcani Iana Iaşi, seguido ou não por Bucium Copou Uricani Lechinţa Mehedinţi, seguido ou não por Corcova
Página 564
564 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Sub-regiões Golul Drâncei Oreviţa Severin Vânju Mare Miniş Murfatlar, seguido ou não Cernavodă Medgidia Nicoreşti Odobeşti Oltina Panciu Pietroasa Recaş Sàmbureşti Sarica Niculiţel, seguido ou não por Tulcea Sebeş – Apold Segarcea Ştefăneşti, seguido ou não por Costeşti Târnave, seguido ou não por Blaj Jidvei Mediaş
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da subregião) Sub-regiões Colinele Dobrogei Dealurile Crişanei
Dealurile Moldovei, or Dealurile Covurluiului Dealurile Hàrlăului Dealurile Huşilor Dealurile laşilor Dealurile Tutovei Terasele Siretului Dealurile Munteniei
Página 565
565 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Dealurile Olteniei Dealurile Sătmarului Dealurile Transilvaniei Dealurile Vrancei Dealurile Zarandului Terasele Dunării Viile Caraşului Viile Timişului
ESLOVÁQUIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas do termo "vinohradnícka oblasť") Sub-regiões (seguidas ou nãopelo nome da região determinada) (seguidas do termo "vinohradnícky rajón") Juţnoslovenská Dunajskostredský Galantský Hurbanovský Komárňanský Palárikovský Šamorínsky Strekovský Štõrovský Malokarpatská Bratislavský Doľanský Hlohovecký Modranský Orešanský Pezinský Senecký Skalický Stupavský Trnavský Vrbovský
Página 566
566 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Záhorský Nitrianska Nitriansky Pukanecký Radošinský Šintavský Tekovský Vrábeľský Ţeliezovský Ţitavský Zlatomoravecký Stredoslovenská Fiľakovský Gemerský Hontiansky Ipeľský Modrokamenecký Tornaľský Vinický Tokaj/-ská/-sky/-ské Čerhov Černochov Malá Tŕňa Slovenské Nové Mesto Veľká Bara Veľká Tŕňa Viničky Východoslovenská Kráľovskochlmecký Michalovský Moldavský Sobranecký
ESLOVÉNIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um concelho vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)
Bela krajina ou Belokranjec
Página 567
567 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko Dolenjska Dolenjska, cviček Goriška Brda ou Brda Haloze ou Haloţan Koper ou Koprčan Kras Kras, teran Ljutomer-Ormoţ ou Ormoţ-Ljutomer Maribor ou Mariborčan Radgona-Kapela ou Kapela Radgona Prekmurje or Prekmurčan Šmarje-Virštanj or Virštanj-Šmarje Srednje Slovenske gorice Vipavska dolina or Vipavec or Vipavčan
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Podravje Posavje Primorska
ESPANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou nãopelo nome da subregião) Sub-regiões Abona Alella
Alicante Marina Alta Almansa Ampurdán-Costa Brava Arabako Txakolina-Txakolí de Alava
Página 568
568 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Regiões determinadas (seguidas ou nãopelo nome da subregião) Sub-regiões ou Chacolí de Álava Arlanza Arribes Bierzo Binissalem-Mallorca Bullas Calatayud Campo de Borja Cariñena Cataluña Cava Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina Cigales Conca de Barberá Condado de Huelva Costers del Segre Raimat Artesa Valls de Riu Corb Les Garrigues Dehesa del Carrizal Dominio de Valdepusa El Hierro Finca Élez Guijoso Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry Jumilla La Mancha
La Palma Hoyo de Mazo Fuencaliente Norte de la Palma Lanzarote Málaga Manchuela
Página 569
569 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Regiões determinadas (seguidas ou nãopelo nome da subregião) Sub-regiões Manzanilla Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda Méntrida Mondéjar Monterrei Ladera de Monterrei Val de Monterrei Montilla-Moriles Montsant
Navarra Baja Montaña Ribera Alta Ribera Baja Tierra Estella Valdizarbe Penedés Pla de Bages Pla i Llevant Priorato
Rías Baixas Condado do Tea O Rosal Ribera do Ulla Soutomaior Val do Salnés Ribeira Sacra Amandi Chantada Quiroga-Bibei Ribeiras do Miño Ribeiras do Sil Ribeiro Ribera del Duero Ribera del Guardiana Cañamero Matanegra Montánchez Ribera Alta Ribera Baja Tierra de Barros Ribera del Júcar
Página 570
570 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Regiões determinadas (seguidas ou nãopelo nome da subregião) Sub-regiões Rioja Alavesa Alta Baja Rueda Sierras de Málaga Serranía de Ronda Somontano Tacoronte-Acentejo Anaga Tarragona Terra Alta Tierra de León Tierra del Vino de Zamora Toro Uclés Utiel-Requena Valdeorras Valdepeñas
Valencia Alto Turia Clariano Moscatel de Valencia Valentino Valle de Güímar Valle de la Orotava Valles de Benavente (Los) Valtiendas
Vinos de Madrid Arganda Navalcarnero San Martín de Valdeiglesias Ycoden-Daute-Isora Yecla
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vino de la Tierra de Abanilla Vino de la Tierra de Bailén Vino de la Tierra de Bajo Aragón
Página 571
571 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Vino de la Tierra Barbanza e Iria Vino de la Tierra de Betanzos Vino de la Tierra de Cádiz Vino de la Tierra de Campo de Belchite Vino de la Tierra de Campo de Cartagena Vino de la Tierra de Cangas Vino de la Terra de Castelló Vino de la Tierra de Castilla Vino de la Tierra de Castilla y León Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Vino de la Tierra de Córdoba Vino de la Tierra de Costa de Cantabria Vino de la Tierra de Desierto de Almería Vino de la Tierra de Extremadura Vino de la Tierra Formentera Vino de la Tierra de Gálvez Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Vino de la Tierra de Ibiza Vino de la Tierra de Illes Balears Vino de la Tierra de Isla de Menorca Vino de la Tierra de La Gomera Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra Vino de la Tierra de Liébana Vino de la Tierra de Los Palacios Vino de la Tierra de Norte de Granada Vino de la Tierra Norte de Sevilla Vino de la Tierra de Pozohondo Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Vino de la Tierra de Torreperojil Vino de la Tierra de Valdejalón Vino de la Tierra de Valle del Cinca Vino de la Tierra de Valle del Jiloca
Página 572
572 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense Vino de la Tierra Valles de Sadacia
REINO UNIDO
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
English Vineyards Welsh Vineyards
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
England ou Berkshire Buckinghamshire Cheshire Cornwall Derbyshire Devon Dorset East Anglia Gloucestershire Hampshire Herefordshire Isle of Wight Isles of Scilly Kent Lancashire Leicestershire Lincolnshire Northamptonshire Nottinghamshire Oxfordshire Rutland Shropshire Somerset
Página 573
573 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Staffordshire Surrey Sussex Warwickshire West Midlands Wiltshire Worcestershire Yorkshire
Wales ou Cardiff Cardiganshire Carmarthenshire Denbighshire Gwynedd Monmouthshire Newport Pembrokeshire Rhondda Cynon Taf Swansea The Vale of Glamorgan Wrexham
(B) – BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE
1. Rum
Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira
Página 574
574 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
2. a) Whisky
Scotch Whisky Irish Whisky Whisky español (Estas denominações podem ser completadas pelas menções "malt" ou "grain")
2. b) Whiskey
Irish Whiskey Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey (Estas denominações podem ser completadas pela menção "Pot Still")
3. Bebida espirituosa de cereais
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn Kornbrand
4. Aguardente de vinho
Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Conhaque (A denominação "Conhaque" pode ser completada pelas seguintes menções: - Fine - Grande Fine Champagne - Grande Champagne - Petite Champagne - Petite Fine Champagne - Fine Champagne - Borderies - Fins Bois - Bons Bois) Fine Bordeaux Armanhaque Bas-Armagnac
Página 575
575 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Eau-de-vie de Faugères / Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo Aguardente do Algarve
Сунгурларска гроздова ракия /Sungurlarska grozdova rakiya/ Гроздова ракия от Сунгурларе /Grozdova rakiya from Sungurlare
Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия / Гро здова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)
Стралджанска Мускатова ракия/Straldjanska Muscatova rakiya / Мускатова ракия от Стралджа/Muscatova rakiya from Straldja Поморийска гроздова ракия/Pomoriyska gro zdova rakiya/ Гроздова ракия от Поморие/Grozdova rakiya from Pomorie Русенска бисерна гроздова ракия/Russenska biserna grozdova rakiya / Бисерна гроздова ракия от Русе/Biserna grozdova rakiya from Russe
Página 576
576 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Бургаска Мускатова ракия/Bourgaska Muscatova rakiya / Мускатова ракия от Бургас/Muscatova rakiya from Bourgas Добруджанска мускатова ракия/Dobrudjanska muscatova rakiya / Мускатова ракия от Добруджа/muscatova rakiya from Dobrudja Сухиндолска гроздова ракия/Suhindolska grozdova rakiya / Гроздова ракия от Сухи ндол/Grozdova rakiya from Suhindol Карловска гроздова ракия/Karlovska grozdova rakiya / Гроздова Ракия от Карлово/Grozdova Rakiya from Karlovo Vinars Târnave Vinars Vaslui Vinars Murfatlar Vinars Vrancea Vinars Segarcea
5. Brandy
Brandy de Jerez Brandy del Penedés Brandy italiano Brandy Αηηηθήο /Brandy of Attica Brandy Πειινπνλήζνπ / Brandy of the Peloponnese Brandy Κεληξηθήο ΔιιάδΦο /Brandy of Central Greece Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand Weinbrand Dürnstein Karpatskç brandy špeciál
6. Aguardentes de bagaço de uva
Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine
Página 577
577 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceiro do Alentejo Bagaceira do Algarve Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Grappa trentina/Grappa del Trentino Grappa friulana/Grappa del Friuli Grappa veneta/Grappa del Veneto Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige Σζηθνπδηά Κξήηεο /Tsikoudia of Crete Σζίπνπξν ΜΦθεδνλίΦο /Tsipouro of Macedonia Σζίπνπξν ΓεζζΦιίΦο /Tsipouro of Thessaly Σζίπνπξν Σπξλάβνπ/Tsipouro of Tyrnavos Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise ΕηβΦλίΦ / Zivania
Página 578
578 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Pálinka
7. Aguardente de fruto
Schwarzwälder Kirschwasser Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano/Williams del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Williams trentino/Williams del Trentino Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano
Página 579
579 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand Bošácka Slivovica Szatmári Szilvapálinka Kecskeméti Barackpálinka Békési Szilvapálinka Szabolcsi Almapálinka Slivovice Pálinka Троянска сливова ракия/Troyanska slivova rakiya / Сливова ракия от Троян/Slivo va rakiya from Troyan
Силистренска кайсиева ракия/Silistrenska kayssieva rakiya / Кайсиева ракия от Силистра/Kayssieva rakiya from Silistra Тервелска кайсиева ракия/Tervelska kayssieva rakiya / Кайсиева ракия от Тервел/Kayssieva rakiya from Tervel Ловешка сливова ракия/Loveshka slivova rakiya / Сливова ракия от Ловеч/Slivova rakiya from Lovech Pălincă Ţuică Zetea de Medieşu Aurit Ţuică de Valea Milcovului Ţuică de Buzău Ţuică de Argeş Ţuică de Zalău Ţuică Ardelenească de Bistriţa Horincă de Maramureş
Página 580
580 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Horincă de Cămàrzan Horincă de Seini Horincă de Chioar Horincă de Lăpuş Turţ de Oaş Turţ de Maramureş 8. Aguardente de sidra e de perada
Calvados Calvados du Pays d'Auge Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine
9. Aguardente de genciana
Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina/Genziana del Trentino
10. Bebidas espirituosas de frutos
Pacharán Pacharán navarro
11. Bebidas espirituosas zimbradas
Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandres Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie
Página 581
581 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón Vilniaus Dţinas Spišská Borovička Slovenská Borovička Juniperus Slovenská Borovička Inovecká Borovička Liptovská Borovička
12. Bebidas espirituosas com alcaravia
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit
13. Bebidas espirituosas anisadas
Anis español Évoca anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute Oύδν/Ouzo 14. Licor
Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort Irish Cream Palo de Mallorca Ginjinha portuguesa
Página 582
582 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Licor de Singeverga Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/Finnish fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Mariazeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marillenlikör Jägertee/Jagertee/Jagatee Allaţu Kimelis Čepkelių Demänovka Bylinný Likér Polish Cherry Karlovarská Hořká 15. Bebidas espirituosas
Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine Pommeau de Normandie Svensk Punsch/Swedish Punch Slivovice
16. Vodca
Svensk Vodka/Swedish Vodka Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Polska Wódka/Polish Vodka Laugarício Vodka Originali Lietuvi ka Degtinė Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy
Página 583
583 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
żubrowej/Vodka á base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de “erva de bisonte” Latvijas Dzidrais Rīgas Degvīns LB Degvīns LB Vodka
17. Bebidas espirituosas amargas
Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam Demänovka bylinná horká
(c) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Nürnberger Glühwein Pelin Thüringer Glühwein Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino
PARTE B: NA BÓSNIA E HERZEGOVINA
(A) – VINHOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA
Denominação da região especificada, em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina
Região/Sub-região Middle Neretva Trebisnjica/Mostar Trebisnjica/Listica Rama/Jablanica Kozara Ukrina Majevica
Página 584
584 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
APÊNDICE 2
LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DOS TERMOS RELATIVOS À QUALIDADE PARA O VINHO NA COMUNIDADE
Tal como referido nos artigos 4.º e 7.º do Anexo II do Protocolo n.º 7
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua REPÚBLICA CHECA pozdní sbě r Todas vqprd Checo archivní víno Todas vqprd Checo panenské víno Todas vqprd Checo ALEMANHA Qualitätswein Todas vqprd Alemão Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U Todas vqprd Alemão Qualitätswein mit Prädikät / at/ Q.b.A.m.Pr / Prädikatswein Todas vqprd Alemão Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U Todas veqprd Alemão Auslese Todas vqprd Alemão Beerenauslese Todas vqprd Alemão Eiswein Todas vqprd Alemão Kabinett Todas vqprd Alemão Spätlese Todas vqprd Alemão Trockenbeerenauslese Todas vqprd Alemão Landwein Todas VDM com IG Affentaler Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/Baden-Baden vqprd Alemão Badisch Rotgold Baden vqprd Alemão Ehrentrudis Baden vqprd Alemão Hock Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau VDM com IG vqprd Alemão Klassik/Classic Todas vqprd Alemão
Página 585
585 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Liebfrau(en)milch Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau vqprd Alemão Moseltaler Mosel-Saar-Ruwer vqprd Alemão Riesling-Hochgewächs Todas vqprd Alemão Schillerwein Württemberg vqprd Alemão Weißherbst Todas vqprd Alemão Winzersekt Todas veqprd Alemão GRÉCIA Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ ) (Denominação de origem controlada) Todas vqprd Grego Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ ) (Denominação de origem de qualidade superior) Todas vqprd Grego Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural) Μ oσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) Vlqprd Grego Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce) Vinhos de palha : Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου -Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) vqprd Grego Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) Todas VDM com IG Grego
Página 586
586 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Τοπικός Οίνος (vinhos regionais) Todas VDM com IG Grego Αγρέπαυλη (Agrepavlis) Todas vqprd e VDM com IG Grego Αμπέλι (Ampeli) Todas vqprd e VDM com IG Grego Αμπελώνας (ες ) (Ampelonas ès) Todas vqprd e VDM com IG Grego Aρχοντικό (Archontiko) Todas vqprd e VDM com IG Grego Κάβα
1 (Cava) Todas VDM com IG Grego Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) Μ oσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos) Vlqprd Grego Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) Todas Vqprd e Vlqprd Grego Κάστρο (Kastro) Todas vqprd e VDM com IG Grego Κτήμα (Ktima) Todas vqprd e VDM com IG Grego Λιαστός (Liastos) Todas vqprd e VDM com IG Grego Μετόχι (Metochi) Todas vqprd e VDM com IG Grego Μοναστήρι (Monastiri) Todas vqprd e VDM com IG Grego Νάμα (Nama) Todas vqprd e VDM com IG Grego Νυχτέρι (Nychteri) Σαντορίνη vqprd Grego Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) Todas vqprd e VDM com IG Grego Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) Todas vqprd e VDM com Grego 1 A protecção do termo «cava» prevista no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada (veqprd) «Cava».
Página 587
587 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua IG Πύργος (Pyrgos) Todas vqprd e VDM com IG Grego Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva) Todas Vqprd e Vlqprd Grego Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) Todas Vlqprd Grego Βερντέα (Verntea) Ζάκυνθος VDM com IG Grego Vinsanto Σαντορίνη Vqprd e Vlqprd Grego ESPANHA Denominacion de origen (DO) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd Espanh
ol Denominacion de origen calificada (DOCa) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd Espanh
ol Vino dulce natural Todas Vlqprd Espanh
ol Vino generoso 2 Vlqprd Espanh
ol Vino generoso de licor 3 Vlqprd Espanh
ol Vino de la Tierra Todas VDM com IG Aloque DO Valdepeñas vqprd Espanh
ol Amontillado DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles Vlqprd Espanh
ol Añejo Todas vqprd e VDM com IG Espanh
ol Añejo DO Malaga Vlqprd Espanh
ol Chacoli/Txakolina DO Chacolí de Bizkaia DO Chacolí de Getaria DO Chacolí de Alava vqprd Espanh
ol 2 Os vinhos em questão são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.º 8, Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho.
3 Os vinhos em questão são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.º 11, Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho.
Página 588
588 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Clásico DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora vqprd Espanh
ol Cream DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd inglês Criadera DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd Espanh
ol Criaderas y Soleras DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd Espanh
ol Crianza Todas vqprd Espanh
ol Dorado DO Rueda DO Malaga Vlqprd Espanh
ol Fino DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda Vlqprd Espanh
ol Fondillon DO Alicante vqprd Espanh
ol Gran Reserva Todos os vqprd Cava vqprd veqprd Espanh
ol Lágrima DO Málaga Vlqprd Espanh
ol Noble Todas vqprd e VDM com IG Espanh
ol Noble DO Malaga Vlqprd Espanh
ol
Página 589
589 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Oloroso DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles Vlqprd Espanh
ol Pajarete DO Málaga Vlqprd Espanh
ol Pálido DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga Vlqprd Espanh
ol Palo Cortado DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles Vlqprd Espanh
ol Primero de cosecha DO Valencia vqprd Espanh
ol Rancio Todas vqprd Vlqprd Espanh
ol Raya DO Montilla-Moriles Vlqprd Espanh
ol Reserva Todas vqprd Espanh
ol Sobremadre DO vinos de Madrid vqprd Espanh
ol Solera DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd Espanh
ol Superior Todas vqprd Espanh
ol Trasañejo DO Málaga Vlqprd Espanh
ol Vino Maestro DO Málaga Vlqprd Espanh
ol Vendimia inicial DO Utiel-Requena vqprd Espanh
ol Viejo Todas vqprd, vlqprd e VDM com IG Espanh
ol Vino de tea DO La Palma vqprd Espanh
ol FRANÇA Appellation d'origine contrôlée Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd francês
Página 590
590 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Appellation contrôlée Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd
Appellation d'origine Vin Délimité de qualité supérieure Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd francês Vin doux naturel AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau e Rivesaltes vqprd francês Vin de pays Todas VDM com IG francês Ambré Todas vlqprd e VDM com IG francês Château Todas Vqprd, Vlqprd e Veqprd francês Clairet AOC Bourgogne AOC Bordeaux vqprd francês Claret AOC Bordeaux vqprd francês
Clos Todas Vqprd, Veqprd, Vlqprd francês Cru Artisan AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe vqprd francês Cru Bourgeois AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe vqprd francês Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième.
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac vqprd francês Edelzwicker AOC Alsace vqprd Alemão Grand Cru AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes vqprd francês
Página 591
591 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Chambertin, GriottesChambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, ChevalierMontrachet, BâtardMontrachet, BienvenuesBâtard-Montrachet, CriotsBâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion Grand Cru Champanhe veqprd francês francês AOC Rivesaltes Vlqprd francês
Passe-tout-grains AOC Bourgogne vqprd francês
Premier Cru AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, , Côtes de Brouilly, , Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-SaintGeorges, PernandVergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, , Rully, Santenay, Savigny-lesBeaune,St Aubin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée Vqprd, Veqprd francês Primeur Todas vqprd e VDM com IG francês Rancio AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau Vlqprd francês
Página 592
592 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Sélection de grains nobles AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance e Cadillac vqprd francês Sur Lie AOC Muscadet, Muscadet –
Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion vqprd VDM com IG francês Tuilé AOC Rivesaltes Vlqprd francês Vendanges tardives AOC Alsace e Jurançon vqprd francês Villages AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon vqprd francês Vin de paille AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Hermitage vqprd francês Vin jaune AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, ChâteauChâlon) vqprd francês ITÁLIA Denominazione di Origine Controllata / D.O.C. Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG italiano Denominazione di Origine Controllata e Garantita / D.O.C.G.
Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG italiano Vino Dolce Naturale Todas Vqprd e Vlqprd italiano Inticazione geografica tipica (IGT) Todas VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG italiano
Página 593
593 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Landwein Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG Alemão Vin de pays Vinhos com IG Região Aosta VDM, VP, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG francês Alberata o vigneti ad alberata DOC Aversa Vqprd, Veqprd italiano Amarone DOC Valpolicella vqprd italiano
Ambra DOC Marsala vqprd italiano
Ambrato DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano Vqprd e Vlqprd italiano Annoso DOC Controguerra vqprd italiano
Apianum DOC Fiano di Avellino vqprd Latim Auslese DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige vqprd Alemão Barco Reale DOC Barco Reale di Carmignano vqprd italiano Brunello DOC Brunello di Montalcino vqprd italiano Buttafuoco DOC Oltrepò Pavese Vqprd, Vfqprd italiano Cacc’e mitte DOC Cacc'e Mitte di Lucera vqprd italiano Cagnina DOC Cagnina di Romagna vqprd italiano Cannellino DOC Frascati vqprd italiano
Cerasuolo DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d'Abruzzo vqprd italiano Chiaretto Todas Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG italiano Ciaret DOC Monferrato vqprd italiano
Château DOC de la région Valle d'Aosta Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd francês Classico Todas vqprd, vfqprd, vlqprd italiano Dunkel DOC Alto Adige DOC Trentino vqprd Alemão Est !Est ! !Est ! ! ! DOC Est !Est ! !Est ! ! ! di Montefiascone Vqprd, Veqprd Latim Falerno DOC Falerno del Massico vqprd italiano Fine DOC Marsala Vlqprd italiano
Página 594
594 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Fior d'Arancio DOC Colli Euganei vqprd, veqprd VDM com IG italiano Falerio DOC Falerio dei colli Ascolani vqprd italiano Flétri DOC Valle d'Aosta o Vallée d'Aoste vqprd italiano Garibaldi Dolce (ou GD) DOC Marsala Vlqprd italiano Governo all'uso toscano DOCG Chianti e Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale vqprd e VDM com IG italiano Gutturnio DOC Colli Piacentini vqprd e vfqprd italiano Italia Particolare (ou IP) DOC Marsala Vlqprd italiano Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) vqprd Alemão Kretzer DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano vqprd Alemão Lacrima DOC Lacrima di Morro d'Alba vqprd italiano Lacryma Christi DOC Vesuvio Vqprd e Vlqprd italiano Lambiccato DOC Castel San Lorenzo vqprd italiano London Particolar (ou LP ou Inghilterra) DOC Marsala Vlqprd italiano Morellino DOC Morellino di Scansano vqprd italiano Occhio di Pernice DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano vqprd italiano Oro DOC Marsala Vlqprd italiano Pagadebit DOC pagadebit di Romagna Vqprd e Vlqprd italiano Passito Todas Vqprd, Vlqprd e VDM com IG italiano Ramie DOC Pinerolese vqprd italiano
Rebola DOC Colli di Rimini vqprd italiano Recioto DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave Vqprd, Veqprd italiano
Página 595
595 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Riserva Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd italiano Rubino DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino vqprd italiano Rubino DOC Marsala Vlqprd italiano
Sangue di Giuda DOC Oltrepò Pavese Vqprd, Vfqprd italiano Scelto Todas vqprd italiano
Sciacchetrà DOC Cinque Terre vqprd italiano Sciac-trà DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio vqprd italiano Sforzato, Sfursàt DO Valtellina vqprd italiano Spätlese DOC / IGT de Bolzano vqprd e VDM com IG Alemão Soleras DOC Marsala Vlqprd italiano Stravecchio DOC Marsala Vlqprd italiano
Strohwein DOC / IGT de Bolzano vqprd e VDM com IG Alemão Superiore Todas vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd italiano Superiore Old Marsala (ou SOM) DOC Marsala Vlqprd italiano Torchiato DOC Colli di Conegliano vqprd italiano Torcolato DOC Breganze vqprd italiano Vecchio DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del Massico Vqprd e Vlqprd italiano Vendemmia Tardiva Todas vqprd, vfqprd e VDM com IG italiano Verdolino Todas vqprd e VDM com IG italiano Vergine DOC Marsala DOC Val di Chiana Vqprd e Vlqprd italiano Vermiglio DOC Colli dell Etruria Centrale Vlqprd italiano Vino Fiore Todas vqprd italiano Vino Nobile Vino Nobile di Montepulciano vqprd italiano
Vino Novello o Novello Todas vqprd e VDM com IG italiano Vin santo / Vino Santo / Vinsanto DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline vqprd italiano
Página 596
596 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano e Trentino Vivace Todas Vqprd, Vlqprd e VDM com IG italiano CHIPRE Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης (ΟΕΟΠ ) Todas vqprd Grego Τοπικός Οίνος (Vinho regional) Todas VDM com IG Grego Μοναστήρι (Monastiri) Todas vqprd e VDM com IG Grego Κτήμα (Ktima) Todas vqprd e VDM com IG Grego Αμπελώνας (-ες ) (Ampelonas (-es)) Todas vqprd e VDM com IG Grego Μονή (Moni) Todas vqprd e VDM com IG Grego LUXEMBURGO Marque nationale Todas Vqprd, Veqprd francês Appellation contrôlée Todas Vqprd, Veqprd francês
Appellation d'origine controlée Todas Vqprd, Veqprd francês
Vin de pays Todas VDM com IG francês Grand premier cru Todas vqprd francês Premier cru Todas vqprd francês Vin classé Todas vqprd francês Château Todas Vqprd, Veqprd francês
HUNGRIA minő ségi bor Todas vqprd húngaro különleges minő ségű bor Todas vqprd húngaro fordítás Tokaj / -i vqprd húngaro máslás Tokaj / -i vqprd húngaro szamorodni Tokaj / -i vqprd húngaro aszú puttonyos, completed by the numbers 3-6 Tokaj / -i vqprd húngaro aszúeszencia Tokaj / -i vqprd húngaro
Página 597
597 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua eszencia Tokaj / -i vqprd húngaro tájbor Todas VDM com IG húngaro bikavér Eger, Szekszárd vqprd húngaro késő i szüretelésű bor Todas vqprd húngaro válogatott szüretelésű bor Todas vqprd húngaro muzeális bor Todas vqprd húngaro siller Todas VDM com IG e vqprd húngaro ÁUSTRIA Qualitätswein Todas vqprd Alemão Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein Todas vqprd Alemão Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer Todas vqprd Alemão Ausbruch/Ausbruchwein Todas vqprd Alemão Auslese/Auslesewein Todas vqprd Alemão Beerenauslese (wein) Todas vqprd Alemão Eiswein Todas vqprd Alemão Kabinett/Kabinettwein Todas vqprd Alemão Schilfwein Todas vqprd Alemão Spätlese/Spätlesewein Todas vqprd Alemão Strohwein Todas vqprd Alemão Trockenbeerenauslese Todas vqprd Alemão Landwein Todas VDM com IG Ausstich Todas vqprd e VDM com IG Alemão Auswahl Todas vqprd e VDM com IG Alemão Bergwein Todas vqprd e VDM com IG Alemão Klassik/Classic Todas vqprd Alemão Erste Wahl Todas vqprd e VDM com IG Alemão Hausmarke Todas vqprd e VDM com IG Alemão Heuriger Todas vqprd e VDM com IG Alemão Jubiläumswein Todas vqprd e VDM com IG Alemão Reserve Todas vqprd Alemão Schilcher Steiermark vqprd e VDM com IG Alemão Sturm Todas Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG Alemão
Página 598
598 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua PORTUGAL Denominação de origem (DO) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd portugu
ês Denominação de origem controlada (DOC) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd portugu
ês Indicação de proveniência regulamentada (IPR) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Vlqprd portugu
ês Vinho doce natural Todas Vlqprd portugu
ês Vinho generoso DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos Vlqprd portugu
ês Vinho regional Todas VDM com IG portugu
ês Canteiro DO Madeira vlqprd portugu
ês Colheita Seleccionada Todas vqprd e VDM com IG portugu
ês Crusted/Crusting DO Porto Vlqprd inglês
Escolha Todas vqprd e VDM com IG portugu
ês Escuro DO Madeira Vlqprd portugu
ês Fino DO Porto DO Madeira Vlqprd portugu
ês Frasqueira DO Madeira Vlqprd portugu
ês Garrafeira Todas vqprd e VDM com IG Vlqprd portugu
ês Lágrima DO Porto Vlqprd portugu
ês Leve VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto VDM com IG Vlqprd portugu
ês Nobre DO Dão vqprd portugu
ês Reserva Todas vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG portugu
ês Reserva velha (ou grande reserva) DO Madeira veqprd e vlqprd portugu
ês Ruby DO Porto Vlqprd inglês
Solera DO Madeira Vlqprd portugu
ês Super reserva Todas veqprd portugu
ês
Página 599
599 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Superior Todas Vqprd, Vlqprd e VDM com IG português Tawny DO Porto Vlqprd inglês Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character DO Porto Vlqprd inglês Vintage DO Porto Vlqprd inglês ESLOVÉNIA Penina Todas veqprd Esloveno pozna trgatev Todas vqprd Esloveno izbor Todas vqprd Esloveno jagodni izbor Todas vqprd Esloveno suhi jagodni izbor Todas vqprd Esloveno ledeno vino Todas vqprd Esloveno arhivsko vino Todas vqprd Esloveno mlado vino Todas vqprd Esloveno Cviček Dolenjska vqprd Esloveno Teran Kras vqprd Esloveno ESLOVÁQUIA forditáš Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco mášláš Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco samorodné Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco výber … putňový, completed by the numbers 3-6 Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovac
o výberová esencia Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco esencia Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco BULGÁRIA Гарантирано наименование за произход (ГНП) (denominação de origem garantida e controlada) Todas Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Vlqprd Búlgaro
Página 600
600 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП) (denominação de origem garantida e controlada) Todas Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Vlqprd Búlgaro Благородно сладко вино (БСВ) (vinho doce nobre) Todas Vlqprd Búlgaro регионално вино (vinho regional) Todas VDM com IG Búlgaro Ново (jovens) Todas vqprd VDM com IG Búlgaro Премиум (premium) Todas VDM com IG Búlgaro Резерва (reserva) Todas vqprd VDM com IG Búlgaro Премиум резерва (reserva superior) Todas VDM com IG Búlgaro Специална резерва (reserva especial) Todas vqprd Búlgaro Специална селекция (selecзгo especial) Todas vqprd Búlgaro Колекционно (colecção) Todas vqprd Búlgaro Премиум оук, ил и първо зареждане в бъчва (superior em casco de carvalho) Todas vqprd Búlgaro Беритба на презряло грозде (colheita de uvas sobreamadurecidas) Todas vqprd Búlgaro Розенталер (Rosenthaler) Todas vqprd Búlgaro ROMÉNIA Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.) Todas vqprd Romen
o Cules la maturitate deplină (C.M.D.) Todas vqprd Romeno Cules târziu (C.T.) Todas vqprd Romeno Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.) Todas vqprd Romeno Vin cu indicaţie geografică Todas VDM com IG Romeno Rezervă Todas vqprd Romeno Vin de vinotecă Todas vqprd Romeno
Página 601
601 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
APÊNDICE 3
LISTA DE CONTACTOS
(tal como referido no artigo 12.º do Anexo II do Protocolo n.º 7)
a) Bósnia e Herzegovina
Conselho de Ministros Ministério do Comércio e das Relações Económicas Externas Departamento da Política de Comércio Externo e IDE Musala 9/2 Sarajevo Bósnia e Herzegovina Telefone: +387 33 220 546 Fax: +387 33 220 546 Endereço electrónico: dragisa.mekic@mvteo.gov.ba b) Comunidade
Comissão Europeia Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural Direcção B – Questões Internacionais II Chefe da Unidade B.2 - Alargamento B-1049 Bruxelas Bélgica Telefone: 32 2 299 11 11 Fax: +32 2 296 62 92 Endereço electrónico: AGRI EC BiH winetrade@ec.europa.eu
Página 602
602 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 603
603 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 604
604 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 605
605 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 606
606 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original
Página 607
607 | II Série A - Número: 106S1 | 29 de Abril de 2009
Consultar Diário Original