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125 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

e) Consultar as actas das assembleias; f) Requerer a convocação de assembleias-gerais ou regionais; g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 — Constituem ainda direitos dos membros efectivos:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão; b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas; c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade; d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional; e) A objecção de consciência; f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem; h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável; i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho; j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas actividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 76.º Deveres em geral

1 — Os membros efectivos estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão; c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes; d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos; e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão; f) Contribuir para a dignificação da profissão; g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis; l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis; m) Pagar as quotas e taxas em vigor.

2 — Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:

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