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22 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade gestora se esta for distinta do município, nos demais casos.

Artigo 35.º Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução

1 — Os proprietários de edifícios ou fracções inseridos em área de reabilitação urbana, no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a delimitação de unidades de intervenção ou de execução relativamente à área abrangida pelos edifícios ou fracções de que são titulares, através da apresentação, ao órgão competente para a aprovação da delimitação, de requerimento instruído com o projecto de delimitação da unidade de intervenção ou de execução e com o projecto de programa de execução.
2 — A delimitação das unidades de intervenção no caso previsto no número anterior segue o procedimento estabelecido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 — A delimitação das unidades de execução no caso previsto no n.º 1 segue o procedimento estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as necessárias adaptações.
4 — A delimitação de unidades de intervenção ou de execução por iniciativa dos proprietários constitui a entidade gestora no dever de ponderar a execução da operação nos termos do regime da administração conjunta.

Capítulo IV Entidade gestora

Artigo 36.º Poderes das entidades gestoras

1 — O município pode optar entre assumir directamente a gestão de uma operação de reabilitação urbana ou delegar os poderes que lhe são cometidos nos termos do presente decreto-lei numa empresa pública do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.
2 — A delegação de poderes prevista no número anterior deve constar da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Se a entidade gestora revestir a natureza de sociedade de reabilitação urbana, presumem-se delegados os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação em contrário constante da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana.
4 — As empresas públicas do sector empresarial local delegatárias consideram-se investidas nas funções de entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados nos termos do presente artigo a partir do início da vigência da área de reabilitação urbana.
5 — A empresa pública do sector empresarial local delegatária está sujeita ao poder de direcção da entidade delegante, que compreende o poder de emitir ordens ou instruções relativamente às operações de reabilitação urbana, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.
6 — Nos casos de participação do Estado no capital social de sociedade de reabilitação urbana, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número anterior são exercidos em termos a estabelecer em protocolo entre o Estado e o município em causa.

Artigo 37.º Entidades gestoras de tipo empresarial

1 — É aplicável às empresas públicas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que respeita à sua criação.

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