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89 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Artigo 112.º Declarações de imprescindível utilidade pública

1 — A declaração de imprescindível utilidade pública e as declarações de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º, compete conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pela área das florestas, com a tutela do empreendimento se não se tratar de projecto agrícola e pela área do ambiente, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental.
2 — Para efeitos do número anterior, o proponente deve apresentar:

a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização; b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.

3 — Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento da imprescindível utilidade pública da acção ou do relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos.
4 — As declarações de imprescindível utilidade pública têm a duração de cinco anos, renováveis, se não se verificar a alteração dos pressupostos que lhes deram origem.

Artigo 113.º Projecto de relevante interesse geral

1 — Os projectos de relevante interesse geral como tal declarados por decreto-lei ou resolução do conselho de ministros, podem beneficiar de um regime especial de medidas específicas compensatórias e dispensar a declaração de imprescindível utilidade pública prevista no artigo anterior.
2 — No decreto-lei ou na resolução do conselho de ministros a que se refere o número anterior deve ficar expressamente previsto o regime especial, bem como a dispensa de declaração de imprescindível utilidade pública.

Artigo 114.º Prazos para autorizações e pareceres

1 — As autorizações previstas no presente Código são emitidas, a requerimento do interessado, no prazo de 35 dias pela entidade competente, que dispõe de 10 dias contados da recepção do pedido, para solicitar os pareceres necessários.
2 — As entidades consultadas pela AFN, para efeitos de parecer, devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, findo o qual sem que o parecer seja emitido, o procedimento pode continuar sem o mesmo.
3 — A entidade competente para autorizar pode, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar ao requerente elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, o prazo referido no n.º 1.
4 — A falta de emissão de autorização no prazo previsto no n.º 1 equivale ao deferimento tácito do pedido.
5 — Os prazos previstos no presente artigo são improrrogáveis.

Artigo 115.º Publicitação

Todas as normas regulamentares e técnicas, elaboradas ao abrigo do presente Código, são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da AFN, independentemente de outras publicações obrigatórias.

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