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Quinta-feira, 30 de Abril de 2009 II Série-A — Número 107

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 265 a 268/X (4.ª)]: N.º 265/X (4.ª) — Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
N.º 266/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
N.º 267/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.
N.º 268/X (4.ª) — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.

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PROPOSTA DE LEI N.º 265/X (4.ª) REGULA A FORMA DE INTERVENÇÃO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2007, DE 13 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, aproxima-se dos 30 anos de vigência. Durante este período ocorreram diversas modificações ao nível da competência na legislação geral do contencioso administrativo, sobretudo a partir da reforma que entrou em vigor em 2004.
Em resultado das profundas modificações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a disciplina militar ficou sujeita a um regime processual que criava dificuldades na articulação entre os valores próprios da mesma, por um lado, e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares, por outro.
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, veio estabelecer uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas — cuja especificidade, convirá sublinhar, tem assento constitucional — e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
O artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, prevê que o Governo deve, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
Entende-se que, face à expressão real que os processos deste tipo têm na actividade jurisdicional, se devem fazer prevalecer considerações de simplicidade e economia de meios.
Existindo, ademais, regras já fixadas a propósito da intervenção de juízes militares e de assessores militares no Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que importava ter também em conta.
Atendendo à matéria em causa, é necessário serem consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

Artigo 2.º Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 — Os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição.
2 — A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
3 — Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

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Artigo 3.º Intervenção de juízes militares

No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar.

Artigo 4.º Intervenção dos assessores militares

1 — A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, com as devidas adaptações.
2 — Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes actos:

a) Requerimento de intimação para protecção dos direitos liberdade e garantias; b) Requerimento para adopção de providências cautelares; c) Decisão que ponha termo ao processo.

3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Pelo Ministro da Presidência, Jorge Lacão — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS

Exposição de motivos

A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável no âmbito da política das cidades e da política de habitação. O desenvolvimento de políticas urbanísticas adequadas não é possível sem que se procure qualificar e revitalizar os distintos espaços que compõem a cidade.
A prossecução de políticas de reabilitação urbana assume-se, por isso, como uma vertente prioritária das políticas de intervenção urbanística, sendo a sua promoção essencial para um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades, capaz de potenciar uma melhor integração entre os diversos actores sociais e económicos.
O Programa do XVII Governo Constitucional confere à reabilitação urbana elevada prioridade, tendo, neste domínio, sido já adoptadas medidas que procuram, de forma articulada, concretizar os objectivos ali traçados,

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designadamente ao nível fiscal e financeiro, cumprindo destacar o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana, aprovado por via das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e a exclusão da reabilitação urbana dos limites do endividamento municipal.
Verifica-se que a presente realidade normativa, no que respeita ao tratamento jurídico da reabilitação urbana, seja no que respeita aos instrumentos jurídicos estritamente urbanísticos e de ordenamento do território seja no que concerne aos mecanismos de financiamento, apresenta um carácter disperso e assistemático.
Com efeito, pese embora diversos diplomas legais, de forma mais ou menos abrangente, tratem da temática da reabilitação urbana, a verdade é que o nosso ordenamento jurídico não dispõe de um diploma que abarque, de forma sistemática e harmoniosa, os vários aspectos cujo tratamento se mostra indispensável para garantir que agentes públicos e privados dispõem dos meios necessários à concretização de adequadas políticas de reabilitação urbana.
Ao actual quadro legislativo da reabilitação urbana corresponde, sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana (SRU) contida no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), prevista e regulada no Capítulo XI da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Assim, por um lado, considera-se como objectivo central da aprovação do regime jurídico da reabilitação urbana substituir um regime que regula essencialmente um modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana, centrado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana, procurando-se antes o enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução. Por outro lado, e não menos importante, associa-se à delimitação das áreas de intervenção («áreas de reabilitação urbana») a obrigação de definição, pelo município, dos objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução.
A presente proposta de lei de autorização legislativa prossegue, pois, o objectivo de permitir a criação de um regime jurídico único, no qual se definam os objectivos, os princípios, procedimentos e instrumentos de política urbanística a aplicar em matéria de reabilitação urbana.
Para além disso, a presente proposta de lei de autorização legislativa abrange ainda a aprovação do regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de rendas na sequência de obras com vista à reabilitação nos termos da Secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, com vista à sua compatibilização com o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados agora proposto, introduzindo-se, igualmente, algumas clarificações no regime.
Foram desencadeadas as audições aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas e à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar:

a) O regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados; b) O regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras com vista à reabilitação.

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Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior quanto ao regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados tem o seguinte sentido e extensão:

a) Definir as atribuições e as competências das autarquias locais para promover a reabilitação urbana de uma ou mais áreas do território municipal, através da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da gestão e execução de operações de reabilitação urbana; b) Determinar os direitos e as obrigações de proprietários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos edifícios a reabilitar, consagrando o dever de reabilitação como um dever de todos os proprietários de edifícios ou fracções que abrange, nomeadamente, todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva aos edifícios e fracções, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas; c) Estabelecer as obrigações dos proprietários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos imóveis a reabilitar no âmbito das operações de reabilitação urbana, nomeadamente quanto às acções de reabilitação que devem ser realizadas e aos prazos que devem ser respeitados; d) Prever que nas áreas de reabilitação urbana se apliquem regras especiais, designadamente, quanto ao controlo urbanístico prévio de operações urbanísticas; e) Prever a criação de regimes especiais de tributação do património em áreas de reabilitação urbana, incluindo benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente, o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT); f) Consagrar regras especiais de financiamento das operações de reabilitação urbana quer permitindo aos particulares o acesso a programas de apoio à reabilitação urbana, quer conferindo às autarquias locais o poder de aceitar e sacar letras de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças, bem como conceder garantias pessoais e reais, relativamente a quaisquer operações de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de operações de reabilitação urbana; g) Determinar as condições em que entidades empresariais podem ser encarregadas da promoção, coordenação e execução de concretas operações de reabilitação urbana, nomeadamente por via da delegação das competências municipais; h) Definir os instrumentos de programação a utilizar em sede de reabilitação urbana, consagrando regras especiais em matéria de planeamento urbanístico, designadamente estatuindo um regime especial de elaboração e acompanhamento de planos de pormenor de reabilitação urbana, respectivo conteúdo e efeitos e prevendo que estes possam prosseguir os objectivos dos planos de pormenor de salvaguarda do património cultural, substituindo-os, quando a área de intervenção contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, que determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a elaboração de um plano deste tipo; i) Determinar os termos em que a vigência de um plano de pormenor de reabilitação urbana que prossegue os objectivos de plano pormenor de salvaguarda do património cultural não dispensa a emissão de parecer prévio favorável por parte da administração do património cultural competente relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, determinando a obrigação de se proceder à sua identificação no plano; j) Estatuir instrumentos específicos de política urbanística, designadamente, expropriação, venda ou arrendamento forçado, e constituição de servidões, nos casos em que os proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos seus edifícios ou fracções e, em concreto:

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i) Estabelecer um regime de venda forçada ou de expropriação de edifício ou fracção, caso o proprietário violar a obrigação de reabilitar ou alegar que não pode ou não quer realizar as obras e trabalhos necessários, devendo o edifício ou fracção ser avaliado nos termos previstos no Código das Expropriações e, tratando-se de venda forçada, vendido em hasta pública a quem oferecer melhor preço, garantindo-se, no mínimo, o valor de uma justa indemnização, e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da arrematação, beneficiando o proprietário de todas as garantias previstas no Código das Expropriações, com as devidas adaptações; ii) Estabelecer um regime de arrendamento forçado se o proprietário, em prazo razoável, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora com obras coercivas, pelo prazo máximo de cinco anos, prevendo-se a possibilidade de este solicitar a expropriação ou venda forçada do edifício ou fracção;

l) Estabelecer o regime do direito de preferência nas transacções onerosas de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana; m) Definir os direitos dos ocupantes dos edifícios ou fracções a reabilitar durante a acção de reabilitação que implique o seu desalojamento, em especial o direito a realojamento temporário.

2 — A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior quanto ao regime jurídico aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e à actualização da renda na sequência de obras com vista à reabilitação tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer que o senhorio que pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação, reconstrução e demolição, pode denunciar o contrato de arrendamento ou suspender a sua execução pelo período de decurso daquelas; b) Prever que a denúncia do contrato de arrendamento para remodelação ou restauro profundos e demolição obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa, ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda e inclui o valor das benfeitorias, ou a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos, no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos; c) Definir que não há lugar a indemnização ou realojamento pela denúncia do contrato de arrendamento quando a demolição seja necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes ou decorra de plano municipal de ordenamento do território; d) Prever que a suspensão do contrato de arrendamento durante o período de decurso das obras para remodelação ou restauro profundos obriga o senhorio a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo; e) Prever que o senhorio que realize obras de reabilitação possa proceder à actualização da renda nos termos da Secção II do NRAU; f) Criar um regime especial transitório para os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, em que a sua denúncia para remodelação, restauro profundos ou demolição confere ao arrendatário o direito a ser realojado; g) Criar um regime especial transitório para os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, em que a sua denúncia para remodelação, restauro profundos ou demolição confere ao arrendatário não habitacional o direito ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, considerando-se o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao valor de cinco anos de renda, com o limite mínimo correspondente a 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

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Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

(decreto-lei autorizado que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e revoga o DecretoLei n.º 104/2007, de 7 de Maio, bem como o disposto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro)

A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objectivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurandose um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna.
O Programa do XVII Governo Constitucional confere à reabilitação urbana elevada prioridade, tendo, neste domínio, sido já adoptadas medidas que procuram, de forma articulada, concretizar os objectivos ali traçados, designadamente, ao nível fiscal e financeiro, cumprindo destacar o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana, por via das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e a exclusão da reabilitação urbana dos limites do endividamento municipal.
O regime jurídico da reabilitação urbana que agora se consagra surge da necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana. São eles:

a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar; b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros; c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados; d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação; e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

O actual quadro legislativo da reabilitação urbana apresenta um carácter disperso e assistemático, correspondendo-lhe, sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana (SRU) contida no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU), prevista e regulada no Capítulo XI da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Assim, considera-se como objectivo central do presente diploma substituir um regime que regula essencialmente um modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana, centrado na constituição,

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funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana, por um outro regime que proceda ao enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução. Complementarmente, e não menos importante, associa-se à delimitação das áreas de intervenção (as «áreas de reabilitação urbana») a definição, pelo município, dos objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução.
Parte-se de um conceito amplo de reabilitação urbana. Confere-se especial relevo, não apenas à vertente imobiliária ou patrimonial da reabilitação, mas à integração e coordenação da intervenção, salientando-se a necessidade de atingir soluções coerentes entre os aspectos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a reabilitar. Deste modo, começa-se por definir os objectivos essenciais a alcançar através da reabilitação urbana, e determinar os princípios a que esta deve obedecer.
O presente regime jurídico da reabilitação urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana», correspondente à estruturação concreta das intervenções a efectuar no interior da respectiva área de reabilitação urbana.
Procurou-se, desde logo, regular de forma mais clara os procedimentos a que deve obedecer a definição de áreas a submeter a reabilitação urbana, bem como a programação e o planeamento das intervenções a realizar nessas mesmas áreas.
Assim, ao acto de delimitação da área de reabilitação urbana operada pelos municípios, em instrumento próprio, precedido de parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, ou por via da aprovação de um plano de pormenor de reabilitação urbana, correspondendo à respectiva área de intervenção, é associada a exigência da determinação dos objectivos e da estratégia da intervenção, sendo este também o momento da definição do tipo de operação de reabilitação urbana a realizar e da escolha da entidade gestora.
Com efeito, numa lógica de flexibilidade e com vista a possibilitar uma mais adequada resposta em face dos diversos casos concretos verificados, opta-se por permitir a realização de dois tipos distintos de operação de reabilitação urbana.
No primeiro caso, designado por «operação de reabilitação urbana simples», essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, tendo como objectivo a reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se sobretudo à reabilitação do edificado.
No segundo caso, designado por «operação de reabilitação urbana sistemática», é acentuada a vertente integrada da intervenção, dirigindo-se à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, com os objectivos de requalificar e revitalizar o tecido urbano.
Num caso como noutro, à delimitação da área de reabilitação urbana atribui-se um conjunto significativo de efeitos. Entre estes, destaca-se, desde logo, a emergência de uma obrigação de definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também daquele acto a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana. O acto de delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que se opte por uma operação de reabilitação urbana sistemática, tem ainda como imediata consequência a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis existentes ou da constituição de servidões.
As entidades gestoras das operações de reabilitação urbana podem corresponder ao próprio município ou a entidades do sector empresarial local existentes ou a criar. Se estas entidades gestoras de tipo empresarial tiverem por objecto social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana, revestem a qualidade de sociedades de reabilitação urbana, admitindo-se, em casos excepcionais, a participação de capitais do Estado nestas empresas municipais. Em qualquer caso, cabe ao município, sempre que não promova directamente a gestão da operação de reabilitação urbana, determinar os poderes da entidade gestora, por via do instituto da delegação de poderes, sendo certo que se presume, caso a entidade gestora revista a qualidade de sociedade de reabilitação urbana e o município nada estabeleça em contrário, a delegação de determinados poderes na gestora.
O papel dos intervenientes públicos na promoção e condução das medidas necessárias à reabilitação urbana surge mais bem delineado, não deixando, no entanto, de se destacar o dever de reabilitação dos edifícios ou fracções a cargo dos respectivos proprietários.

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No que concerne a estes últimos, e aos demais interessados na operação de reabilitação urbana, são reforçadas as garantias de participação, quer ao nível das consultas promovidas aquando da delimitação das áreas de reabilitação urbana e da elaboração dos instrumentos de estratégia e programação das intervenções a realizar quer no âmbito da respectiva execução.
A este respeito é devidamente enquadrado o papel dos diversos actores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana. De modo a promover a participação de particulares neste domínio, permite-se às entidades gestoras o recurso a parcerias com entidades privadas, as quais podem ser estruturadas de várias formas, desde a concessão da reabilitação urbana à administração conjunta entre entidade gestora e proprietários.
Especialmente relevante no presente diploma é a regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana, já previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, como modalidade específica de planos de pormenor, quer no que respeita ao seu conteúdo material e documental quer no que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e acompanhamento. Procura-se ainda a devida articulação com os planos de pormenor de salvaguarda do património cultural.
O objectivo visado é, sobretudo, o de permitir uma melhor integração entre as políticas de planeamento urbanístico municipal e as políticas de reabilitação respectivas, sendo, em qualquer caso, de elaboração facultativa.
Importantíssimo efeito associado à aprovação dos planos de pormenor de reabilitação urbana é o de habilitar a dispensa de audição das entidades públicas a consultar no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas na área de intervenção do plano, sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo. Trata-se de uma significativa simplificação dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia das operações urbanísticas.
Também o controlo de operações urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana é objecto de um conjunto de regras especiais consagradas no presente regime jurídico. Destaca-se, neste aspecto, a possibilidade de delegação daqueles poderes por parte dos municípios nas entidades gestoras, expressa ou tacitamente, o que se faz também acompanhar de um conjunto de regras procedimentais destinadas a agilizar os procedimentos de licenciamento quando promovidos por entidades gestoras.
No que respeita aos instrumentos de política urbanística, procuraram reunir-se as diversas figuras que se encontravam dispersas na legislação em vigor, agrupando-se os mecanismos essenciais à materialização das escolhas públicas em matéria de reabilitação.
Especialmente inovador no actual quadro jurídico nacional, embora recuperando um instituto com tradições antigas na legislação urbanística portuguesa, é o mecanismo da venda forçada de imóveis, que obriga os proprietários que não realizem as obras e trabalhos ordenados à sua alienação em hasta pública, permitindo assim a sua substituição por outros que, sem prejuízo da sua utilidade particular, estejam na disponibilidade de realizar a função social da propriedade.
Para além de instrumentos jurídicos tradicionalmente utilizados no domínio do direito do urbanismo (por exemplo a expropriação, a constituição de servidões ou a reestruturação da propriedade), permite-se ainda aos municípios a criação de um regime especial de taxas, visando-se assim criar um incentivo à realização de operações urbanísticas.
Considerando a especial sensibilidade da matéria em questão, consagra-se um capítulo à participação de interessados e à concertação de interesses, tratando-se especificamente dos direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções.
Finalmente, dedica-se o último capítulo à matéria do financiamento, aspecto fulcral na reabilitação urbana.
Embora esta matéria não seja objecto de regulamentação exaustiva, não deixa de ser relevante o facto de se prever aqui a possibilidade de concessão de apoios financeiros por parte do Estado e dos municípios às entidades gestoras, abrindo-se ainda a porta à constituição de fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação urbana.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ______, de ______, e nos termos alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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Parte I Princípios fundamentais

Artigo 1.º Âmbito

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessibilidades», o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com mobilidade condicionada; b) «Área de reabilitação urbana», a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser aprovada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana; c) «Edifício», a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins; d) «Imóvel devoluto», o edifício ou a fracção que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto; e) «Entidade gestora», a entidade responsável pela gestão e coordenação da operação de reabilitação urbana relativa a uma área de reabilitação; f) «Fracção», a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal; g) «Habitação», a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências; h) «Operação de reabilitação urbana», o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área; i) «Reabilitação de edifícios», a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às fracções eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas; j) «Reabilitação urbana», a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios; l) «Unidade de intervenção», a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de reabilitação urbana, no âmbito de uma área de reabilitação urbana delimitada em instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte de uma área de reabilitação urbana ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

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Artigo 3.º Objectivos

A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados; b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação; c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados; d) Garantir a protecção e promover a valorização do património cultural; e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como factores de identidade, diferenciação e competitividade urbana; f) Modernizar as infra-estruturas urbanas; g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos; h) Fomentar a revitalização urbana, orientada por objectivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que as acções de natureza material são concebidas de forma integrada e activamente combinadas na sua execução com intervenções de natureza social e económica; i) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sociocultural nos tecidos urbanos existentes; j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização colectiva; l) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão territorial; m) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas; n) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna; o) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas; p) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços de circulação; q) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada; r) Fomentar a adopção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

Artigo 4.º Princípios gerais

A política de reabilitação urbana obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do edificado e sendo-lhes, nessa medida, imputados os custos inerentes a esta actividade; b) Princípio da subsidiariedade da acção pública, garantindo que as acções de reabilitação urbana relativas a espaços privados são directamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las; c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços urbanos correctamente ordenados e conservados; d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a intervenção assente num modelo financeiramente sustentado e equilibrado e contribuindo para valorizar as áreas urbanas e os edifícios intervencionados através de soluções inovadoras e sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental; e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental do desenvolvimento urbano;

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f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias acções de iniciativa pública entre si e entre estas e as acções de iniciativa privada; g) Princípio da contratualização, incentivando modelos de execução e promoção de operações de reabilitação urbana e das operações urbanísticas tendentes à reabilitação urbana baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada; h) Princípio da protecção do existente, permitindo a realização de intervenções no edificado que, embora não cumpram o disposto em todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da intervenção, não agravam a desconformidade dos edifícios relativamente a estas disposições ou têm como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulta uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacrifício decorrente do cumprimento daquelas disposições seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização da intervenção; i) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações de reabilitação, designadamente os interesses dos proprietários ou de outros titulares de direitos sobre edifícios objecto de operações de reabilitação; j) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações de reabilitação urbana.

Artigo 5.º Dever de promoção da reabilitação urbana

Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.

Artigo 6.º Dever de reabilitação de edifícios

1 — Os proprietários de edifícios ou fracções têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — Os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifício ou fracções não podem, dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.

Parte II Regime jurídico da reabilitação urbana

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 7.º Promoção da reabilitação urbana

1 — A reabilitação urbana é promovida pelos municípios através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio ou através da aprovação de um plano de reabilitação urbana.
2 — A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.

Artigo 8.º Operações de reabilitação urbana

1 — Os municípios podem optar pela realização de uma operação de reabilitação urbana:

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a) Simples; ou b) Sistemática.

2 — A operação de reabilitação urbana simples consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respectiva execução.
3 — A operação de reabilitação urbana sistemática consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público.
4 — As operações de reabilitação urbana simples e sistemática são enquadradas por instrumentos de programação, designados, respectivamente, de estratégia de reabilitação urbana ou de programa estratégico de reabilitação urbana.
5 — A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana densificam o dever de reabilitação que impende sobre os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifícios ou fracções compreendidos numa área de reabilitação urbana.

Artigo 9.º Entidade gestora

As operações de reabilitação urbana são coordenadas e geridas por uma entidade gestora.

Artigo 10.º Tipos de entidade gestora

1 — Podem revestir a qualidade de entidade gestora:

a) O município; b) Uma empresa pública do sector empresarial local.

2 — Quando a empresa pública referida na alínea b) do número anterior tenha por objecto social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana adopta a designação de sociedade de reabilitação urbana.
3 — O tipo de entidade gestora é adoptado de entre os referidos no n.º 1 na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 11.º Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

1 — Para efeitos do presente regime podem ser adoptados os seguintes modelos de execução das operações de reabilitação urbana:

a) Por iniciativa dos particulares; b) Por iniciativa das entidades gestoras.

2 — Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora ou através da modalidade de administração conjunta.
3 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através das seguintes modalidades:

a) Execução directa pela entidade gestora; b) Execução através de administração conjunta;

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c) Execução através de parcerias com entidades privadas.

4 — As parcerias com entidades privadas concretizam-se através de:

a) Concessão da reabilitação; b) Contrato de reabilitação urbana.

5 — As parcerias com entidades privadas só podem ser adoptadas no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.

Capítulo II Áreas de reabilitação urbana

Secção I Disposições gerais

Artigo 12.º Objecto das áreas de reabilitação urbana

1 — As áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada.
2 — As áreas de reabilitação urbana podem abranger, designadamente, áreas e centros históricos, património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.

Artigo 13.º Instrumentos de programação das áreas de reabilitação urbana

A definição de uma área de reabilitação urbana deve ser devidamente fundamentada, contendo nomeadamente:

a) O enquadramento nas opções de desenvolvimento urbano do município; b) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; c) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante o tipo de operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.

Artigo 14.º Aprovação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio

1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — O projecto de delimitação da área de reabilitação urbana e da respectiva estratégia de reabilitação urbana ou do respectivo programa estratégico de reabilitação urbana são submetidos à apreciação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, que dispõe do prazo de 30 dias para emitir parecer, findo o qual se considera nada ter a opor.
3 — Após a ponderação do parecer referido no número anterior, o projecto de delimitação da área de reabilitação urbana e da respectiva estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana são submetidos a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para a discussão pública dos planos de pormenor.

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4 — O acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana é publicitado através de aviso publicado na 2.ª Série do Diário da República, em jornal de circulação local ou nacional e na página electrónica do município, devendo mencionar expressamente os locais onde os elementos identificados no n.º 2 podem ser consultados.
5 — O procedimento referido no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido ao respectivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.

Artigo 15.º Aprovação de áreas de reabilitação urbana em plano de pormenor de reabilitação urbana

A área de reabilitação urbana pode ser definida através de um plano de pormenor de reabilitação urbana, correspondendo à respectiva área de intervenção.

Artigo 16.º Programa de acção territorial

A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana, bem como os termos da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, objecto de programa de acção territorial, a celebrar nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 17.º Efeitos da aprovação de uma área de reabilitação urbana

1 — A aprovação de uma área de reabilitação urbana obriga a respectiva entidade gestora a promover a operação de reabilitação urbana, no quadro dos poderes e das obrigações previstos no presente decreto-lei.
2 — A aprovação de uma área de reabilitação urbana obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável.
3 — A aprovação de uma área de reabilitação urbana confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou fracções nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.

Artigo 18.º Âmbito temporal da área de reabilitação urbana

1 — A área de reabilitação urbana delimitada em instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos.
2 — A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 — A área de reabilitação urbana definida em plano de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos.
4 — O disposto nos números anteriores não obsta a que, findo aqueles prazos, possa ser determinada nova operação de reabilitação urbana que abranja a área em causa.

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Artigo 19.º Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana

1 — A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 — A cada cinco anos de vigência da área de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução da operação de reabilitação urbana, acompanhado, se for o caso, de uma proposta de alteração do respectivo instrumento de programação.
3 — Os relatórios referidos no n.º 1 e no número anterior e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal são obrigatoriamente objecto de divulgação na página electrónica do município.

Artigo 20.º Alteração da delimitação de área de reabilitação urbana, do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

1 — A alteração dos limites da área de reabilitação urbana e do tipo de operação de reabilitação urbana obedece ao procedimento previsto no artigo 14.º.
2 — Tratando-se de alteração do tipo de operação de reabilitação urbana de sistemática para simples não há lugar à discussão pública.
3 — Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
4 — A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
5 — O acto de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicitado através de aviso publicado na 2.ª Série do Diário da República, em jornal de circulação local ou nacional e na página electrónica do município.

Secção II Planos de pormenor de reabilitação urbana

Artigo 21.º Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 — Sempre que a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, que determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda do património cultural, cabe ao plano de pormenor de reabilitação urbana a prossecução dos seus objectivos e fins de protecção, dispensando a elaboração daquele.
3 — Nos casos previstos no número anterior e na parte que respeita ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, o plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ainda ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 22.º Objecto dos planos de pormenor de reabilitação urbana

O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a estratégia integrada de actuação e as regras de uso e ocupação do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a valorização e modernização do tecido urbano e a revitalização económica, social e cultural na sua área de intervenção.

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Artigo 23.º Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana incide sobre uma área do território municipal que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada.
2 — Caso a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida, ainda que parcialmente, com área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, esta considera-se redelimitada de acordo com a área de intervenção do plano.
3 — No caso previsto no número anterior, quando a área de intervenção do plano de pormenor não abranger integralmente a área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, deve proceder-se à redelimitação ou revogação da área não abrangida pela área de intervenção do plano em simultâneo com o acto de aprovação deste instrumento de gestão territorial.

Artigo 24.º Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — Além do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de reabilitação urbana deve adoptar um conteúdo material específico adaptado à finalidade de promoção da reabilitação urbana na sua área de intervenção, estabelecendo nomeadamente:

a) A delimitação das unidades de execução, para efeitos de programação da execução do plano; b) A identificação e articulação, numa perspectiva integrada e sequenciada, dos principais projectos e acções a desenvolver em cada unidade de execução; c) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifícios com vista à valorização e protecção dos bens patrimoniais, culturais, naturais e paisagísticos existentes na sua área de intervenção; d) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifícios adequadas à estratégia de revitalização económica, social e cultural da sua área de intervenção, em articulação com as demais políticas urbanas do município; e) A identificação e classificação sistemática dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva de cada unidade de execução, estabelecendo as suas necessidades e finalidades de reabilitação e modernização ou prevendo a sua demolição, quando aplicável.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação ou a redelimitação das unidades de execução, mesmo que constantes do plano de pormenor de reabilitação urbana, pode ser feita na fase de execução do plano, por iniciativa da entidade gestora ou dos proprietários.
3 — Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, prosseguem os objectivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda de património cultural, tendo também para aquelas áreas o conteúdo deste plano, consagrando as regras e os princípios de salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção estabelecidos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 25.º Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — Para além do disposto no artigo 92.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de reabilitação urbana é acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de reabilitação urbana definidos no artigo 8.º.

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2 — As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado no artigo 20.º.
3 — Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana são aplicáveis as regras contidas na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 26.º Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — A elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana compete à câmara municipal, por iniciativa própria ou mediante proposta apresentada pelos interessados, sendo determinada por deliberação, a publicar e divulgar nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 — Na deliberação referida no número anterior, a câmara municipal define os termos de referência do plano de pormenor, os quais integram, sempre que a prevista área de intervenção do plano abranja uma área de reabilitação urbana já delimitada em instrumento próprio, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana em causa.
3 — Nas situações em que já exista estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico de reabilitação urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de intervenção do plano, e se mantenham os objectivos e acções neles definidos, não há lugar a participação pública preventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 27.º Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 — Na conferência de serviços, as entidades da administração central, directa e indirecta, que devam pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão da localização ou da tutela de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública devem indicar expressamente, sempre que se pronunciem desfavoravelmente, as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano.
3 — A pronúncia favorável das entidades referidas no número anterior ou o acolhimento das suas propostas de alteração determinam a dispensa de consulta dessas entidades em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano.

Artigo 28.º Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção

1 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a administração do património cultural competente colabora com o município na elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana, devendo ser ouvida na definição dos termos de referência do plano no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos trabalhos de preparação e concepção do projecto do plano para as mesmas áreas.
2 — Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objecto de um protocolo de parceria a celebrar com a câmara municipal competente, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 — A pronúncia da administração do património cultural no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção é obrigatória e vinculativa, devendo,

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em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano de pormenor de reabilitação urbana.
4 — A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de pormenor pode prever expressamente a necessidade de emissão de parecer prévio favorável por parte da administração do património cultural competente relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, procedendo à sua identificação em anexo ao regulamento e em planta de localização.
6 — Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Capítulo III Operações de reabilitação urbana

Secção I Operações de reabilitação urbana simples

Artigo 29.º Princípio geral

Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, as acções de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos.

Artigo 30.º Estratégia de reabilitação urbana

1 — As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.
2 — A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:

a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município; b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana; c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana; d) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das acções de reabilitação; e) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana previstos na presente lei; f) Definir o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respectiva operação de reabilitação urbana; g) Identificar, caso o município não assuma directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;

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h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir através do mesmo.

Secção II Operações de reabilitação urbana sistemática

Subsecção I Princípios gerais

Artigo 31.º Operações de reabilitação urbana sistemática

Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e da iniciativa particular na promoção da reabilitação urbana, as intervenções tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem ser activamente promovidas pelas respectivas entidades gestoras.

Artigo 32.º Utilidade pública da expropriação e da constituição de servidões

Quando se opte pela realização de uma operação de reabilitação urbana sistemática, a delimitação de uma área de reabilitação urbana tem como efeito directo e imediato a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis existentes, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.

Subsecção II Planeamento e programação

Artigo 33.º Programa estratégico de reabilitação urbana

1 — As operações de reabilitação urbana sistemáticas são orientadas por um programa estratégico de reabilitação urbana.
2 — O programa estratégico de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:

a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação e de revitalização da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município; b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana; c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana; d) Estabelecer o programa da operação de reabilitação urbana, identificando as acções estruturantes de reabilitação urbana a adoptar distinguindo, nomeadamente, as que têm por objecto os edifícios, as infraestruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, e as actividades económicas; e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das acções de reabilitação; f) Descrever um programa de investimento público onde se discriminem as acções de iniciativa pública necessárias ao desenvolvimento da operação; g) Definir o programa de financiamento da operação de reabilitação urbana, o qual deve incluir uma estimativa dos custos totais da execução da operação e a identificação das fontes de financiamento; h) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respectiva operação de reabilitação urbana;

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i) Identificar, caso não seja o município a assumir directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes que são delegados na entidade gestora, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados; j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir através do mesmo.

3 — O programa estratégico de reabilitação urbana pode propor unidades de intervenção da operação de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir no âmbito de cada uma delas.

Artigo 34.º Unidades de intervenção ou de execução

1 — No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação urbana que correspondem à área de intervenção de plano de pormenor de reabilitação urbana podem ser delimitadas unidades de execução nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decretolei.
2 — No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação urbana aprovadas em instrumento próprio podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte de uma área de reabilitação urbana ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.
3 — A delimitação de unidades de intervenção é facultativa, não sendo condição da execução da operação de reabilitação urbana, sem prejuízo de poder constituir, nos termos definidos no presente decreto-lei, um pressuposto do recurso a determinadas modalidades de execução de operações de reabilitação urbana sistemática em parceria com entidades privadas.
4 — As unidades de intervenção devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos e a coerência na intervenção, bem como a possibilitar uma intervenção integrada em vários imóveis que permita uma utilização racional dos recursos disponíveis e a criação de economias de escala.
5 — O acto de delimitação de unidades de intervenção inclui um programa de execução, que deve, nomeadamente:

a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes à ponderação dos diversos interesses públicos e privados relevantes; b) Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de conservação e a extensão das intervenções neles previstas; c) Identificar os respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, ou mencionar, se for o caso, que os mesmos são desconhecidos; d) Definir e calendarizar as várias acções de reabilitação urbana a adoptar no âmbito da unidade de intervenção, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objecto os edifícios, as infra-estruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização colectiva e as actividades económicas; e) Concretizar o financiamento da operação de reabilitação urbana no âmbito da unidade de execução; f) Especificar o regime de execução da operação de reabilitação urbana a utilizar na unidade de intervenção.

6 — A delimitação de unidades de intervenção é da competência:

a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efectuar a delimitação de unidades de intervenção nos termos propostos no programa estratégico de reabilitação urbana;

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b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade gestora se esta for distinta do município, nos demais casos.

Artigo 35.º Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução

1 — Os proprietários de edifícios ou fracções inseridos em área de reabilitação urbana, no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a delimitação de unidades de intervenção ou de execução relativamente à área abrangida pelos edifícios ou fracções de que são titulares, através da apresentação, ao órgão competente para a aprovação da delimitação, de requerimento instruído com o projecto de delimitação da unidade de intervenção ou de execução e com o projecto de programa de execução.
2 — A delimitação das unidades de intervenção no caso previsto no número anterior segue o procedimento estabelecido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 — A delimitação das unidades de execução no caso previsto no n.º 1 segue o procedimento estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as necessárias adaptações.
4 — A delimitação de unidades de intervenção ou de execução por iniciativa dos proprietários constitui a entidade gestora no dever de ponderar a execução da operação nos termos do regime da administração conjunta.

Capítulo IV Entidade gestora

Artigo 36.º Poderes das entidades gestoras

1 — O município pode optar entre assumir directamente a gestão de uma operação de reabilitação urbana ou delegar os poderes que lhe são cometidos nos termos do presente decreto-lei numa empresa pública do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.
2 — A delegação de poderes prevista no número anterior deve constar da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Se a entidade gestora revestir a natureza de sociedade de reabilitação urbana, presumem-se delegados os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação em contrário constante da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana.
4 — As empresas públicas do sector empresarial local delegatárias consideram-se investidas nas funções de entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados nos termos do presente artigo a partir do início da vigência da área de reabilitação urbana.
5 — A empresa pública do sector empresarial local delegatária está sujeita ao poder de direcção da entidade delegante, que compreende o poder de emitir ordens ou instruções relativamente às operações de reabilitação urbana, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.
6 — Nos casos de participação do Estado no capital social de sociedade de reabilitação urbana, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número anterior são exercidos em termos a estabelecer em protocolo entre o Estado e o município em causa.

Artigo 37.º Entidades gestoras de tipo empresarial

1 — É aplicável às empresas públicas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que respeita à sua criação.

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2 — Em caso de excepcional interesse público, é admitida a participação de capitais do Estado nas sociedades de reabilitação urbana.
3 — As empresas públicas a que se refere o n.º 1 podem assumir as funções de entidade gestora em mais do que uma operação de reabilitação urbana sistemática, e cumular a gestão de uma ou mais operações de reabilitação urbana simples.
4 — No caso de a câmara municipal pretender criar uma empresa municipal para assumir a qualidade de entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve aprovar a respectiva criação simultaneamente com a aprovação da área de reabilitação urbana.

Artigo 38.º Extinção das sociedades de reabilitação urbana

As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que:

a) Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo; b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade de reabilitação urbana opera.

Capítulo V Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

Artigo 39.º Execução por iniciativa dos particulares

1 — A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do edificado, deve ser promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 40.º Execução por iniciativa da entidade gestora

1 — A execução da operação de reabilitação urbana pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
2 — As entidades gestoras podem recorrer a parcerias com entidades privadas, nomeadamente sob as seguintes formas:

a) Concessão de reabilitação urbana; b) Contrato de reabilitação urbana.

Artigo 41.º Administração conjunta

1 — A entidade gestora pode executar a operação de reabilitação urbana, ou parte dela, em associação com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana.
2 — O regime jurídico aplicável à administração conjunta é aprovado através de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Artigo 42.º Concessão de reabilitação urbana

1 — Para promover operações de reabilitação urbana sistemática o município pode concessionar a reabilitação nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para a execução de planos municipais de ordenamento do território, quer por sua iniciativa quer a solicitação da entidade gestora.
2 — A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito das unidades de intervenção ou das unidades de execução.
3 — A concessão é precedida de procedimento adjudicatório, devendo o respectivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respectivos parâmetros, a concretizar nas propostas.
4 — O processo de formação do contrato e a respectiva formalização e efeitos regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 43.º Contrato de reabilitação urbana

1 — A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana sistemática pode celebrar contratos de reabilitação urbana com entidades públicas ou privadas, mediante os quais estas se obriguem a proceder à elaboração, coordenação e execução de projectos de reabilitação numa ou em várias unidades de intervenção ou de execução.
2 — O contrato de reabilitação urbana pode prever a transferência para a entidade contratada dos direitos de comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos respectivos proventos, bem como, nomeadamente, a aquisição do direito de propriedade ou a constituição do direito de superfície sobre os bens a reabilitar por esta, ou a atribuição de um mandato para a venda destes bens por conta da entidade gestora.
3 — O contrato de reabilitação urbana está sujeito a registo, dependendo o seu cancelamento da apresentação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize esse cancelamento.
4 — O contrato de reabilitação urbana deve regular, designadamente:

a) A transferência para a entidade contratada da obrigação de aquisição dos prédios existentes na área em questão, sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável; b) A preparação dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade pela entidade gestora; c) A repartição dos encargos decorrentes das indemnizações devidas pelas expropriações; d) A obrigação de preparar os projectos de operações urbanísticas a submeter a controlo prévio, de os submeter a controlo prévio, de promover as operações urbanísticas compreendidas nas acções de reabilitação e de requerer as respectivas autorizações de utilização; e) Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas; f) As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes, que podem ser em espécie; g) O cumprimento do dever, impendente sobre a entidade contratada, de procurar chegar a acordo com os proprietários interessados na reabilitação do respectivo edifício ou fracção sobre os termos da reabilitação dos mesmos, bem como a cessão da posição contratual da entidade gestora a favor entidade contratada, no caso de aquela ter já chegado a acordo com os proprietários; h) O dever de a entidade gestora ou da entidade contratada proceder ao realojamento temporário ou definitivo dos habitantes dos edifícios ou fracções a reabilitar, atento o disposto no artigo 73.º; i) As garantias de boa execução do contrato a prestar pela entidade contratada.

5 — A formação e a execução do contrato de reabilitação urbana regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.

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6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aprovado um formulário de caderno de encargos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração local, da habitação, da reabilitação urbana e das obras públicas.
7 — O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve ser precedido de negociação prévia, na medida do possível, com todos os interessados envolvidos de modo a que estes possam assumir um compromisso com a entidade gestora no sentido da reabilitação dos seus imóveis.

Capítulo VI Instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana

Secção I Controlo das operações urbanísticas

Artigo 44.º Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas

1 — A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode exercer, para efeitos de execução da operação de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos seguintes, os seguintes poderes:

a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorização de utilização; b) Inspecções e vistorias; c) Adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística; d) Cobrança de taxas; e) Recepção das cedências ou compensações devidas.

2 — Quando não seja o município a assumir as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer directamente à câmara municipal, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.
3 — No caso da delegação de poderes prevista no número anterior, o órgão executivo da entidade gestora pode delegar no seu presidente as competências que, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são directamente cometidas ao presidente da câmara municipal ou neste delegáveis pela câmara municipal.
4 — Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em observância do disposto nos artigos constantes da presente secção, nomeadamente no que concerne a consulta a entidades externas, protecção do existente e responsabilidade e qualidade da construção.

Artigo 45.º Controlo prévio de operações urbanísticas

1 — Aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas compreendidas nas acções de reabilitação de edifícios ou fracções localizados em área de reabilitação urbana aplica-se, em tudo quanto não seja especialmente previsto no presente decreto-lei, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 — São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para a prática, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana, dos actos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente.

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Artigo 46.º Inspecções e vistorias

1 — São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana, a realização de inspecções e vistorias de fiscalização, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 — A entidade gestora tem o dever de comunicar os factos de que toma conhecimento e que sejam puníveis como contra-ordenação às entidades competentes para aplicar as respectivas coimas.

Artigo 47.º Medidas de tutela da legalidade urbanística

São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana, a adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 48.º Cobrança de taxas e de compensações

São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para cobrar as taxas e receber as compensações previstas nos regulamentos municipais em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º.

Artigo 49.º Isenção de controlo prévio

1 — As operações urbanísticas promovidas pela entidade gestora que se reconduzam à execução da operação de reabilitação urbana, independentemente do tipo de operação de reabilitação urbana, encontramse isentas de controlo prévio.
2 — A entidade gestora, quando diferente do município, deve informar a câmara municipal até 20 dias antes do início da execução das operações urbanísticas a que se refere o número anterior.
3 — A realização das operações urbanísticas nos termos do presente artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, designadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, do regime jurídico de protecção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição e as normas técnicas de construção.

Artigo 50.º Consulta a entidades externas

1 — A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido formulado em procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas ou de autorização de utilização de edifícios, segue o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização de edifícios, a entidade gestora pode constituir uma comissão de apreciação, composta pelas entidades que, nos termos da lei, devem pronunciar-se sobre os pedidos formulados naqueles procedimentos.

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3 — A constituição da comissão de apreciação é precedida de solicitação escrita dirigida ao presidente do órgão executivo daquelas entidades, ou ao dirigente máximo do serviço, no caso do Estado, para que designe o respectivo representante.
4 — A competência para emissão, no âmbito da comissão de apreciação, das pronúncias legais a que se alude no n.º 1 considera-se delegada no representante designado nos termos do disposto no número anterior.
5 — Os pareceres, autorizações e aprovações que as entidades representadas na comissão de apreciação devam prestar são consignados na acta da reunião da comissão, que os substitui para todos os efeitos, e deve ser assinada por todos os membros presentes na reunião com menção expressa da respectiva qualidade.
6 — A falta de comparência de um dos membros da comissão de apreciação não obsta à apreciação do pedido e à elaboração da acta, considerando-se que as entidades cujo representante tenha faltado nada têm a opor ao deferimento do pedido, salvo se parecer escrito em sentido contrário seja emitido no prazo de 10 dias após a reunião da comissão de apreciação.
7 — Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades referidas no n.º 1 devem indicar expressamente as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização do projecto.

Artigo 51.º Protecção do existente

1 — A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais operações não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
2 — As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização daquelas.
3 — O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia de obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes.
4 — Os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias devem conter sempre declaração dos autores dos projectos que identifique as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram aplicadas e, nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a fundamentação da sua não observância.

Artigo 52.º Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e para além dos fundamentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a realização de operações urbanísticas em área de reabilitação urbana podem, ainda, ser indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à reabilitação do edifício.
2 — No caso de edifícios compreendidos em área de reabilitação urbana sujeita a operação de reabilitação urbana sistemática, os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a realização de operações urbanísticas podem ainda ser indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da área em que o mesmo se insere.

Artigo 53.º Responsabilidade e qualidade da construção

As operações urbanísticas incluídas numa operação de reabilitação urbana devem respeitar o disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,

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relativamente a responsabilidade e qualidade da construção, nomeadamente no seu artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos regimes jurídicos que regulam a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projecto, pelo desempenho das funções de direcção de fiscalização de obra e de direcção de obra, incluindo os deveres e responsabilidades a que estão sujeitos, e ainda o exercício da actividade de construção ou de outras actividades ou profissões envolvidas nas operações urbanísticas de reabilitação urbana.

Secção II Instrumentos de política urbanística

Artigo 54.º Instrumentos de execução

1 — A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo da respectiva operação de reabilitação urbana, os seguintes instrumentos de execução:

a) Obrigação de reabilitar e obras coercivas; b) Empreitada única; c) Demolição de edifícios; d) Direito de preferência; e) Arrendamento forçado; f) Servidões; g) Expropriação; h) Venda forçada; i) Reestruturação da propriedade.

2 — Quando não seja o município a assumir directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de execução cujos poderes hajam sido delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer directamente à câmara municipal, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.
3 — Os instrumentos de execução previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 apenas podem ser utilizados nas operações de reabilitação urbana sistemática.

Artigo 55.º Obrigação de reabilitar e obras coercivas

1 — A entidade gestora pode impor ao proprietário de um edifício ou fracção a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva.
2 — Quando o proprietário, incumprindo a obrigação de reabilitar, não iniciar as operações urbanísticas compreendidas na acção de reabilitação que foi determinada, ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito sejam fixados, pode a entidade gestora tomar posse administrativa dos edifícios ou fracções para dar execução imediata às obras determinadas, aplicando-se o disposto nos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 — No âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a entidade gestora pode, em alternativa à aplicação do regime de obras coercivas previsto no número anterior e na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, recorrer aos regimes de expropriação ou de venda forçada previstos nos artigos 61.º e 62.º.

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Artigo 56.º Empreitada única

1 — A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana pode promover a reabilitação de um conjunto de edifícios através de uma empreitada única.
2 — Salvo oposição dos proprietários, a entidade gestora, em representação daqueles, contrata e gere a empreitada única, a qual pode incluir a elaboração do projecto e a sua execução e, conjunta ou alternativamente, constituir parte de um contrato de reabilitação.
3 — No caso de os proprietários se oporem à representação pela entidade gestora, devem, ainda assim, contratar com aquela as obrigações a que ficam adstritos no processo de reabilitação urbana, designadamente quanto à fixação de prazos para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia e para execução das obras.

Artigo 57.º Demolição de edifícios

1 — A entidade gestora pode ordenar a demolição de edifícios aos quais faltem os requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja técnica ou economicamente inviável.
2 — Aplica-se à demolição de edifícios o regime estabelecido nos artigos 89.º a 92.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 — Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, não pode ser efectuada a sua demolição total ou parcial sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
4 — A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de imóvel arrendado, a aplicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 58.º Direito de preferência

1 — A entidade gestora tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos, edifícios ou fracções situados em área de reabilitação urbana.
2 — Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação ou de imóveis localizados nas respectivas zonas de protecção, o direito de preferência da entidade gestora não prevalece contra os direitos de preferência previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 — O direito de preferência previsto nos números anteriores apenas pode ser exercido caso a entidade gestora entenda que o imóvel deve ser objecto de intervenção no âmbito da operação de reabilitação urbana, discriminando na declaração de preferência, nomeadamente, a intervenção de que o imóvel carece e o prazo dentro do qual pretende executá-la.
4 — O direito de preferência exerce-se nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para o exercício do direito de preferência do município sobre terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada, podendo ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado.
5 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, assiste às partes do contrato, primeiro ao vendedor e depois ao comprador:

a) O direito de reversão do bem quando não seja promovida a intervenção constante da declaração de preferência, aplicando-se o disposto no Código das Expropriações, com as devidas adaptações; b) O direito de preferência na primeira alienação do bem.

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Artigo 59.º Arrendamento forçado

1 — Após a conclusão das obras realizadas pela entidade gestora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º, se o proprietário, no prazo máximo de quatro meses, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora, ou não der de arrendamento o edifício ou fracção por um prazo mínimo de cinco anos afectando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, pode a entidade gestora arrendá-lo, mediante concurso público, igualmente por um prazo de cinco anos, renovável nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.
2 — O proprietário tem o direito de se opor à celebração do contrato de arrendamento previsto na parte final do número anterior requerendo a venda forçada ou a expropriação do edifício ou fracção em causa.
3 — O arrendamento previsto neste artigo não afasta o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.
4 — É correspondentemente aplicável à relação entre os titulares dos contratos de arrendamento e a entidade gestora o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 60.º Servidões

1 — Podem ser constituídas as servidões administrativas necessárias à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção.
2 — A constituição das servidões rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte.

Artigo 61.º Expropriação

1 — Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, os terrenos, os edifícios e as fracções que sejam necessários à execução da operação de reabilitação urbana podem ser expropriados, devendo a declaração de utilidade pública prevista no artigo 32.º ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar.
2 — A entidade gestora pode ainda promover a expropriação por utilidade pública de edifícios e de fracções se os respectivos proprietários não cumprirem a obrigação de promover a sua reabilitação, na sequência de notificação emitida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à notificação alegando que não podem ou não querem realizar as obras e trabalhos ordenados.
3 — A expropriação por utilidade pública inerente à execução da operação de reabilitação urbana rege-se pelo disposto no Código das Expropriações, com as seguintes especificidades:

a) A competência para a emissão da resolução de expropriar é da entidade gestora; b) A competência para a emissão do acto administrativo que individualize os bens a expropriar é da câmara municipal ou do órgão executivo da entidade gestora, consoante tenha havido ou não delegação dos poderes a que aludem os números anteriores; c) As expropriações abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente.

4 — No caso de a expropriação se destinar a permitir a reabilitação de imóveis para a sua colocação no mercado, os expropriados têm direito de preferência sobre a alienação dos mesmos, mesmo que não haja perfeita identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel colocado no mercado.
5 — No caso da existência de mais do que um expropriado a querer exercer a preferência, abre-se licitação entre eles, revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço final para os expropriados, na proporção das respectivas indemnizações.

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Artigo 62.º Venda forçada

1 — Se os proprietários não cumprirem a obrigação de reabilitar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à respectiva notificação alegando que não podem ou não querem realizar as obras e trabalhos indicados, a entidade gestora pode, em alternativa à expropriação a que se alude no n.º 2 do artigo anterior, proceder à venda do edifício ou fracção em causa em hasta pública a quem oferecer melhor preço e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da arrematação.
2 — Caso haja que proceder à venda forçada de imóveis constituídos em propriedade horizontal, apenas podem ser objecto de venda forçada as fracções autónomas, ou partes passíveis de ser constituídas em fracções autónomas, necessárias à realização da obrigação de reabilitar, financiando-se as obras com a venda forçada destas e mantendo o proprietário o direito de propriedade das demais.
3 — A entidade gestora e o município dispõem de direito de preferência na alienação do imóvel em hasta pública.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma decisão de promoção da venda forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fracção resultante de avaliação promovida nos termos ali previstos.
5 — Ao proprietário assiste o direito de alienar o edifício ou fracção em causa a terceiro no prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Código das Expropriações, bem como o de dizer o que se lhe oferecer sobre a proposta apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar contraproposta fundamentada em relatório elaborado por perito da sua escolha.
6 — Para efeitos do exercício do direito de alienação do bem nos termos do número anterior:

a) O proprietário informa a entidade gestora da intenção de alienação e, antes de esta ocorrer, da identidade do possível adquirente; b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias contados a partir da recepção da informação prevista na parte final da alínea anterior, notificar o possível adquirente da obrigação de reabilitação do edifício ou fracção e do regime aplicável nos termos do presente decreto-lei; c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possível adquirente ter sido notificado nos termos da alínea anterior.

7 — A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de hasta pública, notificando previamente o interessado e publicitando a decisão nos termos previstos no Código das Expropriações para a declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, quando:

a) Se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Código das Expropriações; b) Aceite, total ou parcialmente, a contraproposta referida no n.º 5, revendo o valor mínimo de arrematação do bem.

8 — Se o arrematante ou o adquirente nos termos do n.º 5 não começar a reabilitação do edifício ou fracção no prazo de seis meses contado da arrematação ou da aquisição, ou, começando-a, não a concluir no prazo estabelecido, retoma-se o procedimento previsto no n.º 1.
9 — No caso previsto no número anterior, o arrematante ou o adquirente nos termos do n.º 5 inadimplente que se veja sujeito a venda forçada não tem direito a receber o valor que exceda o montante que haja dispendido na aquisição do edifício ou fracção em causa, que reverte para a entidade gestora.
10 — Se em qualquer das vendas em hasta pública não comparecer licitante que arremate, a entidade gestora paga o preço em que o bem haja sido avaliado e reabilita-o por sua conta no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da realização da hasta pública, sob pena de reversão para o primeiro dos proprietários sujeitos a venda forçada.

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11 — A aquisição do bem é titulada pelo auto de arrematação, que constitui título bastante para a inscrição da aquisição em favor do adjudicatário no registo predial.
12 — A inscrição da aquisição do imóvel em hasta pública ao abrigo do disposto no presente artigo é acompanhada da inscrição de um ónus de não alienação e oneração, que apenas pode ser cancelado através da exibição de certidão passada pela entidade gestora que ateste a conclusão das obras.

Artigo 63.º Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada

1 — Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou tenha apresentado contraproposta de valor inferior ao da arrematação, a entidade gestora entrega-lhe o produto da hasta pública, terminado o respectivo procedimento.
2 — Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior com um valor superior ao resultante da venda em hasta pública, a entidade gestora promove uma tentativa de acordo sobre o montante pecuniário a entregar, nos termos previstos no Código das Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de lhe ser imediatamente entregue o produto da hasta pública.
3 — Na falta de acordo, nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações para a expropriação litigiosa, designadamente sobre a arbitragem, a designação de árbitros, a arguição de irregularidades e o recurso da decisão arbitral.
4 — Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública, consideram-se reportados à decisão de iniciar o procedimento de hasta pública, previsto no n.º 6 do artigo anterior.
5 — O proprietário beneficia, relativamente ao valor do bem sujeito a venda forçada, de todas as garantias conferidas ao expropriado, pelo Código das Expropriações, relativamente à justa indemnização, designadamente quanto às formas de pagamento, pagamento dos respectivos juros e atribuição desse valor aos interessados, com as necessárias adaptações.
6 — Nos casos em que o valor do bem fixado nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 é superior ao valor da arrematação, a entidade gestora é responsável pelo pagamento da diferença, devendo prestar as garantias previstas no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações.
7 — O início das obras de reabilitação do bem não pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações.

Artigo 64.º Reestruturação da propriedade

1 — A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode promover a reestruturação da propriedade de um ou mais imóveis, expropriando por utilidade pública da operação de reabilitação urbana, ao abrigo do disposto no artigo 61.º, designadamente:

a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos; b) Os terrenos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo proprietário; c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da notificação; d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando o

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proprietário não der cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses, à notificação que, para esse fim, lhes seja feita.

2 — Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são suspensos com o início do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, sempre que estes procedimentos sejam aplicáveis, cessando a suspensão caso a realização da operação urbanística não seja licenciada ou admitida.
3 — Nos procedimentos de reestruturação da propriedade que abranjam mais do que um edifício ou do que um terreno, o procedimento de expropriação deve ser precedido da apresentação aos proprietários de uma proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios que substituírem os existentes, bem como de, relativamente aos bens a expropriar que revertam para o domínio público, uma proposta de aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do seu carácter urgente.

Secção III Outros instrumentos

Artigo 65.º Determinação do nível de conservação

1 — A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fracção compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos estabelecidos no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e respectivos diplomas complementares, com as necessárias adaptações.
2 — Caso seja atribuído a um prédio um nível de conservação 1 ou 2, deve ser imediatamente ordenada a reabilitação do edifício e, se o prazo concedido para o efeito não for respeitado, agravar-se o imposto municipal sobre imóveis, nos termos legalmente previstos.

Artigo 66.º Identificação de prédios ou fracções devolutos

A entidade gestora possui competência para identificar os prédios ou fracções que se encontram devolutos, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 67.º Taxas municipais e compensações

1 — Pode ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
2 — Pode também ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à instalação, dinamização e modernização de actividades económicas, com aplicação restrita a acções enquadradas em operações de reabilitação urbana sistemática.
3 — Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de áreas para implantação de infra-estruturas urbanas, equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 68.º Fundo de compensação

1 — Quando sejam adoptados mecanismos de perequação compensatória no âmbito das operações de reabilitação urbana, podem ser constituídos fundos de compensação com o objectivo de receber e pagar as compensações devidas pela aplicação daqueles mecanismos de compensação.

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2 — São delegáveis na entidade gestora, caso esta não seja o município, as competências para constituir e gerir os fundos de compensação a que se refere o número anterior.

Capítulo VI Participação e concertação

Artigo 69.º Interessados

1 — Sem prejuízo das regras gerais relativas a legitimidade procedimental, consideram-se interessados, no âmbito de procedimentos a que alude o presente decreto-lei cujo objecto é uma fracção, um edifício ou um conjunto específico de edifícios, os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos ao edifício ou fracção a reabilitar.
2 — São tidos por interessados, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os que, no registo predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
3 — São ainda interessados no âmbito dos procedimentos a que se alude no n.º 1 aqueles que demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo relativamente ao objecto do procedimento e que requeiram a sua constituição como tal.

Artigo 70.º Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos

1 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos sem que esteja organizada a respectiva representação, a entidade gestora pode requerer ao tribunal competente que lhes seja nomeado curador provisório, que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
2 — A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

Artigo 71.º Organizações representativas dos interesses locais

A participação dos interessados nos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser exercida por organizações representativas de interesses locais, nomeadamente no âmbito da discussão pública de planos, programas e projectos.

Artigo 72.º Concertação de interesses

1 — No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei deve ser promovida a utilização de mecanismos de negociação e concertação de interesses, nomeadamente nos casos em que os interessados manifestem formalmente perante a entidade gestora vontade e disponibilidade para colaborar e concertar, nessa sede, a definição do conteúdo da decisão administrativa em causa.
2 — A utilização de mecanismos de concertação de interesses deve privilegiar a obtenção de soluções que afectem os direitos dos interessados apenas na medida do que se revelar necessário à tutela dos interesses públicos subjacentes à reabilitação urbana e que permitam, na medida do possível, a manutenção dos direitos que os mesmos têm sobre os imóveis.
3 — A entidade gestora deve informar os interessados a respeito dos respectivos direitos e deveres na operação de reabilitação urbana, nomeadamente sobre os apoios e incentivos financeiros e fiscais existentes.

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Artigo 73.º Direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções

1 — Quem, de boa fé, habite em edifícios ou fracções que sejam objecto de obras coercivas, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento temporário, a expensas do proprietário, excepto se dispuser no mesmo concelho ou em concelho limítrofe de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado.
2 — Quem, de boa fé, habite em edifícios ou fracções que sejam objecto de reestruturação da propriedade, expropriação ou venda forçada, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento equivalente, devendo apenas ser constituído como interessado no procedimento de determinação de montante indemnizatório se prescindir desse realojamento.
3 — Os sujeitos referidos nos números anteriores têm preferência nas posteriores alienações ou locações de edifício ou fracção objecto da acção de reabilitação realizada nos termos do presente decreto-lei.

Capítulo VII Financiamento

Artigo 74.º Apoios do Estado

1 — O Estado pode, nos termos previstos na legislação sobre a matéria, conceder apoios financeiros e outros incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam acções de reabilitação de edifícios e, no caso de operações de reabilitação urbana sistemática, de dinamização e modernização das actividades económicas.
2 — O Estado pode também conceder apoios financeiros às entidades gestoras, nos termos previstos em legislação especial.
3 — Em qualquer caso, os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas aplicáveis a respeito de protecção da concorrência e de auxílios de Estado.

Artigo 75.º Apoios dos municípios

1 — Os municípios podem, nos termos previstos em legislação e regulamento municipal sobre a matéria, conceder apoios financeiros a intervenções no âmbito das operações de reabilitação urbana.
2 — Os apoios financeiros podem ser atribuídos aos proprietários, às entidades gestoras da operação de reabilitação urbana e a terceiros que promovam acções de reabilitação urbana, incluindo as que se destinam à dinamização e modernização das actividades económicas.
3 — A legislação a que se refere o n.º 1 e os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas aplicáveis a respeito de protecção da concorrência e de auxílios de Estado.

Artigo 76.º Financiamento das entidades gestoras

1 — As entidades gestoras podem contrair empréstimos a médio e longo prazo destinados ao financiamento das operações de reabilitação urbana, os quais, caso autorizados por despacho do ministro responsável pela área das finanças, não relevam para efeitos do montante da dívida de cada município.
2 — A delimitação de uma área de reabilitação urbana confere ao município o poder de aceitar e sacar letras de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças bem como conceder garantias pessoais e reais, relativamente a quaisquer operações de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de uma operação de reabilitação urbana.

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Artigo 77.º Fundos de investimento imobiliário

1 — Para a execução da reabilitação urbana, podem constituir-se fundos de investimento imobiliário, nos termos definidos em legislação especial.
2 — A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior pode ser feita em dinheiro ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou fracções é determinado pela entidade gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por um avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designado.
4 — A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode participar no fundo de investimento imobiliário.

Parte III Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 78.º Regime transitório

1 — São consideradas áreas de reabilitação urbana nos termos do presente decreto-lei:

a) As zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; b) As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; c) As áreas de reabilitação urbana delimitadas no ano de 2009 por deliberação da assembleia municipal, nos termos do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 — No caso das alíneas a) e b) do número anterior, a conversão das zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana ou das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística em áreas de reabilitação urbana opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 — As deliberações de delimitação ou de conversão das áreas de reabilitação urbana a que se referem, respectivamente, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2, têm os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente decreto-lei.
4 — Os municípios devem, no prazo de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou do acto de delimitação da área de reabilitação urbana nos termos da alínea c) do n.º 1, se posterior, aprovar a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento.
5 — Caso não venha a ser aprovada, nos termos e prazo previstos no número anterior, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana relativamente a uma zona de intervenção de uma sociedade de reabilitação urbana criada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, a respectiva sociedade de reabilitação urbana passa a reger-se integralmente pelo disposto no presente decreto-lei, dispondo dos poderes a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º.
6 — Os actos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística praticados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, bem como os actos de delimitação da área de reabilitação urbana a que se refere a alínea c) do n.º 1, caducam caso não venham a ser aprovados, nos termos e prazos previstos no n.º 4, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana.
7 — O disposto nos n.os 4 e 5 não prejudica o exercício dos direitos aos benefícios fiscais ou outros entretanto adquiridos.

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8 — Até à aprovação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana são aplicáveis, consoante o caso, os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 79.º Regiões autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Artigo 80.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, com a entrada em vigor do presente regime jurídico são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; b) O Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 81.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro da Justiça O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações O Ministro da Cultura

(decreto-lei autorizado que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, aprovando o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação)

A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objectivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurandose um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna.
Foi com o objectivo de promover a reabilitação urbana que o Governo aprovou recentemente o regime jurídico da reabilitação urbana, através do Decreto-Lei n.º _____, de ______. Este decreto-lei vem dotar a administração dos mecanismos indispensáveis à prossecução de uma política pública de reabilitação eficaz e adequada. O regime jurídico da reabilitação urbana veio introduzir, pois, alterações significativas no enquadramento normativo vigente das operações urbanísticas relacionadas com a reabilitação do edificado.
Neste contexto, mostra-se necessário assegurar a compatibilização entre o novo regime da reabilitação urbana e do regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código

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Civil, e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação nos termos da Secção II do novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º _______, de _________, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao decreto-lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 10.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — […]: a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação urbana; b) (… ) c) (… ) d) À actualização da renda na sequência de obras de reabilitação.

2 — (… )

Artigo 2.º (… )

Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 4.º (… )

1 — As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à desocupação do locado, são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou restauro profundos.
2 — As obras referidas no número anterior podem ser qualificadas como estruturais ou não estruturais.
3 — Para efeito do número anterior, são consideradas obras estruturais as que originem uma distribuição de fogos sem correspondência ou equivalência com a distribuição anterior, sendo consideradas não estruturais as restantes.
4 — As obras referidas nos números anteriores podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 5.º Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

1 — Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação e reconstrução, pode haver lugar a denúncia do contrato ou suspensão da sua execução pelo período de decurso daquelas.

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2 — A suspensão do contrato é obrigatória quando:

a) No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de habitabilidade no locado durante a obra; b) No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características equivalentes às do locado após a obra.

3 — Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do contrato.

Artigo 6.º (… )

1 — Quando optar por denunciar o contrato para remodelação ou restauro profundos, nos termos do artigo anterior, o senhorio fica obrigado, em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização; ou b) À garantia do realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos.

2 — O valor da indemnização referida na alínea a) do número anterior deve abranger todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo ser inferior ao de dois anos de renda.
3 — A opção por uma das alíneas do n.º 1 deve ser precedida de acordo com o arrendatário.
4 — Na falta de acordo entre as partes referido no número anterior fica o senhorio obrigado ao pagamento de uma indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.
5 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 67.º daquele regime.

Artigo 7.º (… )

1 — Quando o senhorio optar por denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos do artigo 5.º, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

a) É necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes, a atestar pelo município, ouvida a comissão arbitral municipal (CAM); b) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 — A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de edifício abrangido em área de reabilitação urbanística, a aplicação do regime jurídico da reabilitação urbanística.

Artigo 8.º (… )

1 — A denúncia do contrato para remodelação ou restauro profundos ou para demolição é feita mediante acção judicial, onde se prove estarem reunidas as condições que a autorizam.

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2 — A petição inicial da acção judicial referida no número anterior deve ser acompanhada de comprovativo de aprovação pelo município de projecto de arquitectura relativo à obra a realizar, salvo se tratar de operação urbanísticas isenta de licença ou de escassa relevância urbanística.
3 — No caso de ser devida indemnização pela denúncia, o senhorio deposita o valor correspondente a dois anos de renda, nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
4 — No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao valor de dois anos de renda, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que esta se comprove depositada na sua totalidade.
5 — O arrendatário pode levantar o depósito referido nos números anteriores após o trânsito em julgado da sentença que declare a extinção do arrendamento por denúncia.
6 — As partes podem optar por submeter a acção a que se refere o n.º 1 a tribunal arbitral.
7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbanas no âmbito do respectivo regime, a sentença judicial é substituída por certidão emitida pela câmara municipal ou pela entidade gestora das operações de reabilitação urbana que ateste a necessidade de realização de obras remodelação ou restauro profundos e de demolição, operando a denúncia efeitos a partir da entrega pelo senhorio dos valores referidos nos números anteriores.

Artigo 9.º (… )

1 — Quando optar por suspender a execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo.
2 — Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto no n.º 3 do artigo 6.º ou, se for o caso, o disposto no artigo 67.º do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 10.º (… )

1 — A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário:

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade; b) Do local e as condições do realojamento fornecido; c) Da data de início e duração previsível das obras.

2 — O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
4 — O arrendatário que não aceite as condições propostas ou a possibilidade de suspensão do contrato e não deseje denunciar o contrato comunica esse facto, mediante declaração, ao senhorio, que pode então recorrer à CAM.
5 — No caso de o arrendamento ser para fim não habitacional, o arrendatário pode, mediante declaração, preferir ao realojamento uma indemnização por todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da suspensão, sendo a CAM competente para a sua fixação.
6 — A denúncia do contrato de arrendamento ou a declaração de não aceitação da suspensão são comunicadas ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.
7 — O contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
8 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

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Artigo 24.º (… )

1 — A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem os pressupostos do n.º 2 do artigo 7.º.
2 — Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.

Artigo 25.º (…) 1 — Em caso de denúncia do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do prédio, que ocorre mediante acção judicial, o arrendatário habitacional tem o direito de ser realojado, devendo na petição inicial da acção ser indicado o local destinado ao realojamento e a respectiva renda.
2 — O direito ao realojamento do arrendatário referido no número anterior implica que o realojamento ocorra no mesmo concelho e em condições análogas às que o arrendatário já detinha, não podendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação mau ou péssimo.
3 — Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º do NRAU.
4 — Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário pode igualmente optar entre o realojamento, nos termos do presente artigo, e o recebimento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 6.º, a qual tem por limite mínimo o valor correspondente a 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
5 — A sentença da acção judicial referida no n.º 1 fixa o prazo para a celebração de novo contrato de arrendamento, a renda a pagar pelo novo alojamento, a qual é determinada nos termos do artigo 31.º do NRAU, bem como o faseamento aplicável, nos termos do artigo 38.º e seguintes do mesmo regime.
6 — Após a sentença referida no número anterior deve ser celebrado novo contrato de arrendamento, nos termos do n.º 2.
7 — A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento referido no número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.

Artigo 26.º (… )

1 — Em caso de denúncia do contrato para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do locado, o arrendatário não habitacional tem direito a uma indemnização no valor de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, tendo em conta o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao valor de cinco anos de renda, com o limite mínimo correspondente a 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
2 — No caso previsto no número anterior, o senhorio deposita o valor correspondente a 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida, nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
3 — No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao referido no número anterior, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que se comprove depositada a totalidade daquela quantia.

Artigo 27.º (… )

1 — O senhorio que realize obras de reabilitação ou que participe em operação urbanística de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda nos termos da secção II do NRAU, das quais resulte a atribuição à totalidade do prédio ou fracção onde se situa o locado de nível de conservação bom ou

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excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte:

R = VPC x CC x 4% 2 — Para efeitos da fórmula referida no número anterior:

«VPC» é o valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez; «CC» é o coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do NRAU; «R» é a renda anual.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro da Justiça O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional O Ministro da Economia e Inovação

——— PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL

Exposição de motivos

A valorização e salvaguarda dos espaços e recursos florestais constituiu, desde sempre, uma das prioridades da política de ordenamento do território portuguesa. Desde o Código Visigótico, que estabeleceu as primeiras medidas de protecção dos povoamentos florestais, passando pelas inúmeras medidas legislativas e de governo dos soberanos das primeiras dinastias, que incluíram mesmo a criação de maciços florestais de grande valor estratégico, sobressaindo o pinhal de Leiria como o primeiro exemplo mundial de rearborização em larga escala, até ao desenvolvimento, no início do século XX, de um corpo regulamentar, que os poderes públicos se preocuparam na criação de um enquadramento legislativo adequado aos desafios com que, em cada época, o País se defrontou.
Data do início do século XIX a percepção da necessidade de um código florestal que conferisse coerência ao já então pulverizado, instável e desactualizado edifício legislativo. Para isso mesmo alertava em 1815 José Bonifácio de Andrade e Silva, primeiro silvicultor português e patriarca da independência do Brasil, a propósito da necessidade de uma nova política florestal.
Contudo, apenas em 1901, com a entrada em vigor do regime florestal, se concretizou, no direito português, a primeira peça legislativa de cariz geral que, fundada nas mais modernas técnicas de gestão florestal então disponíveis, colocou Portugal ao nível dos países europeus mais avançados na legislação florestal. Com base no regime florestal, adoptaram-se programas de intervenção e de gestão florestal sustentável para cerca de um terço da superfície florestal, afrontando os mais sérios problemas ambientais com que se defrontava então o País, como a erosão ou a conservação de formações vegetais de elevado valor ecológico, permitindo a consolidação do sector florestal como um dos mais importantes da economia

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nacional e a sua contribuição para as políticas de desenvolvimento rural, de ambiente e de conservação da natureza, com a criação das primeiras redes de áreas protegidas.
Contudo, a floresta portuguesa, esmagadoramente privada e caracterizada por uma enorme diversidade de sistemas de produção e estruturas de propriedade, desde cedo necessitou de medidas legislativas que complementassem o regime florestal, sobretudo no respeitante ao aproveitamento económico dos múltiplos recursos proporcionados pelos espaços florestais e à sua defesa contra a exploração insustentável, incêndios ou pragas e doenças. Nesse sentido, foi publicado em 1926 o regime de «Protecção da riqueza florestal do País» e, desde então, foi produzida numerosa legislação específica, de natureza complementar, respondendo conjunturalmente a profundas mutações dos ecossistemas, da economia e da sociedade portuguesa.
A aprovação, em 1996, da Lei de Bases da Política Florestal, permitiu a valorização do sistema legislativo florestal português, constituindo uma oportunidade para a sua simplificação e adequação aos novos desafios de salvaguarda e gestão dos espaços florestais, melhor percepcionados pela sociedade com os incêndios de 2003 e 2005, e com o surgimento de diversas epifitias que ameaçam a sustentabilidade das principais fileiras florestais, bem como o estado de conservação de ecossistemas protegidos.
A Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada em 2006, reconheceu como prioritária a meta de racionalização e simplificação do quadro legislativo, reduzindo a profusão de instrumentos legislativos, aumentando a sua eficácia e conferindo maior credibilidade à actuação da Administração.
Assim, neste início do século XXI, Portugal confronta-se, novamente, com a necessidade premente de actualizar o regime legal de protecção e desenvolvimento dos recursos florestais e de utilização sustentável dos espaços silvestres, renovando as normas de maior antiguidade mas cuja relevância se mantém, simplificando as disposições legais para uma mais transparente e eficaz actuação dos serviços públicos e codificando legislação dispersa por inúmeros diplomas.
Foi desencadeada consulta aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi desencadeada consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Foi desencadeada consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para aprovar o Código Florestal e um regime contra-ordenacional específico para as infracções de natureza florestal.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos da floresta, de privar os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, de os sancionar de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas, de aproveitar os meios que as novas tecnologias disponibilizam, sem alterar as garantias de defesa do arguido, de possibilitar o licenciamento pelas câmaras municipais nas acções de arborização e rearborização, bem como da instrução e decisão dos correspondentes processos contraordenacionais e ainda obrigar os proprietários e outros produtores florestais à realização de operações silvícolas mínimas, que garantam a salvaguarda do património florestal.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

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a) Fixação dos limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 50 e no montante máximo de € 100 000, no caso de o infractor ser pessoa singular; b) Fixação do limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 500 e no montante máximo de € 500 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva; c) Consagração da responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem; d) Criação de um registo individual informatizado no qual são lançadas todas as sanções aplicadas; e) Consagração do limite máximo de três anos, para as sanções acessórias, de duração da privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios, outorgados ou a outorgar, por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal; f) Atribuição de fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário; g) Previsão de que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas; h) Estabelecimento da possibilidade de venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor; i) Previsão do pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual; j) Previsão da declaração de perda a favor do Estado de quaisquer instrumentos, que serviram ou estavam destinados a servir a prática da contra-ordenação, bem como os bens, produtos e quantias apreendidas em processo contra-ordenacional; l) Previsão da prescrição, decorrido o prazo de cinco anos sobre a prática da contra-ordenação, do procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves; m) Previsão da prescrição da coima e sanções acessórias, decorrido o prazo de dois anos sobre a prática da contra-ordenação, no caso das contra-ordenações leves; n) Previsão da obrigação de os proprietários e outros produtores florestais procederem à realização de operações silvícolas mínimas nas respectivas explorações florestais e agro-florestais; o) Previsão da possibilidade da entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar pelas autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância; p) Previsão, no caso da arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, do licenciamento, pelas câmaras municipais, das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha; q) Consagração da possibilidade de as câmaras municipais instruírem e decidirem processos de contraordenação no que se refere às acções dos operadores florestais, e às arborizações e rearborizações até 10 ha; r) Previsão de que os espaços florestais possam ficar submetidos ao regime florestal e aos seus ónus e incidências; s) Previsão de que os espaços florestais privados, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais, sejam submetidos ao regime florestal especial, por força do contrato e durante a sua vigência; t) Previsão de que as vias de comunicação florestais, nos terrenos submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares, não estejam abertas ao trânsito público; u) Consagração da possibilidade de o Orçamento do Estado poder concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Jorge Lacão — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824, data em que é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção torrencial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.
Em 1901 através do decreto de 24 de Dezembro de 1901 é aprovado o regime florestal, diploma que incluía o conjunto de normas aplicáveis ao sector florestal e que se mantém vigente na nossa ordem jurídica desde então.
Durante os 108 anos de vigência do citado regime foram inúmeros os diplomas que sobre as mais variadas áreas da intervenção florestal têm vindo a regular estas matérias, revogando algumas das normas do regime e mantendo outras que nesta altura se encontram desadequadas da realidade existente.
Acresce que a legislação que regula o sector florestal se encontra dispersa por inúmeros diplomas, dificultando a sua aplicação.
O Governo decidiu criar a Autoridade Florestal Nacional, uma nova entidade com uma nova lei orgânica que tem nas respectivas missões públicas a valorização das fileiras florestais, impondo-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor qualidade do serviço público.
Assim, um dos objectivos desta nova entidade é a aprovação de um Código Florestal que compile e actualize as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam dispersas e assim aprovar um documento estruturante para o sector que defina a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitam a sua execução.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___, de ___, e nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Aprovação

É aprovado o Código Florestal, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Legislação regulamentar

A legislação regulamentar, normas e regras técnicas previstas no Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, são publicadas no prazo de 12 meses a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º Aplicação no tempo

1 — Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, aplica-se a lei vigente no momento do início do processo.
2 — A punição da contra-ordenação florestal é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

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3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o presente decreto-lei nos casos em que for concretamente mais favorável ao arguido, salvo se já se encontrar paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada.

Artigo 4.º Acompanhamento da implementação do Código Florestal

1 — É constituído um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para acompanhamento da regulamentação do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 — O grupo de trabalho referido no número anterior integra, obrigatoriamente, representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, ambiente e ordenamento do território, economia e investigação.
3 — O grupo de trabalho extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.º Disposição transitória

Até à publicação das normas referidas no artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 7 do artigo 24.º,no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 37.º, no n.º 4 do 40.º, no n.º 13 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 4 do artigo 73.º e no n.º 4 do artigo 74.º do Código Florestal aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, mantém-se em vigor as normas técnicas actualmente vigentes.

Artigo 6.º Regiões autónomas

O disposto no Código Florestal, aprovado pelo presente decreto-lei, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto de 24 de Dezembro de 1901; b) O Decreto de 24 de Dezembro de 1903; c) O Decreto de 9 de Março de 1905; d) O Decreto de 11 de Julho de 1905; e) O Decreto n.º 12625, de 9 de Novembro de 1926, com a redacção dada pelo Decreto n.º 12793, de 30 de Novembro de 1926; f) O Decreto-Lei n.º 13658, de 20 de Maio de 1927; g) O Decreto-Lei n.º 13658, de 23 de Maio de 1927; h) O Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932; i) O Decreto n.º 26408, de 9 de Março de 1936; j) A Lei n.º 27667, de 24 de Abril de 1937; l) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937; m) O Decreto n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937; n) O Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938; o) O Decreto n.º 28 517, de 11 de Março de 1938;

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p) A Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938; q) O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; r) O Decreto n.º 31002, de 24 de Dezembro de 1940; s) A Portaria n.º 11070, de 22 de Agosto de 1945; t) O Decreto-Lei n.º 38273, de 29 de Maio de 1951; u) O Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952; v) A Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954; x) O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954; z) O Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de Março de 1957; aa) O Decreto-Lei n.º 43464, de 4 de Janeiro de 1961; bb) O n.º 2 da Portaria n.º 23 526, de 8 de Abril de 1968; cc) O Decreto n.º 44 625, de 13 de Outubro de 1962; dd) O Decreto-Lei n.º 145/72, de 3 de Maio; ee) O Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril; ff) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril; gg) O Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio; hh) O Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio; ii) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; jj) O Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril; ll) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio; mm) A Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho; nn) A Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho; oo) O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro; pp) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março; qq) A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto; rr) O Decreto-Lei n.º 276/97, de 8 de Outubro; ss) O Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto; tt) O Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho; uu) A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro; vv) O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de Maio; xx) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho; zz) O Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro; aaa) A Secção III da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.

Artigo 8.º Remissões para a legislação revogada

Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro

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O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro da Administração Interna O Ministro da Justiça O Ministro da Economia e Inovação O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social

Anexo Código Florestal

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente Código Florestal, adiante, abreviadamente, designado por Código, enquadra as orientações de política florestal e abrange as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestal, determina as incidências do regime florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contra-ordenações florestais.
2 — O Código é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do presente Código considera-se:

a) «Acções de estabilização de emergência e de reabilitação», o conjunto de actividades de muito curto e médio prazo necessárias para reparar danos ou perturbações causados por incêndios florestais ou actividades de supressão de incêndios, eliminar riscos para a segurança de pessoas e bens e restaurar a capacidade biofísica dos ecossistemas para as condições pré-existentes, ou desejadas; b) «Agentes abióticos», os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve e outros, que condicionam o desenvolvimento das formações vegetais e que podem constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal; c) «Agentes bióticos», os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das formações vegetais e constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal; d) «Arborização», a florestação ou plantação com espécies silvícolas; e) «Áreas classificadas», as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional, que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica; f) «Áreas florestais sensíveis», as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem; g) «Áreas protegidas», as áreas classificadas em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, em qualquer uma das tipologias referidas no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade; h) «Arvoredo de interesse público», os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais

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que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial ou significado cultural, possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a cuidadosa manutenção, gestão e conservação; i) «Azevinho espontâneo», todos os exemplares isolados ou em povoamento de Ilex aquifolium, também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro, cuja ocorrência resulte de regeneração natural, excluindo-se os cultivados para fins de consumo próprio ou para comercialização; j) «Braças», as ramificações que se inserem nas pernadas; l) «Conversão», para efeitos de intervenção nos povoamentos de sobreiro e azinheira ou mistos destas espécies, como a alteração que implica a modificação de regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea ggg) do presente artigo; m) «Cortes de conversão», as intervenções em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade dos povoamentos abaixo dos valores mínimos definidos na alínea ggg) do presente artigo; n) «Cortes ordinários», os cortes previstos em instrumentos de gestão florestal, ou que se enquadrem nos ciclos normais do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredos dispersos; o) «Cortes extraordinários», qualquer corte que seja executado fora do planeamento previsto para o ciclo do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredo disperso por motivos sanitários, de má adaptação, de recuperação de áreas ardidas ou degradadas, ou por outras razões não planeadas; p) «Cortes prematuros de povoamentos de eucalyptus spp.», os cortes em que pelo menos 75% das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm; q) «Cortes prematuros de povoamentos de pinheiro-bravo», os cortes em que pelo menos 75% das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm; r) «Cortiça amadia», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça; s) «Cortiça em cru», a cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico; t) «Cortiça secundeira», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça; u) «Cortiça virgem», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça; v) «Desbaste», a operação utilizada para correcções de densidade em povoamentos de sobreiro ou azinheira ou mistos destas espécies, ou através da qual, por arranque ou corte selectivo, são eliminadas árvores mortas, caducas, ou fortemente afectadas por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras em boas condições vegetativas ou ainda que representem perigo para as pessoas e bens; x) «Desbóia», o primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido; z) «Descortiçamento ou despela», a operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste; aa) «Desramação», a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorização da qualidade da madeira, de fomento da descontinuidade de combustível ou da salvaguarda das condições de segurança de infra-estruturas de transporte, incluindo cabos eléctricos ou de comunicações; bb) «Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local», o empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa; cc) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventario Florestal Nacional; dd) «Espécies florestais de rápido crescimento», todas as que possam ser sujeitas a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros eucalyptus e populus; ee) «Espécies florestais indígenas», qualquer espécie da flora originária do território nacional, e que aí ocorra naturalmente;

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ff) «Espécie invasora», a espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, assumindo o carácter de praga ou provocando uma modificação significativa nos ecossistemas; gg) «Explorabilidade física», o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que as árvores são mantidas até atingirem ou estarem muito próximas da caducidade; hh) «Explorabilidade económica social», o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que se pretende maximizar o volume das árvores de grandes dimensões e sãs e que proporcionem o maior número de aproveitamentos; ii) «Exploração em meças», o tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes; jj) «Exploração florestal e agro-florestal», o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única; ll) «Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas», o regime de exploração em que a realização do material lenhoso é feita com recurso à aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos; mm) «Fileira florestal», o conjunto dos operadores económicos que exerçam a actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados; nn) «Fuste», a designação dada à secção do tronco da árvore medida desde a base (colo) até à base da copa viva; oo) «Galerias ribeirinhas ou matas ribeirinhas», as formações florestais associadas às imediações das linhas de água no fundo de vales ou a massas hídricas de nível pouco variável; pp) «Incêndio florestal», qualquer incêndio que decorra em espaços florestais, não planeado e não controlado e que, independentemente da fonte de ignição, requer acções de supressão; qq) «Matas comunitárias», todos os espaços florestais possuídos e geridos por comunidades locais; rr) «Matas públicas», todos os espaços florestais pertencentes ou detidos pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e por entidades participadas por estas; ss) «Matas privadas», todos os espaços florestais pertencentes a entidades privadas; tt) «Material lenhoso», os produtos vegetais lenhosos obtidos de árvores e arbustos, incluindo lenha, rolaria, toros, postes e estacas, raízes, sobrantes de exploração, carvão vegetal e ramos e outros materiais de entrançar; uu) «Material não lenhoso», os produtos vegetais obtidos em espaços florestais, incluindo árvores de natal, cortiça, cascas tanantes, cascas para mulching e substratos ou combustível, frutos e sementes, ramagens para ornamentação, resinas, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, produtos micológicos e produtos melíferos e apícolas; vv) «Operações silvícolas mínimas», as intervenções tendentes a impedir que se elevem a níveis críticos o perigo de ocorrência e propagação de incêndios e a disseminação de pragas, doenças e espécies invasoras não indígenas, aumentando a resistência e a resiliência dos espaços florestais; xx) «Organizações de produtores florestais» ou «OPF», as entidades de natureza associativa ou cooperativa, e que têm por objectivo a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização dos espaços florestais dos seus associados; zz) «Pau batido», o tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção; aaa) «Perímetro florestal», o conjunto de terrenos submetidos ao regime florestal parcial constituindo uma unidade de planeamento, detida por uma ou mais entidades; bbb) «Pernada», as ramificações principais e que se inserem directamente no tronco da árvore; ccc) «Pequenos núcleos de sobreiro, de azinheira ou mistos destas espécies», as formações vegetais com área igual ou inferior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, aquelas que tenham área superior a 0,5 ha e largura igual ou inferior a 20 metros, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos definidos na alínea ggg);

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ddd) «Poda de formação», a operação de corte de ramos vivos, com os objectivos de orientar a arquitectura da copa e a forma do fuste; eee) «Poda sanitária», a operação de corte de ramos mortos, ou vivos evidenciando sinais de doença ou enfraquecimento; fff) «Povoamento florestal», a área ocupada com espécies florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes, viveiros florestais, os quebra-ventos e as cortinas de abrigo; ggg) «Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies», a formação vegetal com área superior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, com largura superior a 20 metros, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:

i) 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito; ii) 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm; iii) 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm; iv) 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é igual ou superior a 130 cm;

hhh) «Povoamentos florestais contínuos», os povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 metros; iii) «Produtividade lenhosa muito baixa», os terrenos em que não seja possível a condução de povoamentos florestais com produtividade lenhosa superior a três m3/ha/ano de acréscimo médio anual; jjj) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários, ou quem, a título legítimo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica; lll) «Rearborização», a regeneração do coberto florestal por via quer de regeneração natural, com recurso a reprodução vegetativa ou seminal, quer por via de regeneração artificial, com recurso a plantação ou sementeira artificial; mmm) «Recursos florestais», os bens provenientes dos espaços florestais e outros a eles associados, incluindo os vegetais lenhosos e não lenhosos, os cinegéticos e os piscícolas de águas interiores; nnn) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», o conjunto de faixas de gestão de combustível, de nível sub-regional, delimitando compartimentos com determinada dimensão, normalmente 500 a 10000 ha, desenhadas primordialmente para cumprir a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo ou facilitando uma intervenção directa de combate na frente de fogo ou nos seus flancos; ooo) «Silvopastorícia», a actividade pastoril exercida nos espaços florestais; ppp) «Talhadia», o regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz; qqq) «Toiça», a parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate; rrr) «Varas ou polas», os rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia; sss) «Zona de protecção», para efeitos das intervenções em arvoredo de interesse público, como a área correspondente à projecção vertical da copa dos exemplares classificados multiplicada pelo factor de 1,5, sempre que não for definida outra para o efeito.

Título II Política florestal

Artigo 3.º Política florestal nacional

1 — A política florestal nacional visa a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados, a definição de programas de gestão

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associados, a satisfação das necessidades da comunidade num quadro de ordenamento do território, bem como o fortalecimento das instituições do sector.
2 — A política florestal nacional desenvolve-se nos quadros estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para as Florestas, no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como nos planos especiais de ordenamento do território e ainda com os instrumentos de política ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e de ordenamento do território.

Artigo 4.º Objectivos de política florestal

1 — A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:

a) Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação dos espaços florestais, enquanto recurso natural renovável, fundamental à preservação da biodiversidade e estratégico para o desenvolvimento económico do País, na diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona; b) Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal, com base em produtos e gestão certificados; c) Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, ambiental, de ordenamento do território, industrial e fiscal; d) Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora, promovendo a harmonização das múltiplas funções que eles desempenham e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais, num quadro de desenvolvimento territorial e socio-económico integrado por forma a responder às necessidades das gerações presentes e futuras; e) Melhorar o rendimento das explorações florestais e agro-florestais, optimizando a utilização do potencial produtivo dos espaços e recursos florestais, contribuindo para o combate ao despovoamento dos territórios rurais; f) Promover a gestão profissional do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização da criação de unidades de gestão com escala, e do apoio ao associativismo florestal; g) Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade, na salvaguarda dos recursos hídricos, na conservação do solo, na melhoria da qualidade do ar e no combate à desertificação; h) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e fragilidade, nomeadamente as zonas de montanha, os sistemas dunares, os povoamentos de quercíneas e as matas ribeirinhas; i) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies invasoras; j) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao domínio florestal.

2 — Cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir normas reguladoras da fruição dos recursos florestais, em harmonia e com a participação activa das entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços dos espaços florestais.

Artigo 5.º Administração Florestal

1 — A Autoridade Florestal Nacional (AFN) é a entidade responsável pelo sector florestal e pela execução da política florestal nacional.

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2 — Incumbe à AFN colaborar na definição das medidas de política florestal, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença.
3 — A gestão dos espaços florestais sob jurisdição do Estado, com excepção dos espaços florestais sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB, IP), cabe à AFN, directamente ou por outras formas que se revelem adequadas.

Artigo 6.º Instrumentos de execução da política

1 — A política florestal nacional compreende um conjunto de instrumentos programáticos de planeamento, de gestão dos espaços florestais, de definição das incidências do regime florestal no território, de protecção do património silvícola, de valorização dos recursos silvestres, de fomento, de regulação da actividade florestal e de gestão de informação dos recursos florestais.
2 — Para execução da política florestal nacional são definidos e implementados os seguintes tipos de instrumentos:

a) De planeamento florestal; b) De ordenamento e gestão dos espaços florestais; c) De protecção do património silvícola; d) De valorização dos recursos florestais; e) De apoio à execução da política florestal.

3 — Para além dos instrumentos referidos no número anterior e previstos no presente Código, podem ser criados por diploma próprio outros instrumentos de natureza análoga, que visem a prossecução dos objectivos previstos na política florestal nacional.

Artigo 7.º Estratégia Nacional para as Florestas

1 — A Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) constitui o documento de referência estratégica do sector, de longo prazo, e de orientação para os planos sectoriais de nível regional e para os planos florestais especiais de âmbito nacional ou regional.
2 — A ENF é um plano sectorial, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que se fundamenta nos documentos-base e de orientação da União Europeia e de outras organizações internacionais e que desenvolve os princípios gerais de política florestal nacional e do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
3 — A ENF é aprovada por resolução de conselho de ministros.

Título III Planeamento florestal

Artigo 8.º Instrumentos de planeamento florestal

São considerados instrumentos de planeamento florestal os planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Artigo 9.º Planeamento florestal

1 — O planeamento florestal constitui o processo contínuo de decisões e acções sobre formas alternativas de utilizar e conservar os espaços e recursos florestais visando alcançar os objectivos de médio e longo prazo estabelecidos nas políticas e estratégias nacionais.

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2 — O sistema de planeamento florestal integra quatro níveis de planeamento distintos:

a) Nível nacional, de referência estratégica; b) Nível regional, de orientação sectorial; c) Um nível local e enquadrador da gestão florestal; d) Um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal local.

3 — A elaboração dos planos de nível nacional e regional, bem como dos planos e programas especiais de âmbito nacional, compete à AFN.

Artigo 10.º Planos de ordenamento, de gestão e intervenção florestal

1 — Os planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal são constituídos pelos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), Planos de Gestão Florestal (PGF) e pelos Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF) e o seu regime consta de legislação especial.
2 — Os PEIF relativos à defesa da floresta podem adequar-se, ainda, à realidade distrital.

Artigo 11.º Planos e programas especiais

Os planos e programas especiais visam a actuação concertada e o enquadramento alargado de diferentes entidades face a problemas específicos, nomeadamente os referentes à defesa da floresta, ao aproveitamento de recursos silvestres e ao desenvolvimento de fileiras, vigorando pelo período considerado necessário.

Título IV Gestão dos espaços florestais

Capítulo I Gestão florestal

Artigo 12.º Gestão florestal

A gestão florestal engloba o conjunto de processos de planeamento e de execução de práticas de administração e de utilização dos recursos florestais, de forma coerente e equilibrada, visando a prossecução de determinados objectivos ambientais, económicos, sociais e culturais.

Artigo 13.º Obrigatoriedade de gestão florestal

1 — A elaboração e execução de PGF é obrigatória para os seguintes casos:

a) Explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias; b) Explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF; c) Explorações florestais e agro-florestais, objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial; d) Zonas de Intervenção Florestal, nos termos previstos em legislação própria;

2 — Para além dos casos previstos no número anterior, a elaboração e execução de PGF é ainda obrigatória para a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perímetros de rega e para o

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estabelecimento ou beneficiação de áreas de povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do corte de sobreiros e azinheiras.
3 — O desenvolvimento técnico da elaboração e execução dos PGF consta de legislação especial.
4 — Os proprietários e produtores florestais ficam obrigados nas suas explorações florestais e agroflorestais à execução das operações silvícolas mínimas.
5 — As operações silvícolas mínimas referidas no número anterior são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas florestas, tendo em conta o estabelecido nos PROF.

Artigo 14.º Gestão de povoamentos florestais

Sem prejuízo do disposto nos planos regionais de ordenamento florestal, as normas técnicas associadas à gestão dos povoamentos florestais são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 15.º Práticas de silvicultura e gestão florestal

1 — Os proprietários e produtores florestais devem cumprir obrigatoriamente as práticas de silvicultura e gestão florestal sustentável na exploração e utilização dos recursos silvestres.
2 — Os operadores económicos directamente associados às actividades de exploração florestal são responsáveis pelo cumprimento das práticas de exploração florestal, em particular dos recursos lenhosos, suberícolas e frutícolas.
3 — O manual de práticas de silvicultura e gestão florestal é elaborado pela AFN, ouvido o ICNB, IP.
4 — Os operadores económicos devem comunicar à câmara municipal da área de intervenção todas as actividades de exploração florestal e o tempo previsível das mesmas.

Capítulo II Operações em espaços florestais

Artigo 16.º Instrumentos de operação dos espaços florestais

São considerados instrumentos de operação dos espaços florestais:

a) As operações silvícolas previstas nos planos de gestão e as operações silvícolas mínimas; b) As regras gerais de cortes; c) As medidas de ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios; d) As regras de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento;

Artigo 17.º Autorização e comunicação de cortes

1 — Com excepção dos casos em que seja necessário obter autorização, nos termos da legislação especial ou de plano especial de ordenamento do território, o corte ou arranque de arvoredo encontra-se sujeito a:

a) Comunicação à AFN, para as operações que se encontram previstas em PGF aprovado, independentemente da área intervencionada; b) Autorização da AFN, para as operações que não se encontram previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a cinco hectares, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto.

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2 — Os cortes extraordinários de arvoredo encontram-se apenas sujeitos a comunicação à AFN, independentemente da área afectada.
3 — Nas áreas classificadas a autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 encontra-se sujeita a parecer do ICNB, IP.
4 — Exceptua-se do disposto no presente artigo a intervenção em arvoredo de interesse público e em sobreiros e azinheiras, que seguem o disposto nos artigos 41.º e 45.º.
5 — Os parâmetros técnicos são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 18.º Informação estatística sobre mercados

1 — A AFN mantém um sistema de informação estatística sobre compra de material lenhoso e não lenhoso que se destine à transformação industrial, consumo doméstico, expedição para as regiões autónomas, circulação intracomunitária ou exportação para países terceiros.
2 — O sistema referido no número anterior é de participação voluntária e concretiza-se por acordo entre a AFN e os operadores económicos.
3 — É garantida a confidencialidade dos dados, cujo envio está previsto nos números anteriores, sendo estes utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

Artigo 19.º Inventário florestal

1 — A AFN é responsável pela manutenção de um inventário florestal actualizado que permita o conhecimento detalhado dos recursos florestais nacionais.
2 — As normas técnicas de elaboração do inventário florestal nacional e da sua disponibilização pública são determinadas por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Capítulo III Ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios

Artigo 20.º Espaços florestais percorridos por incêndios

O ordenamento e a recuperação dos espaços florestais percorridos por incêndios envolvem, designadamente:

a) A execução de acções de estabilização de emergência e de reabilitação, de curto e médio prazos; b) A execução de acções de recuperação estrutural, de longo prazo;

Artigo 21.º Estabilização de emergência e reabilitação

1 — As acções de estabilização de emergência e de reabilitação são da responsabilidade dos proprietários e produtores florestais.
2 — Encontram-se excepcionadas do número anterior as acções de estabilização de emergência e de reabilitação que, pela existência de recursos naturais e infra-estruturas de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a intervenção dos serviços públicos competentes.
3 — No caso dos proprietários e produtores florestais não executarem as acções de emergência e de reabilitação da sua responsabilidade estas são executadas pela AFN, ou pelo ICNB, IP, nas áreas classificadas, a expensas daqueles.

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4 — As acções referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas ardidas elaborado pela AFN.

Artigo 22.º Uso do solo percorrido por incêndios

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos espaços florestais percorridos por incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio.
2 — A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e do ordenamento do território e da administração local, a requerimento da respectiva câmara municipal apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio, ou a todo o tempo no caso de acções de interesse geral.
3 — O procedimento previsto no número anterior não pode ser desenvolvido sem estarem finalizados todos os procedimentos de investigação sobre os motivos e causas de incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de segurança.
4 — É proibida a prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência.
5 — O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25000, com a área ardida devidamente demarcada e com relatório da Guarda Nacional Republicana (GNR) sobre os motivos e causas do incêndio.
6 — Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º e 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
7 — Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.

Artigo 23.º Recuperação estrutural

1 — O proprietário ou produtor florestal de espaços florestais arborizados percorridos por incêndios florestais é obrigado a promover o aproveitamento da regeneração natural ou a efectuar a sua rearborização, em solo rural, excepto nos casos em que:

a) Esteja prevista outra utilização do solo que não a florestal, em instrumento de gestão florestal aprovado ou em instrumento de gestão territorial; b) Os terrenos estão destinados às actividades agrícola ou silvopastoril, no âmbito das redes primárias de faixas de gestão de combustível, previstas em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios; c) Os terrenos se situem em estações de produtividade lenhosa muito baixa e a floresta não constitua aí um recurso fundamental para a satisfação de outras funções, designadamente de protecção, de conservação de espécies ou habitats ou de recreio e enquadramento paisagístico; d) O proprietário ou produtor florestal comprove junto da AFN, no prazo de três meses contados da data de extinção do incêndio, a incapacidade económica para executar as operações de rearborização, ou sempre que o prazo e condições contratuais associadas à exploração florestal ou agro-florestal não o permitam fazer de uma forma economicamente vantajosa;

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e) Nas áreas protegidas, os terrenos tenham potencial valor para a ocorrência de habitats e espécies protegidas.

2 — As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios devem, independentemente das áreas em causa, ser precedidas de:

a) Autorização da AFN, quando se trate de alterar a composição dos povoamentos preexistentes; b) Comunicação à AFN, quando se trate de repor a composição dos povoamentos preexistentes ou quando a alteração da composição estiver prevista em PGF aprovado.

3 — Não é permitida a alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais.
4 — A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas deve, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:

a) Integrar-se nas orientações e zonamentos estabelecidos em sede de plano regional de ordenamento florestal; b) Não afectar valores naturais classificados existentes; c) Estar prevista em PGF aprovado.

5 — A alteração da composição em povoamentos de sobreiro e azinheira afectados pelo fogo só é permitida quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente no que respeita à vegetação natural potencial, e com produtividade suberícola muito baixa; b) Não possuam elevado valor para a conservação e como não tal surjam identificados em instrumentos de gestão territorial de áreas classificadas; c) A alteração esteja prevista em sede de PGF aprovado que garanta, simultaneamente, a existência de outra ou outras espécies e, ou, funções florestais melhor adaptadas às características da estação e a não diminuição da superfície total ocupada por povoamentos de sobreiro ou azinheira.

6 — Nas áreas classificadas a autorização referida na alínea a) do n.º 2 carece de parecer do ICNB, IP.

Capítulo IV Espécies florestais de rápido crescimento

Artigo 24.º Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento

1 — As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, estão condicionadas a autorização da AFN.
2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas a acções que envolvam áreas superiores a 10 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma exploração florestal ou agro-florestal.
3 — A autorização das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha é da competência das câmaras municipais.
4 — A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas no n.º 1 em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente sujeita à autorização da AFN, sempre que se verifique que a área global dos povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2.

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5 — Nas áreas classificadas, a autorização referida nos n.os 1 e 3 carece de parecer do ICNB, IP.
6 — Os procedimentos de autorização para as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, de acordo com o disposto nos PROF, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Capítulo V Zonas de intervenção florestal

Artigo 25.º Zonas de intervenção florestal

1 — As zonas de intervenção florestal ou ZIF são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e geridas por uma única entidade.
2 — O regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como as regras do seu funcionamento e extinção constam de legislação especial.

Título V Regime florestal

Artigo 26.º Conceito do regime florestal

O regime florestal é o conjunto de incidências e de regras especiais de gestão dos espaços florestais, aplicado a territórios demarcados com o objectivo de salvaguardar os recursos presentes em áreas florestais sensíveis, os investimentos públicos ou privados ou enquadrar intervenções territoriais, garantindo a defesa do interesse público.

Artigo 27.º Objectivos do regime florestal

O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado:

a) A manutenção obrigatória dos usos florestais, assegurando a sua permanência no muito longo prazo; b) A ampliação, gestão e defesa dos povoamentos florestais, no quadro das diversas funcionalidades dos espaços florestais; c) A valorização dos recursos lenhosos, pascigosos, cinegéticos e demais recursos silvestres, salvaguardando o interesse público no seu aproveitamento e comercialização; d) A aplicação prioritária de medidas de levantamento e identificação predial e de vigilância e fiscalização; e) Garantir o acesso prioritário aos apoios públicos.

Artigo 28.º Tipologias de regime florestal

1 — O regime florestal pode ser dos seguintes tipos:

a) Regime florestal total; b) Regime florestal parcial; c) Regime florestal especial.

2 — Todas as matas públicas e comunitárias consideram-se submetidas ao regime florestal total ou parcial.

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3 — As explorações florestais e agro-florestais declaradas perdidas a favor do Estado são submetidas ao regime florestal total, de forma automática, a partir do trânsito em julgado da sentença, e desde que os povoamentos florestais que os compõem disponham de área contínua superior a 10 ha.

Artigo 29.º Regime florestal total

1 — São objectivos específicos do regime florestal total:

a) A protecção do solo, em especial nas zonas litorais e de montanha; b) A protecção das bacias hidrográficas e a conservação dos recursos hídricos; c) A conservação de valores naturais classificados; d) A salvaguarda de formações de especial interesse histórico, botânico ou científico; e) A valorização do recreio e da paisagem em áreas florestais sensíveis; f) O enquadramento a infra-estruturas especiais.

2 — O regime florestal total inclui os espaços florestais de elevado valor para a protecção do solo e dos recursos hídricos, dos habitats e das espécies protegidas, do recreio e da paisagem, nomeadamente:

a) Matas litorais, de protecção a dunas, arribas e a portos; b) Matas de elevado valor botânico, paisagístico, cultural e científico; c) Matas de recreio e de enquadramento de dimensão regional ou supra-municipal; d) Matas incluídas em zonas de protecção integral e zonas de protecção dirigida, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade; e) Matas de enquadramento a infra-estruturas especiais, designadamente de fomento hidroagrícola, barragens e respectivas albufeiras, prisionais e militares.

3 — O regime florestal total compreende as propriedades florestais do Estado e as que lhe venham a pertencer a título gratuito ou oneroso.
4 — A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total, pela exigência da manutenção do coberto florestal e pela sensibilidade das funções de protecção, conservação e recreio que lhes estão associadas, privilegia a explorabilidade física e a explorabilidade económica social dos povoamentos florestais.
5 — Podem ser submetidas ao regime florestal total os espaços florestais incluídos no regime florestal parcial que reúnam as características previstas no n.º 2, mediante proposta da AFN, ou do ICNB, IP, caso se encontrem inseridas em áreas protegidas, e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
6 — Nos casos previstos no número anterior é ainda ouvido o município respectivo.
7 — Compete ao Estado promover o aumento sustentado da área submetida ao regime florestal total.

Artigo 30.º Regime florestal parcial

1 — São objectivos específicos do regime florestal parcial:

a) O combate à erosão e a diminuição da susceptibilidade à desertificação; b) A conservação de valores naturais classificados; c) A valorização do potencial produtivo, sobretudo em sistemas florestais de médio e lento crescimento; d) O ordenamento silvopastoril nas zonas de montanha.

2 — Encontram-se submetidos a regime florestal parcial os espaços florestais cuja gestão se subordina a determinados fins de utilidade pública, designadamente:

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a) Matas de protecção de bacias hidrográficas e de conservação dos recursos hídricos, bem como as matas de protecção a estuários e albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas; b) Matas de conservação de espécies e habitats classificados; c) Matas de elevado valor produtivo, em regiões de montanha; d) Matas em regiões de elevada susceptibilidade à desertificação; e) Matas em espaços de protecção a instalações de segurança.

3 — A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial, pela sua moderada sensibilidade ecológica e maior potencial produtivo, pode ser conduzida segundo modelos de explorabilidade que atenda aos interesses económicos dos seus proprietários.
4 — O regime florestal parcial compreende todos os terrenos baldios, quando preenchidas as condições previstas no n.º 2.
5 — Podem ser incluídas no regime florestal parcial as propriedades florestais detidas por municípios, institutos públicos e empresas do sector empresarial do Estado cujas características o aconselhem, mediante proposta conjunta da respectiva gestora e da AFN e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.

Artigo 31.º Regime florestal especial

1 — São objectivos específicos do regime florestal especial:

a) A valorização dos recursos florestais privados; b) A salvaguarda dos investimentos realizados com recurso a subvenções públicas.

2 — O regime florestal especial compreende:

a) Os espaços florestais privados, cujos proprietários, voluntariamente solicitem a submissão; b) Os espaços florestais comunitários não inseridos em perímetro florestal, cujos órgãos de administração de baldios voluntariamente solicitem a submissão; c) Os espaços florestais, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais.

3 — Os terrenos referidos na alínea c) do número anterior mantêm a submissão ao regime florestal durante o período de tempo estabelecido no âmbito dos contratos entre o beneficiário e o Estado.
4 — A submissão dos territórios previstos na alínea b) do n.º 2 não impede a sua submissão futura ao regime florestal parcial, caso se verifiquem condições de utilidade pública que o justifiquem.

Artigo 32.º Submissão e desafectação de terrenos

1 — A submissão de terrenos ao regime florestal total e parcial, bem como a sua desafectação, é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente, do ordenamento do território e da administração local, e do membro do Governo com a tutela das infra-estruturas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta em anexo uma informação cartográfica com a delimitação da área.
2 — A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de dois.
3 — A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao Estado ou administração local, é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de 1,5.
4 — A submissão ao regime florestal dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º opera-se com a celebração dos contratos entre os beneficiários e o Estado.

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5 — A desafectação dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º opera-se com a cessação dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
6 — A AFN é responsável pelo registo matricial dos ónus decorrentes da submissão ao regime florestal.

Artigo 33.º Marcação dos terrenos

1 — Os espaços florestais submetidos ao regime florestal são marcados no território no prazo de 12 meses a contar da data de publicação a portaria de submissão ao regime florestal.
2 — As normas técnicas de marcação previstas no número anterior são definidas por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 34.º Ordenamento e gestão

1 — Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal, independentemente da sua área, encontram-se sujeitos a PGF, nos termos da legislação específica.
2 — Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal e geridos pelo Estado são considerados, nos instrumentos de gestão da AFN e do ICNB, IP, como centros de custos autónomos.

Artigo 35.º Valorização dos recursos

1 — A exploração do material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal realiza-se de acordo com as acções aprovadas no âmbito dos PGF.
2 — A exploração do material lenhoso permite a realização de cortes ordinários e cortes extraordinários, que se distinguem em função da sua previsão ou não previsão nos PGF.
3 — A exploração de material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal total e parcial compreende o seguinte conjunto de procedimentos:

a) De avaliação do material a valorizar; b) De marcação do material ou de delimitação das áreas a submeter a corte, no caso de material lenhoso; c) De comercialização do material lenhoso e suberícola; d) De extracção e transporte; e) De verificação das operações de corte, em harmonia com a marcação efectuada e com as condições de venda.

Artigo 36.º Manutenção do uso do solo e dos povoamentos florestais

Os planos de gestão florestal dos terrenos submetidos ao regime florestal garantem, obrigatoriamente, a manutenção da utilização florestal do solo e a conservação de níveis adequados de coberto florestal, de acordo com os objectivos estabelecidos nos PROF, em articulação com os planos de ordenamento do território especiais e municipais.

Artigo 37.º Acesso e circulação

1 — As vias de comunicação florestais nos terrenos submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares podem ser abertas ao trânsito público, de acordo com as suas características e com as orientações estabelecidas nos PGF e na legislação especial aplicável à defesa da floresta contra incêndios.

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2 — O condicionamento do acesso e circulação na rede viária dos espaços florestais submetidos ao regime florestal é objecto de sinalização.
3 — As normas de condicionamento do acesso, circulação e sinalização referidos nos números anteriores são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 38.º Aplicação e fiscalização do regime florestal

No âmbito da aplicação do regime florestal cabe:

a) À AFN, garantir a aplicação dos procedimentos de submissão, gestão e desafectação do regime florestal; b) Aos proprietários e detentores a título legítimo dos espaços florestais submetidos ao regime florestal, garantir a sua administração e vigilância; c) À GNR e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais, a fiscalização e o policiamento dos terrenos submetidos ao regime florestal; d) Aos guardas de recursos florestais, aos sapadores florestais e aos vigilantes da natureza nas áreas sujeitas ao regime florestal sob gestão do ICNB, IP, auxiliar as forças de segurança nas acções de fiscalização previstas na alínea anterior.

Título VI Protecção do património silvícola

Artigo 39.º Instrumentos de protecção do património silvícola

São considerados instrumentos de protecção do património silvícola:

a) Medidas relativas ao arvoredo de interesse público; b) Regime especial de protecção de espécies indígenas, nomeadamente do sobreiro e da azinheira; c) Medidas de protecção de perímetros de rega; d) Regras de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.

Capítulo I Arvoredo de interesse público

Artigo 40.º Classificação do arvoredo de interesse público

1 — A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade da AFN.
2 — A classificação de arvoredo de interesse público pode ser proposta:

a) Pelos proprietários do arvoredo; b) Pelas autarquias locais; c) Por OPF ou entidades gestoras de espaços florestais; d) Por organizações não-governamentais do ambiente; e) Por movimentos de cidadãos.

3 — A classificação de arvoredo de interesse público reveste a forma de despacho do presidente da AFN.
4 — Os critérios de classificação e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.

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5 — Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos.

Artigo 41.º Intervenções em arvoredo de interesse público

1 — São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes; b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de protecção; c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos, na zona de protecção; d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

2 — A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.
3 — Todas as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização da AFN.
4 — Os procedimentos internos relativos à autorização para a intervenção em arvoredo de interesse público são determinados por despacho do presidente da AFN.

Artigo 42.º Registo do arvoredo de interesse público

1 — O registo nacional do arvoredo de interesse público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pela AFN, é criado no sistema nacional de informação dos recursos florestais (SNIRF).
2 — A AFN é responsável pela manutenção e actualização anual do registo nacional, bem como pela sua publicitação.

Capítulo II Protecção de espécies indígenas

Secção I Protecção do sobreiro e da azinheira

Artigo 43.º Salvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira

1 — Os detentores de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.
2 — Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a AFN notifica os seus detentores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 — A AFN articular-se-á com as estruturas representativas dos interesses dos proprietários de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 — É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo 49.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.

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Artigo 44.º Conversões

1 — Em povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies não são permitidas conversões.
2 — Constitui excepção ao estabelecido no número anterior as conversões que:

a) Visem a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, como tal declarados; b) Visem a realização de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes no n.º 4 do artigo 45.º e no artigo 112.º; c) Visem a alteração do regime para talhadia; d) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente no que respeita às condições edafo-climáticas adequadas à espécie e à sua área de distribuição natural, ou com produtividade suberícola muito baixa.

Artigo 45.º Corte ou arranque

1 — O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou qualquer outra situação de coberto, carece de autorização, podendo ser permitido nas seguintes situações:

a) Em desbaste, com vista à melhoria produtiva dos povoamentos e caso não exista um PGF aprovado pela AFN; b) Em cortes de conversão nas condições admitidas no n.º 2 do artigo anterior; c) Em cortes extraordinários, por razões fitossanitárias, nos casos em que as características do agente biótico o justifiquem; d) Sempre que não se trate de protecção de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou mistos, ou de pequenos núcleos.

2 — As autorizações de corte ou arranque previstas no número anterior competem à AFN, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza dos cortes ou arranques as exija.
3 — Carecem apenas de comunicação prévia à AFN os cortes em desbaste previstos em planos de gestão florestal aprovados.
4 — Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície da exploração ocupada por povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies ou 20 ha, limite este que deve contabilizar cortes anteriores realizados após Janeiro de 1997 e manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade; b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por povoamentos de qualquer das espécies.

5 — As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola durante 30 anos, excepto nos casos de rearborização com povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies.
6 — A AFN pode, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
7 — Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro ou azinheira é proibido, pelo prazo de 30 anos a contar da data do corte ou arranque:

a) Toda e qualquer conversão que não seja reconhecida como de imprescindível utilidade pública;

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b) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal; c) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.

8 — Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro e azinheira, a AFN determina a rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes, determinando ainda o prazo, que não pode exceder dois anos, e as condições de rearborização e beneficiação.
9 — No âmbito das operações previstas no número anterior a AFN pode substituir-se ao proprietário do povoamento, constituindo as despesas decorrentes das operações um encargo deste.
10 — A falta de pagamento das despesas referidas no número anterior determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.
11 — Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível, à altura do peito, e, no caso dos cortes de conversão, apenas é obrigatória a cintagem dos sobreiros que delimitam a área a converter.
12 — Aos pequenos núcleos aplicam-se todos os condicionalismos respeitantes aos povoamentos.
13 — Os procedimentos de autorização e comunicação prévia do corte ou arranque de sobreiros são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 46.º Manutenção da área de sobreiro e azinheira

1 — A AFN condiciona a autorização de corte prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, determinando como forma compensatória, medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área, em número de árvores, ou ambas.
2 — A constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação de áreas preexistentes deve efectuar-se em prédios rústicos com condições edafo-climáticas adequadas à espécie e na sua área de distribuição natural, e abranger uma área igual à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,5.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entidade promotora, por si ou por entidade terceira, deve apresentar um PGF para as novas áreas de povoamento ou para as áreas a beneficiar, podendo ainda ser exigida a constituição de garantia bancária, a favor da AFN, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
4 — A entidade promotora, por si ou por entidade terceira, fica obrigada a assegurar a gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, mesmo no caso de transmissão ou divisão da propriedade.
5 — A AFN é responsável pela inscrição dos ónus previstos no presente artigo, nos respectivos registos matriciais.

Artigo 47.º Inibição de alteração de uso do solo

Ficam vedadas por um período de 30 anos quaisquer alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por: a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no presente Código; b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados; c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.

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Artigo 48.º Regime de talhadia

1 — A AFN pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere aconselhável esta forma de exploração.
2 — O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela AFN, tendo em conta as potencialidades da estação.

Artigo 49.º Operações culturais

1 — Nos povoamentos de sobreiro e azinheira são proibidas as seguintes práticas e operações culturais:

a) Desbóia de sobreiros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo, seja inferior a 70 cm, com excepção dos sobreiros explorados em regime de talhadia, se imediatamente seguidos de corte de varas ou arranque de toiças; b) Extracção de cortiça a uma altura que, medida ao longo do fuste e das pernadas, exceda os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo:

i) Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem; ii) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de amadia; iii) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia.

c) Extracção de cortiça em fustes e pernadas e braças cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, seja inferior a 70 cm; d) Extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação; e) Exploração em meças, a partir do ano 2040; f) Efectuar podas nas duas épocas que antecedem o ano de descortiçamento, ou nas duas épocas seguintes, nos sobreiros explorados em pau batido; g) Mobilizações de solo e operações que afectem o sistema radicular, designadamente as referidas no artigo 62.º:

2 — Os aumentos da altura de descortiçamento têm de ser efectuados no ano da extracção da cortiça secundeira ou amadia mais próxima ou no ano que antecede esta extracção.
3 — Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a AFN autorizar a extracção de cortiça:

a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças; b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela AFN e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido; c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.

4 — A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano operativo das tiradas que garanta a supressão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela AFN.
5 — No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
6 — A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização da AFN, apenas sendo permitida quando visa melhorar as suas características produtivas.

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7 — Os procedimentos de autorização extraordinária de extracção de cortiça, bem como os de poda de sobreiro e azinheiras são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 50.º Medidas provisórias

A AFN pode apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas em desrespeito ao presente Código e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.

Artigo 51.º Embargo

1 — A AFN pode embargar, nos termos da alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente Código.
2 — Nos casos previstos no número anterior não há lugar a audiência dos interessados.

Artigo 52.º Aplicação nas áreas classificadas

1 — Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e legislação complementar as competências previstas na presente secção atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das florestas são exercidas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — As autorizações previstas na presente secção são da competência do ICNB, IP, nas áreas protegidas, após parecer da AFN.
3 — As autorizações referidas no número anterior são comunicadas à AFN, na data da notificação ao interessado.
4 — Às demais áreas classificadas não se aplica o disposto nos números anteriores, carecendo de parecer do ICNB, IP, o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 45.º.

Artigo 53.º Prevalência da legislação de protecção do sobreiro e da azinheira

As disposições contidas na presente Secção prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial.

Secção II Protecção de outras espécies florestais indígenas

Artigo 54.º Protecção de outras espécies florestais indígenas

1 — A protecção de espécies indígenas tem por objectivo a salvaguarda da floresta autóctone portuguesa, de espécies e habitats classificados, e matas com elevado valor ecológico.
2 — O regime de protecção de outras espécies indígenas, para além daquelas referidas no presente Código, é definido em legislação própria.

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Capítulo III Protecção de património cultural

Artigo 55.º Protecção do património cultural

1 — São especialmente responsáveis pela protecção do património cultural nos espaços florestais os proprietários e produtores florestais, bem como as autarquias locais.
2 — A selecção das operações silvícolas e dos métodos de preparação do terreno e de infra-estruturação observa o regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação de desenvolvimento, de modo a proteger, conservar e, se possível, valorizar o património cultural, designadamente os bens arqueológicos.
3 — Sem prejuízo do regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação de desenvolvimento, as normas silvícolas específicas de enquadramento e protecção ao património cultural são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, administração local e cultura.

Capítulo IV Protecção de dunas e de perímetros de rega

Artigo 56.º Instalação de cortinas de abrigo

1 — A instalação de povoamentos florestais que funcione como cortinas de abrigo contra a acção dos ventos e a arborização e fixação de dunas, no âmbito da protecção a perímetros de rega e outras obras de beneficiação e infra-estruturação agrícolas de iniciativa pública, incumbe ao Estado.
2 — No âmbito da protecção aos perímetros de rega, a instalação dos povoamentos referidos no número anterior é executada pela autoridade nacional do regadio, sob a orientação técnica da AFN.
3 — O custo dos serviços e obras referidos no número anterior acresce ao do aproveitamento hidroagrícola e é tomado em conta para efeitos de cálculo das taxas de conservação, exploração e beneficiação.
4 — A manutenção, defesa e corte do arvoredo instalado é efectuado pelas respectivas associações de regantes e beneficiários, de acordo com PGF aprovado pela AFN.

Capítulo V Defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos

Artigo 57.º Protecção contra agentes bióticos

1 — Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à protecção fitossanitária, a salvaguarda do património florestal contra agentes bióticos é da responsabilidade de todos os proprietários e produtores florestais, sendo estes obrigados a executar ou a facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais.
2 — A protecção dos povoamentos florestais contra agentes bióticos prejudiciais reveste-se de carácter preventivo, mediante técnicas silvícolas adequadas, utilização de agentes biológicos que impeçam ou atenuem a dispersão das populações de organismos prejudiciais, e a aplicação de métodos de protecção integrada.
3 — O Estado, juntamente com as OPF e administração local, adopta as medidas necessárias de vigilância, localização e controlo ou erradicação de focos emergentes de agentes bióticos prejudiciais.
4 — Os proprietários e produtores florestais estão obrigados a comunicar às entidades competentes a incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas ou o surgimento de organismos classificados de quarentena de acordo com a legislação especial aplicável.

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5 — A protecção fitossanitária e a defesa contra agentes bióticos prejudiciais são objecto de legislação específica.

Artigo 58.º Defesa da floresta contra incêndios

1 — Compete ao Estado estruturar um sistema de defesa da floresta contra incêndios que englobe um conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios.
2 — A política de salvaguarda do território contra os incêndios florestais e a estruturação do sistema de defesa da floresta contra incêndios consta de legislação especial.

Título VII Valorização dos recursos florestais

Artigo 59.º Instrumentos de valorização dos recursos florestais

São considerados instrumentos de valorização dos recursos florestais:

a) Disposições aplicáveis à agricultura, silvopastoricia, caça e pesca em águas interiores; b) Medidas relativas ao pinheiro manso e colheita de pinha; c) Regras de aproveitamento dos recursos resineiros, de recursos micológicos, de recursos melíferos e apícolas, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares; d) Normas de protecção do azevinho espontâneo; e) Disposições aplicáveis às actividades de recreio e lazer nos espaços florestais.

Capítulo I Caça e pesca em águas interiores, silvopastoricia e agricultura

Artigo 60.º Caça e pesca em águas interiores

1 — Compete ao Estado definir os princípios reguladores da actividade cinegética e de pesca em águas interiores, bem como o regime jurídico da conservação, desenvolvimento e exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas, com vista à sua gestão sustentável, que constam de legislação especial.
2 — Os regimes aplicáveis aos recursos cinegéticos e aquícolas devem prever formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua exploração económica e os equilíbrios ambientais.

Artigo 61.º Silvopastoricia

1 — Sem prejuízo do disposto nos planos especiais de ordenamento do território, a utilização silvopastoril dos espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do arvoredo, com as funções de protecção do solo e dos recursos hídricos e com a conservação de espécies e habitats protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PGF.
2 — A pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
3 — A proibição de pastagem em terrenos arborizados ardidos segue o disposto no presente Código relativamente aos espaços florestais percorridos por incêndios.

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Artigo 62.º Integração da agricultura nos espaços florestais

1 — As actividades agrícolas desenvolvidas no interior de povoamentos florestais deve salvaguardar a integridade do arvoredo.
2 — Nos povoamentos florestais de quercíneas, de castanheiro e de alfarrobeira são proibidas:

a) Mobilizações de solo profundas, ou que afectem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural; b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%; c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10% e 25%; d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.

Capítulo II Outros recursos silvestres

Artigo 63.º Pinheiro-manso e colheita de pinha

A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro manso) é permitida no período compreendido entre 15 de Dezembro e 1 de Abril, que pode ser excepcionalmente alargado por despacho do presidente da AFN, quando se verifiquem dificuldades na actividade de colheita ou quando ocorra uma alteração do ciclo normal da sua produção.

Artigo 64.º Recursos micológicos

1 — Nos espaços florestais, a colheita e transporte de cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o armazenamento temporário até sua eventual concentração para processamento ou comercialização, apenas pode ser efectuada por colectores habilitados com licença de colector emitida pela AFN.
2 — A colheita de espécies micológicas pode ter os seguintes fins:

a) Colheita para fins particulares, que não pode exceder cinco kg de cogumelos silvestres comestíveis por dia e por colector; b) Colheita para fins comerciais, que se encontra sujeita a autorização da AFN ou, quando prevista em PGF aprovado, comunicação prévia a esta entidade; c) Colheita para fins científicos, que se encontra sujeita a comunicação prévia à AFN e, nas áreas protegidas, ao ICNB, IP, sempre que exceda os cinco kg de cogumelos silvestres.

3 — A colheita de espécies micológicas previstas na alínea a) do número anterior não necessita de autorização, nem de licença de colector.
4 — É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas seguintes situações:

a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa; b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel; c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas; d) No interior de perímetros urbanos.

5 — A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.

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6 — A colheita de cogumelos silvestres para consumo humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.
7 — O condicionamento ou interdição da colheita de cogumelos silvestres pode ser efectuada:

a) Por despacho do presidente da AFN, sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos de determinada região; b) Nas áreas classificadas, por despacho conjunto dos presidentes da AFN e ICNB, IP, sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos; c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de matas públicas, sempre que não esteja a ser cumprido o disposto no n.º 6 do presente artigo.

8 — As espécies de cogumelos silvestres para as quais se encontra permitida a colheita, as condições e procedimentos de emissão da licença de colector, bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, IP, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.

Artigo 65.º Recursos melíferos e apícolas

Sem prejuízo do regime jurídico aplicável aos recursos melíferos e apícolas, compete ao Estado promover e fomentar a melhoria das condições de produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.

Artigo 66.º Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

1 — A colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
2 — A colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.
3 — É proibida a colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, nas seguintes situações:

a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa; b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel; c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas.

4 — As espécies de plantas aromáticas, medicinais e condimentares para as quais se encontra permitida a colheita bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, IP, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.

Artigo 67.º Azevinho espontâneo

1 — É proibido, em todo o território continental, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo.
2 — Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte ou arranque de azevinho espontâneo que se encontra sujeito a autorização, por razões especiais e ponderosas devidamente fundamentadas a emitir pela AFN, para as restantes situações.
3 — Nas áreas classificadas a autorização referida no número anterior é precedida de parecer do ICNB, IP.

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Artigo 68.º Resina

1 — A actividade de resinagem e a exploração dos recursos resineiros devem compatibilizar-se com a manutenção da vitalidade do arvoredo, com a preservação da qualidade do material lenhoso e com as normas de defesa da floresta.
2 — As medidas referentes à altura e largura das incisões e o número de anos em que cada espécie resinosa pode ser explorada são determinadas por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Capítulo III Recreio e lazer nos espaços florestais

Artigo 69.º Equipamentos florestais de recreio

1 — Compete ao Estado promover e fomentar a fruição dos espaços florestais enquanto espaços de lazer e recreio, de forma ordenada e salvaguardando a integridade dos recursos florestais.
2 — As normas de construção, beneficiação e utilização dos equipamentos florestais de recreio são determinadas por regulamento da AFN e do Instituto de Desporto de Portugal homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e desporto.

Artigo 70.º Outras actividades em espaço florestal

1 — Sem prejuízo do disposto em planos especiais de ordenamento do território ou em legislação especial, todas as actividades de recreio e lazer desenvolvidas em espaço florestal devem observar as disposições de condicionamento de acesso e permanência relativas à defesa da floresta contra incêndios, bem como as normas de salvaguarda dos recursos florestais.
2 — As actividades desenvolvidas em espaços florestais que envolvam desportos motorizados estão sujeitas à autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas.

Título VIII Instrumentos de fomento

Artigo 71.º Instrumentos de fomento

São ainda considerados instrumentos de fomento da política florestal:

a) A investigação florestal; b) O associativismo florestal; c) O interprofissionalismo florestal; d) Os fundos de investimento imobiliário florestal; e) O Fundo Florestal Permanente; f) Os incentivos fiscais.

Artigo 72.º Investigação e sanidade florestal

1 — O Estado fomenta a investigação científica no domínio florestal, através dos seus organismos competentes.

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2 — No âmbito da investigação florestal, incumbe igualmente ao Estado, através dos organismos que tutelam a actividade económica no domínio florestal, estimular a participação dos agentes económicos e em particular das empresas, na promoção e execução de actividades de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los da capacidade científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento florestal do País.
3 — Cabe ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, enquanto laboratório do Estado, desenvolver a investigação de interesse público no domínio das florestas e no âmbito da sanidade florestal.
4 — As políticas de fitossanidade, bem como as medidas de controlo e intervenção são da responsabilidade da entidade que assume as competências de autoridade fitossanitária nacional.

Artigo 73.º Associativismo florestal

1 — As OPF são um elemento essencial para a prossecução dos objectivos de política florestal, permitindo aos proprietários e produtores florestais gerir os recursos de forma sustentável e economicamente viável, e defender os seus interesses comuns.
2 — As organizações de produtores florestais dividem-se em quatro tipos, de acordo com a sua representatividade e âmbito de actuação:

a) OPF de âmbito nacional; b) OPF de âmbito regional; c) OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local; d) OPF de natureza complementar.

3 — A AFN pode credenciar OPF e celebrar contratos de concessão ou protocolos de gestão para a prossecução das suas atribuições.
4 — O enquadramento e apoio às organizações de produtores florestais são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 74.º Interprofissionalismo florestal

1 — As organizações interprofissionais da fileira florestal (OIF) são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos dos diferentes sub-sectores do sector florestal.
2 — São objectivos das OIF:

a) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados; b) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos; c) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados; d) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal; e) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados; f) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final; g) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

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h) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados; i) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente; j) Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos.

3 — Por cada produto ou grupo de produtos só pode ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.
4 — Os requisitos e procedimentos de reconhecimento, o registo das OIF e a celebração de acordos interprofissionais são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 75.º Fundos de investimento imobiliário florestal

1 — O Estado pode apoiar a criação e desenvolvimento de fundos imobiliários de investimento florestal que promovam a valorização dos espaços florestais e recursos associados, com base numa gestão profissional do património florestal, com racionalidade económica, social e ambiental, através da criação de um quadro de apoio às entidades gestoras dos fundos.
2 — Os fundos de investimento imobiliário florestal prosseguem objectivos de aumento da dimensão das explorações florestais, de melhoria da produtividade dos povoamentos florestais, de aumento da diversidade e qualidade da matéria-prima lenhosa e de fomento do aproveitamento dos recursos silvestres associados aos espaços florestais.

Artigo 76.º Fundo Florestal Permanente

1 — O Fundo Florestal Permanente é um fundo financeiro de carácter permanente destinado ao apoio de políticas e projectos de intervenção especiais, que tem por objectivo o apoio às seguintes áreas:

a) Sensibilização; b) Dispositivo de prevenção estrutural; c) Planeamento, gestão e intervenção florestal; d) Sustentabilidade da floresta; e) Investigação e assistência técnica.

2 — A existência e manutenção do Fundo Florestal Permanente, o seu regulamento de gestão, a origem das receitas e as tipologias de apoio são objecto de legislação específica.

Artigo 77.º Benefícios fiscais

1 — Os benefícios fiscais ao sector florestal têm em consideração a natureza dos bens e serviços prestados pelas explorações florestais e o longo período de retorno dos investimentos.
2 — Os benefícios fiscais ao sector florestal devem ser dirigidos, nomeadamente, para:

a) A gestão conjunta das explorações florestais, em especial as ZIF; b) A gestão profissional dos recursos florestais; c) A promoção do associativismo florestal e o desenvolvimento do inter profissionalismo florestal; d) O aumento da dimensão das explorações florestais nas regiões de minifúndio; e) A utilização e consumo de biomassa florestal para fins energéticos; f) A certificação da gestão florestal sustentável.

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3 — O Orçamento do Estado pode, no desenvolvimento dos números anteriores e nos termos da lei, concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.

Título IX Técnicos e entidades credenciadas

Artigo 78.º Técnicos

1 — No âmbito da aplicação do presente Código e demais legislação complementar, apenas os técnicos registados na a AFN para o efeito podem desempenhar as seguintes tarefas:

a) Elaboração e implementação de planos de gestão florestal; b) Elaboração e implementação de planos específicos de intervenção; c) Elaboração e implementação de planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito distrital e municipal; d) Elaboração e gestão de projectos de arborização, rearborização e beneficiação de espaços florestais; e) Elaboração e implementação de projectos de inventário florestal;

2 — O registo de técnicos a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas as ordens e associações profissionais.
3 — Os planos e projectos referidos no n.º 1 podem ser submetidos para aprovação da AFN por entidades públicas ou privadas desde que estes sejam elaborados e implementados por técnicos que reúnam as condições de registo referidas no número anterior.

Artigo 79.º Credenciação

1 — A AFN pode credenciar entidades com reconhecida capacidade técnica para aprovar projectos de arborização, de intervenção em espaços florestais e para promover a marcação de cortes de arvoredo, nos termos previstos no presente Código e em legislação especial.
2 — O regime de credenciação é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 — As entidades credenciadas no âmbito do presente Código e legislação especial devem fazer o registo da aprovação dos projectos referidos no n.º 1 e no SNIRF.

Título X Órgãos de consulta

Artigo 80.º Órgãos de consulta

1 — No âmbito da prossecução dos objectivos de política florestal e de concertação e consulta dos agentes do sector florestal são estabelecidos dois órgão consultivos:

a) Conselho Florestal Nacional; b) Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.

2 — O Conselho Florestal Nacional é um órgão consultivo da AFN, de concertação de âmbito nacional, presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 — Compete ao Conselho Florestal Nacional:

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a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector; b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta; c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios; d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores; e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o Conselho Florestal Nacional.

4 — O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é um órgão de consulta presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, competente para:

a) Proceder à articulação entre todas as entidades envolvidas e propor as medidas concretas de implementação em programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal; b) Acompanhar as entidades, nacionais ou internacionais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou controlo sobre programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal; c) Produzir pareceres sobre matérias relacionadas com a fitossanidade florestal.

5 — A composição do Conselho Florestal Nacional está prevista no decreto-lei que cria a AFN.
6 — A composição do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Título XI Sistema de Informação Florestal

Artigo 81.º Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais

1 — O SNIRF constitui uma plataforma de armazenamento, processamento e divulgação de informação relativa aos recursos florestais, para apoio à tomada de decisão pelos vários agentes do sector.
2 — O SNIRF integra uma componente de informação específica relativa aos territórios submetidos ao regime florestal, permanentemente actualizado, que compreenda informação acerca das seguintes componentes:

a) Área submetida ao regime florestal, por tipologia, região NUTS, região PROF, distrito e concelho, com identificação dos respectivos proprietários; b) Histórico das desafectações e submissões de territórios ao regime florestal; c) Inventário florestal detalhado dos territórios submetidos ao regime florestal; d) Exploração e comercialização de produtos e recursos silvestres efectuada nos territórios submetidos ao regime florestal; e) Matriz de custo das unidades de trabalho e operações florestais.

3 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente Código é realizada informaticamente, com recurso ao SNIRF, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a) A entrega de requerimentos, comunicações e documentos; b) A remessa dos pareceres entre entidades; c) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; d) O envio para aprovação à AFN de PGF, PEIF, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais ou outros planos especiais; e) As decisões proferidas.

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4 — Os termos de desenvolvimento do sistema informático previsto no presente artigo é objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 — As comunicações são realizadas por via electrónica e quando vinculem as diferentes estruturas da administração devem satisfazer as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.
6 — O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente Código e legislação especial é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.
7 — O ICNB, IP, tem acesso ao SNIRF na partilha de informações que digam respeito às áreas classificadas.

Artigo 82.º Reporte da gestão das florestas públicas

1 — No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Código é publicado o Catálogo Nacional de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN e com a colaboração do ICNB, IP, o qual é actualizado a cada cinco anos.
2 — Anualmente é publicado o Relatório Anual de Actividades — Gestão de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN, com a colaboração ICNB, IP, onde é organizada toda a informação proveniente dos relatórios anuais de actividades das áreas submetidas ao regime florestal.

Título XII Contra-ordenações florestais e processo

Capítulo I Da contra-ordenação

Secção I Das contra-ordenações florestais

Artigo 83.º Âmbito

1 — Constitui contra-ordenação florestal todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à conservação e valorização dos espaços florestais e dos seus recursos que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação o presente Código e toda a legislação enquadradora da conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e dos seus recursos.

Artigo 84.º Regime

As contra-ordenações florestais são reguladas pelo disposto no presente Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 85.º Tipologias das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

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Artigo 86.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações leves:

a) Não executar as operações silvícolas mínimas em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º; b) A falta de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 15.º; c) A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes em desbaste em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º; d) A falta de cintagem prévia em infracção ao disposto no n.º 11 do artigo 45.º; e) A falta de inscrição em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 49.º; f) A falta de comunicação às entidades competentes da incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 57.º; g) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais, para a actividade de pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 61.º; h) A falta de autorização da AFN para a colheita com fins comercias ou científicos de recursos micológicos, em infracção ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 64.º.

2 — Constituem contra-ordenações graves:

a) A falta de elaboração de PGF em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º; b) O incumprimento das práticas de exploração florestal, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º; c) A falta de autorização para as operações que não se encontrem previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a cinco hectares, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto, em infracção ao disposto na b) do n.º 1 do artigo 17.º; d) A prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º; e) As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios em infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º; f) A alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 23.º; g) A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas sem cumprir os seguintes requisitos no n.º 4 do artigo 23.º; h) A falta de autorização da AFN mencionada nos n.º 1 do artigo 24.º; i) A falta de autorização referido no n.º 5 do artigo 24.º; j) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial para fins diversos dos enunciados no artigo 30.º; l) A falta de autorização da AFN para as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 41.º; m) A falta de autorização para a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, bem como para o corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça, em infracção ao disposto no artigo 48.º; n) O recurso às práticas e operações culturais proibidas no n.º 1 do artigo 49.º; o) A falta de autorização prevista nos n.os 3 e 6 do artigo 49.º; p) Não executar ou facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º; q) A realização de mobilizações do solo proibidas pelo n.º 2 do artigo 62.º; r) A colheita de pinhas em infracção ao disposto no artigo 63.º; s) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 64.º;

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t) A colheita de cogumelos silvestres em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º; u) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para a colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 64.º; v) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para a colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 66.º; x) A colheita de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º; z) A falta de autorização da AFN para o corte ou arranque de azevinho em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º; aa) A falta de autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 70.º.

3 — Constituem contra-ordenações muito graves:

a) O não cumprimento das condições estipuladas no n.º 5 do artigo 23.º; b) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total para fins diversos dos enunciados no artigo 29.º; c) O não cumprimento das proibições previstas no n.º 1 do artigo 41.º; d) A realização de qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 43.º; e) A realização de conversões em povoamentos de sobreiro ou azinheira, desde que não previstas nas respectivas excepções, em infracção ao disposto no artigo 44.º; f) A falta de autorização para o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º; g) A desafectação do uso agrícola das áreas sujeitas a corte durante 30 anos, excepto no caso de rearborização com povoamentos de sobreiros, azinheiras ou mistos destas espécies, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 45.º; h) A realização das acções em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 45.º; i) As alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamento de sobreiro ou azinheira em infracção ao disposto no artigo 47.º; j) A falta de autorização em infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 49.º.

Secção II Da responsabilidade

Artigo 87.º Responsabilidade por actuação em nome de outrem

1 — Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, é punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 — O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.

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3 — As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente Código, nos termos dos números anteriores.

Artigo 88.º Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.
2 — A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Secção III Directo de acesso

Artigo 89.º Direito de acesso

1 — As autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspecção, fiscalização e vigilância no exercício das suas actividades e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

Capítulo II Das coimas e das sanções acessórias

Secção I Coimas

Artigo 90.º Montantes das coimas

1 — A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações florestais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa do agente.
2 — Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 50 a (euro) 500; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 500 a (euro) 5000.

3 — Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 5000 a (euro) 25000.

4 — Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

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a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25000 a (euro) 100000; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60000 a (euro) 500000.

5 — A prática das contra-ordenações previstas no artigo 86.º sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 91.º Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 — A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Secção II Sanções acessórias

Artigo 92.º Sanções acessórias

1 — Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática da contra-ordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal; e) Suspensão de licença; f) Privação da atribuição da licença;

2 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de 2 anos, no da alínea e) do número anterior.
3 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.

Artigo 93.º Publicidade da condenação

1 — A condenação pela prática das infracções graves e muito graves, designadamente as previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 86.º é objecto de publicidade.
2 — A publicidade da condenação referida no número anterior pode consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada, alternativamente:

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a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste; b) Na 2.ª Série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 94.º Suspensão da execução da sanção acessória

1 — Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações leves e graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 — Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 — A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta; b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, cujos conteúdos programáticos são aprovados pelo presidente da AFN; c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 — A caução de boa conduta ç fixada entre € 500 e € 15000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 — Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 — A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional, nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 95.º Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 — A suspensão da execução da sanção acessória é revogada se, durante o respectivo período:

a) O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave; b) O infractor não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior; c) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 — A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Secção III Da prescrição

Artigo 96.º Prescrição

1 — O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

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2 — O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de um ano, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 — O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves; b Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

4 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

Capítulo II Das entidades competentes, das medidas cautelares e do processo

Secção I Das entidades competentes

Artigo 97.º Fiscalização

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente Código compete à AFN, à GNR, às polícias municipais, às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais e ao ICNB, IP, no caso de áreas protegidas.
2 — As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da política florestal.

Artigo 98.º Instrução dos processos contra-ordenacionais

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente Código é da competência da AFN.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução de processos de contra-ordenações compete:

a) Ao ICNB, IP, e à AFN, nas áreas protegidas; b) Às respectivas câmaras municipais, nas situações referidas no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 24.º.

Artigo 99.º Decisão

1 — A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da AFN, com faculdade de delegação.
2 — Nas áreas protegidas as competências previstas no número anterior são cometidas ao presidente do ICNB, IP, com faculdade de delegação.
3 — A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias, no que se refere às previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é do presidente da respectiva câmara municipal, com faculdade de delegação.

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Artigo 100.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas aplicadas nos termos do presente Código reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que instruiu e decidiu o processo; c) 10% para a entidade que levantou o auto.

2 — O montante equivalente a 50% do referido da alínea b) do número anterior é afecto ao Fundo Florestal Permanente.

Secção II Das medidas cautelares

Artigo 101.º Medidas cautelares

1 — Quando se revele necessário para a instrução do processo a AFN pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Apreensão dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática da contra-ordenação; b) Apreensão dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação; c) Suspensão de licença; d) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo do estabelecimento; e) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; f) Selagem de equipamento por determinado tempo.

2 — Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
3 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.
4 — É permitida a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor.
5 — Os bens apreendidos aos infractores constituem garantias de pagamento das coimas.

Secção III Do processo

Artigo 102.º Auto de notícia

1 — Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e seus recursos, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que menciona os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.

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2 — Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deve indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.
3 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.
4 — Do auto de notícia deve ser dada cópia ao infractor.
5 — Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
6 — O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
7 — O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais.

Artigo 103.º Denúncia

1 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contraordenação prevista no presente Código lavra ou manda lavrar auto de notícia.
2 — É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 104.º Pagamento voluntário

1 — No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, no prazo de 15 dias úteis da notificação para o efeito.
2 — Entende-se por antecedentes, para os efeitos previstos no número anterior a prática de uma ou mais infracções florestais nos três anos anteriores.
3 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 105.º Comunicação da infracção

1 — Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Do dia, hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada; c) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; d) Das sanções que lhe são aplicáveis; e) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa; f) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;

2 — O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo anterior.
3 — No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a suspensão da execução da sanção acessória.
4 — O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.

Artigo 106.º Notificações

1 — As notificações efectuam-se:

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a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando; c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 — A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 — Quando não for possível a notificação por contacto pessoal a que se refere o número anterior, a notificação deve ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando, considerando-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
4 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 — Na notificação por carta simples deve expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
6 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
7 — Quando não for possível efectuar a notificação pelas formas previstas nos números anteriores pode a mesma ser efectuada para o número de telefax ou para o endereço de correio electrónico do notificando.
8 — Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual é junto aos autos.
9 — As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 107.º Notificações aos mandatários

1 — As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 — Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 — Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 — As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 108.º Testemunhas

1 — As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

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Secção III Registo individual

Artigo 109.º Registo individual

1 — A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo individual de cada arguido, com a natureza de registo electrónico, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação do presente Código.
2 — O registo individual é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão; b) A identificação do arguido; c) A data e a forma da decisão; d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados; e) As sanções acessórias e as medidas cautelares aplicadas; f) O pagamento da coima ou multa; g) A eventual execução da coima e das custas do processo.

3 — O registo das infracções é cancelado quando passem três anos após o cumprimento integral da sanção principal ou acessória aplicadas.
4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos números anteriores.
5 — Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
6 — Podem ainda aceder aos dados constantes do registo individual:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais; b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução; c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Título XIII Disposições transitórias e finais

Artigo 110.º Taxas

1 — A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente Código e legislação complementar, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do governo responsáveis pela área das florestas.
2 — As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
3 — As taxas referidas no n.º 1 são actualizadas anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.

Artigo 111.º Territórios existentes submetidos ao regime florestal

Todas as áreas submetidas ao regime florestal ao abrigo do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e do Decreto de 24 de Dezembro de 1903 mantêm a classificação que detêm, não carecendo de nova submissão.

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Artigo 112.º Declarações de imprescindível utilidade pública

1 — A declaração de imprescindível utilidade pública e as declarações de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º, compete conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pela área das florestas, com a tutela do empreendimento se não se tratar de projecto agrícola e pela área do ambiente, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental.
2 — Para efeitos do número anterior, o proponente deve apresentar:

a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização; b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.

3 — Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento da imprescindível utilidade pública da acção ou do relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos.
4 — As declarações de imprescindível utilidade pública têm a duração de cinco anos, renováveis, se não se verificar a alteração dos pressupostos que lhes deram origem.

Artigo 113.º Projecto de relevante interesse geral

1 — Os projectos de relevante interesse geral como tal declarados por decreto-lei ou resolução do conselho de ministros, podem beneficiar de um regime especial de medidas específicas compensatórias e dispensar a declaração de imprescindível utilidade pública prevista no artigo anterior.
2 — No decreto-lei ou na resolução do conselho de ministros a que se refere o número anterior deve ficar expressamente previsto o regime especial, bem como a dispensa de declaração de imprescindível utilidade pública.

Artigo 114.º Prazos para autorizações e pareceres

1 — As autorizações previstas no presente Código são emitidas, a requerimento do interessado, no prazo de 35 dias pela entidade competente, que dispõe de 10 dias contados da recepção do pedido, para solicitar os pareceres necessários.
2 — As entidades consultadas pela AFN, para efeitos de parecer, devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, findo o qual sem que o parecer seja emitido, o procedimento pode continuar sem o mesmo.
3 — A entidade competente para autorizar pode, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar ao requerente elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, o prazo referido no n.º 1.
4 — A falta de emissão de autorização no prazo previsto no n.º 1 equivale ao deferimento tácito do pedido.
5 — Os prazos previstos no presente artigo são improrrogáveis.

Artigo 115.º Publicitação

Todas as normas regulamentares e técnicas, elaboradas ao abrigo do presente Código, são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da AFN, independentemente de outras publicações obrigatórias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 268/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação pública profissional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril, tendo o mesmo diploma aprovado o seu Estatuto, no sentido de promover e regulamentar a disciplina da prática profissional dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das inerentes normas deontológicas, garantindo a prossecução do interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem.
O reconhecimento da importância dos enfermeiros na comunidade profissional e científica no sistema de saúde é agora também consubstanciado pela alteração do Estatuto, por via da evolução verificada nos 11 anos entretanto decorridos. Efectivamente, as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem como as próprias mudanças na actividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela adequado a novas exigências, redefinindo as condições de acesso à profissão. Pretende-se, assim, garantir que a Ordem dos Enfermeiros possui os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão por quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade.
Em especial, é previsto um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro e define-se o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista.
Por outro lado, procede-se a alterações instrumentais como sejam a composição e as competências do conselho de enfermagem e a criação de comissões técnicas para o assessorar.
Finalmente, prevêem-se disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.
Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
Devem ser ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 — (… )

Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

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a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores; e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira;

3 — (revogado) 4 — (… ) 5 — (revogado)

Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis; f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional; h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros; i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea h)) l) (anterior alínea i)) m) (anterior alínea j)) n) (anterior alínea l)) o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n)) q) (anterior alínea o))

3 — (… )

Artigo 6.º (… )

1 — (… ) 2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem; b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal; c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem:

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a) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis; b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de enfermagem.
6 — (anterior n.º 5) 7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.

Artigo 7.º (… )

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em Enfermagem, desde que verificados os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo seguinte.
3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização.
5 — Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.os 2 e 4, e inscritos na cédula profissional.

Artigo 8.º (… )

1 — (… ) 2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º 5)

Artigo 9.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )

2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação a que se refere o artigo 7.º-A.

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3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

Artigo 12.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo; o) (anterior alínea n))

Artigo 20.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) (… ) i) (… ) j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades; l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l)) n) (anterior alínea m)) o) (anterior alínea n)) p) (anterior alínea o)) q) (aterior alínea p)) r) (anterior alínea q)) s) (anterior alínea r)) t) (anterior alínea s)) u) (anterior alínea t))

2 — (… )

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Artigo 27.º (… )

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 — Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.

Artigo 28.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.

Artigo 29.º (… )

1 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais.
4 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 — Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 30.º (… )

(… )

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades; b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo; c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo; d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo; e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo; f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo; g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional; h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade; i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

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j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos de enfermagem; l) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem; m) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; n) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional; o) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem; p) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais; q) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º (… )

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 34.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências; j) (anterior alínea h)) l) (anterior alínea i)) m) (anterior alínea j)) n) (anterior alínea l)) o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n)) q) (anterior alínea o))

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r) (anterior alínea p))

Artigo 37.º Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos em lista única, por sufrágio directo.
2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.
3 — (anterior n.º 2)

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional; f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Artigo 39.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado)

Artigo 40.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 77.º (… )

1 — (… )

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;

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c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária; e) (… )

2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 93.º (… )

(… )

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; d) O produto da prestação de serviços e outras actividades; e) Legados, donativos e subsídios; f) (anterior alínea g)) g) (anterior alínea h)) h) (anterior alínea i))

Artigo 94.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral; b) (anterior alínea a)) c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

Artigo 98.º Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador; b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.

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4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 100.º (… )

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 — (… )»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 31.º-A, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Exercício profissional tutelado

1 — O exercício da profissão de enfermeiro implica a frequência inicial de uma fase de exercício profissional tutelado.
2 — O período de exercício profissional tutelado tem duração inicial não superior a nove meses, contados a partir da data da colocação em estabelecimento prestador de cuidados de saúde cuja idoneidade seja reconhecida para o efeito.
3 — Após a conclusão do período de exercício profissional tutelado, em caso de verificação de parecer negativo, devidamente fundamentado, emitido por supervisor clínico, há lugar à avaliação final de aproveitamento por parte de um júri devidamente credenciado pela Ordem.
4 — Nos casos em que a avaliação referida no número anterior confirmar o parecer negativo, a Ordem mantém a natureza transitória da inscrição inicialmente atribuída, até à conclusão de novo período de exercício profissional tutelado, de duração não superior a seis meses, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Se o interessado não frequentar o segundo período de exercício profissional tutelado, ou o terminar sem aproveitamento, a inscrição é cancelada.
6 — O período de exercício profissional tutelado é sempre remunerado, nos termos gerais.
7 — Os procedimentos relativos aos supervisores clínicos, designados pela Ordem de entre enfermeiros, as condições da sua intervenção, os parâmetros de apreciação do exercício profissional tutelado, bem como os demais aspectos regulamentares, são estabelecidos por portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º-B Título de enfermeiro especialista

1 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, reúnam as condições exigíveis e possuam uma das seguintes habilitações:

a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados especializados;

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b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período temporal adequado às respectivas áreas clínicas de especialização, comprovada habilitação técnica e experiência profissional.

2 — Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de título para o exercício da competente especialidade depende do reconhecimento, por parte da Ordem, das correspondentes competências.
3 — Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o ministério responsável pela área do ensino superior.
4 — Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os instrumentos legais para a sua aprovação, carecem de parecer da Ordem.

Artigo 31.º A Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade; c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo; d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio; b) Dar seguimento às deliberações do colégio; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 39.º e o artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.

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Artigo 4.º Normas transitórias

1 — Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime anterior.
2 — Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas por esta lei no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária.
3 — Os portadores das habilitações referidas na Portaria n.º 268/2002 de 13 de Março, cuja formação se tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem como aqueles que sejam portadores de cursos legalmente instituídos antes da entrada em vigor dessa portaria e que conferiam direito ao título de especialista, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária.
4 — Os alunos que se encontrem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela presente lei Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, têm direito a optar por:

a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária; b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada pela presente lei.

5 — As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem e dos conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam-se até 150 dias após a publicação da presente lei.
6 — Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de ponderação dos processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
7 — A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
8 — O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei.
9 — Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120 dias após a tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

Artigo 5.º Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa

1 — Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos

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países de língua oficial portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa desde que, cumulativamente, esses cursos:

a) Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi ministrado, e nele dê acesso ao exercício da actividade de enfermeiro; b) Tenham sido ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido pelas autoridades competentes do respectivo país; c) Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 1992; d) Possuam a duração mínima de três anos em tempo completo; e) Possuam plano de estudos semelhante a um dos planos de estudos do curso de enfermagem geral aprovados em Portugal a partir de 1965.

2 — São ainda condições necessárias para a atribuição do título de enfermeiro a verificação de que os titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam integrados na carreira de enfermagem em Portugal à data de início da vigência do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e a verificação da posse de uma escolaridade geral equivalente a uma escolaridade com um dos seguintes níveis:

a) Ao mínimo de 10 anos de escolaridade, para os cursos iniciados até ao ano lectivo de 1978/1979; b) Ao curso complementar do ensino secundário, para os cursos iniciados a partir do ano lectivo 1979/1980; c) Ao 12.º ano de escolaridade para os cursos iniciados a partir do ano lectivo 1988/1989.

3 — Para efeitos dos números anteriores, o interessado deve apresentar um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Diploma, carta de curso, certificado ou documento legalmente equivalente, donde conste a data da conclusão do curso de enfermagem; b) Plano de estudos do curso, com indicação das unidades curriculares, carga horária total e por disciplina, incluindo ensino teórico, prático, teórico-prático e ensino clínico; c) Documento emitido em Portugal pelos serviços competentes do ministério responsável pela área do ensino superior, comprovativo da equivalência da escolaridade geral possuída; d) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 — No caso de os interessados que pretendam requerer a inscrição junto da Ordem e comprovem estarem integrados na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, não possuírem todos os documentos a que se refere o número anterior, a Ordem dos Enfermeiros avalia, para o efeito de atribuição do título profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo em conta comprovativo a emitir pelo conselho directivo da Administração Regional de Saúde da área de exercício da actividade, ou pelo órgão máximo de gestão do hospital em que se encontrem a exercer funções.
5 — Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requisitos referidos nos números anteriores, pode a Ordem dos Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio das Embaixadas de Portugal ou serviços consulares, as autoridades competentes dos respectivos países.

Artigo 6.º Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redacção actual.

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 — As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu; c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal; d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores; e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.

3 — (revogado) 4 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
5 — (revogado)

Artigo 3.º Atribuições

1 — A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do

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exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros; b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional; c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão; e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis; f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional; h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros; i) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente; j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros; l) Promover a solidariedade entre os seus membros; m) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem; n) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições; o) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público; p) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da enfermagem; q) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.

Artigo 4.º Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 — A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e países da União Europeia.

Artigo 5.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.

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Capítulo II Inscrição, títulos, membros

Artigo 6.º Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional.
3 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem; b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal; c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem:

a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis; b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, ou esteja vinculado, nos termos previstos em lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de enfermagem.
6 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou por incompatibilidade de funções.
7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.

Artigo 7.º Títulos

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em enfermagem, desde que verificados os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo seguinte.
3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização.
5 — Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.os 2 e 4, e inscritos na cédula profissional.

Artigo 7.º-A Exercício profissional tutelado

1 — O exercício da profissão de enfermeiro implica a frequência inicial de uma fase de exercício profissional tutelado.

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2 — O período de exercício profissional tutelado tem duração inicial não superior a nove meses, contados a partir da data da colocação em estabelecimento prestador de cuidados de saúde cuja idoneidade seja reconhecida para o efeito.
3 — Após a conclusão do período de exercício profissional tutelado, em caso de verificação de parecer negativo, devidamente fundamentado, emitido por supervisor clínico, há lugar à avaliação final de aproveitamento por parte de um júri devidamente credenciado pela Ordem.
4 — Nos casos em que a avaliação referida no número anterior confirmar o parecer negativo, a Ordem mantém a natureza transitória da inscrição inicialmente atribuída, até à conclusão de novo período de exercício profissional tutelado, de duração não superior a seis meses, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Se o interessado não frequentar o segundo período de exercício profissional tutelado, ou o terminar sem aproveitamento, a inscrição é cancelada.
6 — O período de exercício profissional tutelado é sempre remunerado, nos termos gerais.
7 — Os procedimentos relativos aos supervisores clínicos, designados pela Ordem de entre enfermeiros, as condições da sua intervenção, os parâmetros de apreciação do exercício profissional tutelado, bem como os demais aspectos regulamentares, são estabelecidos por portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º-B Título de enfermeiro especialista

1 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, reúnam as condições exigíveis e possuam uma das seguintes habilitações:

a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados especializados; b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período temporal adequado às respectivas áreas clínicas de especialização, comprovada habilitação técnica e experiência profissional.

2 — Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de título para o exercício da competente especialidade depende do reconhecimento, por parte da Ordem, das correspondentes competências.
3 — Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o ministério responsável pela área do ensino superior.
4 — Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os instrumentos legais para a sua aprovação, carecem de parecer da Ordem.

Artigo 8.º Membros

1 — A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos no artigo 6.º e 7.º, com emissão de cédula profissional.
3 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 — Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

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Artigo 9.º Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram; b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão; c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.

2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional; b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão; c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação a que se refere o artigo 7.º-A.

3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

Capítulo III Organização

Artigo 10.º Órgãos

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral; b) O conselho directivo; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal; f) O conselho de enfermagem.

2 — São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais; b) Os conselhos directivos regionais; c) Os conselhos jurisdicionais regionais; d) Os conselhos fiscais regionais; e) Os conselhos de enfermagem regionais.

Secção I Órgãos nacionais da ordem

Subsecção I Assembleia geral

Artigo 11.º Composição

A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na Ordem.

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Artigo 12.º Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo; c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos; d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais; f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto; g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais; h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais; i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem; j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros; m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo; o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 13.º Funcionamento

1 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior.
3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral; b) Do conselho directivo; c) Do conselho fiscal; d) De 5% dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 14.º Sede de reuniões

1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das secções regionais.
2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.

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Artigo 15.º Convocação e divulgação

1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.
3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva realização.
4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º Funcionamento e validade das deliberações

1 — A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5% dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
2 — As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.
3 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.
4 — As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
5 — A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 17.º Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um Vice-presidente e quatro secretários.
2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.
3 — O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 — Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional em cuja sede se realize a reunião.

Artigo 18.º Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 — Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia.

Subsecção II Do conselho directivo

Artigo 19.º Composição

1 — O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos regionais.

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2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus membros eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.
3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

Artigo 20.º Competência

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional; b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes; d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam; e) Executar as deliberações da assembleia geral; f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem; i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades; l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem; n) Administrar o património da Ordem; o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral; p) Laborar e aprovar o seu regulamento interno; q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem; r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais; s) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; t) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem; u) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.

Artigo 21.º Funcionamento

1 — O conselho directivo reúne ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 — O conselho directivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.

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3 — O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

Subsecção III Do bastonário

Artigo 22.º Bastonário da Ordem

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.
2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 23.º Competência

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; c) Presidir ao conselho directivo; d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração; e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo; f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem; g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside; h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros; i) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo.

Subsecção IV Conselho jurisdicional

Artigo 24.º Composição

1 — O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por 1 presidente e 10 vogais.
2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 — Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

Artigo 25.º Competência

1 — Compete ao conselho jurisdicional:

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a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros; b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares; c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções; d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem; g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem; h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o exercício profissional e deontológico.

2 — O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.
3 — Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
4 — O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.
5 — Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte; b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo; c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções; d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia geral; e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia geral; f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 — O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
4 — A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
5 — O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.
6 — Cada secção é secretariada por um dos secretários.
7 — As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.
8 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Subsecção V Conselho fiscal

Artigo 27.º Composição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

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2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 — Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.

Artigo 28.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral; c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem; d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo; e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.

Subsecção VI Conselho de enfermagem

Artigo 29.º Composição

1 — O conselho de enfermagem é o órgão profissional da Ordem.
2 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e dez vogais.
3 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
4 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais.
5 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
6 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
7 — Os membros referidos no n.º 3, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades; b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades a propor ao conselho directivo; c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo; d) Elaborar os regulamentos de certificação individual de competências e de processos formativos a propor ao conselho directivo; e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos profissionais, a propor ao conselho directivo; f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo; g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional; h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade; i) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

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j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos de enfermagem; k) Proceder à acreditação de formação pós-graduada em enfermagem, para efeitos de exercício profissional; l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional; n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem; o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º Funcionamento

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 31.º-A Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a Comissão de investigação e desenvolvimento.
4 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade; c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo; d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio:

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a) Dirigir os trabalhos do colégio; b) Dar seguimento às deliberações do colégio; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações
6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.

Secção II Os órgãos regionais

Subsecção I A assembleia regional

Artigo 33.º Composição e competência

1 — A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2 — Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo regional; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo de âmbito regional; e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos regionais; f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo regional.

Artigo 34.º Funcionamento

1 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional.
2 — As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho directivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º.
3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva secção regional.
4 — As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 — As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

Subsecção II Conselho directivo regional

Artigo 35.º Composição e competência

1 — O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.

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2 — Compete ao conselho directivo regional:

a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional; b) Representar a secção regional; c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos; d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências; e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente; f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do seguinte; g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências; j) Organizar e dirigir os serviços administrativos; l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional; n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região; o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos; p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem; q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional; r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.

Subsecção III Conselho jurisdicional regional

Artigo 35.º Composição e competência

1 — O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.
2 — Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 — Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

Subsecção IV Conselho fiscal regional

Artigo 36.º Composição e competência

1 — Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2 — Compete aos conselhos fiscais regionais:

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a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos regionais; b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o considerem conveniente; d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.

Subsecção V Conselho de enfermagem regional

Artigo 37.º Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos em lista única, por sufrágio directo.
2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.
3 — Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional; f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Subsecção VI Disposições gerais

Artigo 38.º Funcionamento dos órgãos regionais

1 — O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 — O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
3 — O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.
4 — Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
5 — Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.

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Capítulo IV Eleições

Artigo 39.º Eleições

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência.
2 — São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional.
4 — (revogado)

Artigo 40.º Mandato

1 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.
2 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 41.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.
2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

Artigo 42.º Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 43.º Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais; b) Organizar os cadernos eleitorais; c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

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2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral; e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 44.º Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a doze horas.

Artigo 45.º Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

Artigo 46.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o acto eleitoral; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.

Artigo 47.º Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 — As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 48.º Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

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2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.

Artigo 49.º Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

Artigo 50.º Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 51.º Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

Artigo 52.º Substituições

1 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.
2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.

Capítulo V Acção disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 53.º Responsabilidade disciplinar

1 — Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.

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2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 — Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 54.º Poder disciplinar

O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.

Artigo 55.º Infracção disciplinar

1 — Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

Artigo 56.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
2 — A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.
3 — A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, quando superiores.
4 — O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 57.º Legitimidade

1 — Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
3 — Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 — Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 58.º Natureza secreta do processo

1 — Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.

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2 — O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 — O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 59.º Desistência

A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.

Secção II Das penas

Artigo 60.º Penas disciplinares e acessórias

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita; b) Censura escrita; c) Suspensão do exercício profissional até cinco anos; d) Expulsão.

2 — As penas acessórias são as seguintes:

a) Perda de honorários; b) Publicidade da pena.

3 — A pena acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até cinco anos.
4 — A publicidade da pena consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.
5 — A aplicação de qualquer das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

Artigo 61.º Graduação das penas

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Artigo 62.º Aplicação das penas

1 — A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
2 — A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
3 — A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:

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a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.

4 — O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5 — A pena de expulsão é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.

Secção III Da instrução do processo disciplinar

Artigo 63.º Competência e instrução

1 — A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2 — Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3 — O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
4 — Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

Artigo 64.º Termo da instrução

1 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 — Finda a instrução, o instrutor propõe:

a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento.

3 — Deve ser proposto despacho de arquivamento:

a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.

4 — Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.

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Secção IV Acusação e defesa

Artigo 65.º Despacho de acusação

1 — Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
2 — O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.

Artigo 66.º Notificação da acusação

1 — A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 — A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 — No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.

Artigo 67.º Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.

Artigo 68.º Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.
2 — A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam.
3 — Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
4 — As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 69.º Relatório

1 — Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 — Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 70.º Decisão do conselho jurisdicional

1 — O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

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2 — As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.

Artigo 71.º Notificação da decisão

1 — As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º 2 — A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infractor.

Secção V Execução das penas

Artigo 72.º Competência

1 — Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.
2 — Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.

Artigo 73.º Incumprimento da pena disciplinar

1 — Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
2 — O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.
3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.

Capítulo VI Da deontologia profissional

Secção I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Artigo 74.º Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 75.º Direitos dos membros

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem; b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Participar nas actividades da Ordem; d) Intervir nas assembleias-gerais e regionais;

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e) Consultar as actas das assembleias; f) Requerer a convocação de assembleias-gerais ou regionais; g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 — Constituem ainda direitos dos membros efectivos:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão; b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas; c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade; d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional; e) A objecção de consciência; f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem; h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável; i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho; j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas actividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 76.º Deveres em geral

1 — Os membros efectivos estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão; c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes; d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos; e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão; f) Contribuir para a dignificação da profissão; g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis; l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis; m) Pagar as quotas e taxas em vigor.

2 — Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:

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a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 77.º Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia; c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária; e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
3 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

Secção II Do código deontológico do enfermeiro

Artigo 78.º Princípios gerais

1 — As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 — São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade; b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum; c) A verdade e a justiça; d) O altruísmo e a solidariedade; e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 — São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade; b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes; c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 79.º Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:

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a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão; b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega; c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional; d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre de acordo com a sua área de competência.

Artigo 80.º Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido; b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detectados; c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

Artigo 81.º Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa; b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso; c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida; d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua reinserção social; e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida; f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

Artigo 82.º Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias; b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa; c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida; d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 83.º Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento; b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;

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c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas; e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.

Artigo 84.º Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem; b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado; c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem; d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 85.º Do dever de sigilo

O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte; b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos; c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico; d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

Artigo 86.º Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família; b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.

Artigo 87.º Do respeito pelo doente terminal

O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja o acompanhem na fase terminal da vida; b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas; c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

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Artigo 88.º Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:

a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude; b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa; c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas; d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados; e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos; f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.

Artigo 89.º Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade; b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 90.º Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão; b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional; c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais; d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito; e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnicosanitários.

Artigo 91.º Dos deveres para com outras profissões

Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:

a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma; b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde;

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c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 92.º Da objecção de consciência

1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas; b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar; c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.

2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.

Capítulo VII Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 93.º Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; d) O produto da prestação de serviços e outras actividades; e) Legados, donativos e subsídios; f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos; g) Os juros de contas de depósito; h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 94.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva Secção regional, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral; c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços; d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.

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Artigo 95.º Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 96.º Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 97.º Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 98.º Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador; b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 99.º (revogado)

Artigo 100.º Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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