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Terça-feira, 5 de Maio de 2009 II Série-A — Número 109
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 689, 694, 716, 717 e 752/X (4.ª)]: N.º 689/X (4.ª) (Cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 694/X (4.ª) (Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 716/X (4.ª) (Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua): — Idem.
N.º 717/X (4.ª) (Aprova norma transitória para resolver a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação): — Idem.
N.º 752/X (4.ª) (Estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação): — Vide projecto de lei n.º 717/X (4.ª).
Propostas de lei [n.o 210/X (3.ª) e n.º 258/X (4.ª)]: N.º 210/X (3.ª) (Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional dos Açores, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 258/X (4.ª) (Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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PROJECTO DE LEI N.º 689/X (4.ª) (CRIA MECANISMOS DE COMBATE AO DESEMPREGO, NOMEADAMENTE DE CIDADÃOS COM MAIS DE 55 ANOS E DE JOVENS DESEMPREGADOS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I Considerandos
1 — O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 689/X (4.ª), que cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados.
2 — Com o presente projecto de lei o CDS-PP advoga uma nova redacção para os artigos 12.º, 34.º e 57.º e a revogação do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — Como justificação o CDS-PP apresenta o aumento do desemprego jovem de entre os cidadãos com mais de 55 anos.
4 — O CDS-PP protesta a alteração da legislação em vigor que penaliza a antecipação da pensão de velhice e pretende a reposição da situação anterior ao Decreto-Lei n.º 220/2006, já referido.
5 — Os proponentes pretendem ainda a divulgação obrigatória dos concursos da Administração Pública, Central ou local, de forma a permitir uma maior circulação da informação e transparência dos mesmos.
6 — O projecto de lei sub judice cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas, quer do ponto de vista constitucional quer legal e regimental.
7 — De acordo com a lei formulário, o título do presente projecto de lei deverá referir tratar-se da segunda alteração ao Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Parte II Parecer do autor
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.
Parte III Conclusões
Atentos os considerandos conclui-se:
1 — Pela conformidade da apresentação do projecto de lei nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
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Parte IV — Anexos
Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, que pretende criar mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 18 de Março de 2009.
Sugerem os proponentes uma nova redacção para os artigos 12.º, 34.º e 57.º e a revogação do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril), com a seguinte argumentação: «Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária ou grau de escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os jovens desempregados, os desempregados licenciados e os desempregados com mais de 50 anos. Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses. Podem ter natureza temporária ou transitória — mas são inadiáveis e incontornáveis.
No Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações, após completar 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual Executivo governamental, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida tornar-se ainda mais complicada, devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos sem conseguir encontrar trabalho e já não tendo mais direito a uma prestação social. Ao mesmo tempo, não lhes é permitido antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo. O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Um outro dado de desemprego que merece uma especial atenção, pois tem vindo a aumentar, é o número de desempregados licenciados. Este não é um factor meramente geográfico, pois estende-se por todo o País, não está restrito a uma região. Muito pode ser feito para combater esta situação, começando por medidas práticas e simples.
Hoje em dia, quando a Administração Pública, central ou local, promove um concurso não tem qualquer obrigação de notificar ou informar os licenciados desempregados, com habilitações e inscritos na respectiva zona territorial, desse mesmo concurso. Se esta realidade for alterada, os licenciados desempregados ficarão com o conhecimento dos concursos, o que irá permitir, pelo menos, uma maior circulação de informação no que diz respeito à abertura de concursos públicos, mais oportunidades e uma pressão favorável à transparência nos respectivos resultados.»
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sofreu uma alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:
«Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril, no sentido de criar mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados.»
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da sua publicação, ainda que — em virtude do inevitável acréscimo de despesa do orçamento da segurança social que a aprovação da iniciativa acarretaria — melhor seria se fizesse coincidir o início da sua vigência com o da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º1, consagra o direito à assistencial material a todos os trabalhadores, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
No desenvolvimento do preceito constitucional, em 1999, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril2, que estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.
Posteriormente, em 1993, foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril3, que instituiu o Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), que integra medidas temporárias, de natureza especial, de emprego e de protecção social para os trabalhadores em situação de desemprego, nos termos da legislação em vigor.
Os diplomas referidos foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março5, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro6, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Destaca-se no novo regime jurídico de protecção no desemprego o reforço do papel dos centros de emprego, estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05600/0180101802.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf
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obrigação de apresentação quinzenal. A procura activa de emprego consagrada no artigo 12.º consiste na realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios.
Procede também à alteração das regras respeitantes ao período e concessão das prestações de desemprego e altera as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego.
Este decreto-lei veio, igualmente, clarificar o conceito de emprego conveniente, delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que são, cumulativamente, consideradas de emprego conveniente.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º). O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode, nos termos do artigo 34.º, ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.
No seu artigo 57.º o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabelece as condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade, isto é, nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas, e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice aos 62 anos desde que preencham o prazo de garantia legalmente estabelecido e tenham à data do desemprego idade igual ou superior a 57 anos. Podem também aceder à pensão de velhice os beneficiários com 57 anos que, à data do desemprego, cumulativamente tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
O artigo 58.º determina a forma de cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade, mandando aplicar as regras do regime geral de segurança social, ou seja, a estas pensões é aplicado o factor de redução calculado em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade.
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 20077.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro8, estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro9, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM) passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro10).
Ainda no âmbito do quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, foi aprovada a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro11, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego desenvolvem trabalho socialmente necessário.
Considera-se trabalho socialmente necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.
b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
7 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/02100/0064500649.pdf
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Espanha: O Título III da Lei Geral de Segurança Social12, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
No regime contributivo (artigo 210.º) a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:
Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1079 300 Desde 1080 hasta 1259 360 Desde 1260 hasta 1439 420 Desde 1440 hasta 1619 480 Desde 1620 hasta 1799 540 Desde 1800 hasta 1979 600 Desde 1980 hasta 2159 660 Desde 2160 720
O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do «indicador público de rentas de efectos múltiples»13, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respectivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente, filhos a seu cargo (artigo 211.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os 18 meses, excepto em situações excepcionais caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte: 80%, quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; 107%, quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; 133%, quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo. 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 13 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.[1]En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
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Nas situações de desemprego de longa duração, e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego, os trabalhadores com mais de 52 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.
O referido diploma consagra, no seu artigo 231.º, as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam, designadamente, na procura activa de emprego, na aceitação da colocação adequada (aquela que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), na participação em acções de formação profissional e na devolução ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, da justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
Em Março de 2009 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto-Ley 2/2009, de 6 de Marzo14 (medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas), que, entre outras medidas, veio eliminar o período de espera para o desempregado beneficiar do subsídio de desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º).
Itália: O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho15.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores «assegurados contra o desemprego involuntário», que tenham sido despedidos. Não é reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação16.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação ç de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 858,58 para o ano de 2008, elevado a € 1031,93 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1857,48. O subsídio é pago mensalmente através do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.
Não estão previstas medidas especiais de majoração do montante do subsídio ou de duração do mesmo.
Em Itália existe uma medida temporária, distinta do subsídio de desemprego, que é a cassa integrazione17 («caixa integrativa») e que é uma medida de apoio para os trabalhadores que se encontram numa situação de pré-desemprego.
IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Projecto de lei n.º 699/X (4.ª), do CDS-PP — Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego.
Proposta de lei n.º 254/X (4.ª), Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.
14 http://www.boe.es/boe/dias/2009/03/07/pdfs/BOE-A-2009-3903.pdf 15 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 16 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm 17 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/AmmortizzatoriSociali/CIGS/
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VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.
VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado. Esta previsão deveria constar do próprio texto do projecto de lei, pelo que, tal como é referido no ponto II, a actual norma de vigência do artigo 3.º ficaria melhor com a seguinte redacção: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação». Caso a iniciativa venha a ser aprovada, o próximo Orçamento do Estado deve prever um reforço de verbas para a segurança social.
Assembleia da República, 6 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
——— PROJECTO DE LEI N.º 694/X (4.ª) (ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I — Considerandos
a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 694/X (4.ª), que estabelece «Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa], pelo que a sua aprovação em votação final global carece de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição.
b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), aditando-lhe o artigo 35.º-A (Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa).
De acordo com a exposição de motivos, o objectivo da presente iniciativa é o de alterar a forma como o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) se relaciona com a Assembleia da República.
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Na opinião dos proponentes o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, embora sendo eleito pela Assembleia da República e obrigado a apresentar a este órgão de soberania um relatório anual, constitui-se como entidade independente, resultante de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, pelo que os Deputados dos demais partidos acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP.
Os proponentes do projecto de lei em análise, reconhecendo a crucial importância dos serviços de informações devido «à sua possível orientação estratégica» e «à possibilidade de contenderem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos», defendem que a Assembleia da República deve ter conhecimento directo das linhas-mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP.
Com esta iniciativa legislativa propõe-se um aditamento de um novo artigo 35.º-A, onde se prevê que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental — já previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º — dirigidos à pesquisa de informações (n.º 1).
Este documento será enviado à Assembleia da República para apreciação e discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional (n.º 2).
A referida reunião será realizada à porta fechada (n.º 2), devendo o documento ser distribuído aos membros efectivos das referidas comissões, ficando estes obrigados, nos termos do artigo 28.º, ao dever de sigilo quanto ao seu conteúdo (n.º 3).
c) Enquadramento legal e constitucional: A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 27.º, que «todos têm direito à liberdade e à segurança».
A Lei Fundamental assume, pois, que a liberdade e a segurança são dois direitos intimamente ligados: a liberdade só é autêntica e plena se puder ser exercida em condições de segurança pessoal e o direito à segurança, por seu turno, mais não é do que uma garantia de um exercício livre dos direitos fundamentais.
O direito fundamental à segurança possui duas dimensões: uma dimensão negativa, que se traduz num direito subjectivo à segurança, num direito de defesa perante eventuais agressões dos poderes públicos; uma dimensão positiva, que se traduz num direito à protecção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem.
A dimensão positiva do direito fundamental à segurança requer, assim, uma actuação do Estado, através da definição de uma política de segurança.
A política de segurança contempla duas grandes vertentes: a segurança externa e a segurança interna. A segurança externa encontra-se naturalmente ligada à defesa nacional, cujos objectivos são definidos no artigo 273.º, n.º 2 da Constituição:
«A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.»
Se é fácil compreender o sentido fundamental da segurança externa, o mesmo não sucede com a segurança interna.
Numa primeira aproximação, a segurança interna, em sentido estrito, pode ser definida como «a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade, visando, em particular: manter a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas; proteger as pessoas e bens removendo os perigos que os ameacem; prevenir a criminalidade, em especial a organizada, e a prática de actos de espionagem, sabotagem e terrorismo; prevenir a infiltração no território nacional e desencadear a expulsão de estrangeiros que ponham em perigo valores e interesses legalmente estabelecidos»1. 1 Segurança Interna, in Polis — Enciclopédia Verbo do Direito e do Estado, V volume, col. 632.
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Em 29 de Agosto de 2008 foi publicada a nova lei de segurança interna, a Lei n.º 53/2008, que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
A Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, define segurança interna como a actividade a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática. Neste diploma são definidos como órgãos do sistema de segurança interna o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.
O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna (artigo 12.º) e assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna. A sua composição foi alterada, passando este órgão a englobar dois deputados designados pela Assembleia da Republica, e dele passando, também, a fazer parte o Secretário‐ Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, o responsável pelo Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e o Director‐ Geral dos Serviços Prisionais.
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, órgão com competências inovadoras face à anterior lei, funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna (artigo 14.º) e tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional, nomeadamente a nível da organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
O Gabinete Coordenador de Segurança, por sua vez, é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna (artigo 21.º).
O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) encontra-se regulado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro. Esta lei foi alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e pela Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro2.
A Lei Orgânica do SIRP atribui aos serviços de informações o encargo de assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Para a prossecução dos objectivos cometidos ao SIRP, a lei define a orgânica do Sistema, criando os seguintes órgãos de coordenação e consulta, e de fiscalização:
— O Primeiro-Ministro, que controla, tutela e orienta a acção dos serviços de informações, preside ao Conselho Superior de Informações, nomeia e exonera o Secretário-Geral do SIRP, bem como os directores dos serviços de informações, e mantém especialmente informado o Presidente da República; — O Conselho Superior de Informações, que coadjuva o Primeiro-Ministro e é assessorado pelo Secretário-Geral do SIRP, sendo integrado por dois Deputados eleitos para o cargo pela Assembleia da República; — O Secretário-Geral do SIRP, colocado na directa dependência do Primeiro-Ministro, cujo cargo é equiparado a Secretário de Estado, sendo a sua nomeação precedida de audição em comissão parlamentar da Assembleia da República; — O Conselho de Fiscalização do SIRP, composto por três elementos eleitos pela Assembleia da República; — A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, constituída por três magistrados do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral da República.
2 http://www.sis.pt/pt/sirp/sirp.php
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A Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, alterou a estrutura do SIRP, com o objectivo de possibilitar a melhor coordenação da actividade dos serviços de informações, colocando-os na directa dependência do Primeiro-Ministro. Assim, estão previstos dois serviços de informações, juridicamente autónomos:
— O Serviço de informações de Segurança (SIS); — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), sendo as informações militares da competência das estruturas próprias das Forças Armadas.
Prescrevendo o princípio da exclusividade, a lei distingue claramente o âmbito de atribuições de cada serviço, sendo, igualmente, proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na Lei Orgânica do SIRP.
Deste modo, o SIS é o único organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
E o SIED é o organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
Ao Secretário-Geral do SIRP incumbe conduzir superiormente a actividade dos serviços de informações, inspeccionando-os, coordenando-os e superintendendo na sua actuação, definindo e distribuindo, com clareza, tarefas e afectar, sem duplicações ou omissões, os meios necessários à prossecução dessas mesmas tarefas.
As actividades desenvolvidas no âmbito do SIRP devem ser prosseguidas no quadro da Constituição e pela lei, e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias. O SIRP rege-se pelo princípio da legalidade, da especialidade e da especificidade das atribuições de cada serviço, estabelecendo a lei a limitação do âmbito da respectiva actuação: na verdade, os funcionários e agentes do SIS ou do SIED não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito de competência dos tribunais ou das entidades com funções policiais, sendo expressamente proibido procederem à detenção de indivíduos ou à instrução de processos penais.
Parte II — Opinião do Relator
O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 694/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Parte III — Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 694/X (4.ª), que estabelece «Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa».
2 — A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei em apreço visa alterar a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que altera a LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aditando-lhe o artigo 35.º-A.
4 — Este novo artigo que se propõe (artigo 35.º-A) prevê que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 694/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
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Parte IV — Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
Um conjunto de Deputadas e de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), aditando-lhe o artigo 35.º-A (Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa).
De acordo com a exposição de motivos, o objectivo da proposta é o de alterar a forma como o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) se relaciona com a Assembleia da República.
Na opinião dos proponentes o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, embora sendo eleito pela Assembleia da República e obrigado a apresentar a este órgão de soberania um relatório anual, constitui-se como entidade independente, resultante de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, pelo que os Deputados dos demais partidos acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP.
Compreendendo os proponentes a crucial importância dos serviços de informações devido à sua possível orientação estratégica e à possibilidade de contenderem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, defendem que a Assembleia da República deve ter conhecimento directo das linhas-mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP.
Assim, o novo artigo ora proposto (35.º-A) prevê que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental — já previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º — dirigidos à pesquisa de informações (n.º 1).
O documento será enviado à Assembleia da República para apreciação e discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional (n.º 2).
A referida reunião será realizada à porta fechada (n.º 2), devendo o documento ser distribuído aos membros efectivos das referidas comissões, ficando estes obrigados, nos termos do artigo 28.º, ao dever de sigilo quanto ao seu conteúdo (n.º 3).
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de dois artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
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A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].
Nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, «As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (… )».
b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º ambos da Lei n.º 74/98, de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário.
O projecto de lei em apreço visa alterar a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, aditando-lhe o artigo 35.º-A.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei deverá, em princípio, ser o seguinte:
«Estabelece orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, e procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.»
III — Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime do Sistema de Informações da República [alínea q) do artigo 164.º3 da Constituição da República Portuguesa].
No desenvolvimento do preceito constitucional foi publicada a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro5, 15/96, de 30 de Abril6, 75-A/97, de 22 de Julho7, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro8, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
O Sistema de Informações destina-se a assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Com a Lei Orgânica n.º 4/2004 foi criado o lugar de Secretário-Geral e o seu estatuto é equiparado ao de Secretário de Estado. Cabe-lhe, nomeadamente, dirigir superiormente a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), bem como assegurar a ligação com o Primeiro-Ministro, de quem tanto o Secretário-Geral como os dois serviços de informações ficarão dependes directamente.
Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, o controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República. Este órgão é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções. 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 4 http://dre.pt/pdf1s/1984/09/20600/27342738.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/02/044A00/10341037.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/07/167A01/00020002.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/07/167A01/00020002.pdf
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O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei.
Compete ao Conselho de Fiscalização, de entre outras matérias, emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República. O Conselho funciona junto da Assembleia da República.
A referida Lei Orgânica veio aumentar o papel da Assembleia da República através da designação de dois Deputados para o Conselho Superior de Informações (CSI) e através do reforço dos mecanismos de relacionamento entre o Parlamento e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
A Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, teve a sua origem na Proposta de lei n.º 135/IX9 discutida conjuntamente com o Projecto de lei n.º 287/IX10, do PCP, tendo sido aprovada com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e com os votos contra do PCP, BE e Os Verdes; e o referido projecto de lei foi rejeitado, com os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
O Despacho Normativo n.º 22/2006, de 15 de Dezembro11, aprova o Regimento do Conselho Superior de Informações.
b) Enquadramento legal comunitário: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.
Alemanha: Na Alemanha, existem três Serviços de Informações: O Bundesamt für Verfassungsschutz — BfV (Serviço Federal para a Protecção da Constituição); O Militärische Abschirmdienst — MAD (Serviço de Protecção Militar); O Bundesnachrichtendienst — BND (Serviço Federal de Informações).
O controlo parlamentar da actividade destes serviços é exercido por intermédio de um Parliamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes — PKGrG12 (Lei sobre o controlo parlamentar das actividades dos Serviços de Informações do Governo Federal).
Este Comité é eleito por legislatura, de entre os Deputados ao Bundestag (§ 4). O Governo Federal está obrigado a fornecer regularmente àquele Comité informação detalhada sobre a actividade dos Serviços de Informações, bem como a transmitir situações de relevância particular. Por seu turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a actividade daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de trabalhos (§ 5 (2)).
Espanha: Em Espanha a matéria do controlo do serviço de informações remete-nos para a Lei 11/2002, de 6 de Maio[1], que regula o Centro Nacional de Inteligência (CNI).
Nos termos do artigo 11.º da referida lei, o CNI submeterá ao conhecimento do Congresso dos Deputados, na forma prevista no seu Regulamento, através da comissão competente, presidida pelo presidente do parlamento, a informação apropriada sobre o seu funcionamento e actividades. O conteúdo de tais sessões e as suas deliberações serão segredo.
A referida Comissão terá acesso e conhecerá as matérias classificadas, com excepção das relativas às fontes e meios do CNI e as que provenham de serviços estrangeiros ou organizações internacionais nos termos estabelecidos nos respectivos acordos e convenções de intercâmbio da informação classificada (artigo 11.º, n.º 2). 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/11/261A00/65986606.pdf 9 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/ppl135-IX.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjl287-IX.doc 11 http://www.dre.pt/pdf2s/2006/12/240000000/2899628997.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_467_X/Alemanha_1.pdf [1] http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/08628
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Os membros da Comissão estão obrigados ao dever de segredo. Os objectivos do serviço de inteligência serão do conhecimento da comissão anualmente. Carácter anual terá o relatório que o director do CNI elaborará para dar conta dos objectivos estabelecidos e grau de cumprimento no período em apreço (n.os 3 e 4 do mesmo artigo).
Em complemento desta estatuição, o artigo 12.º remete-nos para legislação complementar — Lei Orgânica n.º 2/2002, de 6 de Maio13, que regula o controlo judicial prévio do Centro Nacional de Inteligência.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de Maio14, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de Maio15, estabelece a estrutura orgânica do Centro Nacional de Inteligência.
Itália: Em Itália a disciplina do sistema de informações é regulada pela Legge 3 Agosto 2007, n.º 12416, relativa ao Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º17 respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o «Controlo Parlamentar» do Sistema de Informações — artigos 30.º a 38.º (ver documento anexo18) da mesma lei.
Está prevista a constituição de uma Comissão Parlamentar para a Segurança da República19 (CPSR), composta por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de 20 dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo, contudo, a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão (artigo 30.º).
O Presidente do Conselho de Ministros (PCM), em aplicação das normas fixadas na referida lei, disciplina através de regulamento, os critérios de selecção das informações, dos documentos, dos actos, das actividades, das coisas e dos lugares susceptíveis de serem objecto de segredo de Estado (artigo 39.º, n.º 5).
São cobertos pelo segredo os actos, as notícias, as actividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar dano à integridade da República, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições prevista na Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, actos, actividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado são levadas ao conhecimento apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação, subtracção ou destruição.
Os relatórios da comissão parlamentar podem ser consultados no sítio dos Serviços de Informação e Segurança da República Italiana20.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria
Em matéria conexa, encontra-se pendente, a seguinte iniciativa: Projecto de lei n.º 679/X (4.ª), do PCP — Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
V — Audições obrigatórias e /ou facultativas
Atendendo à matéria em causa, sugere-se que a Comissão proceda à audição do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa. 13 http://www.boe.es/t/gal/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/8627&codmap= 14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/9161&codmap= 15 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/9007&codmap= 16http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_679_X/Italia_1.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_679_X/Italia_2.docx 19 http://www.parlamento.it/Bicamerali/sicurezzarepubblica/sommariobicamerali.htm 20 http://www.sistemadiinformazioneperlasicurezza.gov.it/pdcweb.nsf/pagine/relazioni
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Assembleia da República, 7 de Abril de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Filomena Romano de Castro, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
———
PROJECTO DE LEI 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I — Considerandos
Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 716/X (4.ª), que «Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua».
O projecto de lei n.º 716/X (4.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.
II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projecto de lei apresentado pelo Partido Social Democrata, agora em apreço, tem por escopo, preencher uma lacuna da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro1, no que respeita às condições de exercício do direito à formação permanente dos magistrados.
De acordo com os autores da iniciativa, a supra mencionada Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, introduziu importantes alterações às regras de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados. Aliás, uma das apostas desta lei foi, nomeadamente, a formação permanente das várias magistraturas, através de acções de formação contínua, as quais são tidas em conta na avaliação do seu desempenho profissional, na colocação nos tribunais de competência especializada e na progressão da carreira.
Não obstante tal aposta por parte das alterações adiantadas pela Lei n.º 2/2008, a mesma não cuidou em garantir aos magistrados os meios e condições indispensáveis para que pudessem ingressar nas referidas acções de formação contínua a que têm o direito e o dever de assistir.
Concretamente, consideram os proponentes que a participação na já mencionada formação ficou comprometida pela falta de previsão legal do abono dos custos resultantes das deslocações a que possam obrigar2.
Assim, para obviar tal omissão, propõe-se o Grupo Parlamentar do PSD alterar a Lei n.º 2/2008, optando por uma solução que determina o pagamento de ajudas de custo e de transporte aos magistrados para a frequência de acções de formação contínua, à semelhança do disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1 Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».
2 Veja-se, por exemplo, o caso concreto, adiantado pelos autores, de um magistrado colocado numa das regiões autónomas que se tem de deslocar ao Continente.
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no que toca ao abono de ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre colocado.
III — Enquadramento legal
No que respeita ao enquadramento legal do diploma em análise destacam-se os artigos 26.º e 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro.
«Artigo 26.º (Despesas de deslocação)
1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas; b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.
Artigo 27.º (Ajudas de custo)
1 — São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.»
Os autores da iniciativa em apreço alegam assim que, «tal como são devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal (vide artigo 27.º), também devem ser atribuídas ajudas de custo pela participação do magistrados em acções de formação contínua sempre que estas impliquem deslocação para fora da comarca em que se encontre colocado.
Do mesmo modo, servem-se os autores da analogia entre o artigo 26.º do referido Estatuto e a solução agora preconizada, ou seja, entre as despesas de deslocação entre o continente e as regiões autónomas aquando da deslocação, transferência, ou promoção do magistrado previstas neste artigo 26.º, abono esse que, em conformidade, é igualmente devido aos magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para frequentar acções de formação contínua.
Consequentemente, o presente projecto de lei visa alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, aditando-lhe um artigo 74.º-A (infra), por forma a atribuir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua:
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«Artigo 74.º-A Ajudas de custo e despesas de deslocação
1 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua que decorram fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, nos termos da lei.
2 — Os magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao Continente português para a frequência em acções de formação contínua têm ainda direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos.»
No plano constitucional cumpre, por último, mencionar que a iniciativa legislativa, ora apresentada, é composta por dois artigos, um de aditamento de um novo artigo ao Capítulo IV da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, já supra mencionado, e outro que remete o início de vigência da norma para 1 de Janeiro de 2010, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição3.
IV — Das audições
No que concerne as audições obrigatórias e/ou facultativas, o presente signatário segue os termos adiantados pela nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Assim, sobre a temática em análise, deverá ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como, por se tratar de iniciativa cujo objecto se prende com matéria dos respectivos estatutos profissionais das respectivas associações sindicais — a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
O signatário adianta a sugestão de as consultas sugeridas serem promovidas por escrito, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «incisiva» por parte das referidas entidades.
Parte II — Opinião do Relator
O signatário exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
1 — Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 716/X (4.ª), que «Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua»; 2 — O projecto de lei n.º 716/X (4.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em apreço visa preencher uma lacuna da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, no que respeita às condições de exercício do direito à formação permanente dos magistrados; 3 Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) (…) 2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
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4 — Assim, os autores da iniciativa propõem introduzir uma norma (aditamento de um artigo 74.º-A) à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (primeira alteração até à presente data), norma essa que atribua aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua; 5 — No sentido de dar cumprimento à denominada «lei-travão», os proponentes remetem o início de vigência da norma em questão para 1 de Janeiro de 2010, adoptando, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 716/X (4.ª), apresentado por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Parte IV — Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Vítor Pereira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
I — Análise sucinta dos factos e situações
Um conjunto de Deputados do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, procurando preencher o que invocam ser uma lacuna da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», no que respeita às condições de exercício do direito à formação permanente dos magistrados.
Recordam que a Lei n.º 2/2008, que teve origem na proposta de lei n.º 156/X (2.ª), da iniciativa do Governo, e no projecto de lei n.º 241/X, da iniciativa do grupo parlamentar dos ora proponentes, configurou a formação dos magistrados como um dever e um direito a exercer de modo permanente e através de acções contínuas especializadas, com consequências relevantes quer na sua avaliação, quer na sua colocação, quer ainda na respectiva progressão na carreira.
Consideram, porém, que a participação na referida formação contínua ficou comprometida pela falta de previsão legal (não constante das iniciativas legislativas referidas ou de propostas de alteração apresentadas) do abono dos custos decorrentes das deslocações a que possam obrigar, quer quando ocorram fora da comarca de colocação quer, de modo agravado, quanto aos magistrados colocados nas regiões autónomas que se deslocam ao Continente.
Preconizam, por isso, uma solução normativa que, no quadro daquele diploma legal, determine o pagamento de ajudas de custo e de transporte aos magistrados para a frequência de acções de formação contínua, à semelhança do disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que toca ao abono de ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre colocado.
A iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos, um de aditamento ao Capítulo IV da Lei n.º 2/2008 de um novo artigo, o outro que difere o início de vigência da norma para 1 de Janeiro de 2010, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição — estabelece o direito ao pagamento de
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ajudas de custo aos magistrados a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º da referida Lei (juízes dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções) que frequentem acções de formação contínua fora da comarca da sua colocação, a que acrescerá, no caso dos magistrados colocados nas regiões autónomas, o pagamento antecipado ou o reembolso das despesas devidas com transportes aéreos.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua» é apresentada e subscrita por três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor no 1 de Janeiro de 2010 (artigo 2.º do projecto de lei) sendo publicada, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando, ainda, que a iniciativa vertente pretende introduzir uma alteração (aditamento de um artigo 74.º-A) à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (1.ª alteração até à presente data,) esta referência deverá constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário mencionada anteriormente.
III — Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro1, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, aditando-lhe um artigo 74.º-A, por forma a atribuir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.
Referem-se também os artigos 26.º e 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que dizem respeito, respectivamente, ao reembolso de despesas de deslocação resultantes da deslocação dos magistrados judiciais e do agregado familiar, bem como do transporte dos seus bens pessoais, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar e ao abono de ajudas de custo por deslocações em serviço para fora da comarca em que o magistrado se encontre colocado.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Junho2, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/00900/0039100412.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf
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n.º 26/2008, de 27 de Junho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, encontrando-se disponível uma versão consolidada3 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 60/98, de 27 de Agosto), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como, por se tratar de iniciativa cujo objecto se prende com matéria dos respectivos estatutos profissional, das respectivas associações sindicais – Associação Sindical dos Juízes Portugueses e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
As consultas sugeridas poderão ser promovidas em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada pela Comissão, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado.
Lisboa, 22 de Abril, de 2009.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Dalila Maulide (DILP).
———
PROJECTO DE LEI N.º 717/X (4.ª) (APROVA NORMA TRANSITÓRIA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DOS JUÍZES AUXILIARES NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO)
PROJECTO DE LEI N.º 752/X (4.ª) (ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE NOMEAÇÃO DE JUÍZES PARA OS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Considerandos Em 2 de Abril de 2009 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 717/X (4.ª), que aprova uma norma transitória destinada a resolver a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação. 3 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
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Entendem os Deputados proponentes que a Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que introduziu alterações às regras de acesso aos tribunais superiores, não acautelou devidamente a situação dos juízes de 1.ª instância colocados em regime de destacamento nos Tribunais da Relação como juízes auxiliares.
Esses juízes exercem funções nos Tribunais da Relação, tendo sido nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, além do quadro de cada Tribunal da Relação, para fazer face ao normal funcionamento desses tribunais. Os juízes auxiliares têm as mesmas funções, a mesma distribuição de serviço, foram providos de acordo com os mesmos critérios e são remunerados pelo mesmo índice dos Juízes Desembargadores. A única diferença reside no facto de não pertencerem ao quadro, dada a sua exiguidade em relação à necessidades reais. Na situação descrita, encontram-se 118 juízes auxiliares.
Por deliberação de 8 de Janeiro de 2009 o Conselho Superior da Magistratura fez um apelo no sentido da aprovação de norma transitória que enfrente a situação actual dos juízes auxiliares dos Tribunais da Relação.
Consideram os proponentes que não faz sentido que os juízes auxiliares dos Tribunais da Relação estejam sujeitos às mesmas condições de acesso em que encontram todos aqueles que nunca exerceram tais funções e, consequentemente, propõem um aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que dispõe o seguinte:
«1 — As actuais vagas dos quadros dos Tribunais da Relação, e aquelas que se venham a verificar, serão imediatamente preenchidas, a título definitivo, pelos juízes desembargadores auxiliares já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os actuais juízes desembargadores auxiliares que não tenham sido providos nos lugares do quadro mantém-se na Relação, além do quadro, e serão providos definitivamente nas próximas vagas.»
Tendo sido criadas, através do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, 85 vagas nos Tribunais da Relação, tal significa que dos 118 actuais juízes auxiliares, 85 seriam providos nos termos do n.º 1, ficando 33 na situação em que actualmente se encontram até à criação de novas vagas que permitiriam o seu provimento.
Entretanto, depois de agendado o projecto de lei n.º 717/X (4.ª) para apreciação na generalidade, em Plenário, para a sessão do próximo dia 30 de Abril de 2009, e de se ter procedido à sua distribuição para elaboração do presente parecer, deu entrada, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º 752/X (4.ª) sobre a mesma matéria, que será também objecto de apreciação por arrastamento.
Os Deputados subscritores do projecto de lei do PCP referem ter sido a nomeação de juízes auxiliares a forma utilizada para que os Tribunais da Relação disponham dos juízes necessários para fazer face ao respectivo volume de trabalho, e consideram não fazer sentido que os actuais juízes auxiliares tenham de se sujeitar a novo concurso para o mesmo tribunal, sujeito a regras diferentes das que existiam quando foram admitidos, decorrentes do novo regime estabelecido na Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho.
Porém, para além de considerar que os actuais juízes auxiliares devem aceder ao quadro dos Tribunais da Relação, os proponentes entendem que é necessário ter igualmente em conta os legítimos direitos e interesses de outros juízes que se mantiveram na 1.ª instância, mas que têm mais antiguidade que os actuais juízes auxiliares.
Assim, o projecto de lei do PCP prevê que os quadros dos Tribunais da Relação sejam alargados de modo a permitir o ingresso como desembargadores:
a) Dos juízes auxiliares afectos aos Tribunais da Relação; b) Dos Juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que o menos antigo dos juízes auxiliares cuja última notação não seja inferior a «Bom com Distinção».
A nomeação dos juízes de 1.ª instância teria como limite, em cada Tribunal da Relação, metade do número de juízes previstos na portaria que define o número de juízes da bolsa para cada distrito judicial.
Opinião do Relator
Nos termos regimentais, o Relator, até pelo facto de ser subscritor de uma das iniciativas legislativas em apreciação, exime-se de incluir a sua opinião no presente parecer.
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Conclusões
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 717/X (4.ª), que aprova uma norma transitória destinada a resolver a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação.
2 — Esta iniciativa prevê que as actuais vagas dos quadros dos Tribunais da Relação, e aquelas que se venham a verificar, sejam imediatamente preenchidas, a título definitivo, pelos juízes desembargadores auxiliares já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, e que os actuais juízes desembargadores auxiliares que não sejam providos nos lugares do quadro se mantenham na Relação, além do quadro, e sejam providos definitivamente em próximas vagas.
3 — Posteriormente, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 752/X (4.ª), do PCP, que estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os Tribunais da Relação.
4 — Este projecto de lei prevê que os quadros dos Tribunais da Relação sejam alargados de modo a permitir que os juízes auxiliares afectos aos Tribunais da Relação e os juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que o menos antigo dos juízes auxiliares cuja última notação não seja inferior a «Bom com Distinção» tenham ingresso como desembargadores.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 717/X (4.ª), do PSD, que aprova norma transitória para resolver a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação, e o projecto de lei n.º 752/X (4.ª), do PCP, que estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os Tribunais da Relação, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.
Anexos
Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. (a)
Assembleia da República, 28 de Abril de 2009 O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
(a) A nota técnica do projecto de lei n.º 752/X (4.ª) será posteriormente publicada.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
Um conjunto de Deputados do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de aditar um novo artigo, com a natureza de norma transitória, à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que aprovou a «Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)».
Recordam que a Lei n.º 26/2008, que teve origem na proposta de lei n.º 175/X (2.ª), da iniciativa do Governo, introduziu alterações relevantes no regime de acesso aos tribunais superiores, tendo a iniciativa que lhe deu origem sido aperfeiçoada na discussão e votação na especialidade pela aprovação de propostas de
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alteração do grupo parlamentar ora proponente, que consagraram a valorização das classificações de serviço em relação à avaliação curricular no acesso aos Tribunais da Relação.
Consideram, porém, os proponentes que a situação dos juízes de 1.ª instância colocados nos Tribunais da Relação como juízes auxiliares, em regime de destacamento, não chegou a ser regulada na alteração que se aprovou ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, pelo que vêm propor a regulação transitória da situação dos actuais 115 magistrados judiciais nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura para exercerem funções de juiz auxiliar além do quadro de cada Relação.
Explicam que o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, que «Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ)», que constituiu um reconhecimento, pelo Governo, de que o quadro de magistrados judiciais nos Tribunais da Relação estava desfasado das suas efectivas necessidades, aumentou, num total de mais 85 lugares, tal quadro, o que teria permitido, por aplicação do regime jurídico vigente antes da referida Lei n.º 26/2008, que os juízes auxiliares já o integrassem como juízes desembargadores.
Assinalam que tais magistrados reúnem todos os requisitos para beneficiarem hoje de uma nomeação imediata como desembargadores: exercem as mesmas funções, a mesma distribuição de serviço, a mesma responsabilidade, a sua remuneração conhece o mesmo índice, tendo-se sujeitado aos mesmos requisitos exigidos para estes no concurso curricular realizado ao abrigo da referida legislação anterior, pelo que deveriam ser dispensados de se sujeitarem, a par dos restantes magistrados que nunca exerceram tais funções, a novo concurso, o que fariam até em condições mais desvantajosas uma vez que, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, deixaram de ser inspeccionados.
Invocam, a este propósito, o apelo do Conselho Superior da Magistratura de 8 de Janeiro de 2009, defendendo uma solução transitória para a situação descrita, bem como a similitude que a iniciativa apresenta com a aprovada para os juízes interinos e auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça (por via legal — artigo 144.º da Lei n.º 3/99 e o n.º 2 do artigo 48.º da Lei 52/2008, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ).
Preconizam, por isso, uma solução normativa que, no quadro daquele diploma legal, determine o preenchimento imediato das actuais vagas e das que se venham a verificar dos quadros dos Tribunais da Relação pelos juízes auxiliares actualmente nomeados, acautelando a situação dos que por esta via não ficarem providos, através da previsão da sua subsistência além do quadro até à sua nomeação nas próximas vagas.
A iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos, um de aditamento de um novo artigo, com natureza transitória, à Lei n.º 26/2008 de, o outro que difere o início de vigência da norma para o dia seguinte ao da sua publicação — preconiza, assim, uma alteração de uma lei que foi meramente veículo de alteração de dois estatutos — o dos Magistrados Judiciais e o dos Tribunais Administrativos e Fiscais — sem conter quaisquer normas transitórias. Nesse sentido, poder-se-ia questionar a oportunidade de aprovação da norma proposta por via da alteração da referida lei instrumental, cuja eficácia se encontra esgotada, em alternativa a uma lei autónoma de aprovação de um regime transitório. O facto de a lei cuja alteração se propõe ter tido como escopo substancial a alteração das regras aplicáveis aos concursos curriculares para acesso aos tribunais superiores parece, porém, confirmar a adequação legística da forma utilizada.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que «Aprova norma transitória para resolver situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação» é apresentado e subscrito por três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
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A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor no dia seguinte à sua publicação (artigo 2.º do projecto de lei), sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando, ainda, que a iniciativa vertente pretende introduzir uma alteração (aditamento de um artigo 2.º-A) à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho (1.ª alteração até à presente data) esta referência deverá constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário mencionada anteriormente.
III — Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei do PSD visa aprovar uma norma transitória para resolver a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação, provenientes de tribunais de 1ª instância, mas destacados para os Tribunais da Relação pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), de acordo com o artigo 60.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto1 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Aliás, o quadro de juízes dos Tribunais da Relação foi recentemente aumentado por força da entrada em vigor do Mapa I, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro2 — Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ).
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) já se tinha pronunciado relativamente a este assunto através da Acta n.º 23/2008, publicada nas págs. 36 a 38 do Boletim Informativo do CSM, de Janeiro de 20093, mas também no n.º 2 do ponto I, pág. 40 e seguintes, do mesmo Boletim, «Pareceres sobre os diplomas regulamentadores da nova LOFTJ». Mais recentemente, a 8 de Janeiro de 2009, o CSM emitiu sobre este tema um documento intitulado «Situação dos Juízes Auxiliares junto dos Tribunais da Relação: Esclarecimento4».
Assim, o PSD propõe um aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho5 — Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho6 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro7 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) —, determinando que as vagas presentes e futuras no quadro dos Tribunais da Relação sejam preenchidas pelos actuais juízes desembargadores auxiliares.
Este tipo de norma transitória já foi anteriormente utilizado em relação aos juízes auxiliares do Supremo Tribunal de Justiça, através do artigo 144.º da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro8 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87 de 23 de Dezembro) — e do artigo 48.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto9 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01900/0057100578.pdf 3 http://www.csm.org.pt/m1/12351266291234525942boletimcsm200901[2].pdf 4 http://ww.csm.org.pt/m1/1231523898auxiliaresrelacoes.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/12300/0398003983.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1985/07/17301/00010023.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/02/042A00/13241340.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/01/010A00/02080227.pdf
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V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do disposto no respectivo estatuto (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, bem como, por se tratar de iniciativa cujo objecto se prende com matéria do respectivo estatuto profissional, da respectiva associação sindical — Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
As consultas sugeridas poderão ser promovidas em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada pela Comissão, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirúrgica‖ das referidas entidades.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Lisboa, em 22 de Abril de 2009.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Rui Brito (DILP).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 210/X (3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, NA REDACÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DADA PELA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional dos Açores, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Parte I — Considerandos
a) Nota introdutória: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Junho de 2008, a proposta de lei n.º 210/X (3.ª), que «Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Junho, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 210/X (3.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 30 de Abril de 2009.
Nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo regional, tendo sido recebidos na Comissão de Orçamento e Finanças os pareceres que se juntam na Parte IV — Anexos, designadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional dos Açores.
9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf
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b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República visa alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no capítulo relativo ao mecenato.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira considera que devem ser reforçados os benefícios fiscais às empresas que concedam donativos às instituições com declaração de utilidade pública na Região Autónoma da Madeira, através da atribuição de uma majoração sobre as percentagens consideradas para efeitos dos custos ou perdas do exercício.
Através da alteração proposta, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira visa incentivar a prática do mecenato naquela região, na qual predominam as pequenas e médias empresas, bem como o «sentido de responsabilidade social das empresas».
Acresce que se trata de uma região ultraperiférica da União Europeia, considerando os autores da iniciativa que por esse motivo as empresas da região sofrem de «agravamentos suplementares derivados directamente do afastamento, insularidade e situação geográfica específica». Nesse sentido, considera a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que «se torna indispensável a utilização de compensações, nomeadamente ao nível fiscal, para assegurar a competitividade do tecido empresarial regional, relativamente às suas congéneres nacionais ou europeias».
As alterações propostas incidem sobre os artigos do EBF respeitantes à «dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas» e ao «mecenato para a sociedade de informação», que correspondiam aos artigos 56.º-D e 56.º-G na redacção em vigor à data de apresentação da proposta de lei n.º 210/X (3.ª).
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, que alterou e republicou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, deu-se a renumeração dos mencionados artigos, que passaram a corresponder aos artigos 62.º e 65.º do EBF.
Concretamente no que se refere ao actual artigo 62.º do EBF, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe as seguintes alterações, correspondentes ao aditamento de dois novos números:
a) A majoração, em mais 15%, para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 7; b) A elevação, de 6/1000 para 8/1000, do limite referido no n.º 6 do mencionado artigo.
Relativamente ao artigo 65.º, a iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduz um novo número que eleva a majoração referida no n.º 1, de 130% para 145%, e no n.º 2, de 140% para 155%, para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
De referir que a proposta de lei previa a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
c) Enquadramento legal: O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, que autorizou o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais em sede de IRS, de IRC, Contribuição Autárquica (CA) e imposto sobre as sucessões e doações.
Através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais um novo Capítulo X, com a epígrafe «Benefícios relativos ao mecenato», sendo simultaneamente revogado o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
Do novo capítulo passaram a constar os artigos 56.º-C (Noção de donativo), 56.º-D (Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas), 56.º-E (Deduções à colecta do IRS), 56.º-F (IVA — transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito), 56.º-G (Mecenato para a sociedade de informação) e 56.º-H (Obrigações acessórias das entidades beneficiárias).
Na sequência da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, procedeu à alteração e republicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando o Capítulo X a integrar os artigos 61.º a 66.º.
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O Estatuto dos Benefícios Fiscais tem sido objecto de inúmeras alterações, a mais recente das quais ocorrida com a publicação da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março.
Por outro lado, a Região Autónoma da Madeira possui autonomia financeira, nos termos da Constituição e do seu Estatuto Político-Administrativo (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho).
Os meios conducentes à concretização da autonomia financeira encontram-se definidos na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro — «Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro» —, enquadrando a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a apresentação da presente proposta de lei no âmbito das novas competências de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais e de criação de impostos vigentes apenas nas regiões autónomas.
Parte II — Opinião do Relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 30 de Abril.
Parte III — Conclusões
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 210/X (3.ª), que «Procede à Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro».
2 — A proposta de lei n.º 210/X (3.ª) pretende reforçar os benefícios fiscais às empresas que concedam donativos a instituições com declaração de utilidade pública na Região Autónoma da Madeira, com o objectivo de incentivar a prática do mecenato naquela região e o «sentido de responsabilidade social das empresas», num contexto de ultraperiferia associado à predominância de pequenas e médias empresas.
3 — Para o efeito, a presente iniciativa introduz alterações em dois artigos do Capítulo X (Mecenato) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, majorando os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
4 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira enquadra a apresentação da presente proposta de lei no âmbito das novas competências decorrentes da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 210/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Parte IV — Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se, igualmente, os pareceres emitidos pelo Governo Regional dos Açores e pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2009 O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
Nota: — As Partes e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausências do PCP, CDSPP e BE.
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Anexo
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão Permanente de Economia reuniu no dia 2 de Julho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei 210/X (3.ª) — Procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-/42006, de 29 de Dezembro».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação da pressente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
A presente proposta de lei visa alterar os artigos 56.º-D e 56.º-G do Estatuto de Benefícios Fiscais, tendo em conta as novas competências de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, resultante da entrada em vigor da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
A proposta de lei visa, com a presente alteração, tornar os incentivos fiscais mais atractivos para o sector privado, referentes a donativos para fins de mecenato num apoio forte às instituições com declaração pública, concedidos na Região Autónoma da Madeira, através de uma majoração adequada à realidade regional sobre as percentagens para efeitos dos custos ou perdas do exercício totais.
Face à não aplicabilidade do diploma em análise à Região Autónoma dos Açores a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou por unanimidade não emitir parecer.
Horta, 2 de Julho de 2008 O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que o preceituado diz respeito aos donativos concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato na Região Autónoma da Madeira.
Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º)
A proposta de lei sub judice tem como objectivo alterar os artigos 56.º-D (Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas) e 56.º-G (Mecenato para a sociedade de informação) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Considera a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRAM) que, sendo a Madeira uma região ultraperiférica, é necessário incentivar o investimento na região, sobretudo o investimento privado, pelo que é indispensável utilizar compensações — nomeadamente fiscais — para assegurar a competitividade do tecido empresarial regional relativamente ao congénere nacional. Considera, ainda, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que devem, também, ter um tratamento adequado àquela os donativos para fins de mecenato.
Assim e com aqueles objectivos, a proposta de lei 210/X (3.ª) visa aditar:
— Dois novos números ao artigo 56.º-D (do EBF)
«Artigo 56.º-D (… )
1 a 12 — (… ) 13 — As percentagens referidas nos n.os 2, 4, 5 e 7 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em mais 15% para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
14 — O limite referido no n.º 6 do presente artigo é de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados na Região Autónoma da Madeira.»
E um novo número ao artigo 56.º G (do EBF)
«Artigo 56.º-G (… )
1 a 6 — (… ) 7 — As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em 145% e 155% para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.»
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto,
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caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.
A matéria da proposta de lei apresentada insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, quer se entenda que estamos perante a alínea t) do artigo 164.º da Constituição, ou que, fora do disposto no artigo 164.º são ainda matérias de reserva absoluta da Assembleia da República, entre outras: «O regime de adaptação do sistema tributário nacional às especificidades regionais» [artigo 227.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte].
A lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, «em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos PolíticoAdministrativos das Regiões Autónomas» (artigo 58.º).
b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (tendo em conta as alterações propostas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira estabelece que «o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009»); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei, mas necessita de um reajustamento, uma vez que é a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 56.º-D, um dos artigos que a presente iniciativa visa alterar (exemplo: «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, 31 de Dezembro»); — A presente iniciativa procede à alteração da Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Tendo em conta as inúmeras alterações que este Estatuto já sofreu (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem da alteração agora introduzida.
III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
A Região Autónoma da Madeira possui, nos termos da Constituição1 e do seu Estatuto PolíticoAdministrativo2 (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho3, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto4, e 12/2000, de 21 de Junho5) autonomia financeira.
A autonomia financeira pressupõe a existência de meios que levem à sua concretização. Esses meios encontram-se definidos na Lei Orgânica n.º 1/20007, de 19 de Fevereiro6 (Aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas), revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro7), obedecendo aos princípios nela consagrados.
No tocante ao sistema fiscal, o Estatuto dos Benefícios Fiscais8 (EBF) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho9, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de Abril10, que 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art227 2 O Acórdão n.º 637/95 (O TC decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 28º do Estatuto PolíticoAdministrativo aprovado pela Lei nº 13/91) e o Acórdão n.º 199/2000 (O TC decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 2 do artigo 15º do Estatuto Político-Administrativo aprovado pela Lei nº 13/91 na redacção e numeração da Lei nº 130/99).
3 http://dre.pt/pdf1s/1991/06/128A00/30163024.pdf 4http://dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26892689.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12291238.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1998/02/046A00/07460754.pdf 8 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/BF/index_ebf.htm 9 http://dre.pt/pdf1s/1989/07/14900/25782591.pdf
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autorizou o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais em sede de IRS, de IRC, antiga Contribuição Autárquica (CA) e antigo imposto sobre as sucessões e doações.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição, o reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.
São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes.
Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais.
O EBF tem sido, por diversas vezes, objecto de alterações ao longo dos 19 anos da sua vigência, consubstanciadas em mais de 65 leis e decretos-lei.
Pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro11, foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais um novo Capítulo X, sob a epígrafe «Benefícios relativos ao mecenato», que integra os artigos 56.º-C12 (Noção de donativo), 56.º-D13 (Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas), 56.º-E14 (Deduções à colecta do IRS), 56.º-F15 (IVA — Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito), 56.º-G16 (Mecenato para a sociedade de informação) e 56.º-H 17(Obrigações acessórias das entidades beneficiárias).
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência do projecto de lei n.º 403/X, do PSD — Alteração de diversos benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais) e em regimes afins previstos no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Estende-se de salientar, apesar da conexão da matéria em análise, que o projecto de lei da autoria do Deputado Patinha Antão, do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito das alterações propostas para os benefícios fiscais, não propõe alteração aos mesmos artigos que se visam alterar com a proposta de lei n.º 210/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser, posteriormente, objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2008 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
———
10 http://dre.pt/pdf1s/1989/04/09401/00020005.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_210_X/Portugal_1.doc 12 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf/bf56c.htm 13 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf/bf56d.htm 14 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf/bf56e.htm 15http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf/bf56f.htm 16 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf/bf56g.htm 17 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf/bf56h.htm
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PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 20 de Abril de 2009, na sede da Assembleia, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei que «Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 8 de Abril de 2009 e foi submetida à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 14 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 28 de Abril de 2009.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009 de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.
Capítulo III Parecer
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais pronunciou-se no passado dia 5 de Fevereiro de 2009 sobre a proposta de lei que «Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública», por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Constata-se que a proposta de lei agora em audição mantém o articulado apresentado pela proposta de lei anteriormente referida, com excepção do aditamento de um n.º 3 ao artigo 17.º.
Assim, a Subcomissão deliberou, por unanimidade, reassumir o parecer então emitido e que se submete em anexo.
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Horta 20 de Abril de 2009 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Anexo
Capítulo I Introdução
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa à Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 5 de Fevereiro de 2009, por videoconferência, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei que «Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 22 de Janeiro de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado do mesmo dia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Fevereiro de 2009.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, com pedido de emissão de parecer até 10 de Fevereiro.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009 de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.
Capítulo III Apreciação
A presente proposta de lei visa proceder à actualização dos mecanismos de prevenção e controlo de riscos em saúde pública que permaneciam assentes na Lei n.° 2036, de 9 de Agosto de 1949.
A actualização do regime jurídico em vigor propõe-se abranger todas as doenças transmissíveis, bem como outros riscos para a saúde pública, e instituir um sistema de vigilância epidemiológica com fundamento científico.
O sistema proposto envolve um conjunto de entidades e de medidas, organizado em rede, com competências de vigilância, alerta e resposta, para a detecção precoce de fenómenos envolvendo risco para a saúde pública.
Através da organização em rede e do recurso às tecnologias da comunicação, com destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseados na Internet, pretende-se assegurar uma transmissão de dados célere, rigorosa e eficaz, a par do cumprimento da notificação obrigatória de certas doenças por parte dos agentes de vigilância epidemiológica, profissionais de saúde e responsáveis de laboratórios, como forma de garantir uma maior eficácia do sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica.
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O referido sistema de vigilância baseia-se numa rede de informação que pretende abarcar as situações globais já previstas pela Organização Mundial de Saúde como doenças sob dever de vigilância, além de outras consideradas pertinentes à luz do padrão epidemiológico nacional.
A proposta de lei propõe ainda a criação de um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, que integra duas comissões especializadas, sendo uma de vigilância e outra de emergência, nas quais têm assento os principais responsáveis das estruturas nacionais de saúde.
É garantida a observância rigorosa de regras de confidencialidade e segurança no tratamento dos dados pessoais.
Com a presente iniciativa legislativa propõe-se a aprovação de um plano de contingência para as epidemias e a tomada de medidas de excepção em situações graves.
É criado um regime sancionatório por violação dos deveres de notificação obrigatória das doenças assim classificadas em cada momento por despacho do Director-Geral da Saúde, bem como dos deveres de comunicação de alertas.
Numa apreciação na generalidade importa referir que o disposto na proposta de lei em apreciação se aplica à Região Autónoma dos Açores por força do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que determinam que «na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor».
Na especialidade, é de referir o facto de, pela iniciativa em análise, se encontrar salvaguardada a participação das regiões autónomas na Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica, assim como na Comissão Executiva de Emergência.
Todavia, e ainda numa análise na especialidade, afigura-se pertinente alertar para algumas especificidades da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se reporta ao Serviço Regional de Saúde, às autoridades de saúde ou mesmo ao serviço regional de protecção civil que deverão ser tidas em conta porquanto terão implicações na aplicação da presente iniciativa.
A este propósito a Subcomissão considera oportuno remeter para a Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em particular para o seu artigo 16.º, no qual se dispõe que «no exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo governo regional».
Referência semelhante deve ser feita à b) do n.º 2 do artigo 19.º da mesma lei, cujo articulado esclarece que o valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na iniciativa em análise constituem receitas da Região quando cobradas no seu território.
Capítulo IV Parecer
A Subcomissão de Assuntos; Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei em apreciação.
A Subcomissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreço.
Horta 5 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.