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45 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL

Exposição de motivos

A regulamentação actual do arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento de actividades agrícolas e florestais foi produzida no limiar da integração plena de Portugal nas Comunidades Europeias e está consagrada num conjunto de diplomas de âmbito e complexidade diferenciada, distinguindose o arrendamento para fins de exploração agrícola ou pecuária e o arrendamento para a exploração silvícola.
Essa legislação procurou estimular o arrendamento, garantindo ao proprietário fundiário a rentabilidade do seu investimento e assegurando ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade produtiva.
Pretendia-se promover o acesso à terra pelos empresários agrícolas mais dinâmicos e por todos aqueles que desejassem criar riqueza silvícola no seu conceito mais amplo.
Decorridos mais de 20 anos, verifica-se que é preciso dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de terras agrícolas, mobilizando-as para a actividade produtiva, reduzindo os riscos públicos e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural. O abandono das terras agrícolas aumenta, por exemplo, o risco de incêndio e de determinadas pragas e doenças. Por outro lado, sabemos que 90% da riqueza natural existente nas áreas classificadas da Rede Natura 2000 depende da manutenção dos sistemas agrícolas e florestais existentes, sendo de referir que o novo regime proposto contempla também as actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem, não orientadas dominantemente para a produção de bens mercantis.
Assim, pretende-se definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade às actividades agrícolas e florestais que se pretende que sejam competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social, territorial e a biodiversidade. A alteração do regime jurídico do arrendamento rural está expressa nas Grandes Opções do Plano, como forma de dinamizar o mercado de arrendamento da terra e facilitar a sua mobilização para a actividade produtiva, com vista à promoção do aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade económica, social e ambiental. Neste sentido, o novo regime é mais flexível, privilegiando os acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário.
No regime proposto, a renda é fixada livremente por acordo entre as partes, em dinheiro, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual e deixam de ser fixadas rendas máximas nacionais por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e florestas.
Pode ser acordada a antecipação de rendas, o que constitui um incentivo ao arrendamento, sobretudo no caso do arrendamento florestal. É também conferida a possibilidade de ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do prédio, o que permite aos arrendatários repartirem o risco do investimento com os senhorios.
O contrato passa a incluir actividades agrícolas, pecuárias e florestais e podem ser abrangidos os bens móveis que as partes entenderem. Podem também ser incluídas actividades produtoras de bens e serviços associados às actividades agrícolas e florestais e as partes podem acordar a transmissão dos direitos de produção e dos direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum, o que permite uma afectação mais eficiente dos recursos produtivos e dos apoios públicos, com aumento da competitividade, melhoria da gestão dos espaços rurais e diversificação da actividade agrícola.
O novo regime proposto salvaguarda também a defesa dos arrendatários mais idosos. Nesse sentido, institui-se a garantia da oposição à denúncia pelo arrendatário quando este tenha mais de 55 anos, resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento do agregado familiar.
A proposta apresentada privilegia o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, simplifica e consolida a legislação existente, adaptando-a à nova realidade económica, social e ambiental.
Foram desencadeadas consultas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foram desencadeadas consultas à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

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