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56 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

processo judicial, do respectivo tribunal.
5 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, o depósito da renda.

CAPITULO IV Cessação e transmissão do contrato de arrendamento

Artigo 15.º Formas de cessação do contrato

1 - O arrendamento rural cessa por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por denúncia ou por qualquer outra forma prevista na lei.
2 - Nos casos de cessação do contrato previstos no presente decreto-lei, a restituição do prédio só pode ser exigida no fim do ano agrícola em curso em que se tenham verificado os factos que determinaram a cessação do contrato, com excepção dos prédios arrendados para fins de exploração florestal.
3 - No caso do arrendamento florestal, os procedimentos a adoptar relativamente ao material lenhoso e frutos pendentes em virtude de qualquer das formas de cessação do contrato previstas no presente decreto-lei devem ser acordados entre as partes no contrato de arrendamento.

Artigo 16.º Cessação por acordo entre as partes

1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.
2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

Artigo 17.º Cessação por resolução

1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento pela outra parte, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, ou alteração significativa da natureza e ou da capacidade produtiva do prédio.
2 - O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem fizer o pagamento nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º; b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio; c) Não utilizar apropriadamente e com regularidade o prédio ou usar o mesmo para fins diferentes do estipulado no contrato; d) Não zelar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado; e) Realizar, sem consentimento do senhorio, investimentos em obras ou construções que alterem a natureza, a estrutura geofísica e as características essenciais do prédio, sem prejuízo do disposto no capítulo V do presente decreto-lei; f) Subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados, ou ceder a sua posição contratual, sem cumprimento das obrigações legais;

3 - O senhorio pode, ainda, pedir a resolução do contrato caso, no prazo de seis meses contados da data morte do arrendatário, não seja notificado pelos titulares do direito à transmissão do arrendamento, da intenção de mantê-lo.
4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário:

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