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Quinta-feira, 7 de Maio de 2009 II Série-A — Número 110
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 528 e 558/X (3.ª) e n.os 606, 635 e 724/X (4.ª)]: N.º 528/X (3.ª) (Apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, incluindo propostas de alteração.
N.º 558/X (3.ª) (Estabelece o regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, incluindo os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
N.º 606/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração do PS/PSD, PCP, BE e PSD.
N.º 635/X (4.ª) (Altera o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 724/X (4.ª) (Determina regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do Estado português): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Proposta de lei n.º 256/X (4.ª) (Aprova o regime geral dos bens do domínio público): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e anexos, contendo nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, do Governo Regional da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
SUPLEMENTO
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PROJECTO DE LEI N.º 528/X (3.ª) (APOIO À DOENÇA DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, incluindo propostas de alteração 1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 23 de Janeiro de 2009.
2. Nas reuniões desta Comissão, realizadas nos dias 21 de Abril e 5 de Maio de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.º 528/X (3.ª), conforme abaixo exposto.
3. Nestas reuniões encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
4. Foi apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS e outra subscrita pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, ambas em anexo ao presente relatório.
5. Usaram da palavra os Srs. Deputados Marques Júnior (PS), Correia de Jesus (PSD), António Filipe (PCP), João Rebelo (CDS-PP), João Soares (PS) e Fernando Pratas (PS).
6. Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei resultou o seguinte: A proposta de alteração ao corpo do n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de alteração da alínea a) do n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, foi aprovada por unanimidade.
A alínea b) do n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, na redacção constante do projecto de lei n.º 528/X, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de aditamento de um novo artigo 2.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
7. Seguem, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 528/X (3.ª) (CDS-PP) e a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão: Miranda Calha.
Anexos Texto final Artigo 1.º É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») Consultar Diário Original
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6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Os DFA são ressarcidos, pelo subsistema de Assistência na Doença aos militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, da totalidade das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, quando:
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais exista acordo estabelecido; b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009.
O Presidente: Miranda Calha
Proposta de alteração apresentada pelo PS
(Nova redacção para o n.º 10 do 14.º do DL n.º 43/76)
«Artigo 14.º [...]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Os DFA são ressarcidos, pelo subsistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, da totalidade das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, quando:
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais exista acordo estabelecido; b) (»).»
Os Deputados do PS: João Soares — Agostinho Gonçalves — João Gaspar — João Portugal — e uma assinatura ilegível.
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Proposta de aditamento de um novo artigo (PS, PSD, CDS-PP, PCP)
O anterior artigo único, na redacção resultante das propostas de alteração aprovadas, passa a artigo 1.º.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009.
Os Deputados: Marques Júnior (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Luís Campos Ferreira (PSD).
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PROJECTO DE LEI N.º 558/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À GESTÃO DE ÓLEOS ALIMENTARES USADOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, incluindo os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias
Parte I Considerandos
1 — Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 558/X (3.ª), pretendendo estabelecer um regime aplicável à gestão dos óleos alimentares usados.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 21 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Objecto e motivação Os subscritores desta iniciativa começam por abordar o carácter de resíduo não perigoso do óleo alimentar usado, e a falta de legislação própria e eficaz na gestão e recolha destes resíduos. Referindo, apenas existir um acordo voluntário e de a recolha ser diminuta face à quantidade produzida destes resíduos.
Concluem, referindo que a sua utilização como Biodiesel pode ser importante para a frota de transportes municipais e públicos, alargando a mesma utilização a associações de bombeiros, hospitais, entre outras entidades, pretendendo benefícios fiscais para essa actividade. Lembram a existência de autarquias onde esse aproveitamento ç já efectuado e prevêem a recolha ―obrigatória‖ atravçs de oleões no sector HORECA, Industrial e Doméstico.
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Considerando que os óleos alimentares usados fazem parte de um conjunto de resíduos nocivos para o meio ambiente, mas com possibilidades de valorização, consubstanciando um benefício ambiental e económico, o Grupo Parlamentar do BE apresenta esta iniciativa, que visa estabelecer um regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados.
3 — Enquadramento legal e antecedentes:
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do DecretoLei n.º 488/85, de 25 de Novembro. A evolução rápida do direito comunitário — com a alteração da Directiva 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Directiva 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e a aprovação da Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro — determinaria a revogação daquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que veio estabelecer as regras básicas para a gestão de resíduos, designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.
Posteriormente, este diploma foi também revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
A Portaria n.º 1023/2006, de 20 de Setembro, no âmbito da regulamentação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, veio definir os elementos que devem acompanhar o pedido de licenciamento das operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
No entanto, torna-se importante referir o Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e de óleos usados e o Despacho n.º 9277/2004, de 10 de Maio, que regulamenta as condições para a atribuição de número de registo para a actividade de recolha e transporte rodoviário de óleos usados, previstas no n.º 1 do artigo 16.º do referido diploma.
Com o Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, procedeu-se a uma alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, passando a consagrar-se isenções parciais ou totais do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos aos biocombustíveis. Admitem-se tais isenções para os biocombustíveis puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, de modo a favorecer a sua utilização nos transportes.
O mecanismo de atribuição de isenção fiscal do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aditado pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 21 de Março, constitui uma das principais medidas de incentivo à introdução de biocombustíveis.
A Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que atribui a isenção para o período de 2008 a 2010, no âmbito do referido decreto-lei, prevê já um volume de isenção equivalente a 5,75 % dos combustíveis rodoviários em 2010.
Estas medidas foram reforçadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro, que aprovou a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis.
b) Enquadramento legal internacional (remete-se para leitura da nota técnica que se anexa)
c) Enquadramento do tema no plano europeu
União Europeia
No quadro da regulamentação comunitária em matéria de gestão de resíduos, refiram-se como particularmente relevantes para o tema do projecto de lei em análise, os seguintes actos comunitários: Directiva 1975/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, que estabelece que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que sejam asseguradas a recolha
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e a eliminação dos óleos usados sem provocar danos evitáveis para o homem e o ambiente, dando prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração relativamente a outras opções de valorização. A revogação desta directiva está prevista nos termos da proposta a seguir referida, que inclui disposições relativas à recolha e tratamento dos óleos usados.
Proposta de directiva relativa à revisão da Directiva-Quadro «Resíduos», apresentada pela Comissão em 21 de Dezembro de 2005, com o objectivo geral de optimização das disposições nela contidas, tendo nomeadamente em vista a sua adequação à nova abordagem relativa à política de resíduos consubstanciada na «Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos». De acordo com esta proposta, a revogação do requisito de atribuição de prioridade à transformação de óleos usados através de regeneração deixa ao critério dos Estados-membros a prioridade a atribuir a tecnologias específicas e preferíveis de um ponto de vista ambiental.
Refira-se ainda a Comunicação, apresentada pela Comissão em 19.12.2007, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Directiva 2003/96/CE relativa à tributação dos produtos energéticos, sobre pedidos de autorização de diversos Estados-membros para introdução de isenções ou reduções em caso de utilização de óleos usados como combustível.
Relativamente à questão do aproveitamento dos óleos alimentares para biodiesel, mencionada na exposição de motivos da presente iniciativa, refira-se a Directiva 2003/30/CE, de 8 de Maio de 2003, que promove a promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
Parte II Opinião da Relatora
A relatora, tendo em conta a natureza do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre a «gestão dos óleos alimentares usados» considera pertinente tecer algumas considerações que contextualizam e se cruzam com a matéria em análise.
Existe cada vez mais uma consciência clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada por toda a comunidade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor. A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável é cada vez mais uma questão de cidadania.
A comunidade Humana, ao longo da sua existência confrontou-se com enormes desafios, a sustentabilidade do planeta é, hoje, para muitos o maior desses desafios.
O défice ecológico do planeta acontece cada vez mais cedo em cada ano. De acordo com a Global Footprint Network, o dia 23 de Setembro último ficou marcado como a data em que a Humanidade utilizou todos os recursos que a natureza gerou no ano de 2008. Os registos demonstram-nos que os recursos estão a ser utilizados a um ritmo cada vez mais rápido. Em 1995 decorreu em 21 de Novembro, em 2007, 46 dias antes, a 6 de Outubro.
Os sucessivos relatórios de avaliação para as alterações climáticas, em particular o terceiro relatório, de 2001, demonstram que as actividades humanas contribuíram para um aumento substancial das concentrações de gases com efeito de estufa (GEE) na atmosfera, facto que afectará adversamente os ecossistemas naturais e a humanidade.
Como sabemos o principal gás com efeito de estufa produzido pelas actividades humanas é o dióxido de carbono, que representa 75% do total das emissões de gases com efeito de estufa no mundo. Por outro lado, este dióxido de carbono tem a sua origem na queima de combustíveis fósseis como o carvão, o petróleo e o gás natural. Estes combustíveis ainda continuam a ser a principal fonte de energia mais utilizada, quer para produzir electricidade e calor ou frio, quer para abastecer os nossos carros, os nossos navios e os nossos aviões. O sector dos transportes é responsável por 84% das emissões de CO2.
O exposto leva-nos a uma evidência: a necessidade imperiosa de se encontrarem alternativas ao combustível fóssil como fonte principal de energia. Os peritos dizem-nos que a solução passará por um mix de fontes, mais do que privilegiar uma em particular.
O nosso estilo de vida conduziu-nos para uma procura cada vez maior de energia, exercendo um efeito profundo no sector e abrindo-nos os olhos para o facto de a energia já não poder ser considerada um dado
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adquirido e um produto barato. A volatilidade dos preços do petróleo criaram-nos incertezas e rapidamente a questão energética revelou-se um dos desafios do século XXI. As economias emergentes, designadas BRIC vieram acentuar a necessidade de procura de mais energia.
A União Europeia consome 10,6 b/ano/ per capita (petróleo) e mais 6,6 b/ano/ per capita (gás natural). A dependência energética da União Europeia é de 84% em petróleo, de 41% em gás e 44% em carvão.
A transferência financeira anual da OCDE para a OPEP atingiu, em 2008, cerca de 1 trilião de dólares.
Assim, a energia, quer pela defesa do planeta, quer pela sustentabilidade da economia, traduziu-se no novo desígnio para os governos e levou-os, indubitavelmente, à necessidade de conceber novos paradigmas.
Em Janeiro de 2008, a Comissão Europeia propôs uma Directiva relativa à promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis. A meta é atingir 20% desta energia até 2020.
Portugal depende do exterior em matéria energética. Compra cerca de 85% da energia que consome, e desta mais de 70% tem origem no petróleo e é consumida em grande para o nosso transporte. Em 2007, Portugal gastou mais de oito mil milhões de euros para adquirir ao estrangeiro a energia que necessitou. A título comparativo, o montante do orçamento da saúde é de igual natureza.
O imperativo de diversificar as nossas fontes de energia e a aposta nas energias renováveis em Portugal, nomeadamente na produção de electricidade, já deu os seus frutos, em 2007 41% da nossa electricidade produzida provém de fontes renováveis. Importa recordar que o compromisso para o nosso país era de 39% até 2010, o governo, graças aos resultados subiu esse objectivo para 45%, colocando Portugal na linha da frente das renováveis a par da Suécia. Estes valore permite-nos que 12% da electricidade consumida tenha origem em fontes renováveis.
Por outro lado, a solução passa também pela imperiosa necessidade de concretizar um esforço na eficiência energética, combater o desperdício é crucial.
Nesse sentido, a União Europeia definiu o Plano de Acção de Eficiência Energética Europeu, considerando que o potencial de poupança energética é considerável em todos os sectores:
– Indústria de manufactura: 27% – Edifícios comerciais: 26% – Habitação: 25% – Transporte: 30%
O plano define como objectivos eficiência energética, pôr em prática políticas e medidas com vista a obter 20% de poupança potencial estimada em relação ao consumo anual da UE em energia primária para 2020.
Prover aos cidadãos da UE a maior eficiência possível no que respeita a energia de infra-estruturas, edifícios, aparelhos de uso doméstico, processos, meios de transporte e sistemas energéticos.
O Governo português definiu o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética — «Portugal Eficiência 2015».
Nos últimos 2 anos Portugal conseguiu inverter a tendência das últimas décadas de crescimento da intensidade energética. Não obstante, face à nossa distância da média europeia, torna-se necessário acelerar o processo de convergência iniciado através de um Plano de Acção para a Eficiência Energética.
Por outro lado, a União europeia definiu o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas, tendo como objectivo desenvolver tecnologias energéticas que desencadeiem uma nova revolução industrial e que conduzam a um crescimento competitivo com baixas emissões de carbono.
Apresentado em Novembro de 2007, o plano SET propõe-se a atingir um planeamento estratégico conjunto, que permitirá uma melhor combinação de esforços e uma aproximação de investigadores e indústrias.
Quanto às fontes energéticas provenientes dos biocombustíveis, matéria que se cruza com a proposta do BE, a directiva comunitária 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à utilização de biocombustíveis define como meta substituir 10% dos combustíveis derivados do petróleo usados no transporte rodoviário por biocombustíveis, até 2010. A directiva menciona no seu ponto 6 que a utilização intensa do biocombustível nos transportes faz parte de um pacote de medidas necessárias para cumprir o Protocolo de Quioto.
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A questão dos Biocombustíveis tem sido palco de discussões, uns consideram que pode potenciar o desenvolvimento agrícola e a fixação de população no meio rural, outros consideram poder ser mais prejudicial ao ambiente e à concretização de um dos objectivos do Milénio (redução da pobreza) por força da utilização de biocombustíveis resultantes de produtos provenientes da agricultura, competindo com a alimentação humana, considerando-se que o aumento dos preços alimentares é já uma das suas consequências.
Importa mencionar que o objectivo específico de 10% de biocombustíveis de uso de renováveis para os transportes, em cada Estado-membro, tem como condição de os biocombustíveis serem sustentáveis, tendo a directiva estabelecido critérios rigorosos de sustentabilidade ambiental para assegurar que os biocombustíveis a ter em conta para alcançar as metas europeias sejam sustentáveis e não contrariem os objectivos ambientais globais da Comissão.
Referida esta contextualização, importa agora analisar a matéria concreta da proposta do BE. A questão dos óleos alimentares usados tem sido colocada com alguma importância, quer em termos nacionais e internacionais, resultante dos problemas ambientais associados às práticas inadequadas a jusante da sua produção. De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março), os «óleos alimentares usados» constituem resíduos não perigosos com a seguinte classificação: 20 01 25 — óleos e gorduras alimentares É de salientar o facto de não existir uma directiva comunitária específica relativamente a este sector.
A descarga de águas residuais contendo óleos alimentares usados nas linhas de água, tem como consequência a diminuição da concentração de oxigénio presente nas águas superficiais, devendo-se tal situação principalmente ao facto deste tipo de águas residuais conterem substâncias consumidoras de oxigénio (matéria orgânica biodegradável), que ao serem descarregadas nos cursos de água, além de contribuírem para um aumento considerável da carga orgânica, conduzem a curto prazo a uma degradação da qualidade do meio receptor. Outra prática incorrecta de deposição deste tipo de resíduos está associada à descarga dos mesmos para as redes públicas de esgoto e colectores municipais, as quais podem provocar grandes problemas de entupimento e obstrução nas canalizações e sistemas de drenagem dos edifícios, nas redes públicas de esgoto e colectores municipais, bem como a corrosão das tubagens e materiais de drenagem dos estabelecimentos e ainda problemas nas linhas de descarga. Outra consequência da descarga para as redes públicas de esgoto e colectores municipais resulta no seu encaminhamento para as ETAR, dificultando o desempenho/funcionamento eficiente das mesmas, além de implicarem manutenções e limpezas mais frequentes nos equipamentos de separação de óleos e gorduras associadas a gastos consideráveis de tempo neste tipo de operações.
A questão da quantidade de resíduo produzido (Óleo Alimentar Usado).
Dos documentos analisados, concluímos que os dados sobre as quantidades produzidas de óleos alimentares usados anualmente, em Portugal, são razoavelmente díspares. A Quercus1 aponta para uma estimativa de produção anual de cerca de 125 mil toneladas, não fazendo referência à sua distribuição por produtores (Domésticos, Industriais e sector Horeca). A ARESP2, a partir de inquéritos aos seus associados, aponta para o sector HORECA3 a estimativa de 51 mil toneladas. Ana Margarida Pinto4, em 2000 elaborou um trabalho de pesquisa no Centro para a Conservação da Energia, tentando conferir um carácter mais estruturado, estimou, baseando-se em três pressupostos, uma quantia de cerca de 15.200 toneladas, correspondendo a cerca de 540 toneladas para o sector industrial e 14.660 t para os sectores doméstico e HORECA.
A IPA, entidade que em 2004 elaborou o estudo para o Instituto de Resíduos Sólidos, partindo dos pressupostos metodológicos utilizados por Ana Margarida Pinto, estimou que o sector doméstico produziria 54% dos OAU, correspondendo a 48.288 toneladas, o sector HOREA 45%, com 39.508 t e o sector industrial com 1%, correspondendo 540 toneladas. 1 Quercus — Centro de Informação de Resíduos. 2002. Estratégia para a Gestão dos óleos Alimentares Usados (documento de Trabalho).
2 Linhas de Definição Estratégica do Sistema de Gestão dos Óleos Alimentares Usados, 2005, IPA.Lda.
3 Ibidem.
4 Ana Margarida Pinto. 2000. Introduction of biodiesel in Portugal.
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Recorde-se que os autores da proposta referem a produção de 125 mil toneladas.
Em 2004,o então Instituto de Resíduos Sólidos considerou necessário a definição e implementação de uma Estratégia Nacional de Valorização para os Óleos Alimentares Usados, que solucionasse e minimizasse os problemas existentes a nível nacional neste sector. Os estudos então solicitados apontavam para uma solução de gestão baseada num acordo voluntário. Em Outubro de 2005, a Agência Portuguesa do Ambiente, dando sequência aos estudos elaborados, implementou um Sistema Voluntário de Gestão de OAU, subscrito por diversas entidades produtoras, distribuidoras, transformadoras industriais e do sector HORECA, recolhedores e valorizadores5.
O acordo previa dois objectivos fundamentais: até Janeiro de 2007, a recolha selectiva de 30% do OAU produzidos por o sector Horeca e até Janeiro de 2012 a recolha selectiva de 60%.
Após um ano de funcionamento do Sistema, o Ministério do Ambiente, através da APA, procedeu a uma avaliação cujo resultado se pode analisar no «Relatório de Implementação do Sistema Voluntário de Gestão de Óleos Alimentares Usados» Da avaliação efectuada conclui-se que o sistema implementado não foi capaz de motivar a inscrição voluntária de um número representativo dos intervenientes no ciclo de vida do OAU, não criou um mecanismo de fiscalização e de controlo de informação, bem como a não existência de clareza quanto às principais responsabilidades dos intervenientes no ciclo e consequentemente a inexistência de aplicação de coimas. A ASAE direcciona o seu papel ao controlo da qualidade de óleo alimentar para consumo e não no seu bom encaminhamento enquanto resíduo.
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional através da Agência Portuguesa do Ambiente, em articulação com a Estrutura de Gestão (conforme consta dos termos do acordo voluntário) promoveu, durante o ano de 2008, a realização de um estudo técnico-económico do ciclo de vida dos óleos alimentares, com o propósito de sustentar a viabilidade de um Sistema de Gestão de carácter vinculativo. A proposta final encontra-se e fase de conclusão.
Da análise comparativa efectuada a alguns países europeus, tais como: Suécia, Dinamarca, França, Alemanha, Áustria, Holanda e Espanha, conclui-se que a maior parte não possui um sistema integrada de OAU, optando por apostar num eficaz mecanismo de fiscalização junto do sector Horeca. A excepção foi a Bélgica e a Itália com sistemas integrados de OAU, o belga respeita o princípio produtor pagador e o italiano assume a forma de consórcio obrigatório entre os vários intervenientes no ciclo de vida do OAU.
De salientar que para o sector Doméstico, em nenhum destes países existem sistemas nacionais de recolha e de fiscalização, as iniciativas existentes são individuais e efectuadas a nível municipal e regional.
Em Portugal, para além do acordo voluntário, começam a proliferar iniciativas de âmbito privado, como é o caso do projecto «Biodesalgarve», desenvolvido pela associação ambientalista Almargem, com o objectivo de converter Óleos Alimentares Usados (de hotéis e restaurantes) em Biodiesel, bem como iniciativas de Câmaras e Juntas de Freguesia, como por exemplo a Junta de Freguesia da Ericeira, com um aproveitamento exemplar deste tipo de resíduos, não só para produção de Biodiesel mas também para produção de sabão, entre outros produtos.
Recentemente, foi efectuado um protocolo entre o Município de Paredes de Coura e a Future Fuels, empresa sedeada na freguesia limiana de Arca, para recolha de óleos alimentares usados nos estabelecimentos de ensino, centros de dia e juntas de freguesia do concelho de Paredes de Coura, distrito de Viana do Castelo.
Relativamente a estas instituições, é de salientar, a recente publicação do Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro, que adita ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e inclui na definição de pequemos produtores dedicados «a autarquia local, o serviço ou organismo dependente de uma autarquia local, e a empresa do sector empresarial local», alargando o leque de produtores e fomentando a iniciativa das instituições públicas locais.
A título de exemplo de utilização inovadora deste resíduo, gostaria de mencionar a empresa Oon solutions que ganhou o prémio inovação 2008, do BES. Os jovens empresários portugueses criaram um equipamento que permitirá reciclar o óleo alimentar usado na produção de velas. 5 APA (acordo voluntário para gestão OAU).
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A relatora considera meritórias e importantes todas as iniciativas de carácter ambiental, tanto mais que a utilização de Óleos Alimentares Usados para produção de Biodiesel é uma boa solução para o tratamento de resíduos. Aumenta as fontes de energia renovável, podendo ainda contribuir de forma substancial para atingir as metas traçadas, e assumidas por Portugal relativamente às obrigações decorrentes da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, transposta para o Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de Março, relativa à promoção da utilização de Biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
Todavia, uma leitura atenta ao projecto apresentado pelo BE, obriga a uma apreciação crítica, que a seguir se resume. A análise apresentada não será exaustiva, focando apenas alguns aspectos que se consideram mais relevantes.
No artigo 3.º — Princípios de Gestão —, no ponto 2, estabelece-se a hierarquia de gestão dos OAU.
Parece-nos não ser compreensível que a eliminação surja preferencialmente à valorização energética, contrariando, deste modo, a estratégia comunitária para a gestão dos resíduos. É sempre preferível valorizar um resíduo, seja de que forma for, a pura e simplesmente eliminá-lo. No artigo 4.º — Responsabilidade —, a proposta apresentada pelo BE, atribui às câmaras municipais a responsabilidade pela gestão dos OAU, em regime de «quase» exclusividade, apenas excluindo para este efeito os grandes produtores de OAU, com uma capacidade de produção de 1100 litros/dia. Este quantitativo é consideravelmente elevado, o que se irá traduzir num universo de produção muito alargado, sob a responsabilidade das CM, ficando de fora apenas uns poucos produtores deste resíduo.
Este regime poderá causar uma situação de desresponsabilização dos produtores de OAU na gestão destes resíduos.
No artigo 7.º — Valorização —, no ponto 2, a obrigatoriedade de entrega gratuita de 50% da produção de biodiesel, por parte dos operadores da valorização às Autarquias, poderá tornar aquilo que à partida poderia ser uma oportunidade de mercado interessante, e com consequências ambientais e económicas muito significativas, numa oportunidade perdida. Esta actividade só subsistirá no tempo se se vier a provar interessante do ponto de vista económico e empresarial. Esta obrigatoriedade poderá afectar qualquer oportunidade de desenvolvimento deste mercado, tornando a recolha e valorização deste resíduo inexequível.
Ainda, no artigo n.º 7, os conteúdos apresentados nos pontos 3 (produção ilimitada) e 4 (dispensa de licenciamento), vêm acentuar a desigualdade concorrencial entre as Autarquias e os operadores privados, e contribuir negativamente para a viabilidade do sector.
A acrescentar, a actividade de valorização de OAU para a produção de biodiesel, ao contrário do descrito no ponto 4, não está dispensada de licenciamento. O regime aplicável à produção de Biodiesel vem descrito no Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), que obriga a um parecer (vinculativo), por parte da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Esta actividade não está, no entanto, sujeita à emissão de alvará para a operação de gestão de resíduos.
Parte III Conclusões
1) A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 558/X (3.ª) do Grupo Parlamentar do BE — foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo167.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Os subscritores do presente projecto de lei pretendem estabelecer um regime aplicável à gestão de Óleos Alimentares Usados.
4) O presente projecto de lei foca-se exclusivamente na produção de Biodiesel, sendo que existem outras formas de aproveitamento dos Óleos Alimentares Usados.
5) Parece-nos não ser compreensível que a eliminação surja preferencialmente à valorização energética, contrariando, deste modo, a estratégia comunitária para a gestão dos resíduos. É sempre preferível valorizar um resíduo, seja de que forma for, a pura e simplesmente eliminá-lo.
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6) A Associação Nacional de Municípios ―emite parecer desfavorável ao projecto‖.
7) A Associação Nacional de Freguesias considera que projecto ―está imbuído de muitas boas intenções» todavia o seu texto normativo tem pouca consistência e oferece algumas debilidades‖.
8) A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do parecer que o projecto de lei n.º 558/X (3.ª) que ―Estabelece o Regime Aplicável á Gestão de Óleos Alimentares Usados‖, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Parte IV — Anexos
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Seguem, igualmente, em anexo os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, remetidos à Comissão em Março de 2009.
Palácio de S. Bento, 12 de Abril de 2009.
A Deputada Relatora: Fátima Pimenta — O Presidente da Comissão: Rui Vieira.
Nota: O parecer obteve a seguinte votação: Considerandos: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Conclusões: Pontos 1, 2 e 3 – Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Pontos 4 e 5 – Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.
registando-se a ausência de Os Verdes.
Anexos
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
1. Relativamente ao projecto de decreto-lei que estabelece o regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados, apresentado pelo Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, a Associação Nacional de Municípios Portugueses considera: 1. O estabelecimento de normas que regulem a actividade de gestão de óleos alimentares usados é uma necessidade premente. A valorização material ou energética dos óleos alimentares usados é uma vantagem ambiental sem regulamentação até à data e, portanto, é tida como uma solução necessária para a resolução de um dos factores de poluição e de danos dos sistemas de recolha de resíduos e sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas municipais.
2. Não obstante e face ao teor do projecto apresentado, considera-se que o mesmo deverá ser devidamente articulado com o actual regime jurídico de gestão de resíduos; desde logo ao nível dos princípios; a título de exemplo refira-se que a ANMP considera importante incluir no artigo 3.º o princípio da responsabilidade pela gestão, desenvolvido no artigo 4.º. Mas também ao nível dos instrumentos de planeamento: à semelha do que acontece para outro tipo de resíduos, parece-nos importante o estabelecimento de planos de gestão para os óleos alimentares usados, com o estabelecimento de metas objectivas e formas de as alcançar.
3. No n.º 4 do artigo 4.º onde se lê «deposição de óleos usados», deverá ler-se «óleos alimentares usados».
4. Assume particular preocupação o teor do n.º 2 do artigo 5.º do projecto em análise, que obriga os Municípios a disponibilizar gratuitamente nas habitações ou nos condomínios oleões. A Lei das Finanças Locais no seu artigo 16.º determina, especificamente para os serviços de gestão de resíduos sólidos que «os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados (...) não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e
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com o fornecimento desses bens». Tal significa que de forma alguma a disponibilização daquele equipamento poderá ser gratuita antes sim, os seus custos deverão ser suportados pelo Cidadão.
5. Relativamente à produção de biodiesel considera-se que ela só será uma realidade quando a recolha de óleos alimentares usados adquirir alguma escala que permita, em termos de mercado, satisfazer as necessidades locais, favorecendo o aparecimento de investimento privado que retire algum benefício financeiro da produção; tal facto não poderá ser atingido com a cedência gratuita de 50% da produção de biodiesel a entidades públicas. O incentivo à produção depende da existência de preços competitivos, face aos combustíveis fósseis existentes, que favoreça a escolha e a utilização do biodiesel em frotas municipais ou transportes públicos, remetendo-se a obrigatoriedade do seu uso nestes equipamentos para regulamentação específica do sector dos transportes. Também neste aspecto se considera necessária a devida articulação com a legislação existente, nomeadamente com o regime de exercício da actividade industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, 29 de Outubro.
Face ao exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer desfavorável ao projecto de decreto-lei que estabelece o regime aplicável à gestão de óleos alimentares usados apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Coimbra, 24 de Março de 2009.
Parecer da Associação Nacional de Freguesias
Não se oferecendo como, propriamente, inovador — recordemos o já publicado Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro — o presente projecto de lei está imbuído de muito boas intenções pois se preocupa, sobremaneira, com a defesa do ambiente e questões afins, tais como:
Saúde pública; Emissão de gases com efeito de estuda; Substituição do consumo de combustíveis fósseis; Alteração do clima; Produção sustentável de biocombustíveis; Perda da biodiversidade; Dependência energética do exterior; Promoção das fontes alternativas de energia.
Todavia, Colocada perante o presente projecto de lei, sente a ANAFRE que o seu texto normativo tem pouca consistência e oferece algumas debilidades, oferecendo, nalgumas normas preocupações tipicamente substantivas, noutras, intenções caracteristicamente adjectivas.
Esta constatação leva-nos a considerar, por exemplo, a necessidade de complementar o seu artigo 6.º com a previsão, desde já, de um corpo de sanções correspondentes às proibições previstas nesse mesmo artigo e respectivas entidades fiscalizadoras e promotoras do inerente procedimento contra-ordenacional.
Como já alegámos em sede de emissão de Parecer sobre a proposta do Decreto-Lei aludido (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro), as obrigações que deste normativo decorrem para as freguesias, que poderão ver-se reforçadas pela aplicação da nova lei que se pretende ver publicada, podem tornar-se financeiramente incomportáveis para as freguesias.
Podendo consubstanciar uma lídima aspiração das freguesias, contribuir e participar neste programa, a sua intervenção seria exponencialmente útil se, para tal, existissem incentivos, estímulos, financeiros ou outros.
Não foi o que a lei publicada consagrou, nem é o que o presente projecto pretende consagrar.
As freguesias constituem a maior rede e cobertura geográfica nacional.
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Reúnem as condições ideais para entender qualquer operação a todo o País.
Podem ser condutoras de toda a informação útil e operadoras das mais completas acções junto das populações.
Querem ser promotoras de todos os programas cujos fins visam a protecção da natureza e a preservação ambiental.
Mas não lhe podem ser assacadas atribuições que, financeiramente, não possam concretizar.
Por outro lado, a ANAFRE tem tomado como bom princípio que, se as freguesias têm capacidade para exercer competências delegadas, não há razão para que elas não passem a ser competências próprias e universais das freguesias.
Tal princípio colide com a previsão do artigo 4.º — responsabilidades — designadamente, com o seu n.º 1 onde tal delegação está prevista.
Posto que se está a legislar ex novum, a delegação de competências do município para as freguesias deve ser evitada.
Verifica-se também, que se manipulam termos linguísticos que contêm conceitos que a lei não define, tais como:
Produtor (quem pode sê-lo para além das Autarquias?) Produtor doméstico (qual o seu âmbito?) Detentor (quem o distingue do promotor?) Resíduos (que abrangência in casu?) Valorização (que operações técnicas ou legislação existente?)
Por fim, A ANAFRE gostaria de ver rectificada a expressão «O Bloco propõe que as autarquias e juntas de freguesia»» fosse rectificado, evitando-se o pleonasmo já que «juntas de freguesia» são autarquias, tais como os «Municípios».
Posto que, sobre matéria similar, formulámos, já, parecer, tomamos a liberdade de o anexar.
Lisboa, 20 de Março de 2009.
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PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração do PS/PSD, PCP, BE e PSD
1 – Na sequência da sua aprovação na generalidade, a iniciativa legislativa identificada em epígrafe baixou, para discussão e votação na especialidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de Dezembro de 2008.
2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu informalmente, em 29 de Abril de 2009, um grupo de trabalho, que integrou os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Guilherme Silva (PSD), Bernardino Soares (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE), tendo-o incumbido da preparação da discussão e votação na especialidade do projecto de lei.
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3 – No decurso dos trabalhos foram entregues propostas escritas ao projecto de lei n.º 606/X (4.ª) pelos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e, em conjunto, do PS e do PSD, e pelos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira, tendo sido ainda formuladas oralmente outras propostas de alteração, reflectidas no presente relatório, no âmbito do grupo de trabalho.
4 – O Grupo de Trabalho reuniu na manhã do dia 29 de Abril, tendo apresentado à Comissão um projecto de texto final, após ter discutido as soluções normativas do projecto de lei e as correspondentes propostas de alteração e votou-as indiciariamente, tendo-se registado em todas as votações a ausência do Grupo Parlamentar de Os Verdes.
5 – O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi em seguida colocado à consideração da Comissão, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas e para indicação dos sentidos de voto do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.
6 – Na reunião da Comissão de 29 de Abril de 2009, intervieram na discussão os Srs. Deputados que haviam integrado o grupo de trabalho, que confirmaram os seguintes sentidos de voto expressos indiciariamente, registando-se a ausência do Os Verdes:
Artigo 1.º (preambular, com as alterações decorrentes da aprovação das normas seguintes) - aprovado por unanimidade;
Artigo 3.º da Lei n.º 19/2003 N.º 1 alínea d) (proposta de substituição do BE) – aprovado por unanimidade; alíneas e) e f), com renumeração das anteriores f), g) e h), que passam a g), h) e i) (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade; alínea j) (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade; N.º 2 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade; N.º 3 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade; Foram retiradas as correspondentes propostas apresentadas pelo BE e pelo PCP, a favor do texto aprovado, tendo sido considerada prejudicada a votação das propostas dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira.
Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 N.º 4 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade; N.º 5 (texto do projecto de lei) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.º 6 - (texto do projecto de lei) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.º 7 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.º 8 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; Foi considerada prejudicada a votação das propostas dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira.
Artigo 6.º da Lei n.º 19/2003 N.os 1, 2, 3 e 4 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovados com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; Foram retiradas as correspondentes propostas apresentadas pelo BE e pelo PCP, a favor do texto aprovado.
Artigo 7.º da Lei n.º 19/2003 N.º 3 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade; Consultar Diário Original
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N.º 4 – (proposta de eliminação, conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade; Foi retirada a correspondente proposta apresentada pelo BE, a favor do texto aprovado.
Artigo 8.º da Lei n.º 19/2003 N.º 3, a) (texto do projecto de lei) – aprovado por unanimidade; N.º 4 – (texto do projecto de lei) – aprovado por unanimidade; Foram retiradas as propostas apresentadas pelo BE para os n.os 1 e 4.
Artigo 10.º da Lei n.º 19/2003 – (texto do projecto de lei) – aprovado por unanimidade;
Artigo 11.º da Lei n.º 19/2003 N.º 1, b) – revogação da alínea (proposta de substituição conjunta PS/PSD e dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – aprovado por unanimidade;
Artigo 12.º da Lei n.º 19/2003 N.º 3, c) – (texto do projecto de lei) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.º 4 (proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.º 7 - (proposta de substituição conjunta PS/PSD e dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – aprovado por unanimidade; N.º 8 – (texto do projecto de lei) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.os 9, 10 e 11 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 15.º da Lei n.º 19/2003 N.º 2 (proposta de substituição do BE) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.os 4, 6 e 7, incluindo a renumeração do anterior n.º 3, que passa a n.º 5 – (texto do projecto de lei) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.º 3 (texto do projecto de lei, incluindo a proposta oral de substituição do inciso ―doze‖ por ―quinze‖) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e contra do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; Foi considerada prejudicada a votação das propostas dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira.
Foi retirada a proposta apresentada pelo BE para o n.º 5.
Artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 N.os 1, c) e 5 (texto do projecto de lei) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.os 2 e 4 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.º 3 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e contra do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; Foi considerada prejudicada a votação das propostas dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira.
Foi retirada a proposta apresentada pelo BE para os n.os 2, 3 e 4.
Artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 N.os 7, 8 e 11 (texto do projecto de lei) – aprovados com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e
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BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.os 9 e 10 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.º 2 (proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 18.º da Lei n.º 19/2003 N.º 4 (proposta do BE) – aprovada por unanimidade; Foi considerada prejudicada a votação das propostas do PS/PSD e dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira para o mesmo n.º.
Artigo 19.º da Lei n.º 19/2003 N.º 1 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovada por unanimidade;
Artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 N.º 1, a) (texto do projecto de lei) – aprovado com votos a favor do PS, e PSD, contra do PCP, e a abstenção do CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 21.º da Lei n.º 19/2003 N.os 1, 2 e 4 (texto do projecto de lei, incluindo proposta de emenda do n.º 2 do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça e proposta oral de substituição de incisos do n.º 2, que passou a ter o seguinte teor ―O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputadas no cumprimento do disposto na presente Lei.‖) – aprovados por unanimidade;
Artigo 22.º da Lei n.º 19/2003 N.º 2 (proposta de substituição conjunta PS/PSD), incluindo a proposta de emenda da expressão ―a Presidência‖, por ―Presidente‖, e do plural ―os primeiros candidatos‖ pelo seu singular) - aprovado por unanimidade; Foi retirada a proposta do BE para o mesmo n.º.
N.º 3 (texto do projecto de lei) – aprovado por unanimidade;
Artigo 23.º da Lei n.º 19/2003 N.º 3 (proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 24.º da Lei n.º 19/2003 N.º 9 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade; Foi retirada a proposta do BE para o mesmo número.
N.º 5 – (proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 26.º da Lei n.º 19/2003 N.os 2, 3 e 4 (proposta de substituição conjunta PS/PSD, incluindo a proposta oral de substituição do inciso ―interrompe-se‖ do n.º 4, pela expressão ―suspende-se‖) – aprovado por unanimidade; Foi considerada prejudicada a votação da proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira para o n.º 3.
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Artigo 27.º da Lei n.º 19/2003 N.º 1 (proposta de substituição conjunta PS/PSD, incluindo a proposta oral de aditamento do inciso ―integral‖) - aprovado por unanimidade;
Artigo 28.º da Lei n.º 19/2003 N.º 5 – revogação do n.º (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado por unanimidade;
Artigo 29.º da Lei n.º 19/2003 N.os 1 e 2 – (proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 31.º da Lei n.º 19/2003 N.º 2 – (proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 33.º da Lei n.º 19/2003 N.º 2, com renumeração dos anteriores n.os 2, 3 e 4, que passam a n.os 3, 4 e 5 – (proposta oral de substituição, apresentada por todos os grupos parlamentares, do seguinte teor: ―Sem prejuízo da consideração dos princípios gerais de graduação das sanções, na aplicação das coimas deve ser tido em conta o montante da subvenção pública atribuída e, relativamente aos partidos políticos a que se refere o n.º 8, do artigo 12.º, os limites mínimo e máximo daquelas são reduzidos a metade.‖) - aprovado por unanimidade; N.os 1, 2 e 3 – (proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – rejeitados com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 2.º (preambular – novo artigo que alberga os aditamentos aprovados, segundo proposta oral apresentada por todos os grupos parlamentares, para adequação legística) – aprovado por unanimidade;
Artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003 N.º 1 – (proposta de substituição conjunta PS/PSD, incluindo a substituição oral do inciso ―dispõem‖, por ―podem dispor, se o pretenderem‖) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça e a abstenção do PCP; N.os 2 e 3 (proposta de substituição conjunta PS/PSD) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça e contra do PCP;
Artigo 22.º-A da Lei n.º 19/2003 (texto do projecto de lei) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça e a abstenção do PCP;
Artigo 33.º- A da Lei n.º 19/2003 (proposta dos Srs. Deputados Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira) – rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; (proposta de aditamento conjunta PS/PSD) – retirada em consequência da aprovação do n.º 2 do artigo 33.º.
Artigo 3.º (preambular – disposição transitória – antigo artigo 2.º do projecto de lei, renumerado em consequência da aprovação de um novo artigo 2.º preambular) – N.º 1 (texto do projecto de lei) - aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e a Consultar Diário Original
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abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.os 2, 3, 4 e 5 (proposta de substituição conjunta PS/PSD, incluindo, nos n.os 3 e 4, a substituição do inciso ―2009‖, por ―2008‖) – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça; N.os 5 e 6 – rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a favor do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça;
Artigo 4.º (preambular – entrada em vigor - antigo artigo 3.º das propostas de substituição conjuntas PS-PSD, renumerado em consequência da aprovação de um novo artigo 2.º preambular) – N.º 1 – retirado; N.º 2 – que passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção proposta oralmente: ―O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior e no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente Lei, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2009‖ – aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e a abstenção do Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.
Em declarações finais: O Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) assinalou a grande abertura de todos os grupos parlamentares para a análise da aplicação concreta das normas da lei em vigor e para o reconhecimento de que algumas normas vigentes são inapropriadas, não transparentes e se traduziram já em situações insuperáveis.
Sublinhou por isso o sentido construtivo com que o grupo de trabalho apresentou um texto mais útil e eficaz, resolvendo algumas das lacunas e incorrecções da lei e introduzindo novas regras de transparência e compartimentação de contas; O Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) registou a abertura dos grupos parlamentares proponentes para a integração no corpo da lei das propostas de alteração apresentadas pelos restantes grupos, incluindo as do BE, assim contribuindo para uma lei mais transparente, rigorosa e tecnicamente mais perfeita, em que os partidos mais pequenos se vêem contemplados; O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) também declarou registar a abertura e o espírito construtivo dos grupos parlamentares proponentes para a integração no corpo da lei das propostas de alteração apresentadas pelos restantes grupos, alterações que o CDS-PP entende irem no bom sentido, conferindo maior transparência e exequibilidade ao regime do financiamento e contribuindo para o aperfeiçoamento da democracia; O Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) recordou que a lei ora alterada era uma lei estruturante do Estado democrático, que abordava matéria delicada e sensível, preconizando um regime de financiamento misto (público e privado), com regulamentação e transparência e obrigando ao maior rigor. Destacou a importância do repositório jurisprudencial do Tribunal Constitucional, que apontou omissões e incorrecções na matéria que todos os grupos parlamentares entenderam ponderar. Lembrou que a iniciativa original e as propostas que amplamente a substituíram foram apresentadas conjuntamente pelo PS e pelo PSD, não para criar guetos em relação aos restantes partidos, mas como um primeiro passo para o alargamento do regime a todos, incluindo os que não tenham representação parlamentar. Concluiu qualificando a síntese do trabalho feito com um exemplo de convergência de vontade parlamentar para o reforço da transparência, do rigor e da contenção do financiamento partidário; O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) congratulou-se com o trabalho realizado, que culminara num assinalável consenso, desejável para uma lei estruturante do sistema democrático. Recordou que os 6 anos de vigência da Lei haviam revelado lacunas e incorrecções e a necessidade de maior transparência em matéria de financiamento público e justificado regras em matéria de financiamento privado e de maior justiça nos benefícios para os pequenos partidos.
O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) reconheceu a melhoria de que a lei beneficiara em determinadas matérias (artigo 5.º – redução do número de votos; artigo 12.º – contabilidade simples; artigo 33.º, n.º 2 – redução dos limites máximos e mínimos), mas declarou não poder partilhar o sentimento antes expresso de congratulação, antes registando um sentimento de frustração designadamente por considerar que não fora feito um esforço complementar para acolher as pretensões de todos os grupos parlamentares.
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Considerou por isso de falsa unanimidade o resultado alcançado com a lei, que reputou de difícil concretização na sua plenitude para os partidos sem representação parlamentar.
7 – Seguem, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 606/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Texto Final
Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
―Artigo 3.º [»]
1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) (») b) (») c) (») d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º; g) [Anterior alínea f)] h) [Anterior alínea g)] i) [Anterior alínea h)] j) As provenientes de todas as demais iniciativas e acções que não lhes sejam vedadas por lei.
2 — As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassem anualmente 3000 IAS.
4 —(»)
Artigo 5.º [»]
1 — (»)
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2 — (») 3 — (») 4 — A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito, da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quarenta e oito IAS, acrescida de metade daquele valor, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 — Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 — A subvenção prevista nos n.os 1 e 2 é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 25.000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8 — A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas pelos grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido, e aos deputados independentes, nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 12.º.
Artigo 6.º (»)
1 — Consideram-se angariações de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedadas por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2 — Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3 — O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 3000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
4 — As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Artigo 7.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente de mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 — [Revogado]
Artigo 8.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (»)
a) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado;
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b) (») c) (»)
4 — Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos n.os 1 e 3 são nulos.
Artigo 10.º [»]
1 — (»):
a) (»); b) (»); c) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) (»); f) (»); g) Imposto sobre o Valor Acrescentado no aluguer, aquisição e transmissão de bens e serviços, incluindo os utilizados em campanhas eleitorais através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, utilizados como material de propaganda, meios de comunicação e de transporte, e aluguer de espaços destinados a difundir a sua mensagem politica ou identidade própria, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) (»).
2 — (»).
3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais, bem como de emolumentos notariais e registrais.
Artigo 11.º [»]
1 — (»)
a) (») b) [Revogado] c) (»)
2 — (»)
Artigo 12.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (»)
a) (») b) (») c) A discriminação das despesas, que inclui:
i) As despesas com o pessoal;
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ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) (»)
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) (») b) (») c) (»)
8 — Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30 000,00 € e que não tenham direito ás subvenções põblicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9 — São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia da República.
10 — As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas.
11 — Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º [»]
1 — (»).
2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 — Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de quinze dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias só poderão ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais.
5 — [Anterior n.º 3].
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6 — Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
7 — Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do terceiro dia após a sua entrega.
Artigo 16.º [»]
1 — (»)
a) (») b) (») c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) (»)
2 — Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido.
3 — As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte; 5 — A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.
Artigo 17.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no número anterior, se estiverem em causa eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal, e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a Câmara Municipal.
8 — A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9 — A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no n.º 6, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10 — Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega do requerimento previsto no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
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11 — O mandatário financeiro referido no n.º 8 é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que deverão ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.
Artigo 18.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 — (»)
Artigo 19.º [»]
1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo, incluindo o reembolso de adiantamentos previstos na presente lei.
2 — (») 3 — (»)
Artigo 20.º [»]
1 — (»)
a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 5000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) (») c) (») d) (»)
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)
Artigo 21.º [»]
1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2 — O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputadas no cumprimento do disposto na presente lei.
3 — (»)
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4 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.
Artigo 22.º [»]
1 — (») 2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, o primeiro candidato de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante se trate de eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu ou para as assembleias legislativas das regiões autónomas, ou para as autarquias locais, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
3 — Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.
Artigo 24.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — Os Regulamentos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e suas alterações, são notificados aos partidos políticos, que podem impugnar, junto do Tribunal Constitucional, normas neles contidas que afectem quaisquer dos seus legítimos direitos ou interesses.
Artigo 26.º [»]
1 — (») 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3 — Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4 — O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.
Artigo 27.º [»]
1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)
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6 — (»)
Artigo 28.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — [Revogado].
Artigo 33.º [»]
1 — (») 2 — Sem prejuízo da consideração dos princípios gerais de graduação das sanções, na aplicação das coimas deve ser tido em conta o montante da subvenção pública atribuída e, relativamente aos partidos políticos a que se refere o n.º 8, do artigo 12.º, os limites mínimo e máximo daquelas são reduzidos a metade.
3 — [Anterior n.º 2] 4 — [Anterior n.º 3] 5 — [Anterior n.º 4]‖
Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)
São aditados os artigos 14.º-A e um novo Capítulo IV contendo o artigo 22.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a seguinte redacção:
―Artigo 14º-A (Número de identificação fiscal)
1 — Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 — Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
3 — O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos Partidos Políticos
Artigo 22.º-A Publicidade das Contas
As candidaturas às eleições internas para os órgãos dos partidos políticos apresentam e divulgam os
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orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos Estatutos e Regulamentos dos respectivos partidos.‖
Artigo 3.º (Disposição transitória)
1 — As referências feitas na actual redacção da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 — O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente Lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do Indexante de Apoios Sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares mantêm o valor de 2008.
4 — O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.
5 — É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior e no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2009.
Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O texto final foi aprovado.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS/PSD, PSD, PCP e BE
Propostas de alteração apresentadas pelo PS/PSD
Nota Justificativa
O artigo 7.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, trata dos ―donativos singulares‖, o que se distingue ―das quotas e contribuições de filiados‖ (militantes), bem como das ―contribuições de representantes eleitos‖.
Acontece que o inciso ―sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante (»)‖, constante da actual redacção do n.º 3 do artigo 7.º, pode induzir em erro de interpretação, confundindo situações que a lei trata de forma distinta, confusão que pode, inclusivamente, ter implicações de ordem penal.
Por assim ser, impõe-se rigor e clareza, mostrando-se, para tanto, indispensável a eliminação daquele inciso, o que se propõe:
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Artigo 7.º [»]
1. (») 2. (») 3. Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente de mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4. Eliminado.
Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).
Proposta de alteração e de aditamento
Nota Justificativa
Partidos há que, atenta a sua dimensão e escassez de recursos, nem sempre se candidatam aos diferentes actos eleitorais, ou, pelo menos, não apresentam candidaturas, em todos os círculos.
De qualquer forma não deixam de constituir correntes de opinião que a Democracia pluralista que somos e o sistema de representação proporcional constitucionalmente consagrado não podem deixar de acolher, respeitar e até estimular, por enriquecer o debate ideológico.
A Lei do financiamento partidário não atentou, porém, como resulta até da jurisprudência do Tribunal Constitucional, no quadro mais frágil em que se inserem as mais pequenas organizações partidárias, quando comparadas com os grandes partidos.
Importa, pois, por força até dos princípios da adequação e da proporcionalidade, introduzir na Lei do Financiamento dos Partidos, algumas alterações que assegurem, em certos pontos, um tratamento mais justo e mais adequado às organizações partidárias de menor dimensão.
Com vista a uma aproximação ao anteriormente referido, propõem-se as seguintes alterações e aditamentos:
Artigo 11.º [...]
1. (»)
a) (») b) Eliminado.
c) Actual alínea с) passa a alínea b).
Artigo 18.º [...]
1. (») 2. (») 3. (») 4. A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de
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angariação de fundos, excepto para os Partidos Políticos que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º, n.º 8, caso em que não haverá lugar àquela dedução.
Artigo 26.º [»]
1. (») 2. O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3. Para efeitos do numero anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos Partidos Políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4. O prazo referido no n.º 2 interrompe-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.
Artigo 33.º [···]
1. A aplicação das coimas previstas no presente capítulo cabe à secção competente do Tribunal Constitucional, com recurso para о Plenário, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no Código do Processo Penal.
2. Na graduação das coimas, o Tribunal Constitucional terá em conta a gravidade do ilícito, o grau da culpa, o benefício obtido, a proporção da subvenção publica atribuída e o facto de o Partido Político infractor integrarse no n.º 8, do artigo 12.º, bem como todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes.
3. No caso dos Partidos Políticos a que se refere o n.º 8, do artigo 12.º, as coimas previstas no presente diploma são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade.
4. Actual n.º 2.
5. Actual n.º 3.
6. Actual n.º 4.
Proposta de alteração
Nota Justificativa
Os procedimentos e prazos fixados para a subvenção pública para as campanhas eleitorais, vêm revelando alguns desajustamentos que importa corrigir.
Assim propõe-se, com vista a tal correcção, a seguinte alteração:
Artigo 17.º [»]
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no número anterior, se estiverem em causa eleições para a Assembleia Municipal e para a câmara municipal e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.
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8. A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrega do requerimento referido no n.º 6, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10. Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento previsto no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11. O mandatário financeiro referido no n.º 8 é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que deverão ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1, do artigo 27.º.
Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).
Proposta de alteração
Nota Justificativa
O actual n.º 5, do artigo 28.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevê que o procedimento criminal relativamente às infracções previstas nos n.os 2, 3 e 4, da mesma disposição, depende de queixa da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Ora, aquele órgão, apesar de independente, tem a função de coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Por assim ser, faz mais sentido que seja ao próprio Tribunal, no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, com o conhecimento concreto das situações e dos seus antecedentes, que deve caber a decisão de participar ao Ministério Público e solicitar o necessário procedimento criminal, quando entender que tal se justifica.
Por ser esta a solução mais coerente e mais consentanea com o respeito pelas competências próprias do Tribunal Constitucional, propõe-se a seguinte alteração:
Artigo 28.º [...]
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. Cabe ao Tribunal Constitucional decidir da participação ao Ministerio Público, do que depende o procedimento criminal.
Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o «Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais» mereceu aquando da sua aprovação severas críticas do PCP. Trata-se de uma legislação que limitou de forma significativa a liberdade de organização dos partidos políticos, através das restrições às
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formas de financiamento mais intrinsecamente ligadas à participação militante e popular. Invocando necessidades de fiscalização e combate aos financiamentos ilegais, criaram-se regras que a vida veio a demonstrar serem injustas, absurdas e em muitos casos impraticáveis.
Estas regras atingiram particularmente o PCP, designadamente as suas iniciativas político-culturais que envolvem a oferta de bens e serviços, como é o caso da Festa do Avante!, bem como as contribuições militantes dos seus filiados. As regras da lei foram entretanto ainda agravadas pelas interpretações abusivas que em muitos casos foram adoptadas pela Entidade das Contas e Financiamento dos Partidos, aliás largamente contrariadas pelo recente acórdão do Tribunal Constitucional.
Não há nenhuma contradição entre a necessidade de uma fiscalização acentuada e da garantia de transparência, que desejamos e exigimos, e o respeito pela liberdade de organização de cada partido, na realização de iniciativas políticas e na participação militante. O processo legislativo agora em curso, aberto com o projecto de lei n.º 606/Х (4.ª), não visa alterar, como o PCP tem vindo a defender, os pressupostos centrais da legislação sobre o financiamento dos partidos, mas abre uma janela de oportunidade, tal como o demonstrou o debate na generalidade, para que pelo menos se corrijam e minorem algumas das suas normas mais gravosas.
É isso que o PCP, sem abdicar de continuar a lutar por uma revisão mais abrangente desta lei, vem agora propor.
Nesse sentido apresentamos as seguintes propostas de alteração:
Artigo 3.º (Receitas próprias e financiamento privado)
1. (») 2. (») 3. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassem anualmente 4000 IAS.
4. (»)
Artigo 6.º (Angariação de fundos)
1. O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 4000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
2. Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3. As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Assembleia da República, 11 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 3.º (»)
1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
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a) (») b) (») c) (») d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) (») f (») g) Eliminar h) (...) i) Os donativos de outras pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º; j) (novo) os proveitos obtidos no àmbito de outras acções que não lhes sejam vedadas por lei.
2 — As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinada a esse efeito, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
З — Exceptuam-se do disposto no nùmero anterior os montantes de valor individual inferior a 25% do IAS e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 100 IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º; 4 — (...) 5 — (novo) Os partidos políticos podem recorrer ao crédito nos seguintes termos:
a) empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nos termos gerais da actividade dos mercados financeiros; b) empréstimos de filiados, não remunerados, por período não superior a um ano, no montante máximo de 5 IAS, em que sejam expressamente definidos os fins a que se destinam e os termos e prazos de pagamento;
Artigo 6.º (...)
1 — (novo) Consideram-se angariações de fundos todas as receitas obtidas através da realização de eventos, venda de materiais ou outras acções que, não lhes sendo vedado por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2 — (novo) Os resultados destas actividades, deduzidos dos custos incorridos para a sua realização, não podem exceder anualmente, por partido, 2500 IAS e são obrigatoriamente registados nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Artigo 7.º (...)
1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º, estão sujeitos ao limite anual de 25 IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)
Artigo 8.º (...)
1 — Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 3.o.
2 — (...)
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3 — (») 4 — (novo) Exceptua-se do disposto no número anterior os adiantamentos de curto prazo, por parte de filiados do partido, no pagamento de despesas de valor inferior a um IAS e desde que reembolsadas no prazo máximo de 3 meses após a sua realização.
5 — Actual n.º 4 do projecto de lei.
Artigo 15.º (···)
1 — (») 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 — (») 4 — (») 5 — Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha, sendo permitido o reembolso por esta via de despesas efectuadas pelo partido ou por terceiros, no âmbito do prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º.
6 — (») 7 — (»)
Artigo 16.º (»)
1 — (»):
a) (») b) (») c) (») d) (»)
2 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou. Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal.
3 — As receitas previstas nas alíneas e) e d) do n.º 1, desde que individualmente superiores a 20% do IAS são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando referentes ao último dia de campanha, são depositadas no prazo máximo de 5 dias.
5 — (»).
Artigo 18.º (...)
1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 — (...).
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Artigo 22.º (»)
1 — (»).
2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatarios financeiros.
3 — (»).
Artigo 24.º (...)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (novo) Dos Regulamentos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos cabe recurso, por parte dos partidos políticos, para o Tribunal Constitucional.
Assembleia da República, 11 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto.
Proposta de aditamento e alteração apresentada pelo PS/PSD
Nota Justificativa
As leis orgânicas das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, prevêem a atribuição de subvenções aos respectivos grupos parlamentares, para o seu funcionamento e ainda, por seu intermédio, para intervenção política, no âmbito regional, como órgãos partidários que são.
É conhecida a discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos grupos parlamentares, enquanto emanações dos partidos, por um lado, e parte integrante dos parlamentos, por outro.
Adiante-se que esta duplicidade, lhes empresta um carácter híbrido.
Ora, tal circunstância vem gerando dúvidas quanto à entidade competente para a fiscalização das verbas atribuídas aos grupos parlamentares para o seu funcionamento, ou, por seu intermédio, para a acção política em que se envolvem e de que não se dissociam enquanto órgãos partidários.
Ora, uma matéria com esta delicadeza, onde se pretende rigor, transparência e segurança, não pode estar sujeita a tal incerteza.
Acresce não ser desejável que, relativamente a dois órgãos superiores do Estado, como é o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, possam subsistir situações de conflitualidade ou de sobreposição, particularmente, em matéria de fiscalização de dinheiros públicos.
As dúvidas de interpretação da Lei vigente, estão bem patentes, quer no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005, de 8 de Julho (Diário da Assembleia da República, II Série, de 19 de Julho), e no Acórdão do mesmo Tribunal n.º 26/2009, de 20 de Janeiro, e bem ainda no Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Setembro de 2008, emitido a pedido da assembleia legislativa da Madeira.
Curiosamente, e não é a primeira vez que tal acontece, a solução correcta, correspondente àquilo que o legislador pretendeu e estatuiu, não foi a que fez vencimento.
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É, pois, necessário fixar, nesta oportunidade, o sentido e alcance da lei vigente, por via de normas interpretativas que clarifiquem e permitam ultrapassar, com coerência, esta questão.
Trata-se, assim, de matéria em que, dada a natureza interpretativa das normas agora introduzidas, se quer deixar claro o que o legislador já tinha pretendido através da Lei vigente, de modo a que não haja qualquer conflito ou sobreposição, institucionalmente indesejável, relativamente ao Tribunal de Contas e ao Tribunal Constitucional, quer no respeitante a situações anteriores, ou seja, ao passado, quer no que se refere a situações actuais, ou seja, ao presente, quer, obviamente, em relação ao futuro.
Aliás, não há razões para que os grupos parlamentares das assembleias legislativas tenham, a este propósito e nesta matéria, trato diferente do dado aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
Aproveita-se, também, para clarificar determinadas situações em que se afigura necessário, ainda que, por vezes, para efeitos restritos, a atribuição de números de identificação fiscal próprios, distintos dos atribuídos aos Partidos, por razões de maior rigor e transparência, a órgãos ou entidades que se inserem na actividade eleitoral e partidária.
Propõe-se, pois, o seguinte:
Artigo 5.º [»]
1. (») 2. (») 3. (») 4. A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido, e ao Deputado não inscrito, da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quarenta e oito IAS acrescida de metade daquele valor, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5. Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6. As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
7. A subvenção prevista nos n.os 1 e 2 é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 25 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8. A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas pelos grupos parlamentares, ou deputado único representante de um partido, e aos deputados independentes, nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 12.º.
Artigo 12.º [»] 1. (») 2. (») 3. (»)
a) (») b) (») c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços; As contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; Outras despesas com a actividade própria do partido;
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d) (»)
4. (») 5. (») 6. (») 7. Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) (») b) (») c) (»)
8. Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30 000,00€ e que não tenham direito ás subvenções põblicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9. São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido, da Assembleia da República.
10. As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4, devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o artigo 5.º, n.º 8, e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio, dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas.
11. Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos, da Assembleia da República e os deputados independentes, das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do artigo 5.º, n.º 8, e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.
Propõe-se ainda o aditamento de um novo artigo 14.º-A, com o conteúdo atribuído ao artigo 3.º do projecto de lei n.º 606/X (4.ª), embora com algumas alterações de precisão, conforme se segue:
Artigo 14.º-A (Número de identificação fiscal)
1. Os Grupos Parlamentares, quando existam, dispõem de número de identificação fiscal próprio, sendolhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2. Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
3. O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.
Palácio de S. Bento, 12 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).
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Proposta de alteração (PS/PSD)
Nota Justificativa
A circunstância de não ter sido possível aprovar as alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, de modo a assegurar a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, ou seja, em sintonia com o Orçamento do Estado para 2009, levou a que se tenha iniciado um novo ano orçamental, com base nas disposições legais vigentes, designadamente em relação às subvenções destinadas aos grupos parlamentares, da Assembleia da República.
Acresce que as alterações, entretanto, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e mais precisamente as decorrentes dos n.os 2 e 3, do artigo 152.º, impõe que se introduzam algumas alterações no texto do projecto de lei n.º 606/X (4.ª).
Propõe-se, assim, a alteração dos artigos 1.º e 2.º da Lei que aprova as alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho:
Artigo 1.º (Alterações)
São alterados os artigos 3.o, 5.o, 7.o, 8.o, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e aditados um novo artigo 14.º-A e um novo 22.º-A ao mesmo diploma, conforme se segue:
Artigo 2.º (Disposição Transitória)
1 — As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 — O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do indexante de apoios sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2009.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares, mantêm o valor de 2009.
O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente Lei, tem natureza interpretativa.
4 — É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
Propõe-se ainda o aditamento, de um novo artigo:
Artigo 3.º (Entrada em vigor) 1
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 1 O artigo 3.º do projecto de lei é transformado em proposta de aditamento, devendo passar a ser o artigo 14.º-A, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
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2 — O disposto no n.º 5 do artigo 2.º da presente lei e o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi agora dada, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).
Proposta de alteração (PS/PSD)
Nota Justificativa
О projecto de lei n.º 606/X (4.ª) contém já uma alteração ao n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Constata-se, porém, que não se contempla nem clarifica determinadas situações decorrentes da realização de despesas, por terceiros, em benefício das candidaturas, como forma de subtracção às contas de campanha.
Importa, pois, deixar claro que a envolvência das candidaturas em tais procedimentos, não pode deixar de, em nome do rigor e da transparência e do princípio da igualdade, clarificar essas situações, de forma a integrá-las nas despesas de campanha.
Também não nos parece que se justifique a alteração da actual redacção do n.º 2 do artigo 22.º, nos termos propostos pelo projecto de lei, embora se compreenda e afigure adequada uma clarificação quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária nos diferentes tipos de eleições, sejam para a Presidência da República, sejam legislativas de âmbito nacional ou regional em que só os partidos políticos concorrem, sejam para o poder local em que, para assegurar uma igualdade de armas, são os cabeças de lista, quer dos partidos quer dos grupos de cidadãos eleitores, a assumir essa responsabilidade.
Por assim ser, propõe-se a seguinte alteração:
Artigo 19.º [»]
1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à .data do acto eleitoral respectivo.
2 — (») 3 — (»)
Artigo 22.º [...]
1 — (») 2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante se trate de eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República, o Parlamento Europeu ou as assembleias legislativas das regiões autónomas, ou para as autarquias locais, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
3 — Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.
Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2009.
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Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).
Propostas de alteração apresentadas pelos Deputados do PSD Pedro Quartin Graça e Nuno da Câmara Pereira
Artigo 1.º
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º e 33.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e é aditado um novo art. 22.º-A ao mesmo diploma são aditados àquela lei dois novos artigos 22.º-A e 33.º-A, conforme se segue:
―Artigo 3.º (»)
1 – (»): a) (») b) (») c) (») d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas, em que se incluem todas as acções que não lhes sejam vedadas por lei; e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») 2 – (») 3 – (») 4 – (»)
Artigo 5.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – A subvenção prevista nos números 1 e 2 é também concedida aos Partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000 20 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
(»)
Artigo 11.º (») 1 – (»):
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a) (»); b) Eliminar.
c) (»).
2 – (»)
Artigo 12.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – As contas dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, caso as possuam, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 – (») 6 – (») 7 – Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) (») b) (») c) (») 8 – (») 9 – (»)
Artigo 15.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de doze trinta dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)
Artigo 16.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – Os donativos previstos nas alíneas c) e d), na alínea c) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida organizada ou promovida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, ficando os fundos previstos na alínea d) do n.º 1 sujeitos às mesmas exigências apenas quando o respectivo montante não ultrapasse individualmente 25% do IAS.
4 – (»)
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5 – A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes filiados, simpatizantes e de apoiantes não é considerada, nem como receita, nem como despesa de campanha.
Artigo 17.º (»)
1 – (») 2 – Têm direito à subvenção prevista no número anterior os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos, à Assembleia da República, independentemente do número de lugares sujeitos a sufrágio neste órgão de soberania, ou às Assembleias Regionais e que obtenham representação parlamentar ou pelo menos 1% do total de votos expressos em cada um daqueles actos eleitorais, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 2% dos votos.
3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (»)
Artigo 18.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos, excepto para os partidos políticos que se encontrem nas condições descritas no n.º 8 do artigo 12.º, em que não haverá lugar àquela dedução.
5 – (»)
(»)
Artigo 21.º (»)
1 – (») 2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se tratam trata de eleições para as Assembleias Legislativas ou Europeias, ou de âmbito local quando se tratam de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputadas no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – (») 4 – (»)
(»)
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Artigo 23.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias aos partidos políticos beneficiários de subvenções põblicas ou com um movimento financeiro anual superior a 100.000,00 €.
4 – (») 5 – (»)
Artigo 24.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – No caso dos partidos políticos que optem pelo regime de contabilidade simplificado previsto no n.º 8 do artigo 12.º, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos só intervirá se tal for necessário para verificação da legalidade das contas.
6 – (actual n.º 5) 7 – (actual n.º 6) 8 – (actual n.º 7) 9 – (actual n.º 8)
Artigo 26.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido em causa para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.
(»)
Artigo 29.º (»)
1 – Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com a coima mínima no valor de 10 vezes uma vez o valor do IAS e máxima no valor de 400 140 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos, salvo se a violação em causa se tratar de mera irregularidade formal das contas.
2 – Os dirigentes dos partidos políticos que, pessoal e dolosamente, participem na infracção prevista no número anterior, sem prejuízo da excepção nele prevista, são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes uma vez o valor do IAS e máxima no valor de 200 28 vezes o valor do IAS.
3 – (») 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...)
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Artigo 31.º (»)
1 – (...) 2 – Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior, depois de terem sido convidados a suprir a falha verificada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes uma vez o valor do IAS e máxima no valor de 200 28 vezes o valor do IAS.
Artigo 33.º (»)
1 – O Tribunal Constitucional é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo A aplicação das coimas previstas no presente capítulo cabe à secção competente do Tribunal Constitucional.
2 – Na graduação das coimas, o Tribunal Constitucional terá em conta a gravidade do ilícito, a intensidade da culpa, o benefício obtido e a dimensão do partido político prevaricador, bem como todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes que no caso se possam verificar.
3 – O valor das coimas deve ser fixado de modo a impor ao prevaricador um encargo que satisfaça as exigências de prevenção especial e geral, sem que tal represente para o mesmo um sacrifício incomportável, em face da sua situação económica e, sendo esse o caso, da sua dimensão organizativa. 4 – (actual n.º 2) 5 – (actual n.º 3) 6 – (actual n.º 4)
Artigo 33.º-A Recurso para Plenário
Das decisões do Tribunal Constitucional que apliquem as coimas previstas no presente capítulo cabe recurso para o Plenário, aplicando-se ao mesmo, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Processo Penal.‖
Artigo 2.º
1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – Relativamente às infracções imputadas aos partidos que, à data da sua prática integravam o previsto no n.º 8 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe é dada pela presente Lei, ainda não julgadas, ou não executadas, considera-se extinto o respectivo procedimento para todos os legais efeitos.
6 – No tocante às infracções dos partidos referidos na alínea anterior, já julgadas e executadas, assiste-lhes o direito de requerer junto da instância onde foi efectuado o respectivo pagamento, a restituição do valor das coimas ou multas já pagas, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do disposto neste número.
Palácio de São Bento, 16 de Março de 2009.
Os Deputados do PSD: Pedro Quartin Graça — Nuno da Câmara Pereira.
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Proposta de alteração e aditamento (PS/PSD)
Nota Justificativa
Partidos há que, atenta a sua dimensão e escassez de recursos, nem sempre se candidatam aos diferentes actos eleitorais, ou, pelo menos, não apresentam candidaturas, em todos os círculos.
De qualquer forma não deixam de constituir correntes de opinião que a Democracia pluralista que somos e o sistema de representação proporcional constitucionalmente consagrado não podem deixar de acolher, respeitar e até estimular, por enriquecer o debate ideológico.
A lei do financiamento partidário não atentou, porém, como resulta até da jurisprudência do Tribunal Constitucional, no quadro mais frágil em que se inserem as mais pequenas organizações partidárias, quando comparadas com os grandes partidos.
Importa, pois, por força até dos princípios da adequação e da proporcionalidade, introduzir na Lei do Financiamento dos Partidos, algumas alterações que assegurem, em certos pontos, um tratamento mais justo e mais adequado às organizações partidárias de menor dimensão.
Com vista a uma aproximação ao anteriormente referido, propõem-se as seguintes alterações e aditamentos:
Artigo 11.º [»]
1 — (»)
a) (») b) Eliminado c) Actual alínea с) passa a alínea b).
Artigo 18.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos, excepto para os Partidos Políticos que se encontrem nas condições previstas no art.
12.º, n.º 8, caso em que não haverá lugar àquela dedução.
Artigo 26.º [»]
1 — (») 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no art.
14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3 — Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos Partidos Políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4 — O prazo referido no n.º 2 interrompe-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.
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Artigo 33.º [»]
1 — (») 2 — Na aplicação das coimas deve ser tido em conta o montante da subvenção pública atribuída, sem prejuízo de, relativamente aos partidos políticos a que se refere o n.º 8 do artigo 12.º, os limites mínimo e máximo daquelas, serem reduzidos a metade.
3 — Actual n.º 2 4 — Actual n.º 3 5 — Actual n.º 4
Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).
Proposta de eliminação (PS/PSD)
Nota Justificativa
O actual n.º 5, do artigo 28.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevê que o procedimento criminal relativamente às infracções previstas nos n.os 2, 3 e 4, da mesma disposição, depende de queixa da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Ora, aquele órgão, apesar de independente, tem a função de coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Não faz assim sentido que o procedimento criminal dependa de queixa de uma entidade que tem uma função de coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional nesta matéria O Tribunal apreciará as situações em conformidade com a lei e, se for o caso, o Ministério Público tomará as iniciativas que tenha por adequadas.
Por ser esta a solução mais coerente e mais consentânea com o respeito pelas competências próprias do Tribunal Constitucional, propõe-se a seguinte alteração:
Artigo 28.º [»]
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (Eliminar)
Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD).
Proposta de alteração (PS/PSD)
«Artigo 3.º [»]
1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
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a) (») b) (») c) (») d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 8.º; g) Actual alínea f) h) Actual alínea g) i) Actual alínea h) j) As provenientes de todas as demais iniciativas e acções que não lhes seja vedado por lei.
2 — As receitas referidas no numero anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do IAS, desde que não ultrapassem anualmente 3000 IAS.
4 — (»)
Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).
Proposta de alteração (PS/PSD)
Artigo 6.º (»)
1 — Consideram-se angariações de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedado por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2 —Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3 — O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 3000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
4 — As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).
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Proposta de alteração (PS/PSD)
Artigo 16.º (»)
1 — (»).
a) (») b) (») c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) (»)
2 — Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido. (BE com alterações) 3 — As receitas previstas nas alíneas e) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte; 5 — A utilização dos bens afectos ao patrimonio do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes não é considerada, nem como receita, nem como despesa de campanha.
Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).
Proposta de alteração (PS/PSD)
Artigo 19.º [»]
1. Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo, incluindo o reembolso de adiantamentos previstos na presente lei.
2 — (») 3 — (»)
Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).
Proposta de alteração (PS/PSD)
Artigo 24.º [»]
1 — (»)
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2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — Os Regulamentos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e suas alterações, são notificados aos partidos políticos, que podem impugnar, junto do Tribunal de Constitucional, normas neles contidas que afectem quaisquer dos seus legítimos direitos ou interesses.
Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Guilherme Silva (PSD).
———
PROJECTO DE LEI N.º 635/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, PERMITINDO O AVERBAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA CATEGORIA A1 À CARTA DE CONDUÇÃO QUE HABILITA LEGALMENTE PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA CATEGORIA B)
Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. Nota preliminar Em 8 de Janeiro de 2009, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 635/X (4.ª) que «altera o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B». De referir que o projecto de lei respeita ainda os artigos 156.º e 180.º da Constituição da República Portuguesa, assim como os artigos 4.º, 8.º, 119.º, 123.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de dia 12 de Janeiro de 2009, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
Na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 27 de Janeiro de 2009, foi nomeada Relatora a Deputada Isabel Jorge, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A respeito da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, designada como Lei Formulário, cumpre referir, tal como na nota técnica elaborada pelos serviços, que:
1. «Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei»;
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2. «Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]»; 3. «A presente iniciativa procede à oitava alteração ao Código da Estrada. Tratando-se de códigos e tendo em conta o número de alterações sofridas, a prática seguida tem sido não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por motivo de segurança jurídica. No entanto, tendo em conta que já houve antecedentes relativamente ao Código da Estrada, em que essa referência foi feita (Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, «Quinta alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro»), é de ponderar a alteração do título, no sentido de mencionar «Oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da Categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da Categoria B», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».
II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Senhor Deputado Miguel Tiago, e outros do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe-se a alterar o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.
De forma sucinta, e de acordo com os signatários, a iniciativa proposta pretende facilitar a opção pelo motociclo, tido como factor importante na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da mobilidade individual e da fluidez do tráfego.
III. Enquadramento legal nacional e antecedentes No quadro da legislação nacional e no que respeita ao objecto do presente Projecto Lei, de acordo com a supracitada Nota Técnica, temos:
1. «O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio1, aprovou o Código da Estrada permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. Após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, é em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro2, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
2. «O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril4, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto5, e a Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto6, com a redacção dada pela Portaria n.º 528/2000 , de 28 de Julho7, criou o «Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir».
3. «O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro8, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/56/CE9, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva 1991/439/CEE10 do Conselho, veio revogar a legislação referida no parágrafo anterior, aplicando o n.º 7 do artigo 126.º11 do Código da Estrada, no sentido:
a) Da adopção de uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados membros sem obrigação de troca; 1 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/161A00/33893408.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/093A00/20912092.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52365237.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/187B00/39583973.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/173B00/36663668.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/16251639.pdf 9 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2000&id=300L0056 10 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1991&id=391L0439 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_635_X/Portugal_1.docx
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b) E da introdução de um reforço das condições mínimas aplicáveis aos exames de condução, com a reestruturação da prova teórica e a introdução da prova das aptidões e do comportamento, em substituição da prova prática».
4. «O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro foi depois parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho12, essencialmente nas disposições relativas à habilitação legal para conduzir».
5. «No Anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, estabelecem-se as exigências mínimas para o exame de condução, determinando-se que o exame deverá ser composto por uma prova teórica, seguida de uma prova de aptidões e de comportamento na estrada».
6. «A regulamentação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, foi confirmada pela aprovação da Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho13, que aprova o «Regulamento das Provas de Exame», a que se refere o artigo 7.º, e pelo Despacho n.º 810/2007, de 17 de Janeiro14, da Direcção-Geral de Viação, relativo ao «Modelo do livro de registo de lições de teoria de condução».
IV. Enquadramento legal europeu
De salientar a Directiva 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, substituída pela Directiva 2006/126/CE, de 20 de Dezembro de 2006.
Para efeito complementar importa registar que a nota técnica dos serviços da Assembleia da República apresenta legislação comparada para Espanha e França.
V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias
Em relação ao âmbito específico de aplicação do projecto de lei em análise não se encontram, em sede parlamentar, iniciativas pendentes.
PARTE II – Opinião do relator
A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1. Em 8 de Janeiro de 2009, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, o projecto de lei n.º 635/X (4.ª) que está conforme com o disposto na Constituição Portuguesa e com o Regimento da Assembleia da República.
2. O projecto de lei n.º 635/X (4.ª) prevê a alteração do Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. 4. Sugere a signatária do presente parecer a audição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
5. Face ao acima exposto a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de Parecer que o projecto de lei sub judice reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
12 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/120A00/39453947.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/06/118B00/39073923.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/01/012000000/0134501346.pdf
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PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 23 de Abril de 2009 A Deputado Relatora: Isabel Jorge — O Presidente da Comissão: Miguel Frasquilho
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 635/X (4.ª) «Altera o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B»
DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 12.01.2009
COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]
O projecto de lei n.º 635/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende alterar o Código da Estrada, «permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B».
Os proponentes começam por chamar a atenção para o facto de que se verifica um acentuado aumento populacional urbano e peri-urbano, assistindo-se a uma concentração populacional excessiva nas regiões urbanas, e, ao mesmo tempo, ao abandono e desertificação humana do interior do país, o que implica uma degradação da qualidade de vida urbana. Acrescentam que esse aumento populacional tem exigências cujas infra-estruturas urbanas não suportam na sua totalidade, pelo que se assiste ao agravamento das condições de circulação geográfica, com implicações ambientais e económicas graves. Assiste-se ao aumento significativo da quantidade de viaturas que circulam no interior das cidades e aí estacionam, o que acarreta não só consequências ao nível da degradação ambiental das cidades, como também na mobilidade dos cidadãos, em particular dos que possuem deficiências visuais ou motoras.
Afirma-se, então, que a resolução desta situação «passa por um conjunto de medidas integradas», em conjunto com medidas que tenham em vista as capacidades dos transportes públicos, designadamente no sentido do fomento da sua utilização e da mobilidade dos cidadãos, para além de políticas de ordenamento do território com vista à adequada dispersão populacional.
É mencionada a Directiva Comunitária 91/439/CE, que permite «a possibilidade de equiparar a habilitação legal para condução de veículos automóveis ligeiros (actualmente classificada como categoria B) à habilitação legal para condução de veículos de duas rodas de potência e cilindrada reduzidas», sendo recordado que esta matéria foi oportunamente objecto de debate, a propósito de uma petição, o que até motivou um Projecto de Resolução, mas, na altura, foi levantada a questão da «impossibilidade de existir uma equiparação tácita entre a habilitação para a condução de veículos automóveis ligeiros e a habilitação para a condução de motociclos».
Nestas circunstâncias, o projecto de lei «propõe que seja aberta a possibilidade de requerer a equiparação da habilitação para a condução legal para a condução de veículos da categoria B à habilitação legal para a
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condução de veículos da categoria A1, sob a condição de o titular executar com sucesso um exame de condução para esse efeito», o que, de acordo com os proponentes, contribuiria para facilitar a opção pelo motociclo, que, por sua vez, seria um factor importante na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da mobilidade individual e a fluidez do tráfego.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; – A presente iniciativa procede à oitava alteração ao Código da Estrada. Tratando-se de códigos e tendo em conta o número de alterações sofridas, a prática seguida tem sido não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por motivo de segurança jurídica. No entanto, tendo em conta que já houve antecedentes relativamente ao Código da Estrada, em que essa referência foi feita (Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, «Quinta alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro»), é de ponderar a alteração do título, no sentido de mencionar «Oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da Categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da Categoria B», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio2, aprovou o Código da Estrada permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas.
Após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, é em 2005 1 O artigo 3.º remete a entrada em vigor desta iniciativa, para a publicação da respectiva regulamentação, que nos termos do disposto no artigo 2.º tem o prazo de 30 dias, após a respectiva publicação da lei.‖ 2 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf
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que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro3, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho4, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril5, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto6, e a Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto7, com a redacção dada pela Portaria n.º 528/2000 , de 28 de Julho8, criou o «Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir».
O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro9, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/56/CE10, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva 1991/439/CEE11 do Conselho, veio revogar a legislação referida no parágrafo anterior, aplicando o n.º 7 do artigo 126.º12 do Código da Estrada, no sentido:
a) Da adopção de uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados membros sem obrigação de troca; b) E da introdução de um reforço das condições mínimas aplicáveis aos exames de condução, com a reestruturação da prova teórica e a introdução da prova das aptidões e do comportamento, em substituição da prova prática.
O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, foi depois parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho13, essencialmente nas disposições relativas à habilitação legal para conduzir.
No Anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, estabelecem-se as exigências mínimas para o exame de condução, determinando-se que o exame deverá ser composto por uma prova teórica, seguida de uma prova de aptidões e de comportamento na estrada.
A regulamentação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, foi confirmada pela aprovação da Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho14, que aprova o «Regulamento das Provas de Exame», a que se refere o artigo 7.º, e pelo Despacho n.º 810/2007, de 17 de Janeiro15, da Direcção-Geral de Viação, relativo ao «Modelo do livro de registo de lições de teoria de condução».
b) Enquadramento legal do tema no plano europeu
União Europeia
A Directiva 91/439/CEE16, de29 de Julho de 1991, mencionada na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, prevê a possibilidade de estabelecimento pelos Estados-membros, para a condução no seu território, de equivalências entre as categorias de cartas de condução previstas no n.º 3 do artigo 5.º, que refere nomeadamente o caso de motociclos ligeiros abrangidos por uma carta de condução da categoria B (veículos automóveis tal como definidos no artigo 3.º).
Refira-se igualmente que o n.º 2 do artigo 3.º estabelece a possibilidade de ser emitida dentro da categoria A (motociclos, com ou sem carro lateral) uma carta específica para a condução de veículos da subcategoria A1 (motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 cm3 ou com uma potência máxima de 11KV) e que no artigo 7.º estão previstas as disposições relativas à realização de exames teóricos e práticos para efeitos de emissão de carta de condução às diferentes categorias de veículos. 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/161A00/33893408.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/093A00/20912092.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52365237.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/187B00/39583973.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/173B00/36663668.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/16251639.pdf 10 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2000&id=300L0056 11 http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1991&id=391L0439 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_635_X/Portugal_1.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/120A00/39453947.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/06/118B00/39073923.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/01/012000000/0134501346.pdf 16 Versão consolidada em 1 de Maio de 2004 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0439:20040501:PT:PDF
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Esta directiva foi revogada com efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2013 e substituída pela Directiva 2006/126/CE17, de 20 de Dezembro de 2006, que procede à reformulação do seu conteúdo, tal como alterado pelos actos modificativos posteriores, e que deverá ser transposta, nos termos nela previstos, até 19 de Janeiro de 2011.18 A presente directiva adoptou, entre outras, alterações no domínio das definições das categorias de veículos a motor de duas rodas, introduz um critério suplementar potência/peso na categoria dos motociclos ligeiros, prevê uma categoria de carta de condução para os ciclomotores e reforça o princípio do acesso gradual às categorias de veículos de duas rodas. No artigo 6.º relativo ao ordenamento e equivalências entre categorias, mantém-se no essencial o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Directiva 91/439/CEE, relativamente aos motociclos da categoria A119, tal como definidos no artigo 4.º.
c) Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha
O Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março20, aprova «el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial». Este diploma, modificado pela Ley 17/2005, de 19 de julio21, por la que se regula el permiso y la licencia de conducción por puntos, expõe no artigo 60.º as normas gerais sobre permisos y licencias de conducción.
No artigo 5.º, do Capítulo II22, do Real Decreto 772/1997, de 30 de mayo23, por el que se aprueba el Reglamento General de Conductores, estão estabelecidas as diferentes classes de veículos e cartas de condução a serem emitidas pelas Jefaturas Provinciales de Tráfico.
Neste artigo, assinala-se que os detentores de uma «carta de condução» estão habilitados para a condução de automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos. As «licenças de condução» habilitam para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores.
O n.º 4 do artigo 6.º24 refere concretamente que os detentores de uma carta de condução válida para a categoria B (automóveis) podem, dentro do território espanhol, conduzir veículos da categoria A1 (motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW).
A condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores é regulada no Capítulo III25 do referido diploma.
França
Na legislação francesa é o «Code de la route26» que regula esta matéria, mais especificamente os artigos R221-1 a R221-21.
Indo de encontro aos princípios que são propostos pela presente iniciativa, também em França os titulares de carta de condução válida para a categoria B (automóveis) podem conduzir veículos da categoria A1 (motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW), mediante a realização de 17 Directiva 2006/126/CE, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:403:0018:0060:PT:PDF 18 Para mais informação consultar a ficha de síntese legislativa no endereço http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l24141.htm 19 Motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos, uma potência máxima de 11 kW e uma relação potência/peso inferior ou igual a 0,1 kW/kg 20 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=rdleg339-1990 21 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=l17-2005 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t1.html#c2 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t1.html#a6 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t1.html#c3 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814
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uma prova prática de condução com a duração de 3 horas, podendo esta formação ser dada 1 mês antes da conclusão do 2.º aniversário da posse da carta de condução para veículos da categoria B.
No âmbito desta temática é ainda importante referir o Arrêté du 8 février 199927, com as alterações introduzidas pelos Arrêté du 5 avril 200628, Arrêté du 12 juin 2007 e Arrêté du 27 novembre 2008, que fixa as condições de estabelecimento, emissão e validade das cartas de condução.
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.
Apesar de se encontrar pendente o projecto de lei n.º 552/X (BE), que «Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada», o mesmo não tem um âmbito de aplicação semelhante ao da iniciativa em análise.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias.
Sugere-se, contudo, a audição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2009 Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Marques Pereira (DILP).
———
PROJECTO DE LEI N.º 724/X (4.ª) (DETERMINA REGRAS DE ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS EM ZONA FISCALMENTE PRIVILEGIADA SOB A TUTELA DO ESTADO PORTUGUÊS)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, Economia Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 17.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão decidiu emitir o parecer que abaixo se transcreve:
«O regime em vigor no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) foi negociado no momento da adesão de Portugal à União Europeia tendo sido sucessivamente autorizado pela Comissão Europeia como um regime de auxílio de Estado com finalidade regional.
Os principais objectivos deste regime são o de contribuir para a promoção do desenvolvimento económico e social da Região, a diversificação da economia, facultar novas oportunidades de emprego qualificado, 27 http://admi.net/jo/19990220/EQUS9900105A.html 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000639519&dateTexte=
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atracção de investimento directo externo e, consequentemente, atenuar os constrangimentos resultantes da condição de região insular e ultraperiférica da Região Autónoma da Madeira.
O CINM apresenta-se, actualmente, no mercado de uma forma sólida, credível e transparente, estando completamente integrado na ordem jurídica da União Europeia e portuguesa. Esta orientação tem permitido assegurar uma supervisão eficaz e transparente de todo o sistema distanciando-se, desta forma, dos tradicionalmente designados «centros offshore» ou «paraísos fiscais».
Tendo como um dos principais objectivos a diversificação e modernização da economia regional є a atenuação dos constrangimentos da ultraperiferia, nào faria qualquer sentido que o CINM fosse estruturado de acordo com os modelos clássicos de offshore, isto é, isolado da restante economia regional.
Actualmente, face ao peso significativo que о CINM representa na economia regional, о processo de desenvolvimento econòmico regional terá que ter, necessariamente, uma atenção especial pelo CINM, criando melhores condições de atracção de investimento externo como forma mais eficaz de diversificar, modernizar e internacionalizar a economia da Região.
O CINM tem sido sucessivamente excluído dos relatórios elaborados por diversas entidades internacionais que listam os regimes considerados como não transparentes, a última das quais publicada recentemente (em 2 de Abril) pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Assim, face à posição de diversas entidades internacionais, entre as quais a OCDE, e a própria União Europeia, não é legítimo que o CINM continue a ser apontado por algumas entidades como uma praça «offshore», quando na verdade o CINM é um regime de auxílio de estado com finalidade regional, transparente, perfeitamente autorizado pela União Europeia, sendo ainda alvo de controlo e supervisão pelas entidades competentes, nomeadamente pelo Banco de Portugal.
Como tal, não podemos de forma nenhuma concordar com a pretensão do encerramento do CINM, conforme é referido no preâmbulo da proposta de lei em análise, uma vez que esta situação apenas iria acarretar a deslocalização das empresas que actuam no CINM para outras praças do mundo, com consequências no aumento do desemprego, na perda de capacidade competitiva internacional da RAM e na perda de valores bastante substanciais de receita fiscal, nomeadamente em sede de IVA, 1RS є contribuições para a segurança social.
Em relação à segunda pretensão referida na proposta de lei em análise e que consiste na obrigatoriedade de todas as entidades licenciadas para o exercício das actividades no âmbito do CINM tenham uma agência com um balcão aberto como forma de potenciar oportunidades de trabalho e de emprego qualificado, consideramos que também não terá quaisquer efeitos práticos uma vez que o escalonamento dos benefícios fiscais para as empresas licenciadas na Zona Franca є já bastante incentivador da criação de emprego.
De facto, no regime do CINM actualmente em vigor, aprovado para o período 2007 a 2013 com efeitos até 2020, as entidades instaladas no CINM deverão beneficiar de uma taxa de redução do IRC decorrentes de actividades efectiva e materialmente realizadas na Região, aplicável até um montante máximo de matéria colectável, dependendo, em grande medida, do número de postos de trabalho criados:
Criação de postos de Trabalho Limite máximo da matéria colectável objecto do benefício fiscal 1 a 2 postos de trabalho 2 Milhões de euros 3 a 5 postos de trabalho 2,6 Milhões de euros 6 a 30 postos de trabalho 16 Milhões de euros 31 a 50 postos de trabalho 26 Milhões de euros 51 a 100 postos de trabalho 40 Milhões de euros Mais de 100 postos de trabalho 150 Milhões de euros
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Da mesma forma que estava previsto no anterior regime, este regime consagra também um benefício fiscal degressivo das entidades licenciadas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, sendo fixadas da seguinte forma:
• 3,0% entre 2007 є 2009 • 4,0% entre 2010 e 2012; • 5,0% entre 2013 e 2020.
Por outro lado, as entidades devidamente licenciadas para operar na Zona Franca Industrial mantêm a dedução de 50,0% à colecta de IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho.
Em nosso entender, as regras do regime actualmente em vigor parecem-nos bastante incentivadoras da criação de emprego. Considerámos ainda que as alterações propostas não iriam contribuir para uma maior criação de postos de trabalho, trazendo apenas entraves logísticos desnecessários na atractividade e na competitividade do CINM.
Assim a Assembleia Legislativa da Madeira, através da 2.ª Comissão especializada e após a análise do projecto de lei n.º 724/X (4.ª), vem por este meio emitir o seu parecer negativo.
Este parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD e а abstenção do PCP.
Funchal, 5 de Maio de 2009 O Deputado Relator: Nivalda Gonçalves.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e anexos, contendo nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, do Governo Regional da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses
PARTE I — Considerandos
1 — Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 256/X (4.ª), que aprova o regime geral dos bens do domínio público.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) e 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 119.º (Formas da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 19 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
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2 — Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa
Objecto O objecto da proposta de lei n.º 256/X (4.ª) é o estabelecimento de um regime geral dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
O artigo 3.º da proposta de lei lista os bens de domínio público do Estado, das regiões autónomas, dos municípios e das freguesias.
De facto, o Governo pretende com presente a proposta de lei: (i) Delinear um instituto jurídicoadministrativo autónomo sobre domínio público, dotado de um regime próprio, que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Alcançar um equilíbrio entre a protecção e a rentabilização dos bens do domínio público; (iii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos; (iv) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.
Motivação De acordo com o comunicado do Conselho de Ministro que aprovou a proposta de lei em análise, pretendese estabelecer «regime geral, completo e sistematizado dos bens do domínio público, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico.» A motivação para o estabelecimento de tal regime provem da «inexistência no ordenamento jurídico nacional [de] um diploma que, considerando o domínio público um instituto central do direito administrativo, lhe confira um tratamento legislativo global e integrado, como sucede em ordenamentos jurídicos próximos do nosso».
Tal inexistência tem sido a causa de uma «complexidade acrescida da actividade do intérprete, forçado a oscilar entre a mobilização de normas aplicáveis a tipos determinados de bens dominiais e a convocação de princípios doutrinalmente decantados, com alguns perigos para a segurança jurídica e com prejuízo para a delineação de um instituto jurídico-administrativo autónomo, dotado de um regime próprio». Assim, apesar do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, ter esclarecido as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, o Governo entende que o artigo 84.º da Constituição (Domínio Público) continua «a reclamar concretização» para além de suscitar «diversas questões quanto aos parâmetros jus-constitucionais a observar nessa concretização».
A proposta de lei n.º 256/X (4.ª) ao estabelecer um regime geral dos Bens do Domínio Público revoga o capítulo II do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto — Domínio público — que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabeleceu o regime jurídico do património imobiliário público.
Com tais alterações pretende o Governo conciliar «a protecção dos bens dominiais» bem como «a gestão racional, eficaz e actual dos activos dominiais, enquanto riqueza colectiva a explorar».
Conteúdo A proposta de lei é composta por 98.º artigos, dividida em treze capítulos, precedida de uma exposição de motivos.
O Governo não faz acompanhar esta iniciativa de estudos, documentos ou pareceres que tenham servido de fundamento às suas opções, não cumprindo o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Embora a exposição de motivos refira a audição dos órgãos das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, a Assembleia da República não tomou conhecimento das referidas audições.
Para a prossecução dos objectivos desta proposta de lei o Governo destacou os seguintes aspectos: a) A identificação dos bens do domínio público é efectuada com recurso a um critério tipificador aliado a um critério de afectação ao uso público ou à utilidade pública do bem;
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b) A titularidade dos bens do domínio público é atribuída às pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais; c) A dominialidade é caracterizada pela subtracção dos bens ao comércio jurídico privado e, consequentemente, à livre disponibilidade pelos particulares e pela Administração; d) A utilização privativa do domínio público está sujeita aos princípios da igualdade, imparcialidade, da transferência, boa fé, proporcionalidade e da fiscalização do uso, definindo-se o uso privativo como «o que implique a ocupação de uma parte ou da totalidade de determinadas os bens do domínio público, com a consequente limitação ou exclusão do respectivo uso comum» (artigo 25.º).
e) A manutenção dos dois títulos tradicionais de uso privativo de bens dominiais, a licença e a concessão de uso, bem como a regulação do instituto da concessão de exploração; f) O estabelecimento de um direito real, amplo, ao concessionário com a natureza de propriedade temporária, sobre as obras, construções e instalações fixas que tenha construído para o exercício da actividade permitida pelo título da concessão». O artigo 47.º atribui, ainda, ao concessionário os «poderes necessárias à prossecução eficiente do fim a que se destinam os bens, designadamente poderes de construção e transformação».
g) O diploma prevê que haja transferência da titularidade dos bens de domínio público por acto unilateral. É estabelecido a possibilidade de o Estado determinar «transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa» (artigo 17.º). «Tal transferência é realizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens susceptíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa». Prevê-se que as regiões autónomas ou autarquias locais tem direito a ser compensadas em «dinheiro ou espécie» pelos prejuízos efectivos que resultem da transferência. No caso de desafectação admite-se a possibilidade «na falta de iniciativa pública, qualquer pessoa requerer a desafectação, instruindo o requerimento com os elementos necessários para comprovar a situação do bem.» h) A regulação do sistema sancionatório, tipificando-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime estabelecido e prevendo-se, ainda, como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção.
3 — Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes b) Enquadramento legal internacional Remete-se para a nota técnica, anexo ao presente parecer.
Parte II Opinião do relator
A signatária do presente parecer considera que a matéria vertente no diploma em apreço é de elevada importância no sistema jurídico-administrativo do Estado, das regiões autónomas e autarquias locais.
A sua relevância merece um profundo debate e análise junto dos órgãos afectados na presente proposta de lei, pelo que se julga imprescindível a audição dos órgãos das autarquias locais como sejam Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias bem como o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais sobre as eventuais falhas de constitucionalidade objectivamente explicitadas pelas regiões autónomas.
Quanto à apreciação da substância da proposta de lei n.º 256/X (4.ª) a signatária exime-se de exprimir a sua opinião nesta fase e sede, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.
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Parte III Conclusões
9) A iniciativa legislativa proposta de lei n.º 256/X (4.ª) do Governo foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
10) Cumpre, parcialmente, os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, uma vez que não foi cumprido o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
11) O Governo pretende através da proposta de lei estabelecer um Regime Geral dos Bens do Domínio Público.
12) O regime aplica-se aos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
13) Os pareceres das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, solicitados pelo Presidente da AR, são ambos são desfavoráveis à proposta de lei e encontram-se em anexo.
14) Os fundamentos da opinião expressa nos pareceres referidos na alínea anterior prendem-se com: a) a desconformidade com os Estatutos Político-administrativo das duas Regiões e b) a violação da Constituição da República pela colisão entre os artigos 227.º da CRP e o artigo 17.º da PPL.
15) Com efeito a proposta de lei ao estabelecer que o Estado pode, unilateralmente, «determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas e das autarquias locais» estará em objectiva contradição com o estipulado no artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa - as regiões autónomas têm poder de «administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse». 16) Até ao momento a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional não ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, como prevê o Regimento o que, em razão da matéria, se entende imprescindível ocorrer. 17) Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional delibera solicitar: a) o envio da presente iniciativa e dos anexos, que constam da Parte IV deste parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para se pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade do diploma e b) a promoção das audições referidas no n.º 8, antes que ocorra a apreciação do diploma na generalidade.
Parte IV — Anexos
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, seguem em anexo ao presente Parecer os pareceres recebidos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 2009.
A Deputada Relatora: Maria do Rosário Águas — O Presidente da Comissão: Rui Vieira
Nota 1: O parecer obteve a seguinte votação: Considerandos: Votos votos contra do PS e votos a favor do PSD e do BE.
Conclusões: Pontos 1, 3, 4 e 5 – aprovados por unanimidade.
Pontos 2, 6, 7, 8 e 9 – rejeitados, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e BE.
Verificou-se a ausência do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Nota 2: O parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira encontra-se publicada no DAR II Série-A n.º 100, de 18 de Abril de 2009.
O parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores encontra-se publicada no DAR II Série-A n.º 102, de 23 de Abril de 2009.
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Anexos
NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 256/X (4.ª) (GOV) — «Aprova o Regime Geral dos Bens do Domínio Público»
DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 19.03.2009
COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional
II. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]
A proposta de lei n.º 256/X (4.ª) — Aprova o Regime Geral dos Bens do Domínio Público — foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República com o objectivo de inserir, no ordenamento jurídico nacional, um diploma que «confira um tratamento legislativo global e integrado» ao domínio público, enquanto «instituto central do direito administrativo», contribuindo, desta forma, para concretizar o artigo 84.º da Constituição1. A proposta de lei evoca, a este propósito, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, adiante referenciado nesta Nota Técnica, que permitiu concretizar, parcialmente, a revisão da disciplina do património público, ao estabelecer «pela primeira vez, as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais».
Na proposta de lei que apresenta à Assembleia da República, o Governo pretende conciliar «a protecção dos bens dominiais» (essencial para a prossecução do fim de interesse público), bem como «a gestão racional, eficaz e actual dos activos dominiais, enquanto riqueza colectiva a explorar», equilibrando a protecção e a rentabilização destes bens.
Neste sentido, e quanto à identificação dos bens do domínio público, o Governo pretende conciliar as vantagens do método tipológico-enumerativo com o método de cláusula geral:
(i) Evitando o alargamento indiscriminado do domínio público, (ii) Fazendo depender a integração no domínio público da efectiva destinação do bem e (iii) Não abandonando a identificação dos bens à indeterminação2.
Para melhor percepção do que se afirma transcreve-se a seguir, apesar da sua extensão, o disposto no artigo 3.º desta proposta de lei:
«Artigo 3.º Bens de domínio público
1 - O domínio público é constituído pelos bens indispensáveis à satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do Estado:
1 O Artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, sobre Domínio Público, refere: 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
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a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos do mesmo preceito; b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei; d) As barragens de utilidade pública; e) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; f) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas; g) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais e os recursos geotérmicos, identificados no DecretoLei n.º 90/90, de 16 de Março, bem como as cavidades naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exclusão das águas de nascente e das massas minerais, tais como rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; h) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril; i) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do continente; j) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo DecretoLei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos respectivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos, designadamente acessórios e obras de arte; l) As infra-estruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e situadas no território do continente; m) As infra-estruturas ferroviárias afectas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento do subsolo; n) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; o) As infra-estruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo; p) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado; q) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes; r) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto; s) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; t) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes; u) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respectivas infra-estruturas de comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza e durabilidade equivalentes e as infra-estruturas relevantes de protecção civil, a definir nos termos do n.º 1.
3 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das regiões autónomas os bens situados nos arquipélagos historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos, com excepção dos bens integrados no domínio público militar, no domínio público marítimo, no domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados. 2 Esta possibilidade já se encontrava prevista, como o próprio texto da iniciativa o explicita, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, supra-referido.
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4 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público dos municípios:
a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma; c) A rede viária de âmbito municipal, onde se incluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as praças, os espaços verdes, bem como os seus acessórios e obras de arte; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público situados no território do continente que não integram o domínio público do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; e) Os cemitérios que sejam propriedade do município; f) Os bens mencionados na alínea u) do n.º 3, sob jurisdição dos municípios, no âmbito da protecção civil; g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto.
5 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das freguesias:
a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei; c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.
6 - As infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos integram o domínio público, quando tal resulte dos respectivos regimes jurídicos, tendo em conta a sua natureza pública».
Quanto à sua titularidade, esta pertencerá apenas a pessoas colectivas públicas territoriais – Estado, regiões autónomas e autarquias locais – devendo estas apropriar-se dos bens e podendo, em casos excepcionais, deter sobre eles um conjunto de poderes de domínio, que determinarão «a impossibilidade quer da livre constituição ou transmissão de direitos privados sobre os bens, quer da prática de actos administrativos ofensivos da função prosseguida pelos mesmos».
No que diz respeito à aquisição, modificação e extinção da dominialidade, o diploma sublinha a previsão do «efectivo exercício pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público como condição de eficácia do acto de afectação», bem como do «dever de desafectação, vinculando o respectivo titular a iniciar o procedimento de desafectação, quando o bem deixe de desempenhar o fim de utilidade pública que justificou a sua dominialidade».
Sobre a rentabilização, realçam-se a «licença e concessão de uso e a concessão de exploração», de acordo com regras e princípios definidos no diploma. Com vista a estimular a rentabilização económica dos bens do domínio público, o diploma prevê a possibilidade de a sua «utilização assente em negócio ou em tecnologia originais possa ser atribuída por ajuste directo desde que o seu desenvolvimento seja considerado relevante para o interesse público pelo órgão administrativo superior da entidade titular daqueles bens».
Finalmente, é consagrado um dever de protecção dos bens dominiais e estabelecidos meios judiciais de protecção, sendo ainda regulado um regime sancionatório.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
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É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de Fevereiro de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, como previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Embora, na exposição de motivos informe que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, não junta os pareceres ou resultado dessas audições.
O direito de legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constrição.
b) Cumprimento da lei formulário
Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por ―lei formulário‖: – Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei (n.º 1 do artigo 13.º): – Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional correspondente ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); – Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor seis meses após a data da sua publicação (n.º 1 do artigo 2 da ―lei formulário‖); – O artigo 96.º inclui uma norma revogatória expressa (propõe a revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, e do Capitulo II do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto).
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes Na obra Dicionário Jurídico da Administração Pública, o Dr. José Pedro Fernandes define domínio público como o conjunto de coisas que pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública3.
O instituto do domínio público nasce, assim, da necessidade de conferir uma protecção jurídica especial a certas classes de coisas porque se considera terem elas uma primordial utilidade pública4, tendo consagração constitucional.
Efectivamente a Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do seu artigo 84.º5, dispõe que a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
Este artigo foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho6 mantendo até hoje a mesma redacção. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, com o aditamento deste preceito, o texto constitucional que era omisso sobre este tema na redacção originária, voltou a consagrar expressis verbis, tal como a 3 José Pedro Fernandes, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1991, Vol. IV, pág. 166 4 Idem, pág. 175 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_1.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/1989/07/15501/00020069.pdf
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Constituição de 1933, a categoria de bens do domínio público. (…). Os bens do domínio público eram, portanto, integralmente determinados ex lege7. Após esta alteração passam também a existir bens de domínio público ex constitutione.
Dada a importância desta matéria, a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa8 vem consagrar como da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, o direito de legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público.
Nos antecedentes desta iniciativa podemos encontrar o Inventário Geral do Património do Estado. Esta matéria foi definida pelo Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro9 que no seu preâmbulo destaca que a necessidade de se conhecer o âmbito e a consistência do património do Estado não é apenas teórica, mas essencialmente prática. Um inventário permanentemente actualizado permite conhecer um património em constante desenvolvimento e fornecer indicativos quanto à existência, natureza, valor e afectação dos bens, o que é indispensável para se obter o seu melhor aproveitamento e velar pela sua conservação. Mas, para além do simples recenseamento de bens e de instrumento para a sua fiscalização, o inventário geral dos bens do domínio público e privado do Estado prossegue outros objectivos, de que importa destacar a possibilidade de fazer uma ideia global do valor desses bens e confrontá-lo com a dívida pública. Posteriormente, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro10 estabeleceu as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, tendo definido também que a política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional. Mais recentemente e, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março11, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto12 veio estabelecer o regime jurídico do património imobiliário público.
De acordo com o artigo 1.º, o presente decreto-lei define as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos. Define ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.
De referir também que no preâmbulo deste diploma se sublinha quer o carácter reformista, quer os objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à actual organização do Estado. Chama-se ainda a atenção para a necessidade de substituir os muitos e dispersos diplomas sobre esta matéria, indo ao encontro das preocupações de simplificação e de sistematização que tornem o regime do património imobiliário público mais acessível e transparente.
Com o objectivo de criar um regime geral dos bens do domínio público, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no sistema jurídico português, foi criada a Comissão de Revisão do Regime do Domínio Público, presidida pelo Professor Doutor João Caupers.
Em 27 de Outubro de 2008, o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças procedeu à apresentação do projecto de Proposta de Lei do Regime dos Bens do Domínio Público13, tendo salientado, designadamente que o Governo pretende que seja consagrado, pela primeira vez em Portugal, um regime geral, comum, densificado e detalhado do domínio público, que constituirá o impulso final no âmbito da reforma legislativa tendente à sistematização e à actualização dos diversos instrumentos jurídicos necessários à boa gestão do património imobiliário público na sua globalidade.
Neste domínio, importa ainda destacar o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 20092012, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro14. Este Programa, 7 J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pág. 1001 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_7.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/1980/10/23900/34063410.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/04600/14581458.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 13http://www.portugal.gov.pt/portal/pt/governos/governos_constitucionais/gc17/ministerios/mf/comunicacao/intervencoes/20081027_mef_int_setf
_bens_dominio_publico.htm 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20700/0751907523.pdf
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consubstancia um instrumento de planeamento inovador que visa promover, através do estabelecimento de medidas e procedimentos de coordenação, não apenas a eficiência na administração dos bens imóveis do Estado, mas também a adequação da gestão imobiliária às orientações da política económica e financeira, global e sectorialmente definidas.
Na base deste Programa podemos encontrar o Recenseamento dos Imóveis da Administração Pública (RIAP)15 que constitui o recenseamento dos imóveis (edificado), património do Estado ou privativos, dos serviços e fundos autónomos, como também dos imóveis utilizados em regime de arrendamento, onde se encontrem instalados serviços e/ou organismos públicos não enquadrados no sector empresarial. Primeiro a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004, de 29 de Março16 e depois a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2006, de 2 de Janeiro17 vieram estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, dotados ou não de personalidade jurídica, que não se enquadrem no sector público empresarial, devem fornecer as informações relativas ao património imobiliário afecto e privativo, que lhes serão solicitadas numa mensagem a ser enviada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), tendo em vista o preenchimento de um questionário electrónico, disponível através da Internet, juntamente com as respectivas instruções de preenchimento.
A proposta de lei em causa propõe, igualmente, a revogação dos seguintes diplomas: Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro18; Capítulo II do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto19.
Por último, e para um melhor entendimento da presente iniciativa, são de referir os seguintes diplomas e artigos: Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março20; Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril21 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 64/94, de 31 de Maio22); Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho23, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho24 e Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto25; Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro26 com a redacção dada pela Lei n.º 35/99, de 26 de Maio27 e Decreto-Lei n.º 74/2003, 16 de Abril28; Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro29 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000, de 29 de Fevereiro30), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho31 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho32), Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro33 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 17/2000, de 6 de Abril34), Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro35, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de 15 http://webinq.ine.pt/public/files/inqueritos/riap/perguntasfrequentes.aspx?Id=188 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/075B00/19991999.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/001B00/00180019.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_5.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_6.docx 20 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06300/12961304.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1994/04/096A00/19872000.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/126A02/00110011.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/163A00/34443454.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46524654.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/188A00/51155117.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/291A00/69156930.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/122A00/29322932.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/090A00/24722481.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/291A00/89128942.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/2000/02/050A02/00040004.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/129A00/32973334.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/150A02/00120013.pdf 33 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/045A00/14221457.pdf 34 http://dre.pt/pdf1s/2002/04/081A00/32553255.pdf 35 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/042A01/00020043.pdf Consultar Diário Original
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Agosto36, Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro37(que o republica), Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro38 e Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho39; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro40; Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro41; Artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto42; Artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro43; Artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto44; Código dos Contratos Públicos45; Código das Expropriações46; Código do Procedimento Administrativo47.
b) Enquadramento legal internacional
Legislação de países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
FRANÇA Em França, em 2006, através da Ordonnance n.º 2006-460 de 21 Abril48 foi introduzida uma grande reforma em matéria de gestão e organização dos bens do domínio público, com a criação do Código Geral da Propriedade das Entidades Públicas49.
Contudo, este Código por não poder englobar todos os princípios que regem esta matéria é completado por normas existentes noutros códigos, designadamente, no Código Geral das Colectividades Territoriais50 – artigos L1311-151, L311-2 a L1311-452 e L1311-5 a L 1311-853.
Para o Código Geral da Propriedade das Entidades Públicas, de acordo com os seus artigos L154 e L21111 e L211-255, o domínio público consiste no conjunto de bens, móveis ou imóveis que pertencem às entidades públicas (Estado, colectividades territoriais e estabelecimentos públicos) e afectados a uma utilidade pública. 36 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56385645.pdf 37 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0625806309.pdf 38 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/02000/0075300852.pdf 39 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/12800/0413404196.pdf 40 http://dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 41 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/255A00/73407348.pdf 42 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_3.docx 43 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_2.docx 44 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_256_X/Portugal_4.docx 45 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ccontpub.pdf 46 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cexpro.pdf 47 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpa.pdf 48http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000456141&fastPos=1&fastReqId=1507986360&categorieLien=cid&oldAction=r
echTexte 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 50http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090324 51http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D9E64F28AA3A0AE5EDABF186596F0095.tpdjo07v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006164475&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090324 52http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D9E64F28AA3A0AE5EDABF186596F0095.tpdjo07v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006181345&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090324 53http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D9E64F28AA3A0AE5EDABF186596F0095.tpdjo07v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006180930&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090324 54http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006115614&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006180810&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 Consultar Diário Original
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A definição de bem público compreende as seguintes características: ser propriedade da entidade pública, ser afectado ao uso directo do público, ser objecto de regulação indispensável à execução de missões de serviço público.
Ainda quanto aos bens imóveis, no seguimento do disposto nos artigos L2121-156, L2122-2 e seguintes57 e L3111-158 do Código, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. A sua ocupação ou utilização por privados não lhes confere direitos reais. As regras sobre os actos desafectação e desclassificação por acto administrativo estão incluídas nos artigos L2141-1 e seguintes59 do Código.
IV. – Audições obrigatórias e/ou facultativas De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, tratando-se de uma proposta de lei que afecta directamente as autarquias locais, propõe-se a audição ou consulta escrita à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Acresce que consta do despacho exarado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição das regiões autónomas.
V. – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser posteriormente objecto de síntese, a anexar a esta Nota Técnica.
VI. – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A referida iniciativa legislativa prevê, nomeadamente, a cobrança de uma taxa pelo uso comum extraordinário de bens do domínio público (artigo 76.º) ou pelo uso privativo de bens dominiais (n.º 1 do artigo 77.º), o pagamento de uma remuneração ou uma renda, previstos no contrato de concessão (n.º 2 e 3 do artigo 77.º e artigo 78.º). O diploma prevê, adicionalmente, sanções pecuniárias compulsórias (artigo 81.º) e um regime sancionatório (artigos 90.º a 92.º), que se traduzirá numa fonte de receitas para o erário público.
Assembleia da República, 2 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)
Acerca do assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir a V. Ex.a parecer emitido por esta Secretaria Regional:
«O presente projecto de lei vem estabelecer o Regime Jurídico dos Bens do Domínio Público, conferindo pela primeira vez aquela matéria, um tratamento legislativo global e integrado.
Com efeito, este projecto de lei, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico sobre a matéria, estabelece o regime geral dos bens do domínio do 56http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006164224&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006180817&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 58http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006164243&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324 59http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=69EE97683ED9ED7B216A4A11CE6D0347.tpdjo17v_3?idSectio
nTA=LEGISCTA000006164231&cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20090324
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Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, dispondo designadamente sobre as seguintes matérias:
— Natureza dos poderes que a Administração exerce sobre os bens do domínio público e respectivo âmbito subjectivo; — Âmbito objectivo e composição do Domínio Público; — Aquisição, modificação e cessação do estatuto da dominialidade; — Mutações dominais, compensação e direito de reversão e, em geral, modificações (objectivas e subjectivas) do estatuto da dominialidade.
Face à matéria ora regulamentada, procede-se à revogação do artigo 4.o do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro (Inventário do Património do Estado), que enumerava os bens considerados como de domínio público e do Capítulo II do Decreto Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime jurídico dos Bens Imóveis do Domínio Público), onde se dispunha igualmente de matéria relativa ao domínio público no geral.
Conforme já referimos, nos termos do artigo 2.º deste projecto a presente lei aplicar-se-á ao domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo das adaptações que, em matéria de utilização e exploração dos respectivos bens dominais, possam ser efectuadas pelas regiões autónomas da madeira e dos açores, em diploma regional próprio (artigo 97.º do projecto).
Quanto ao conteúdo do diploma propriamente dito, consideramos importante chamar à atenção para o seguinte:
Em primeiro lugar, deverá questionar-se a legitimidade da Assembleia da Republica em, face ao estabelecido sobre a matéria quer na Constituição quer no Estatuto Politico Legislativo da Região Autónoma da Madeira, legislar sobre o domínio público regional.
Com efeito, desde logo, é necessário ter em consideração que os princípios orientadores da autonomia regional, dentro dos quais se inclui o poder de administração do património das regiões, estão constitucionalmente fixados, sendo que o texto fundamental remete em grande parte a sua concretização para os respectivos Estatutos. Cfr. alinea h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República (CRP).
E, ao fazê-lo, reforça ainda mais as garantias das autonomias das regiões, porquanto os respectivos Estatutos só podem ser elaborados e alterados por iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais. Cfr.
artigo 226.º da CRP.
Esta foi a solução encontrada de forma a garantir os direitos constitucional e estatutariamente reconhecidos às regiões autónomas.
Ora, a matéria sobre a qual versa a proposta de lei – pelo menos no que à RAM diz respeito – está já devida e decisivamente balizada no EPRAM, designadamente nos seus artigos 143.º e 144.º, que se transcrevem:
Artigo 143.º (Património próprio)
1 — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 — A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Artigo 144.º (Domínio público)
1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.
2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.
Não se ignora que a matéria em questão por via do disposto na alínea v) do artigo 165.° da CRP integra a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (AR).
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Mas qual é o real âmbito dessa reserva legislativa? Poder-se-á entender que esta abrange os bens do domínio público regional? Ou, pelo contrário, que estão excluídos do âmbito dessa reserva a fixação do regime, e, sobretudo, as condições de utilização do dominio público regional? Parece não existirem dúvidas quanto ao domínio público necessário do Estado (v.g domínio público marítimo do Estado sito nas regiões).
Já não assim quanto à regulamentação das condições de utilização dos bens.
Efectivamente, importa lembrar que do domínio público regional estão excluídos os bens que devam integrar o domínio público necessário do Estado, por serem inerentes ao conceito de soberania. É o caso do domínio público marítimo, aéreo, e património cultural de interesse nacional, por exemplo.
Não repugna igualmente que seja a AR a enumerar os bens que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, elencados no artigo 3.º do projecto.
Já, no entanto, não colhe a concepção lata de reserva de competência da AR que poderia ser justificada pelo relevo atribuído a bens dominiais no âmbito da defesa e segurança nacionais, sendo certo que bastaria ao legislador nacional definir quais os bens do domínio público nacional, — que imponha injustificadamente regras sobre a administração do domínio público regional.
É que se este pertence às regiões autónomas, e não existindo qualquer tutela do Estado sobre as regiões autónomas, ao contrário do que sucede com as autarquias locais, não faz sentido confundir-se e misturar-se domínio público do Estado com o domínio público das regiões autónomas.
De outra via, a adopção desta visão muito alargada da reserva de competência legislativa da AR em sede de fixação do regime e condições de utilização dos bens do domínio público regional colide com os poderes constitucional e estatutariamente conferidos às regiões autónomas, designadamente os poderes de estas administrarem e disporem do seu património Cfr. Artigo 227.º, n.º 1, alínea h), da CRP e artigos 69.º, alínea і), e 143.º a 145.º do EPRAM.
É que se as regiões dispõem destes poderes de disposição, administração e gestão, terão então de ver reconhecidos poderes legislativos quanto ao regime do seu património, ainda que integrado no domínio público, sob pena de esvaziamento do seu conteúdo.
De resto, existem diversas matérias de interesse específico das regiões, enunciadas nos respectivos Estatutos que estão incindivelmente ligadas ao domínio público regional, designadamente referidas no artigo 40.º do Estatuto, como sejam matérias de infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, recursos hídricos, minerais e termais, energia de produção local, obras públicas, vias de circulação, etc., e sobre as quais não pode deixar-se de reconhecer poderes legislativos às regiões, de resto a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 228.º da CRP, segundo o qual «a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservados aos órgãos de soberania».
Recorde-se que nos termos do disposto no artigo 144.º do EPRAM, estão claramente identificados os bens que integram o domínio público da região autónoma, onde se incluem os bens pertencentes ao Estado situados no arquipélago e os bens do antigo distrito autónomo, com excepção dos bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.
E é aqui que reside um dos aspectos fundamentais a reter, i.e., atendendo-se a que os Estatutos das Regiões são leis de valor reforçado, sendo qualificados pela melhor e maior doutrina como ocupando uma posição privilegiada no plano da hierarquia das fontes, de que modo pode uma lei dispor em sentido contrário àquela? Paulo Otero «in» O poder de substituição em Direito Administrativo: Enquadramento DogmáticoConstitucional qualifica os Estatutos como «a mais reforçada das leis orgânicas reforçadas».
De resto, tal entendimento é perfeitamente acolhido pela própria Constituição, ao referir na alinea d) do n.º 1 do artigo 281.º que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
Significa isto que qualquer acto normativo constante de qualquer acto legislativo — de valor reforçado ou não — tem obrigatoriamente de conformar-se com o estabelecido nos Estatutos, sob pena de ilegalidade passível de controlo pelo Tribunal Constitucional.
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Não é despiciendo recordar o primeiro parágrafo do texto da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), que se transcreve: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para valer como lei geral da República, o seguinte: (»)» Não é, portanto, correcto afirmar-se que o artigo 84.º da CRP nunca foi concretizado. Se bem que essa afirmação possa ser correcta no que domínio público do Estado respeita, já não será assim no atinente ao domínio público da RAM.
Ora, se assim é, como efectivamente foi, pergunta-se: Não poderemos entender que o Estado, através do seu órgão legislativo, quis legislar sobre aquela matéria, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo n.º 2 do artigo 84.º da Constituição? A resposta, que no nosso entender, só pode ser positiva, remete-nos para o facto de a disposição e administração do património regional, incluindo o integrante do domínio público, caberia e cabe portanto exclusivamente à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo, claro está, da definição do tipo de bens que o integram.
Ora, o presente projecto de lei faz tábua rasa de tudo quanto o já foi unanimemente aprovado pela própria Assembleia da República, no exercício das suas competências, e no que ao domínio publico da RAM diz respeito.
Salvo melhor opinião, estamos perante um projecto de lei que vem, por via indirecta, alterar o Estatuto Político Administrativo da RAM, quando é sabido que aquele documento só pode ser alterado por iniciativa da ALR, e mediante aprovação na AR.
Mas o mais grave é que o presente diploma vai ao ponto de prever que o Estado pode, unilateralmente, «determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas» Cfr. n.º 1 do artigo 17.º do projecto.
Prevê-se ainda que, caso não haja acordo entre as duas entidades, o recurso ao Código das Expropriação.
Cfr. n.º 4 do mesmo artigo.
Isto é: Com o presente projecto, abre-se a porta para, de futuro, e no limite, o Estado, caso o entenda, venha a considerar imprescindível para o desempenho de uma sua qualquer função todo o património público das regiões autónomas, sem que estas a isso nada possam opor, ficando despojadas do mesmo.
Conclusões:
1 — O projecto de lei em análise vem legislar sobre matéria que já consta do Estatuto Político Administrativo da RAM; 2 — Aquele diploma, que é uma lei de valor reforçado, só pode ser alterado mediante proposta da ALR, e posterior aprovação por parte da AR; 3 — As normas constantes do artigo 144.º do EPRAM são em si mesmas uma concretização do estatuído no n.º 2 do artigo 84.º da CRP.
4 — O projecto de lei revoga, por via indirecta, disposições estatutárias, o que é manifestamente ilegal; 5 — Se bem que não repugne que o projecto defina e identifique quais os bens do domínio público da RAM, já é inaceitável que se preveja que os mesmos possam passar a integrar o domínio público do Estado por determinação unilateral desta entidade.
Assim, somos de parecer que deve ser expurgado do diploma em análise, se não toda e quaisquer referência às regiões autónomas, as quais são, em nosso entender e pelas razões expostas, violadoras da Constituição e do Estatuto Político Administrativo da RAM, embora se reconheça que esta violação se encontra de alguma forma mitigada pelo reconhecimento feito no artigo 97.º do projecto, da possibilidade de adaptação do diploma pelas Regiões em matéria de utilização e exploração dos respectivos bens, reconhecendo embora de forma em nosso ver insuficiente a competência regional na matéria, o artigo 17.º do projecto, por constituir em si mesmo um atentado à autonomia regional».
Funchal, 20 de março de 2009.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.
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Parecer da ANMP
A presente de proposta de lei pretende criar um Regime Geral dos Bens do Domínio Público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
É sabido que até ao momento inexiste no ordenamenlo jurídico nacional um diploma que, considerando o domínio público um instituto central do direito administrativo, lhe confira um tratamento legislativo global e integrado, motivo este que justifica a oportunidade da presente iniciativa legislativa, que a ANMP reconhece.
Aliás, a absoluta e incontestável necessidade de dotar a ordem jurídica nacional de um regime completo e abrangente em matéria dominial é um ponto que já foi, precisamente, salientado pelo Conselho Directivo da ANMP, aquando da emissão de parecer no âmbito da apreciação da proposta que deu origem ao Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto.
Cumpre salientar, no entanto, que o Conselho Directivo da ANMP, no mês de Novembro do passado ano de 2008, teve já a oportunidade de se pronunciar sobre esta iniciativa legislativa, ainda na fase de projecto de proposta de lei.
A presente versão, face à versão anterior, e no que aos municípios tange, contém uma mudança essencial; mudança que se prende o facto de a presente proposta não determinar que os infra-estruturas de rede, com especial destaque para as infra-estruturas de água e saneamento, integrem o domínio público do Estado. Esta era uma solução inaceitável e incompreensível, que mereceu uma apreciação inequivocamente desfavorável por parte do Conselho Directivo da ANMP.
Assim, a formulação legal agora proposta relativamente às infra-estruturas de rede tomou outros contornos, remetendo, como princípio, essa determinação para os respectivos regimes que sobre as mesmas dipõem.
Ora, a presente proposta dispõe no n.º 6 do seu artigo 3.º «As infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos integram o domínio público, quando tal resulte dos respectivos regimes jurídicos, tendo em conta a sua natureza pública.» Apesar desta reformulação, a questão de princípio mantém-se, pois entende esta Associação que qualquer infra-estrutura urbanística da natureza acima e que sirva fins colectivos no território do município deve integrar, por princípio, o domínio municipal.
Nessa medida, deverá caber aos municípios, de forma exclusiva, não só a titularidade e a gestão de todas das infra-estruturas que servem o seu território bem como a eventual rentabilização das mesmas, atentos, naturalmente, os fins a que estas, por natureza, se destinam.
Posto este aspecto prévio e que nos parece fundamental, chamamos a atenção para três pontos cuja clarificação se impõe e que são merecedores da maior atenção:
A) Chamamos, desde já, a atenção para o facto de ser esta uma excelente oportunidade para a resolução definitiva da questão dos caminhos vicinais, integrando-os expressamente no domínio público das freguesias.
B) Quanto às concessões de uso privativo, e de exploração, parece-nos que deveria ser previsto um prazo máximo para estas figuras de concessão.
C) Quanto ao procedimento de delimitação administrativa previsto nos artigos 85.º e seguintes da proposta, parece-nos importante a definição do órgão, ou órgãos competentes, no âmbito do município, para a prática dos actos a que os mesmos artigos se referem, devendo caber à Assembleia Municipal esta competência, sob proposta da Câmara Municipal, Face ao exposto, a ANMP emite parecer desfavorável à presente proposta.
Coimbra, 5 de Maio de 2009.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.