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120 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

a) O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril a que se aplica a taxa de 4,9%, da responsabilidade da entidade empregadora; b) O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 118/2004, de 21 de Maio e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3%, da responsabilidade da entidade empregadora.

3 — Até à concretização dos mecanismos de garantia das pensões dos trabalhadores do sector bancário previstos no acordo tripartido sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março:

a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores bancários abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 14%, sendo respectivamente, de 11% e de 3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 13,2% sendo, respectivamente, de 10,2% e de 3,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 — Quando se encontrarem concretizados os mecanismos previstos no número anterior as taxas contributivas relativas a estes trabalhadores são fixadas nos termos definidos no presente Código.

Artigo 275.º Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime; b) Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de Março.

Artigo 276.º Manutenção das bases de incidência contributiva

1 — Os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente Código, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, mantém o direito à determinação da base de incidência contributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A aplicação do disposto no número anterior cessa:

a) A requerimento do interessado; b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS; c) Com a suspensão da actividade; d) Com a cessação da actividade.

3 — Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determine

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