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122 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

a) A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de:

i) 2010 em 29,5%, cabendo respectivamente 18,5% e 11,0% à entidade empregadora e trabalhador; ii) 2011 em 30,5%, cabendo respectivamente 19,5% e 11,0% à entidade empregadora e trabalhador; iii) 2012 em 31,5% cabendo respectivamente 20,5% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 32,5% cabendo respectivamente 21,5% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 33,3% cabendo respectivamente 22,3% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador.

b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de:

i) 2010 em 31,0% cabendo respectivamente 20,0% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador: ii) 2011 em 31,4% cabendo, respectivamente 20,4% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 31,8% cabendo, respectivamente 20,8% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 32,2% cabendo, respectivamente 21,2% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 32,6% cabendo, respectivamente 21,6% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 33,0% cabendo, respectivamente 22,0% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 33,3% cabendo, respectivamente 22,3% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador.

c) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de:

i) 2010 em 32,0% cabendo, respectivamente 21,0% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 32,4% cabendo, respectivamente 21,4% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 32,8% cabendo, respectivamente 21,8% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 33,3% cabendo, respectivamente 22,3% e 11,0% à entidade empregadora e ao trabalhador.

d) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 1 do artigo 122.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 14,0% cabendo respectivamente 9,0% e 5,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 16,0% cabendo respectivamente 10,00% e 6,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 18,0% cabendo, respectivamente 11,0% e 7,0% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 19,6% cabendo, respectivamente 12,0% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 20,6% cabendo, respectivamente 13,0% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 21,6% cabendo, respectivamente 14,0% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 22,6% cabendo, respectivamente 15,0% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; h) 2017 em 23,8% cabendo, respectivamente 16,2% e 7,6% à entidade empregadora e ao trabalhador.

e) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 2 do artigo 122.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 15,3% cabendo, respectivamente 9,7% e 5,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; ii) 2011 em 17,3% cabendo, respectivamente 10,7% e 6,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; iii) 2012 em 19,3% cabendo, respectivamente 11,7% e 7,7% à entidade empregadora e ao trabalhador; iv) 2013 em 21,3% cabendo, respectivamente 12,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; v) 2014 em 23,3% cabendo, respectivamente 14,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; vi) 2015 em 25,3% cabendo, respectivamente 16,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; vii) 2016 em 27,3% cabendo, respectivamente 18,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador; viii) 2017 em 28,3% cabendo, respectivamente 19,7% e 8,6% à entidade empregadora e ao trabalhador.

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