O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

127 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 120/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 17 DE OUTUBRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 120/X (4.ª), que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer.
A presente Convenção permitirá evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos em qualquer dos Estados Contratantes, ao mesmo tempo que contribui para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados. Assim estar-se-á, tal como refere a própria proposta de resolução, a influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países.
A Convenção aqui analisada é composta por 30 artigos divididos pelos seguintes capítulos:

Capítulo I — Âmbito da aplicação da Convenção Capítulo II — Definições Capítulo III — Tributação dos rendimentos Capítulo IV — Métodos de eliminação da dupla tributação Capítulo V — Disposições especiais Capítulo VI — Disposições finais

A Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança, tal como refere o artigo 2.º da mesma. Nesse mesmo artigo refere-se que «são considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias» e discrimina-se quais são os impostos actuais a que se aplica a presente Convenção.
Relativamente à República Portuguesa:

— Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); — A Derrama.

Relativamente à República da Guiné-Bissau:

— O Imposto Professional; — A Contribuição Industrial; — O Imposto de Capitais; — A Contribuição Predial Urbana;

Páginas Relacionadas
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/X (4.ª) (R
Pág.Página 125
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009 cerca de metade lá se mantêm, apesar de
Pág.Página 126