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57 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.º Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 49.º-A Redução da coima

1- No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2 – A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.

3 – Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4 – O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 – A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6 – A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 50.º Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.