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66 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 4.º Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva lei orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.

Artigo 5.º Dever de cooperação

1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.

Artigo 6.º Direito de acesso à informação

1 - A PJM acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP 2 - A PJM acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR.
3 - A PJM acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em legislação própria.
4 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 7.º Tratamento e protecção de dados

1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício dos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.
2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na lei sobre a protecção de dados pessoais.

Artigo 8.º Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer