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78 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

da prática da infracção e que, cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de Decreto

O presente decreto-lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando, desde logo, a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Procede-se, por meio da presente revisão, à adequação do Estatuto em causa às novas realidades subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência recolhida nos últimos dez anos – desde a sua aprovação.
Neste contexto, procede-se à alteração da estrutura orgânica da Ordem, adaptando-a às novas exigências, regula-se a criação, a inscrição e o funcionamento das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e das sociedades de contabilidade, no sentido de potenciar a intercomplementariedade profissional através daquelas e harmonizar o poder disciplinar da Ordem no que respeita a estas.
A universalidade da profissão, bem como as alterações de enorme profundidade introduzidas no universo contabilístico com a introdução do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a complexidade das matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento, quer das matérias contabilísticas, quer das de natureza fiscal, aconselham à criação de mecanismos que possibilitem uma congregação de energias destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.
Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas do seu exercício, essa especialização só será possível através da associação dos profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber e experiência para a formação do resultado final.
Por outro lado as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas propiciará maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
Aproveita-se ainda este ensejo para proceder a uma redefinição da estrutura orgânica da Ordem de forma a torná-la menos pesada e, deste modo, mais ágil para responder aos desafios com que se defronta esta associação pública de natureza profissional.
No âmbito do processo disciplinar, atribui-se legitimidade às entidades públicas, às empresas e às pessoas individuais, para efectuar denúncias junto da Ordem para efeitos da instauração do respectivo processo disciplinar, bem como aos próprios técnicos oficiais de contas.
Aprova-se também o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe assim, a credibilidade e autoridade característica da lei.

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