O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Finalmente, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com o objectivo de credibilizar o exercício da profissão de técnico oficial de contas e garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/____, de _____, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração da denominação

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública de natureza associativa, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro

Os artigos 1.º a 11.º, 13.º a 16.º, 18.º a 31.º, 33.º a 35.º, 37.º, 41.º, 43.º, 45.º a 53.º, 55.º a 61.º, 63.º, 64.º, 66.º, 69.º, 72.º a 74.º, 76.º e 78.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções.

Artigo 2.º [»]

1 – A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
2 – Por deliberação do conselho directivo, podem ser criadas secções regionais às quais incumbirão as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito, pelo mesmo.

Artigo 3.º [»]

1. São atribuições da Ordem:

a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e colóquios;