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80 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos; e) [»]; f) [»]; g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos deste Estatuto; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas; r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação de qualidade dos serviços executados por técnicos oficiais de contas; s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória; t) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem; u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

2. A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3. A Ordem tem direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.
4. A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
5. A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente à Direcção Geral de Impostos, bem como a entidades privadas.

Artigo 4.º [»]

Constituem receitas da Ordem:

a) [»]; b) [»]; c) As provenientes de tabela de taxas e emolumentos a criar pelo conselho directivo; d) Quaisquer outras receitas eventuais.

Artigo 5.º [»]

Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estadomembro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos deste Estatuto, sendo-lhes atribuído em exclusividade o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.

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