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81 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 6.º [»]

1 – [»]:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes, as disposições do Sistema de Normalização Contabilística e as orientações das entidades com poderes de normalização contabilística.
b) [»] c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos; d) Assumir a responsabilidade pela supervisão e coordenação do processamento de salários e envio das folhas de remunerações para a Segurança Social.

2 – Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:

a) Funções de consultoria nas áreas da contabilidade, fiscalidade e segurança social; b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades seja responsável, e no âmbito de questões da sua competência, na fase graciosa do procedimento tributário; c) [Anterior alínea b)].

3 – Por responsabilidade técnica prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, entende-se a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, e o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 – As funções de perito previstas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do alcance definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, o cumprimento das obrigações fiscais e a representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial da empresa.

Artigo 7.º [»]

1 – [»]:

a) Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual; b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas; c) [»]; d) No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro técnico oficial de contas, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual.

2 – Com excepção das situações previstas no n.º 6 do artigo 8.º, no artigo 18.º e no artigo 19.º, os técnicos oficiais de contas celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1.º do artigo 6.º, o contrato de prestação de serviços previsto no n.º 5 do artigo 53.º, devendo assumir nesse documento, pessoal e directamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.

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