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82 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 8.º [»]

1. Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestá-las a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos.
2. Não obstante o previsto no número anterior, em relação aos técnicos oficiais de contas que comprovem exercer as respectivas funções, a título principal, no regime liberal, a outro técnico oficial de contas, sociedade de contabilidade ou sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
3. Caso os técnicos oficiais de contas não exerçam a título principal as respectivas funções a sua pontuação é reduzida a 11 pontos.
4. Os limites previstos nos números anteriores só podem ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já prestava os seus serviços.
5. Os limites de pontuação estabelecidos no artigo 9.º podem ser derrogados, mediante requerimento dirigido ao conselho directivo, se se comprovar, através do controlo de qualidade, que o requerente reúne as condições necessárias à derrogação requerida.
6. Caso o técnico oficial de contas exerça a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho a outro técnico oficial de contas, a uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou a uma sociedade de contabilidade, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita exclusivamente ao técnico oficial de contas, à sociedade profissional ou à sociedade de contabilidade a quem presta trabalho, nos termos e condições a definir pela Ordem.
7. A pontuação referida no número anterior fica cativa da entidade patronal, não podendo, enquanto se mantiver o contrato de trabalho, ser utilizada em quaisquer outras situações pelo técnico oficial de contas.

Artigo 9.º [»]

1. [»] 2. O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
3. As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação, devendo aquela situação ser comprovada perante a Ordem.
4. Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano, sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 10.º [»]

1. Os técnicos oficiais de contas comunicam à Ordem, até 30 de Setembro de cada ano e nos trinta dias imediatos ao início ou cessação de funções, as entidades por cujas contabilidades são ou foram responsáveis, devendo referir, para além da identificação do sujeito passivo através do NIPC, o volume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos proveitos considerados na demonstração de resultados, ou no caso de início de actividade, o montante inscrito na respectiva declaração.

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