O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

84 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 16.º [»]

1. Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.
2. [Revogado].
3. O reconhecimento referido no número anterior deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nos currículos, unidades de crédito, meios de ensino e métodos de avaliação.

Artigo 18.º Lista dos técnicos oficiais de contas

1 – [»].
2 – [»].
3 – A Ordem disponibiliza trimestralmente, no respectivo sítio na Internet, a lista actualizada dos seus membros com a inscrição em vigor, bem como dos que, no respectivo período, tenham suspendido ou cancelado a sua inscrição.

Artigo 19.º [»]

1. Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2. Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Ordem a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
3. [»] 4. A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho directivo à Direcção Geral de Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas prestavam serviços.

Artigo 20.º [»]

1. Sempre que os membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo período do impedimento.
2. A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3. [»].

Artigo 21.º [»]

1. A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem seja aplicada a pena de suspensão.
2. A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:

a) Se deixe de verificar qualquer das condições previstas no número 1 do artigo 16.º.
b) Seja aplicada a pena de expulsão.

Páginas Relacionadas
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escu
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 exibição ou não autorizem a sua consulta
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 «Artigo 63.º [»] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 c) Quando se verifiquem indícios da exis
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - Verificadas as situações previstas n
Pág.Página 74