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85 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

3. [»] 4. O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.

Artigo 22.º [»]

1. Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem a todo o tempo requerer ao conselho directivo a sua reinscrição.
2. A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
3. O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento previsto no n.º 1), que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias inerentes ao exercício da profissão.
4. O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5. O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite os requisitos previstos no artigo 17.º.

Artigo 23.º [»]

1. [»].
2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
3. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
4. Às reinscrições previstas no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 24.º Órgãos da Ordem

1. A Ordem realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) [»]; b) Bastonário; c) Conselho Superior; d) Conselho Directivo; e) [Anterior alínea c)]; f) [Anterior alínea e)].

2. As deliberações da Ordem são tomadas por maioria.
3. Os actos e deliberações dos órgãos da Ordem só podem ser objecto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

Artigo 25.º [»]

1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.
2. Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3. Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem pela ordem que ocupam na lista.

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