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87 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 30.º [»]

1. [»]:

a) [»] b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho directivo; c) Trienalmente, no segundo semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da assembleia geral, do conselho directivo, do conselho fiscal e do conselho disciplinar.

2. A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pelo conselho directivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 31.º [»]

1. A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Ordem e por anúncios publicados em dois jornais diários de circulação nacional sendo sempre afixado aviso convocatório na sede da Ordem.
2. [»].
3. [»].

Artigo 33.º [»]

1. [»].
2. A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

Artigo 34.º Conselho directivo

1. O conselho directivo é constituído por um presidente que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais. eleitos em assembleia geral.
2. À data da eleição dos membros efectivos, são igualmente eleitos três suplentes.
3. [»].

Artigo 35.º [»]

Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte; b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesa da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral; c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior; d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

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