O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

91 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

potenciais clientes, dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9. No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.

Artigo 52.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definido pela Ordem.
4. Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor nunca inferior a 50.000 euros.
5. Os técnicos oficiais de contas, sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços, enviando cópia do mesmo à Ordem, bem como das suas eventuais alterações.
6. No exercício das suas funções os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, volume de trabalho, amplitude da informação a prestar e responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7. Sempre que um técnico oficial de contas substitua outro e cobre honorários inferiores aos praticados pelo antecessor, comunica à Ordem as razões de tal facto.
8. A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados viola o princípio da lealdade.
9. Para efeitos do disposto no número anterior, à Ordem define anualmente as condições de cumprimento daquele princípio.

Artigo 53.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. O presente artigo aplica-se também às sociedades profissionais e às sociedades de contabilidade, sempre que a matéria da publicidade verse assuntos relacionados com as competências dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 55.º [»]

1. [»]:

a) [»] b) [»] c) [»] d) Assegurar, nos casos que a lei o preveja, o envio por via electrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.

2. [»].

Páginas Relacionadas
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escu
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 exibição ou não autorizem a sua consulta
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 «Artigo 63.º [»] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 c) Quando se verifiquem indícios da exis
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - Verificadas as situações previstas n
Pág.Página 74