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93 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 61.º [»]

1. [»] 2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos por técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar.
3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.
4. O processo disciplinar pode ainda ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas.

Artigo 63.º [»]

1. [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2. As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas pelo conselho directivo da Ordem à Direcção Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.
3. Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 64.º Caracterização das penas disciplinares

1. [»].
2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3. [»].
4. [»].

Artigo 66.º [»]

1. [»].
2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem para que o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
3. O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 60.º por um período superior a 180 dias desde que os não satisfaçam no prazo concedido pela Ordem, constante de notificação expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.
4. [»]:

a) [»]; b) [»];

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