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94 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, a documentação contabilística ou livros da sua escrituração; i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais; j) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 59.º; k) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.

5. [»]:

a) [»]; b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo; c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 69.º [»]

[»]:

a) [»] b) [»] c) A boa conduta profissional.

Artigo 69.º [»]

1. [»]:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2. [»].
3. [»].
4. [»].

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