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66 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

3. Aos Juízes de Direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, na redacção anterior à presente Lei.»

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2009.
O Deputado do PS: Ricardo Rodrigues.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 1.º (…) (…): Artigo 2.º-A (…) 1 — As actuais vagas dos quadros dos Tribunais da Relação, e aquelas que se venham a verificar, serão imediatamente preenchidas, a título definitivo, pelos Juízes Desembargadores Auxiliares já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, bem como pelos juízes de Direito com maior antiguidade que o menos antigo dos Juízes Auxiliares, cuja última notação não seja inferior a «Bom com Distinção».
2 — (…). Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2009.
O Deputado do PSD: Fernando Negrão.

———

PROJECTO DE LEI N.º 724/X (4.ª) [DETERMINA REGRAS DE ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS EM ZONA FISCALMENTE PRIVILEGIADA SOB A TUTELA DO ESTADO PORTUGUÊS]

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 463/X (4.ª) (MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE FINANCEIRA E AOS MOVIMENTOS ESPECULATIVOS EM PARAÍSOS FISCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Acerca do assunto em epígrafe e relativamente ao teor do projecto de lei n.º 724/X (4.ª) e do projecto de resolução n.º 463/X (4.ª), encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir o parecer delineado pelos órgãos competentes desta Secretaria Regional: 1 — Projecto de lei n.º 724/X (4.ª), que determina as regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do estado português do grupo parlamentar do bloco de esquerda.

a) O projecto de lei n.º 724/X (4.ª) tem um objecto duplicado e inútil pois a legislação actual já acautela as duas situações visadas. Efectivamente, no que ao primeiro ponto se refere, conforme resulta do sistema fiscal português e da regulamentação específica aplicável à Zona Franca da Madeira, no âmbito dos quatro sectores

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